Valeria Avelino Carvalho Do Nascimento
Valeria Avelino Carvalho Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 473585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valeria Avelino Carvalho Do Nascimento possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
VALERIA AVELINO CARVALHO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008883-90.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CHAJA STERN Advogados do(a) APELANTE: RONY TAHAN - SP391169-A, VALERIA AVELINO CARVALHO DO NASCIMENTO - SP473585 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Cuida-se de dupla interposição de embargos de declaração pela apelante e União contra Decisão (ID 317859780) proferida nestes autos, com o seguinte teor: Trata-se de Ação Anulatória de Débito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada, em 16/05/2013, por CHAJA STERN em face de UNIÃO FEDERAL, visando a anulação do débito autuado sob o nº 13808.000235/2002-28. Segundo alega, por força de ação fiscal relativo ao imposto de renda pessoa física, foi autuada pela Secretaria da Receita Federal, através do Processo Administrativo fiscal nº 13808.000235/2002-28, em razão de omissão de receitas tributáveis do imposto de renda pessoa física, dos exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000. Sustenta ainda, que a imposição fiscal aponta os seguintes apontamentos: i) glosa de deduções com despesas médicas, pleiteadas indevidamente; e ii) omissão de rendimentos perpetrados, haja vista a falta de comprovantes dos depósitos bancários. Alega ainda, que apresentou defesa administrativa ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, contudo a decisão manteve o lançamento; ainda inconformada, interpôs Recurso Especial ao qual, também foi improvido, porém tal decisão foi teria sido eivada de nulidade absoluta, posto que não foi intimada do retorno de diligência, o que violou a ampla defesa. Por fim, requer a anulação o débito fiscal, condenando-se a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). (ID 287927690 – fls. 2/26) A Sentença julgou improcedente o pedido, ressalvando a suspensão do crédito tributário deferida em sede de Agravo de Instrumento (processo nº 0021482-28.2013.4.03.0000. Consequentemente, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso III e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. (ID 2879380 – fls. 990/994 v) Apela a autora, pugnando pela reforma da Sentença, sustentando afronta ao princípio da legalidade e da busca da verdade real e a ilegal conduta na quebra de sigilo fiscal e subsidiariamente, argumenta pela ilegalidade do lançamento. (ID 28793334 fls. 998/1.023) A União apresentou contrarrazões de apelação, requerendo o não provimento. (ID 28793341) Vieram os autos a esta Corte. Em 12/03/2025 a apelante apresentou desistência da ação, requerendo a desistência da ação. (ID 317180015) É o relatório. DECIDO: O pedido de desistência da ação comporta apreciação monocrática, nos termos do artigo 33 do Regimento Interno desta Corte, portanto sob tal ótica passo a analisar o pedido. Nesse passo, assinalo que a teor do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, o pedido de desistência só produz efeitos após a homologação judicial, dispositivo que transcrevo: Art. 200. (...) Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Assevero, também, o inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, prescreve que não haverá resolução de mérito quando Magistrado homologar a desistência da ação, conforme pode ser verificado do dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Ante o exposto, homologo o pedido de desistência (ID 317180004) formulado pela apelante, declarando extinto o processo sem julgamento de mérito. Consequentemente, condeno a autora pagar honorários advocatícios em favor da União Federal no montante de 10% do valor da causa atualizado. Sustenta a embargante-apelante que o “decisum” incorreu em omissão quanto a majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que deixou de vislumbrar a ausência de um dos três requisitos cumulativos para majoração dos honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do CPC), consistente na exigência de não conhecimento integral ou não provimento, monocrático ou pelo órgão colegiado do recurso, posto que na presente ação não houve nenhuma decisão não conhecendo ou negando provimento ao seu recurso. Por outro lado, argumenta que o decisum também incorreu em omissão quanto ao fato de já existirem honorários de sucumbência incluídos na transação que aderiu relativa a créditos tributários em litígio, conforme dispõe o art. 5º, §2º, da Lei nº 13.988/2020, assim alega que a prevalecer a sua condenação em honorários advocatícios na presente ação, tal configurará dupla condenação em honorários sucumbenciais. (ID 319594650) Por outro lado, sustenta a União nos seus embargos de declaração, que o decisum incorreu em omissão e obscuridade, na medida que não se pronunciou sobre questões que entende essenciais à apreciação da controvérsia, especialmente quanto a: (i) Extinção do feito conforme requerido: art. 487, inc. III, alínea “c”, do CPC;(ii) Distinção entre renúncia e desistência; (iii) Efeitos da renúncia requerida. Alega assim, que deveria haver a alteração do provimento do julgado, a fim de que haja homologação da renúncia, extinguindo-se a ação com julgamento de mérito, a fim de atender a exigência legal do parcelamento. (ID 321290032 A União apresentou resposta aos embargos de declaração da apelante, requerendo a rejeição do recurso. (ID 321290033) É o relatório. DECIDO Não existe no decisum, em qualquer hipótese, as omissões apontadas pela embargante-apelante, posto que os honorários advocatícios de sucumbência que a apelante foi condenada a pagar, não foram fixados nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, uma vez que estes decorreram da homologação do pedido de desistência da autora. Assim, a verba honorária foi adequada aos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, posto que a Fazenda Nacional faz parte da ação e o mínimo que os honorários podem ser arbitrados é 10%, no caso o parâmetro é o valor da causa que é de R$ 1000,00. Assim, a verba honorária foi fixada em valor adequado. Assinalo ainda, em relação aos embargos de declaração da apelante (contribuinte), que a previsão de honorários advocatícios constantes da legislação da transação relativa aos créditos tributários (Lei nº 13.988/2020), não tem nenhuma relação de prejudicialidade com os honorários sucumbenciais da ação judicial, posto que desenvolvem-se em esferas diferentes (Poder Executivo e Poder Judiciário), sendo que na transação os honorários remuneram o trabalho dos procuradores que fiscalizam a operação, já na ação judicial a verba honorária serve para remunerar o labor realizado pelos advogados da União. Assim, também sob este aspecto deve mantida a verba honorária que a autora foi condenada a pagar. Por outro lado, em relação ao recurso de embargos de declaração oposto pela União, assevero que este também não pode ser acolhido, posto que a decisão embargada enfrentou a matéria diretamente, nos estritos termos do pedido de desistência formulada pela apelante, não havendo no decisum qualquer omissão ou obscuridade. Ocorre que, a apelante formulou pedido de desistência da ação e não renúncia, consequentemente havendo homologação da desistência, tal acarretou a extinção da ação sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Ademais, a apelante concordou com os termos da homologação da desistência, tanto que só embargou a decisão quanto a verba honorária. Nesse passo, observo que o Magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, uma vez que tenha encontrado no bojo da ação motivo suficiente para proferi-la, mesmo porque a homologação da desistência foi proferida nos estritos termos da legislação processual, entendimento este que se encontra de acordo com a Jurisprudência e está consignado no julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No mesmo sentido: "A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo" (RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343). Se o fizer, poderá ser cassado em recurso especial (RSTJ 21/289, 24/400, STJ - 2ª Turma, REsp 6.276-PB, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 12.12.90, deram provimento, v. u., DJU 4.2.91, p. 569, 2ª col., em) ou desconstituído através de rescisória (JTA 108/390)” "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido" (RSTJ 30/412). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ARTIGO 535 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de exceção, consoante disciplinado imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é emprestar-lhe efeitos infringentes. Embargos rejeitados, sem discrepância" (1ª Turma, relator Ministro Demócrito Reinaldo, VU, DJ. 09.05.94, pág. 10819). Em outro aspecto, ensina Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 37ª ed., nota 4 ao art. 535: "São incabíveis os embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão". Há de se destacar que nos presentes embargos, na melhor das hipóteses, haveria intenção das embargantes de apenas prequestionar a citada matéria, a fim de lhe abrir a via especial ou extraordinária, contudo o Acórdão examinou a questão conforme o pedido de desistência formulado pela apelante, inexistindo no decisum qualquer vício. Ante o exposto, não contendo a decisão embargada qualquer omissão ou obscuridade, conheço, mas rejeito a ambos os presentes embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 14 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008883-90.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CHAJA STERN Advogados do(a) APELANTE: RONY TAHAN - SP391169-A, VALERIA AVELINO CARVALHO DO NASCIMENTO - SP473585 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de abril de 2025.