Carlos Eduardo Santiago De Castro
Carlos Eduardo Santiago De Castro
Número da OAB:
OAB/SP 473591
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Santiago De Castro possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP
Nome:
CARLOS EDUARDO SANTIAGO DE CASTRO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011965-72.2024.8.26.0506 (processo principal 1005018-92.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - V.F.P. - N.S.C.P. - Fls. 39/64: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GETULIO TEIXEIRA ALVES (OAB 60088/SP), NADIA CAROLINA HOLANDA TEIXEIRA CUSINATO (OAB 258253/SP), CARLOS EDUARDO SANTIAGO DE CASTRO (OAB 473591/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013623-34.2024.8.26.0506 (processo principal 1045044-59.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ronaldo de Agostinho - - Flavia Roberta Ferreira Almeida de Lucena - Laurinda Vicente Elias Teixeira - - Fernando Aparicio Teixeira - Vistos. Para melhor análise dos embargos à execução, melhor se apresenta a expedição de mandado de constatação, a fim de se apurar se os embargantes/executados residiam no local da citação à época do recebimento ou mesmo na data de hoje, bem como quem seria o terceiro recebedor dos Ars de fls. 32/33 dos autos principais (anexar cópia), cumprindo-se o determinado, inclusive junto à vizinhança. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE COLUCCI (OAB 184273/SP), ALEXANDRE COLUCCI (OAB 184273/SP), CARLOS EDUARDO SANTIAGO DE CASTRO (OAB 473591/SP), CARLOS EDUARDO SANTIAGO DE CASTRO (OAB 473591/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014573-77.2023.8.26.0506 (processo principal 1037856-83.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Vera Lucia Souza dos Santos - André Luis dos Santos Marques - Vistos. Fls. 71/76: Respeitosamente, não conheço do pedido de reconsideração, por força do artigo 507 do CPC. Como sabido, a impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer tempo, não estando sujeita a preclusão temporal. Contudo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o pedido do executado não pode ser conhecido em decorrência da preclusão consumativa. O pedido formulado pelo executado já foi objeto de suscitação e decisão, sendo vedada a apresentação de nova arguição fundada nos mesmos fatos, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Ademais, o pedido não merece ser acolhido sob a argumentação de que a natureza alimentar foi comprovada por meio da apresentação de documentos e extratos bancários tendo em vista que, não se tratando de documentos novos, estes deveriam ter sido apresentados quando da primeira suscitação, sendo descabida a renovação de pleito já apreciado na ausência de fatos novos. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO PARCIAL DE VALOR PENHORADO - RECURSO - IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER MOMENTO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL - CONTUDO, OCORRIDA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA DIANTE DA ANTERIOR APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NA MESMA CAUSA DE IMPENHORABILIDADE - ATRIBUTO JÁ AFASTADO DO BEM CONSTRITO POR DECISÃO NÃO RECORRIDA - MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PLEITO - RECURSO DESPROVIDO, REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2077900-88.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) "Agravo de Instrumento. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RECEBÍVEIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRECLUSÃO. A ausência de impugnação ou de recurso no momento oportuno configura a preclusão consumativa. Execução que se realiza no interesse do credor. Satisfação da execução e da tutela jurisdicional que devem ser alcançadas. Ordem de penhora estabelecida na legislação processual de caráter preferencial e não obrigatória. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2138352-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) De mais a mais, não merece prosperar o pedido de reforma da decisão sob alegação de erro no protocolo. Com efeito, tratando-se de autos eletrônicos, cabe ao advogado verificar cuidadosamente as informações lançadas no momento do protocolo, zelando pela correta numeração do processo, tendo cautela no momento de efetuar o protocolo eletrônico de petições e recursos. O sistema de peticionamento eletrônico permite a prévia visualização das petições antes da finalização do protocolo. Além disso, exige que o peticionário confirme a legibilidade dos documentos anexados, por meio da seleção do campo correspondente providência que deve ser observada atentamente pelo patrono. Dessa forma, é plenamente possível, antes do envio da peça processual, certificar-se de que todos os anexos foram corretamente inseridos e estão integralmente legíveis. Destarte, uma vez realizado o protocolo sem a juntada dos documentos, impõe-se o reconhecimento de que não houve a comprovação da alegada impenhorabilidade, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de reconsideração. Considerando que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, certifique a serventia eventual decurso de prazo, contra a r. Decisão de fls. 62/65 e caso não haja recurso, providencie a UPJ III a transferência do valor bloqueado a fls. 52/59 para uma conta judicial à disposição deste Juízo. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. - ADV: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP), FELIPE CARDOSO SCANDIUZZI (OAB 468862/SP), CARLOS EDUARDO SANTIAGO DE CASTRO (OAB 473591/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013293-39.2022.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.V.C.O. e outro - R.B.O. - Vistos. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão, nada a deliberar. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FABRICIA OLIVEIRA DAS NEVES (OAB 209073/SP), GLÉDIS DE MORAIS LÚCIO (OAB 173139/SP), CINTIA DI NAPOLI (OAB 93659/SP), CARLOS EDUARDO SANTIAGO DE CASTRO (OAB 473591/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073357-31.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Clea Mara Santiago de Castro - Vistos. Cuida-de de mandado de segurança impetrado por Clea Mara Santiago de Castro em face de ato coator do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP alegando, em suma, que teve o seu direito de dirigir suspenso sem conhecer os motivos. Aduz que existem inconsistências no processo de suspensão do seu direito de dirigir, e que para dirimi-las tentou resolução administrativa perante o Poupatempo e Ouvidoria do DETRAN-SP, mas sem sucesso. Requer anulação da penalidade que lhe foi imposta por vício no processo administrativo. A decisão de fls. 32 deferiu o pedido liminar, e na mesma oportunidade, deferiu os benefícios da justiça gratuita. O(A) DD. Representante do Ministério Público declinou de sua participação no feito (fls. 52-53). Notificada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 67-73, alegando, em síntese, que o ato administrativo ora impugnado não padece de qualquer vício. Aduz que a impetrante cometeu infração em 16/08/2019, resultando no AIT 3C8157539 que se refere à infração disposta no artigo 165 A do CTB, a qual prevê a pena de suspensão do direito de dirigir. Apresentou documentos acerca do referido processo (fls. 74-120). É o relatório. Fundamento e decido. Em que pesem às alegações trazidas pela impetrada, é caso de concessão da segurança. Conclui-se dos documentos apresentados que, de fato, a impetrante foi autuada pela infração disposta no artigo 165-A do CTB, cuja penalidade é a suspensão do direito de dirigir: "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270." Por conta disso, lhe foi imputado o AIT n° 3C8157539 e instaurado o processo administrativo n° 33492/2023 em maio de 2023, conforme documentos de fls. 136-166. No entanto, no bojo do referido processo administrativo, observou-se vícios na notificação da autora quanto da oportunidade de oferecer defesa, que se observa tanto pelos comprovantes de notificação e postagem de fls. 144 e 148, que carecem de informações quanto ao tipo de notificação, quanto pela ausência de documentação comprobatória acerca do prazo para a impetrante apresentar defesa administrativa, o que condiz com a narrativa descrita na exordial. Em regra, faz-se necessária a expedição de notificação de autuação e a notificação de imposição de penalidade, pois sem estas comunicações a penalidade não pode ser imputada ao proprietário/condutor do veículo, conforme disciplina o Código de Trânsito Brasileiro no artigo 282. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, em 11/03/2020, decidiu o PUIL nº 372 (2017/0173205-8), a saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou ''qualquer outro meio tecnológico hábil'' que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que ''a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais''. 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que ''os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei''. 8. O critério da especialidade ''em sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada'' (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020, destaquei). Na espécie, considerando ter sido o impetrante pessoalmente cientificado no momento da autuação em flagrante por recusa ao teste do etilômetro, restou evidentemente superada a necessidade de expedição da notificação acerca do cometimento da infração. Contudo, não foi comprovado o envio da notificação da instauração de processo administrativo, tampouco ofertada a possibilidade de defesa administrativa, mitigando-se assim os direitos fundamentais ao contraditório e ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal em seu art. 5°, LV. Destarte, o acolhimento da pretensão exordial para anulação do ato que suspende o direito de dirigir da impetrante é medida que se impõe. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular o processo administrativo n° 33492/2023 e declarar a manutenção do direito de dirigir da impetrante, confirmando a liminar deferida. Eventuais custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela autoridade impetrada, sem a imposição de honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício. Dispensada a remessa ao Ministério Público, retire-se a tarja. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, para conhecimento da remessa necessária, que determino em conformidade com o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. P. I. C. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTIAGO DE CASTRO (OAB 473591/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019297-90.2024.8.26.0506 (processo principal 1028153-60.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Quintino Antonio Facci - Luzia Natalina de Souza Fernandes e outro - Vistos. Tendo em vista a data convencionada para o cumprimento do acordo homologado, aguarde-se seu cumprimento em arquivo provisório, lançando-se o código de movimentação de nº 61614, ficando a parte isenta do recolhimento da taxa judiciária de desarquivamento, seja para prestar informação acerca do seu cumprimento, seja para provocar o andamento processual em caso de inadimplemento. Int. - ADV: QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO (OAB 297400/SP), MONICA IGNACCHITTI FACCI (OAB 104392/SP), CARLOS EDUARDO SANTIAGO DE CASTRO (OAB 473591/SP), QUINTINO FELIPE FACCI (OAB 392342/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025153-35.2024.8.26.0506 (processo principal 1010525-39.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.R.T. - M.A.T. - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a exequente sobre o decurso do prazo sem impugnação/contestação do executado. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTIAGO DE CASTRO (OAB 473591/SP), SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB 193645/SP)
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