Ana Eliza Martins Dos Santos

Ana Eliza Martins Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 473599

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Eliza Martins Dos Santos possui 44 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1931 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF6 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF6, TRT3, TRF3, TRT15
Nome: ANA ELIZA MARTINS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012533-31.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Filipe Domingues Rosa - Vistos. 1 - Pág. 63: Não compete ao Poder Judiciário diligenciar em favor da parte, mormente nos feitos que tramitam perante o Juizado Especial Cível e, ante a falta de comprovação de indícios que o endereço indicado na inicial é o atual e correto da parte requerida/executada, sob pena de burla ao art. 14, §1º da Lei 9099/95. 2 - Assim, com a finalidade de colaborar com o pronunciamento da parte, o presente despacho servirá como ALVARÁ, com validade até 07/08/2025, a fim de que a parte autora/ exequente Luis Filipe Domingues Rosa, 42887329804, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos, possa se dirigir diretamente a qualquer associação ou empresa privada (como Magazine Luiza e outras do comércio varejista) e sindicatos ou organizações não-governamentais; exclusivamente para obter endereço(s) de Alexsandro da Silva Sousa, 62428823. 3 - As respostas aos alvarás deverão ser endereçadas diretamente à parte exequente e somente na posse de conteúdo útil ao andamento do processo é que esta deverá peticionar, requerendo o que de direito. 4 - Em consequência, suspendo a tramitação do processo até que a parte autora/exequente se manifeste ou até o término da validade do alvará, momento em que será extinto o processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil . Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANA ELIZA MARTINS DOS SANTOS MELO (OAB 473599/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000410-53.2025.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aaprecida dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Manifeste-se o polo ativo sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência. O silêncio será interpretado como concordância ao julgamento no estado em que o processo se encontra. Destaco que, caso se pretenda a produção de prova testemunhal, deve a parte que a pleitear, além de justificar a necessidade e pertinência, apresentar desde já seu rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), ANA ELIZA MARTINS DOS SANTOS MELO (OAB 473599/SP), ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO (OAB 135176/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 61447/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031833-76.2024.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.P.M. - R.S.P. - Nota de Cartório: Ante a ausência de respostas(s), expeço ofício à(s) Instituição(ões) Financeira(s) para atendimento à requisição de afastamento de sigilo bancário, conforme cópia juntada. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 61447/SP), MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP), CARLOS ALBERTO FERREIRA DO PRADO (OAB 15999/MS), RENATO DOS SANTOS DIAS (OAB 465590/SP), ANA ELIZA MARTINS DOS SANTOS MELO (OAB 473599/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002539-13.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: DEUSMAURA PEREIRA BORGES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO - SP135176, ANA ELIZA MARTINS DOS SANTOS - SP473599, CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria Nº 78 deste Juízo, datada em 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora para: I – no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção sem julgamento do mérito: a) regularize o comprovante de endereço ID 365092219, juntando aos autos eletrônicos o comprovante de residência idôneo em seu nome, emitido em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação (exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone ou correspondência bancária). Sendo a parte autora capaz para os atos da vida civil, no caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros (esposo(a), pais, irmãos, filhos e outros), deverá apresentar certidão de casamento (se houver), cópia de contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal. A comprovação do endereço de residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência (artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01) e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal); FRANCA, 08 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033755-66.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Benvenuto Merlotto - - Elisa Merlotto - Sueli Delminio e outros - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de sobrestamento do feito. Manifeste-se a parte interessada, em prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: ANA ELIZA MARTINS DOS SANTOS MELO (OAB 473599/SP), DANIEL MEIRELLES DE CASTRO (OAB 370889/SP), GABRIEL MACHADO DOS SANTOS (OAB 392921/SP), DANIEL MEIRELLES DE CASTRO (OAB 370889/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002113-40.2021.4.03.6318 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: GIULIANO ROBERTO CINTRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA ELIZA MARTINS DOS SANTOS - SP473599-A, CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002113-40.2021.4.03.6318 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: GIULIANO ROBERTO CINTRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA ELIZA MARTINS DOS SANTOS - SP473599-A, CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002113-40.2021.4.03.6318 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: GIULIANO ROBERTO CINTRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA ELIZA MARTINS DOS SANTOS - SP473599-A, CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença que julgou o pedido improcedente. 3.Recurso interposto pela parte autora. Pleiteia o reconhecimento como especial do período de 12/03/2015 a 31/10/2023, por exposição a agentes químicos. 4. A r. sentença merece parcial reforma. 5. Não há previsão na Lei 9.099/95 de dispositivo exigindo a realização de prova pericial independentemente de prévia cognição jurisdicional. Os princípios da celeridade e oralidade do juizado especial vedam a adoção de procedimentos próprios da lei processual civil. Ademais, foram observados nos autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, sendo assim, descabida a realização de prova pericial, porquanto compete à parte autora instruir a petição inicial com todos os documentos que comprovem a condição de trabalho especial, sendo facultado ao juiz deferir a produção de prova se considerar duvidosa o acervo probatório trazido de forma preferencialmente documental; 6. Não se mostra cabível a produção de prova testemunhal e/ou pericial para comprovação do trabalho em condições especiais, sendo necessária a apresentação de documentos próprios, tais como, formulários, laudos técnicos de condições ambientais de trabalho e/ou perfil profissiográfico previdenciário, conforme exige a legislação previdenciária, nos termos do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. 7. Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90 decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de ruído. STJ, Petição 9059/RS, Min. Rel. Benedito Gonçalves, DJe 09.09.2013; Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). ( grifo nosso) 8. Material probatório. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”. 9. Para a comprovação do agente insalubre, quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/7 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. 10. Laudo ou formulário extemporâneo. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Cumpre destacar que a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema nº 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. ( grifo nosso) 11.Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria; 2ª.) “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim, apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI; 12. Note-se, ainda, que apenas com a edição da Lei nº 9.732, em 14 de dezembro de 1998, passou-se a exigir que os laudos apresentados informassem a utilização de EPI e as consequências desta utilização, o que passa a ser considerado na análise do trabalho especial, em consonância com o citado julgamento do ARE 664335. 13.Apenas com a Lei nº 9.732/98, em vigor a partir de 14/12/98, foi incluída a exigência de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seja preenchido "com base em laudo pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho" (art. 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91). Portanto, para períodos laborais anteriores, essa exigência não pode ser imposta, com base no princípio “tempus regit actum”, cabendo presumir, em favor do segurado, que o preenchimento do formulário foi regular e que a apuração dos níveis de exposição foi corretamente efetuada. 14. Exposição aos agentes nocivos químicos óleo e graxa. O Decreto 53.831/64, artigo 2º, item 1.2.2, do quadro anexo considera no item insalubre o trabalho com exposição a tóxicos orgânicos, assim considerados, entre outros os hidrocarbonetos. Certo é que o anexo I, do Decreto 83.080/79 também considera insalubre o trabalho com exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, na indústria, aludindo apenas à fabricação de alguns produtos químicos citados. Todavia, ao discriminar apenas atividades de fabricação com emprego de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, o item 1.1.10 do anexo I do Decreto 83.080/1979 não revogou o item 1.2.11, do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964. Permanece, assim, a possibilidade de classificação como insalubre de quaisquer trabalhos habitual e permanentes cujos trabalhadores ficaram expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de hidrocarbonetos, com base no item 1.2.11 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964, até 5/3/97, salvo quanto ao ruído e ao calor, quanto às atividades informadas nos formulários SB/40 que constavam dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Sobre não haver incompatibilidade entre tais textos, deles decorrem, na realidade, normas compatíveis: a exposição habitual e permanente a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de hidrocarbonetos constitui atividade insalubre, ainda que não executada na fabricação de produtos químicos. 15.Porém, após a vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, não é mais considerado para fins de reconhecimento de atividade especial a exposição a “ hidrocarbonetos” ou “ óleos e graxas” sem a especificação do agente nocivo constante dessas substâncias, conforme determinação do Tema 298, da Turma Nacional de Uniformização, que transitou em julgado em 02.05.2003, no seguinte sentido: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.” 16.Com relação aos agentes químicos, deve ser elucidado que somente aqueles identificados nos anexos 11 e 12, da NR-15 ensejam o reconhecimento da especialidade, ocasião em que deverá ser observada a quantidade de substância a que esteve sujeito o segurado, ou aqueles identificados no anexo 13 da NR-15, situação a autorizar o reconhecimento da especialidade independentemente da quantidade do agente químico nocivo, pois as substância ali identificadas são cancerígenas. 17. Cito, neste aspecto, trecho do voto condutor do acórdão referente ao julgamento do tema 298, da TNU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS: "(...) Também é importante ressaltar que a TNU já afirmou que “a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade” (PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108 – Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler). Mas é fundamental destacar que o anexo 13 apenas é aplicável quando o agente nocivo não estiver contido nos anexos 11 e 12, como expressamente informa o item 1 do próprio anexo: Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. (original sem grifo) Em outras palavras, a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 da NR-15 apenas se aplica aos agentes nocivos não relacionados nos anexos 11 e 12. Em outras palavras, a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 da NR-15 apenas se aplica aos agentes nocivos não relacionados nos anexos 11 e 12. Esse dado é importante, pois o quadro 1 do anexo 11 da NR 15 aponta uma série de hidrocarbonetos na tabela de limites de tolerância, como, exemplificativamente: (...) Os hidrocarbonetos relacionados no anexo 11 da NR-15 escapam, portanto, da avaliação qualitativa indicada no anexo 13 e apenas serão considerados prejudiciais à saúde quando ultrapassados os limites de tolerância indicados na norma regulamentadora. Sem que se especifique, portanto, a qual hidrocarboneto o segurado foi exposto, não há como concluir se sua avaliação deve ser qualitativa ou quantitativa. ( grifo nosso). Dessa forma, a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. 18.Constou na r. sentença in verbis: (...) Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, do período de: - 12/03/2015 a 31/10/2023 – motorista e auxiliar de produção (serviços gerais) – BAL QUÍMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. A atividade elencada acima, foi realizada em período posterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição da Lei 9.032/95, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Com relação ao PPP referente ao período de 12/03/2015 a 17/06/2021 (data da expedição do PPP), trabalhado nas funções de motorista e serviços gerais (id 184464940), observo a presença do agente nocivo calor (24,76 °C) inferior aos parâmetros estabelecidos no item 2.0.4 do Anexo IV, do Decreto 3.048/99, que por sua vez remete aos limites de tolerância estabelecidos na NR – 15, da Portaria 3.214/79 (acima de 25,0º C IBUTG). Com relação ao agente físico ruído, observo que em nenhum momento este ultrapassou o limite de tolerância previsto no Decreto 4.882/2003 (85 dBA). Quanto ao agente químico, observo que houve o uso de EPI eficaz. De forma não reconheço tal período como laborado em condições especiais. ...) 19.No caso em apreço, com relação aos períodos de 12/03/2015 a 31/10/2023, de acordo com o PPP acostado aos autos, o autor nos intervalos de 12.03.2015 a 07.04.2016 e de 23.03.2017 a 17.06.2021 ( data da expedição do PPP – ID 294079912), certo é que o autor esteve exposto a diversos agentes químicos, dentre eles o etilbenzeno, classificado como hidrocarboneto aromático, trata-se de agente reconhecidamente cancerígeno em humanos, com previsão na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos, portanto suficiente apenas a análise qualitativa da substância, sendo, inclusive, sendo irrelevante a eficácia ou não do EPI, uma vez que insertos no Anexo 13, da NR 15. Isso se justifica, considerando-se, de um lado, a dificuldade de mensurar um suposto limite de tolerância a esses agentes e, de outro, a falta de uma norma estipulando esse limite. Nesse sentido: Pedido de Uniformização 000020-09.3801.7.04.8930: “Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSS em face Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal de Pernambuco que: (a) reconheceu como especial período em que o demandante exerceu as funções de trabalhador rural/rurícola em empresa agroindustrial, por enquadramento a categoria profissional, em período anterior ao advento da Lei n° 9.032/95; e (b) reconheceu as condições especiais do labor exercido no período de 29.04.95 a 20.05.2014 em razão da exposição ao agente agressivo poeira mineral (sílica), com fulcro no Dec. 53.831/64, no item 1.2.10. 2. Defende o recorrente, em primeiro lugar, que o item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 somente se aplica aos empregados que exercem atividade agropecuária, conceito no qual não se enquadra a função do autor. Para ilustrar a divergência em torno do tema, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 291404-SP). 3. Em seguida, aduz que ao reconhecer as condições especiais de labor exercido após 1995 sem avaliar os níveis de exposição ao agente agressivo poeira mineral (sílica), a Turma Recursal de origem sufragou entendimento distinto daquele esposado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região nos autos do Processo nº 0000844-24.2010.404.7251, cujo Acórdão fora assim ementado, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA LIVRE. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. NR 15. APLICAÇÃO A PARTIR DA MP 1.729. IMPROVIMENTO. 1. A partir da MP 1.729, publicada em 03.12.1998 (convertida na Lei 9.732/98), as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma atividade (se especial ou comum). 2. A exigência de superação de nível de tolerância disposto na NR 15 como pressuposto caracterizador de atividade especial apenas tem sentido para atividades desempenhadas a partir de 03.12.1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário. 3. Pedido de Uniformização improvido. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0000844-24.2010.404.7251, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGLIO GALIA, D.E. 30/09/2011) 4. Inadmitido o pedido de uniformização pela Turma Recursal de Origem, o pleito teve seguimento em razão de decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente desta Turma Nacional. 5. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, sendo que o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. 6. Em relação à primeira tese apresentada pelo INSS, embora se possa cogitar uma possível divergência jurisprudencial nos termos apontados, é imperioso reconhecer que nos autos do PEDILEF nº 0500180-14.2011.4.05.8013 - Representativo de Controvérsia -, esta Turma Nacional de Uniformização solidificou o entendimento de que a expressão trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. 7. Incide, pois, neste ponto, o enunciado da Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional que dispõe: Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. 8. No que tange à segunda tese, é importante registrar que na Sessão de Julgamento de 20/08/2016, por ocasião do julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, esta Turma Nacional de fato destacou a necessidade de se traçar uma clara distinção entre os agentes químicos qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de sua exposição. 9. Consoante tal julgado, o critério distintivo deve ter como norte os termos Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal diploma, originalmente restrito ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". 10. Com efeito, de acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de mensuração - em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. 11. Imperioso, no entanto, atentar que esta regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nestas hipóteses, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial. 12. Isto é o que se depreende da redação do art. 68, §4º, do Decreto n° 3.048/99, após a alteração conferida pelo aludido Decreto n° 8.123/2013, in verbis: Art. 68 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial consta do Anexo IV. [...] § 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos parágrafos 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. 13. A listagem destes agentes cancerígenos consta na Portaria Interministerial MPS/TEM/MS n° 09/2014. Nela estão classificados os agentes da seguinte forma: elementos carcinogênicos para humanos - Grupo 1; provavelmente carcinogênicos para humanos - Grupo 2A; e possivelmente carcinogênicos para humanos - Grupo 2B, compondo a LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. 15. Também em âmbito interno editou o INSS o Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição a tais agentes. Eis o teor deste regramento: 1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n. 8.123, de2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período de trabalho a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial n. 09/2014. 16. In casu, trata-se do agente químico poeira de sílica. Embora conste no Anexo 12 da NR-15/MTE, cuida-se de elemento reconhecidamente cancerígeno em humanos, consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service - CAS n. 014808-60-7. 17. Dispensada, portanto, a mensuração no ambiente de trabalho, bastando a presença do agente (análise qualitativa). 18. Considerando, pois, que o Acórdão recorrido promoveu o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição a tal agente através de análise qualitativa, há de incidir, também aqui, a Questão de Ordem nº 13, reproduzida alhures. 19. Isto posto, NEGO CONHECIMENTO ao Pedido de Uniformização. 20. É como voto. (PUIL n.º 05006671820154058312 - Rel. Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara - DJe 16/03/2017) No mesmo sentido: PUIL n.º 5005950-18.2013.4.04.7204 - Rel. Juiz Federal Boaventura João Andrade - DJe 15/09/2017. Ante o exposto, nego seguimento ao PUIL nacional, ex vi do inc. IX do art. 9º da Res. n.º 345/2015 do CJF. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. 20.Deste modo, os períodos de 12.03.2015 a 07.04.2016 e de 23.03.2017 a 17.06.2021 ( data da expedição do PPP) devem ser reconhecidos como tempo especial. 21. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reconhecer, como tempo especial, os períodos de 12.03.2015 a 07.04.2016 e de 23.03.2017 a 17.06.2021, convertendo-os em tempo comum 22.Caberá ao Juízo de origem elaborar nova contagem de tempo e proceder o refazimento dos cálculos nos moldes ora estabelecidos, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, caso apurado o tempo mínimo necessário, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na correção dos atrasados, desde a data do último requerimento administrativo. 23. Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. 24. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002113-40.2021.4.03.6318 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: GIULIANO ROBERTO CINTRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA ELIZA MARTINS DOS SANTOS - SP473599-A, CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010980-89.2024.5.03.0152 : MARIA JOSE ROBERTO : CSN CIMENTOS SA DESTINATÁRIO: MARIA JOSE ROBERTO INTIMAÇÃO - PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência do inteiro teor da Apresentação de Laudo Pericial de Id 192f4f2pelo prazo de 05 dias. UBERABA/MG, 21 de maio de 2025. MARIA ISABEL SIQUEIRA CAMPOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE ROBERTO
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