Adriana Maria Gomes
Adriana Maria Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 473609
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ADRIANA MARIA GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057654-37.2024.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.F.G. e outro - R.G.G. - Fls: 232/237: manifeste-se a parte requerida. Prazo: 05 dias. - ADV: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP), SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP), ADRIANA MARIA GOMES (OAB 473609/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501566-28.2022.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MAIKON STOCCO ALMEIDA - Vistos. O Decreto Lei nº 12.338/2024, no artigo 12, concedeu indulto natalino coletivo às pessoas condenadas a pena de multa, ainda não quitada, cujo valor não supere o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou em valor superior, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. Neste sentido, a Portaria nº 75/12 do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, c/c a Portaria 130/12, determina o não ajuizamento das execuções fiscais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 mil reais, a saber: Art. 1º Determinar: (...) II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não se pode olvidar que para fins de aplicação do indulto, além do limite monetário acima indicado, deve ser observada a vedação para aplicação às pessoas que tenham sido condenadas pelos crimes indicados abaixo, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 12.338/2024: Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime previsto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e pelo crime previsto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal; V - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal; VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - pelos crimes previstos nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal; XII - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 e no art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XIII - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; XIV - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; XV - pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nos art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal; XVI - pelos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e XIX - por crime previsto no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 Código Penal Militar, que corresponda a crime previsto nos incisos I a XVIII. § 1º As hipóteses de indulto e comutação de pena previstas neste Decreto não alcançam as pessoas que tenham firmado acordo de colaboração premiada, independentemente do crime praticado, nos termos do disposto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. § 2º O indulto de que trata este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação. § 3º O indulto coletivo concedido a pessoas nacionais e migrantes, independentemente do crime cometido, não alcança as pessoas: I - integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou que tenham participado de forma relevante em organização criminosa; II - que estejam submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado RDD; ou III - que estejam incluídas ou transferidas para cumprimento de pena em estabelecimentos penais de segurança máxima do Sistema Penitenciário Federal ou do sistema penitenciário estadual ou distrital, assim classificados por ato do Poder Executivo para esse fim, na forma prevista no art. 11-B da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008. § 4º A decisão que negar o indulto nos termos do disposto no inciso I do § 3º deverá estar fundamentada em elementos objetivos. § 5º No caso de superveniente absolvição ou não comprovação da hipótese prevista no inciso I do § 3º, o pedido de indulto poderá ser renovado nos termos do disposto neste Decreto, mediante demonstração de tais circunstâncias. Com isso, compulsando os autos, verifica-se que a pena de multa aqui executada é alcançada pelo aludido indulto, já que inferior a R$ 20.000,00, bem como é decorrente de condenação por tipo penal não previsto nas exceções do artigo 1º do Decreto nº11.846/23. Diante do exposto, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, reconhecidos presentes os requisitos legais do decreto de indulto e da legislação correlata, conforme já mencionado, declaro extinta a punibilidade e JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao réu Maikon Stocco Almeida com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal c.c. artigo 12, do Decreto nº 12.338/2024, c.c. Portaria MF número 75 de 22 de Março de 2012. Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhe-se cópia da presente sentença aos autos de execução da pena privativa de liberdade, se o caso. Caso se trate de apenado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ. Proceda-se as anotações e comunicação de praxe. Oportunamente, ao aquivo. Havendo necessidade, servirá a presente sentença como OFÍCIO para os devidos fins de direito. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA ELOI DE LIMA (OAB 486298/SP), ADRIANA MARIA GOMES (OAB 473609/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008148-96.2017.8.26.0521 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Cesar Antonio de Paula - Fls. 517/518. Nada por reconsiderar. 2. Aguarde-se a realziação do exame criminológico de Cesar Antonio de Paula, recolhido(a) no(a) Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio" - Itirapina II + Anexo Penitenciá. - ADV: SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), RONALDO CÉSAR BALBO (OAB 376264/SP), ADRIANA MARIA GOMES (OAB 473609/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005829-71.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - CARLOS ALEX DE LIMA NASCIMENTO - Após, considerando que houve transferência para Unidade Prisional localizada fora desta Região Administrativa Judiciária, com fundamento no artigo 530, das NSCGJ, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor desta Comarca, o qual providenciará o encaminhamento ao DEECRIM da 4ª RAJ - CAMPINAS (Código 0502), competente para prosseguir na fiscalização da pena ora executada - ADV: ADRIANA MARIA GOMES (OAB 473609/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500689-47.2025.8.26.0372 - Pedido de Prisão Temporária - Fato Atípico - B.A.G. - INFORMAÇÕES DE HC - ADV: ROGÉRIO LEONE DE ALMEIDA (OAB 185369/SP), ADRIANA MARIA GOMES (OAB 473609/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002116-68.2025.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUY RICHAND ALENCAR FERREIRA Advogado do(a) REU: ADRIANA MARIA GOMES - SP473609 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos 27 de junho de 2025, às 15:00 horas, na sala de audiências virtuais deste Juízo Federal, sob a presidência do MM Juiz Federal, ROBERTO LIMA CAMPELO, comigo, Rodrigo Alves de Almeida, Analista Judiciário que digita o presente termo, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos supra referidos, com as formalidades legais. Comparecem os participantes da audiência virtualmente em reunião agendada pela 1ª Vara Federal de Guarulhos no Microsoft Teams. Apregoadas as partes, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL foi representado pelo Procurador da República VINÍCIUS ALEXANDRE FORTES DE BARROS. Estava presente, na sala de teleaudiências do CDP de São Bernardo do Campo/SP, o acusado LUY RICHAND ALENCAR FERREIRA, acompanhado pela Advogada ADRIANA MARIA GOMES - OAB/SP 473.609. Presentes as testemunhas HENRIQUE DE AZEVEDO MOREIRA, CARLOS HENRIQUE DE ABREU E LIMA MAGALHÃES e THAIS PEREIRA SANTANA. Antes de iniciados os trabalhos, foi oportunizada ao acusado uma entrevista reservada com sua defensora, preservado o sigilo absoluto. O preso estava sem algemas, nos termos da Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal. Declarada aberta a audiência, foram realizadas as oitivas das testemunhas HENRIQUE DE AZEVEDO MOREIRA e CARLOS HENRIQUE DE ABREU E LIMA MAGALHÃES, por meio de gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, § 1º, do CPP, conforme termos anexo. Em seguida, o MPF desistiu da inquirição da testemunha THAIS PEREIRA SANTANA, o que, não havendo oposição pela defesa, restou devidamente homologado pelo MM Juiz Federal. Foi, então, realizado o interrogatório do acusado, por meio de gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, § 1º, do CPP, conforme termo anexo. O interrogatório do acusado foi realizado ao final da instrução, nos termos do artigo 400 do CPP. Nada foi requerido na fase do artigo 402 do CPP. O MPF e a defesa apresentaram alegações finais orais em audiência, conforme registrado em gravação audiovisual. Em seguida, foi proferida a r. sentença abaixo: “SENTENÇA Trata-se de ação penal contra LUY RICHAND ALENCAR FERREIRA pelo crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, da Lei de Drogas), supostamente ocorrido em 27/03/2025, no Aeroporto de Guarulhos em que o acusado foi preso em flagrante delito, quando estava prestes a embarcar com destino a Lisboa/Portugal, com cápsulas de substância entorpecente em seu estômago, totalizando 103 cápsulas, com 1.109,3g de massa líquida. Audiência de custódia realizada em 01/04/2025, oportunidade em que foi homologada a prisão em flagrante do réu e convertida em preventiva (Id. 359334519). Devidamente notificado (ID 365811515), o acusado apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído requerendo, em síntese, discussão do mérito em outro momento processual e revogação da prisão preventiva, juntando documentos (IDs 366741724 e ss.). Seguiu-se instrução, com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu. Finda instrução, nada foi requerido nos termos do art. 402, CPP. Memoriais orais. Passo a sentenciar oralmente, registrando que o STJ reafirmou o entendimento da Terceira Seção da E. Corte que já assentou o posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019). Vide: (AgRg no HC n. 902.892/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 3/10/2024.) A materialidade do crime é inconteste pelo auto de prisão, pelo auto de apreensão e pelos laudos definitivos da Polícia Federal. Quanto à autoria, vejo clareza em atribuí-la ao réu com base nas provas produzidas. A figura da mula do tráfico, reconhecida jurisprudencialmente, é aquela pessoa utilizada como meio do crime (objetificação do ser humano), que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas (a aposição da crase indica artigo definido, isto é, atividades criminosas ligadas ao tráfico), e nem integre organização criminosa, tem a possibilidade de ser condenado com aplicação da causa de redução de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Quanto à dosimetria, a jurisprudência da 1ª Vara considera a quantidade de drogas para fins de exasperação da pena apenas nos casos de tráfico acima de 3kg, levando em consideração a realidade do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Feita tais considerações, entendo suficiente à gravidade dos fatos a pena-base no mínimo legal 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, CP), bem como atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP). No entanto, fica prejudicada sua aplicação, pois a pena foi fixada no mínimo legal. Tratando-se de tentativa de transposição das fronteiras nacionais, aplica-se a causa de aumento da transnacionalidade, fixo a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 1/6, de modo a elevar a pena atribuída a ela a 05 ANOS,10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA. Esclareço que a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, mencionada pelo MPF em sede de alegações finais, somente tem incidência quando comprovada a traficância no local de trabalho coletivo. No caso dos autos, embora a droga traficada tenha passado pelo aeroporto de Guarulhos, de onde seguiria para o exterior, não houve comercialização da droga nesse local (de trabalho coletivo). A cocaína tinha por destino outro país, o que não justifica o pretendido aumento da pena com base no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, que inclusive deixou de ser consignado na denúncia. A certidão de movimento migratório registra uma viagem internacional recente (ID 365168808). Contudo, a existência de apenas uma viagem anterior, sem a presença de outros elementos indicativos, não é suficiente para concluir que o réu se dedica a atividades ilícitas ou integra organização criminosa. Não verifico antecedentes criminais, assim, aplico a benesse legal, prevista no art. 33, §4º, da Lei Antidrogas, no seu patamar máximo, em 2/3, alcançando a pena final 01 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, E 195 DIAS-MULTA, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ante a ausência de prova de condição econômica superior do réu. A quantidade da droga deve ser valorada na 1ª fase da dosimetria. Por fim, não há qualquer prova de participação do réu em organização criminosa, a partir de um juízo de certeza, mas de meros indícios de que gozava de confiança na organização, indícios que, logicamente, não podem ser utilizados para interferir no aproveitamento total da redução de pena. Diante do regime inicial ABERTO determinado ao réu (o mais brando da legislação), resta prejudicada a análise prevista no art. 387, §2º, CPP. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora imposta por uma pena restritiva de direitos de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, a ser especificada pelo Juízo de Execuções Penais, a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e pelo pagamento de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, em favor da União e cujo pagamento poderá ser convencionado em audiência admonitória. Anoto que a substituição se deu em função da pena privativa de liberdade. Ou seja, permanece exigível, mesmo com a substituição, a pena de 195 dias-multa, como explanado. Nos termos do art. 59, Lei nº 11.343/2006, sendo o réu primário e sem registros negativos nos autos que afastem configuração de bons antecedentes, concedo ao réu condenado o direito de apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, com entrega de documentos pessoais do réu. Deverá o réu comparecer à Secretaria deste juízo em até 02 (dois) dias após a sua soltura para prestar compromisso necessário. OFICIE-SE À POLÍCIA FEDERAL DA PROIBIÇÃO DO RÉU DEIXAR O PAÍS. FICA O RÉU ADVERTIDO DE QUE DEVE INFORMAR QUALQUER ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO, POIS, CASO NÃO SEJA LOCALIZADO QUANDO NECESSÁRIO, SUA PRISÃO PREVENTIVA PODERÁ SER DECRETADA. DISPOSITIVO POSTO ISSO, forte na prova da materialidade e da autoria e não havendo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, JULGO PROCEDENTE a denúncia e condeno o réu LUY RICHAND ALENCAR FERREIRA, brasileiro, natural de Tucurui/PA, filho de Luciel Silva Ferreira e Canaa Soares Alencar, nascido em 21/02/1998, CPF n. 037.839.712 50, Passaporte GK355328, como incurso nas penas do art. 33, caput, §4º, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Fica condenado nos seguintes parâmetros: PENA: 01 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, E 195 DIAS-MULTA (valor unitário no mínimo legal); cumprimento de pena inicialmente em REGIME ABERTO. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil (CPP, art. 387, IV), à falta de condições para tanto. Por se constituírem instrumento para o crime, decreto o perdimento em favor da União do celular e dinheiro apreendidos quando de sua prisão, com fulcro no artigo 91, II, “a” e “b”, do Código Penal, conforme Auto de Apresentação e Apreensão. Com o trânsito em julgado da sentença, deve a secretaria: a) lançar o nome do condenado no rol dos culpados; b) oficiar ao departamento competente para cuidar de estatística e antecedentes criminais (IIRGD e Policia Federal), bem como a Interpol; c) oficiar ao TRE do local de domicílio do réu, informando a suspensão dos direitos políticos (brasileiro); d) oficiar a CEF e/ou BACEN para que disponibilize/transfira os numerários apreendidos à SENAD, visto que foi decretado o perdimento na sentença; e) oficie-se a SENAD, com cópia do auto de apresentação e apreensão, da sentença para conhecimento e providências cabíveis; e f) oficiar à Polícia Federal, autorizando destruição de material entorpecente (inclusive, eventual material para contraprova) e, por fim, g) expedir guia de execução definitiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Cópia da presente sentença servirá para as comunicações necessárias acima referidas (ofícios/carta precatória). Expeça-se o necessário para cumprimento da decisão e façam-se as anotações de estilo. Encaminhem-se os autos ao SEDI para as devidas anotações. Ultimadas as diligências devidas, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo, até porque nada obsta futuro desarquivamento para juntada de expedientes respostas às determinações já exteriorizadas. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal” Pelo Juiz Federal, então, foi dito: “1. Intimem-se o MPF e a defesa quanto ao teor da sentença ora proferida. 2. Expeça-se alvará de soltura conforme determinado. 3. Saem os presentes intimados do ora deliberado”. O presente termo vai devidamente assinado apenas pelo MM. Juiz Federal no PJe. NADA MAIS. Eu, Rodrigo Alves de Almeida, Analista Judiciário, RF 9159, digitei. MM. JUIZ FEDERAL (ROBERTO LIMA CAMPELO) Procurador da República (VINÍCIUS ALEXANDRE FORTES DE BARROS) Advogada (ADRIANA MARIA GOMES - OAB/SP 473.609) Acusado (LUY RICHAND ALENCAR FERREIRA) – Presente na sala de teleaudiências do CDP de São Bernardo do Campo/SP
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182702-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Mor - Impetrante: A. M. G. - Paciente: B. A. de G. - HABEAS CORPUS Nº 2182702-06.2025.8.26.0000 COMARCA: Monte Mor VARA DE ORIGEM: 1ª Vara Judicial IMPETRANTE: Adriana Maria Gomes (Advogada) PACIENTE: Bruno Alexandre de Godoi Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Adriana Maria Gomes, em favor de Bruno Alexandre de Godoi, objetivando a revogação da prisão temporária. Relata a impetrante que o paciente foi preso temporariamente no dia 30/05/2025, em decorrência da suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, II c/c art. 14, ambos do CP) decorrente de uma desavença de trânsito, cujas circunstâncias estão sendo investigadas. Sustenta que os fatos foram narrados e registrados via Boletim de Ocorrência nº HR7536-1/2025, pela suposta vítima, que é policial civil, o qual requereu à Autoridade Policial responsável, o termo de representação por mandado de prisão temporária do acusado, assim como a expedição de mandado de busca e apreensão, os quais foram imediatamente atendidos e deferidos pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Monte Mor, ora autoridade coatora. Alega que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, pois não foi capaz de enunciar dados concretos acerca da necessidade da prisão temporária para a conclusão das investigações, assim como o decreto prisional não apresentou nenhuma motivação referente a eventuais obstáculos que o paciente tenha oferecido ou que pudesse efetivamente representar às investigações realizadas no inquérito policial, que justificassem a segregação temporária, nos termos do art. 1º, incisos I e III, alínea a, da Lei n.º 7.960 /89. Afirma que o paciente é primário, de bons antecedentes, com residência fixa, trabalho formal e vínculos familiares (esposa e dois filhos menores de idade), o qual, contrariamente ao alegado pela autoridade coatora, demonstrou-se inteiramente cooperativo desde a sua abordagem, e em nenhum momento apresentou resistência ou omitiu informações a respeito de seus dados pessoais, endereço e seus bens, evidenciando que, pelo menos, prima facie, não se encontram presentes os requisitos ensejadores da prisão temporária. Assevera que o decreto de prisão temporária não traz qualquer motivação concreta para esta cautelar penal, fazendo referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da medida constritiva de liberdade, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional. Pontua que evidente e manifesta a COAÇÃO ILEGAL, ante a segregação cautelar a que o paciente está submetido, por decisão que carece de fundamentação concreta, ante a ausência dos requisitos ensejadores da prisão temporária! Deste modo, não subsiste nos presentes autos, qualquer motivo que justifique a desproporcionalidade da medida. Aduz, por fim, que as medidas cautelares alternativas ao cárcere são adequadas e suficientes ao caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para REVOGAR A PRISÃO TEMPORÁRIA e conceder a liberdade provisória ao paciente, a qual deverá ser posteriormente ratificada com o julgamento favorável do mérito, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, se necessárias, por demonstrarem-se plenamente adequadas, proporcionais e efetivas (sic, fls. 01/08). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos do processo nº 1500689-47.2025.8.26.0372, que mediante comunicação direta da vítima policial civil em exercício , da ocorrência de tentativa de homicídio qualificado, cuja vítima foi um agente público estadual, fato ocorrido em 26 de maio de 2025, por volta das 18h36min, na Rodovia SP-101, altura do km 17, sentido Campinas. Na ocasião, o policial civil havia acabado de encerrar sua jornada de trabalho na Delegacia de Polícia de Monte Mor, local em que está regularmente lotado. Em razão de estar escalado para o regime de sobreaviso, o agente retornava à sua residência conduzindo viatura oficial do Estado de São Paulo. Ao trafegar pela faixa da esquerda da referida rodovia, em velocidade aproximada de 80 km/h, em meio a trânsito denso e carregado, o agente foi surpreendido por um veículo Hyundai HB20S de cor preta, o qual se aproximou de forma brusca pela retaguarda, acionando luz alta e seta indicativa de ultrapassagem pela esquerda, quase colidindo com a traseira da viatura, apesar da inexistência de espaço seguro para manobra em virtude da presença de diversos veículos nas faixas adjacentes. Diante da insistência do condutor em realizar a ultrapassagem forçada e visando preservar a segurança viária, o policial acionou os sinais luminosos e sonoros da viatura oficial e deslocou-se para faixa central, diminuindo a velocidade e permitindo a ultrapassagem. No entanto, o condutor do HB20, em atitude suspeita e hostil, também reduziu a velocidade, emparelhou-se à viatura e, de forma inesperada e violenta, sacou uma arma de fogo tipo revólver cromado, aparentemente calibre .38, efetuando ao menos três disparos de arma de fogo na direção do agente público. Apesar da gravidade da agressão, não houve revide por parte da vítima, que optou por preservar a integridade dos demais usuários da via, dada a intensa circulação de veículos e pessoas naquele momento. O autor dos disparos então evadiu-se pelo acostamento da rodovia, aproveitando-se da lentidão do tráfego, momento em que a viatura perdeu contato visual com o veículo. Ainda assim, a vítima conseguiu identificar com clareza o rosto do autor, as características da arma e o número da placa do veículo utilizado no crime (RTN-0J74). Após diligências imediatas, a equipe policial, por meio de sistemas de inteligência e banco de dados institucionais, conseguiu identificar o autor como sendo BRUNO ALEXANDRE DE GODOI, o qual foi reconhecido fotográfica e inequivocamente pela vítima. Verificou-se ainda que o investigado possui residência no município de Monte Mor, na Rua Vinte e Três, n.º 60, Jardim Colina I, região que integra a circunscrição desta unidade policial. A motivação do crime ainda é objeto de investigação, não sendo possível, até o momento, afastar a hipótese de que o atentado tenha decorrido em represália à atividade policial exercida pela vítima, o que, por si só, configura qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso VII, do Código Penal (crime contra autoridade pública no exercício de sua função ou em razão dela). Subsidiariamente, também se vislumbra a possibilidade de que a conduta tenha decorrido de motivo fútil, consistente na impaciência do autor diante do trânsito congestionado e na pressa para realizar ultrapassagem. Nos termos do artigo 121, § 2º, incisos II e VII do Código Penal, configura-se homicídio qualificado quando praticado: por motivo fútil (inc. II), e contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, no exercício da função ou em decorrência dela (inc. VII), o que inclui os policiais civis (sic, conforme Boletim de Ocorrência nº HR7536-1/2025, da Delegacia de Polícia de Monte Mor fls. 01/02). Diante disso, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão temporária do paciente, bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar e veicular, consignando que termos do art. 1º, inciso I, alínea a, da Lei n.º 7.960/89, é cabível a prisão temporária nos casos de crimes hediondos, como a tentativa de homicídio qualificado aqui apurada. A medida é imprescindível às investigações pelos seguintes motivos: Garantia da ordem pública, ante a audácia do crime cometido contra policial civil em serviço; Risco de fuga, diante da gravidade da imputação e da possibilidade de evasão do distrito da culpa; Conveniência da instrução criminal, haja vista a necessidade de evitar coação de testemunhas e destruição de provas; Realização de diligências investigativas urgentes, incluindo extração de dados de dispositivos eletrônicos e análise pericial (sic, fls. 01/11). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, litteris: Cuida-se de representação da autoridade policial visando à decretação da prisão temporária de Bruno Alexandre de Godoi, bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar e veicular, no curso de inquérito instaurado para apurar tentativa de homicídio qualificado, fato ocorrido no dia 26 de maio de 2025, na Rodovia SP-101, tendo como vítima o policial civil Juliano Gomes da Silva. Consta dos autos que a vítima foi surpreendida por disparos de arma de fogo efetuados acurta distância, quando trafegava com viatura oficial do Estado. A ação foi praticada com violência e em via pública movimentada, sendo que o agente optou por não revidar os tiros, visando resguardara integridade de terceiros. Após os disparos, o autor evadiu-se em veículo Hyundai HB20S preto, cuja placa foi anotada, sendo posteriormente identificado como pertencente ao representado, o qual também foi reconhecido fotograficamente de forma inequívoca pela vítima. As diligências investigativas já realizadas, inclusive com uso de sistemas de inteligência e análise dos dados do veículo, forneceram indícios concretos de autoria e da materialidade delitiva. Além disso, trata-se de tentativa de homicídio qualificado, por motivo fútil e contra agente público no exercício da função, o que, por si só, já justifica a aplicação de medidas cautelares mais gravosas. Ressalta-se que a prisão temporária encontra fundamento no art. 1.º, I, a, da Lei7.960/89, dada a natureza hedionda do crime investigado (art. 121, § 2.º, incisos II e VII, do Código Penal). A medida mostra-se imprescindível à continuidade das investigações, para evitar a fuga do investigado, assegurar a colheita de provas e impedir eventual coação de testemunhas ou destruição de vestígios relevantes. No mesmo sentido, a busca e apreensão nos imóveis vinculados ao investigado (endereços já listados na peça de representação), bem como a apreensão do veículo utilizado na prática criminosa, são necessárias para a coleta de evidências materiais (arma utilizada vestimentas, aparelhos eletrônicos, registros de localização) e demais elementos que permitam o esclarecimento dos fatos e robustecimento da instrução probatória (sic, fls. 15/16). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão temporária do paciente, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial, objetivando a realização de busca domiciliar, para a apuração da ocorrência de crime de tentativa de homicídio, além da decretação da prisão temporária do averiguado. Segundo consta nos autos, a vítima Juliano Gomes da Silva, policial civil, foi surpreendido no dia 26 de maio de 2025, na Rodovia SP-101, por disparos de arma de fogo efetuados a curta distância, quando trafegava com viatura oficial do Estado. A ação foi praticada com violência e em via pública movimentada, sendo que o agente optou por não revidar os tiros, visando resguardar a integridade de terceiros. Após os disparos, o autor evadiu-se em veículo Hyundai HB20S preto, cuja placa foi anotada, sendo posteriormente identificado como pertencente ao representado, o qual também foi reconhecido fotograficamente de forma inequívoca pela vítima. O Ministério Público concordou com os pedidos. Relatei, passo a decidir. (...). Pela análise dos documentos que acompanham a presente, é possível concluir pela existência de fundadas razões a autorizar a medida pretendida [fumus comissi delci], pois há indícios de que o investigado possa estar envolvido na prática dos crimes capitulados pela autoridade policial. Segundo se infere da prova jungida, há indícios de que a investigada atue em atividades ilícitas, restando demonstrada, portanto, a imprescindibilidade da medida para o prosseguimento das investigações, com a finalidade de apuração da ocorrência do aludido crime. Nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, DEFIRO A BUSCA DOMICILIAR/ VEICULAR nos seguintes endereços: 1) Rua Vinte e Três, nº 60, Jd. Colina I, Monte Mor/SP; 2) Av. Washington Luís, nº 4150, L, 2, Vila Marieta, Campinas/SP, e; 3) Ruados Imarés, nº 36, Vila Costa e Silva, Campinas/SP, conferindo ao presente Mandado o efeito adesivo, deferido o seu cumprimento em endereço diverso do indicado, desde que devidamente comprovado o vínculo do novo endereço obtido durante a execução da medida, devendo a Autoridade competente acautelar-se para que sejam respeitados os direitos constitucionais do averiguado, informando a este Juízo em 72 (setenta e duas) horas o resultado das diligências, através de relatório circunstanciado. Fica deferia, de igual modo, a apreensão do veículo Hyundai HB20S, placaRTN0J74 para a realização de perícia. Além disso, representou o douto Delegado de Polícia pela quebra de sigilo telemático "do aparelho celular" do investigado, notadamente na hipótese de apreensão, em decorrência da busca ora deferida. Ressalta-se que os relatos da autoridade policial, por ser agente público no exercício de suas funções, possuem presunção de veracidade. Conforme é cediço, o Estado, no exercício do jus puniendi, necessita provar o crime, realizando investigações prévias sobre o mesmo, com o intuito de formar a convicção do órgão do Ministério Público, a quem incumbe a titularidade da ação penal, viabilizando os elementos para o oferecimento da denúncia Antes, porém, é preciso distinguir que a medida postulada, consubstanciada na permissão de acesso ao conteúdo dos dados dos aparelhos de telefonia móvel do investigado, não se confunde com a interceptação telefônica, disciplinada pela Lei 9.296/96, que não se aplica à espécie, pois ela só disciplina a interceptação (ou escuta) telefônica. Por outro lado, a Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) prevê expressamente em seu artigo 7º, inciso III, a necessidade de proteção dos dados pessoais produzidos pelo uso da internet, que obviamente incluem aqueles registrados em celular. Isto porque, conforme é cediço, o celular é capaz de guardar uma infinidade dedados pessoais, como álbum de fotos, música e vídeos pessoais, mensagens trocadas por e-mail se mídias sociais, comprovantes de transações financeiras, aplicativos bancários que permitem o acesso aos dados e transações, registro de chamadas, agenda telefônica, agenda pessoal digital, bloco de notas, localizador GPS com histórico, pastas de documentos compartilhadas, histórico de navegação na internet, registro de gravações pessoais e até de conversas, etc. Evidente, pois, a previsão de inviolabilidade e sigilo das comunicações privadas armazenadas, podendo ser quebrado apenas por ordem judicial (...). Assim, entendo que está perfeitamente justificada e demonstrada a necessidade da presente medida, sendo a diligência indispensável como meio de prova para a devida apuração da prática criminosa, em razão da existência de indícios de autoria ou participação do investigado em infração penal. Diante do exposto, AUTORIZO, desde já, o acesso ao conteúdo do aparelho de telefone celular eventualmente apreendido nos autos, na forma pretendida pela autoridade policial. Reitero que se trata de medida necessária e proporcional, diante das condutas supostamente praticadas pelo imputado e da necessária apuração dos fatos e que, conforme decisão do C. STJ transcrita, não se sujeita aos ditames da Lei nº 9.296/96, tampouco viola o artigo5º, XII, da Carta da República. Destaco, ainda, que em delitos da natureza do apurado, os eletroeletrônicos utilizados como meio de comunicação são comumente utilizados também como ferramenta de trabalho do chatim, que o utiliza para comunicação com seus asseclas e compradores dos estupefacientes, bem como para manter-se informado acerca de operações policiais, entre outros fins ilícitos. Por fim, considerando a gravidade dos fatos apurados, é caso de deferimento do pedido de decretação de prisão temporária. Conforme já acima exposto, há indícios da autoria delitiva, que recaem sobre o averiguado, tratando-se de conduta extremamente violenta e que atentou não somente contra a integridade física de um policial civil, mas contra o próprio aparato institucional da segurança pública. Desta forma, à luz dos elementos de convencimento trazidos pela Autoridade Policial, verifico a real necessidade da decretação da prisão temporária da investigada, imprescindível à conclusão das investigações policiais, com fundamento no disposto no artigo 1°, incisos I e III, da Lei n° 7.960/89, máxime em se considerando a natureza e circunstância do delito. Nestes termos, presentes os requisitos legais, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA de BRUNO ALEXANDRE DE GODÓI, pelo prazo 30 (trinta) dias, por tratar-se de crime equiparado a hediondo (sic, fls. 17/21). Vistos. Fls. 47/55: O pedido de revogação da prisão temporária não merece acolhimento. Com efeito, não houve qualquer alteração na situação que ensejou a decretação da prisão cautelar, estando a decisão que o fez bem delimitada e devidamente fundamentada, motivos pelos quais, fica mantida. Melhor sorte não assiste ao pedido de restituição de coisas apreendidas, uma vez que interessam ao deslinde do feito (sic, fl. 106) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Adriana Maria Gomes (OAB: 473609/SP) - 10ºAndar
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