Ana Carolina Nunes Da Silva
Ana Carolina Nunes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 473626
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Nunes Da Silva possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF6, TRT3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF6, TRT3, TJSP, TJMG
Nome:
ANA CAROLINA NUNES DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042350-06.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Sunfor Rio Energia Engenharia e Projetos Ltda - Mtr Internacional Distribuidora Ltda - Vistos. Fls.341/1249: Ciente da emenda apresentada. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. No presente caso, em pese à alegada situação de hipossuficiência financeira narrada pelo autor, os documentos por ele juntados não demonstram a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Os documentos contábeis demonstram a queda na receita e o cenário adverso enfrentado. Todavia, de se considerar a capacidade operacional e envergadura comercial da autora, não sendo crível admitir a absoluta incapacidade de acesso a linhas de créditos a fomentar seu capital de giro, propiciando a manutenção de suas atividades bem como o recolhimento das custas devidas pela distribuição do feito. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Dessa forma, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o autor o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Int. e Dil. - ADV: MAURICIO ALVES DE LIMA (OAB 116627/MG), ANA CAROLINA NUNES DA SILVA (OAB 473626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2004722-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Carlos Henrique da Silva (Falecido) - Agravante: Cicera Carla Bezerra da Silva (Herdeiro) - Agravante: Zelia Bezerra Gonçalves da Silva (Herdeiro) - Agravante: Cesar Henrique Bezerra da Silva (Herdeiro) - Agravante: Caroline Bezerra da Silva (Herdeiro) - Agravado: Dollo Textil S/A - Massa Falida - Magistrado(a) Paulo Alonso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA JÁ DECIDIDA EM EMBARGOS DE TERCEIROS. CASAMENTO, COM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL, POSTERIOR À QUITAÇÃO DO IMÓVEL. A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO É CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.1. INCONFORMISMO DO DEVEDOR NÃO ACOLHIDO.2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA FIANÇA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA E POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA.2.1. QUESTÃO RELATIVA À OUTORGA UXÓRIA JÁ DECIDIDA EM EMBARGOS DE TERCEIROS UMA VEZ QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO.2.2. BEM DE FAMÍLIA. CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, SEJA RESIDENCIAL, SEJA COMERCIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (TEMA 1127). 3. AGRAVO DO EXECUTADO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Augusto Gontijo Bueno (OAB: 143775/MG) - Ana Carolina Nunes da Silva (OAB: 473626/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - Alessandra Maretti (OAB: 128785/SP) - Ageu Aparecido Gambaro (OAB: 104597/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022616-05.2024.8.26.0068 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Sebastião Pedro da Cunha - Jackson de Souza Chirollo - VISTOS. Homologo por sentença para que produza seus efeitos de direito, o ACORDO formulado às fls. 305/309. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, III, "b" do Novo Código de Processo Civil. Face a evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data. PRIC., remetendo-se o feito de imediato ao arquivo onde será aguardado o cumprimento de acordo, autorizado a prioridade no desarquivamento, se necessário. - ADV: DANIEL AUGUSTO GONTIJO BUENO (OAB 143775/MG), MARCELITO DURÃES SOUSA (OAB 171395/SP), GIOVANNA BEFFA RODRIGUES DE GODOY (OAB 115403/PR), ADRIANA SAYURI OKAYAMA (OAB 174952/SP), DIOGO BARDUCHI DIBENEDETTO (OAB 354505/SP), BRUNO GIOVANNI TUCCI (OAB 244797/SP), ANA CAROLINA NUNES DA SILVA (OAB 473626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1179512-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Beta Assessoria e Planejamento S.c. Ltda - Ct Distribuição e Logística Ltda - Vistos. Abra-se vista à autora acerca do documento de fls. 276/338, facultada manifestação em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo de futuro saneamento ou imediato julgamento da lide, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Intimem-se. - ADV: LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP), DANIEL AUGUSTO CONTIJO BUENO (OAB 143775/MG), ANA CAROLINA NUNES DA SILVA (OAB 473626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004522-45.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ct Distribuição e Logística Ltda - - Mtr Internacional Distribuidora Ltda - Vistos. HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelo autor, e, em consequência, julgo extinta a presente ação de Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. Fica desde já homologada, se requerida, a desistência do prazo recursal. P.I. - ADV: ANA CAROLINA NUNES DA SILVA (OAB 473626/SP), ANA CAROLINA NUNES DA SILVA (OAB 473626/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 6215718-17.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ANA CAROLINA SABINO LUNA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA NUNES DA SILVA (OAB SP473626) DESPACHO/DECISÃO ANA CAROLINA SABINO LUNA impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao(à) REITOR(A) DA UFMG e ao(à) DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICO DA UFMG, objetivando a concessão de medida liminar “para que a autoridade coatora proceda a matrícula da Impetrante, em caráter provisório, na modalidade da reserva de vagas de pessoa negra/parda, visto a comprovação, de plano, de sua condição. Alternativamente, requer a determinação da convocação da Impetrante para realizar o procedimento de heteroidentificação, o mais rápido possível;”. A impetrante relata ter participado do vestibular para o curso de enfermagem da UFMG em 2024 na modalidade de cotas para pessoas negras (pretas e pardas), quando fora considerada fora dos parâmetros de heteroidentificação pela comissão designada para esta finalidade; que, naquela ocasião, optou por não impugnar judicialmente a decisão da banca avaliadora, em que pese ter discordado desta. Acrescenta que, no ano em curso, decidiu participar novamente do processo seletivo da instituição de ensino impetrada, na modalidade de cotas para pessoas negras (pretas e pardas) e que, não obstante tenha sido classificada e convocada para as vagas reservadas na 4ª chamada, não foi convocada para realizar o procedimento de heteroidentificação em razão de já ter sido avaliada nesse sentido por comissão de avaliação anterior, circunstância que a excluiria desse procedimento, conforme cláusula prevista em edital, em face do que se insurge. Petição inicial instruída com procuração e documentos; requeridos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 1). Passo a decidir. A concessão de medida liminar em mandado de segurança tem como pressuposto a presença, concomitante, dos requisitos atinentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora. Ao exame perfunctório dos autos não foi possível visualizar ao menos um dos requisitos essenciais à concessão da liminar pretendida. Restou concretamente comprovado nos autos o fato de que a candidata ora impetrante participou do processo seletivo SISU 2024 para o curso de enfermagem da UFMG na modalidade de cotas para pessoas negras (pretas e pardas), quando teve o seu registro acadêmico indeferido pelo voto da maioria dos membros da comissão de heteroidentificação, o que foi ratificado pela comissão recursal, que também não a considerou como pertencente ao “público alvo da política de ações afirmativas destinada à pessoas negras (pretas ou pardas)”. Também restou demonstrado que, ao participar novamente do SISU neste ano de 2025, para ingresso no curso de medicina veterinária da mesma instituição de ensino, também como cotista, teve vedada sua participação em novo procedimento de heteroidentificação, com base na cláusula “9.6” do Edital nº 67/2025 (Evento 1, EDITAL8, pág. 16, OFICIO_C10 e INDEFERIMENTO 11). Pois bem. Às comissões avaliadoras cabe analisar o fenótipo dos candidatos. De se ressaltar, nesse ponto, que a avaliação da impetrante pela comissão e pela comissão recursal em 2024 foi realizada presencialmente. Para homologação do pedido de participação como cotista, a candidata deveria ter sido reconhecida como negra pela maioria de seus membros, o que não ocorreu como visto. Pontuo que, para demonstração de fenótipo do indivíduo, de nada valem as características dos genitores, uma vez que se trata de condição personalíssima do postulante. De outra quadra, não compete a este Juízo substituir a comissão examinadora na avaliação dos candidatos, mas apenas sindicar acerca de eventual inobservância do procedimento normativamente estabelecido e aplicável indistintamente a todos os concorrentes submetidos à postulação de vaga em razão de cotas raciais. A presunção da autodeclaração é relativa, como se pode inferir pela leitura do parágrafo único do Art. 2º da Lei 12.990/2014, que prevê a eliminação de candidato que preste declaração falsa: “Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” A comissão avaliadora é, de fato, soberana para confirmar ou não a condição autodeclarada pelos candidatos. Sobre a questão, o STF, no julgamento da ADPF 186, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu ser legítima a adoção de mecanismos adicionais de confirmação da autodeclaração para possibilitar o cumprimento efetivo da ação afirmativa racial. No bojo do inteiro teor do acórdão, foi citado o seguinte trecho do pronunciamento da advogada e doutora Daniela Ribeiro Ikawa: “A identificação deve ocorrer primariamente pelo próprio indivíduo, no intuito de evitar identificações externas voltadas à discriminação negativa e de fortalecer o reconhecimento da diferença. Contudo, tendo em vista o grau mediano de mestiçagem (por fenótipo) e as incertezas por ela geradas – há (...) um grau de consistência entre autoidentificação e identificação por terceiros no patamar de 79% -, essa identificação não precisa ser feita exclusivamente pelo próprio indivíduo. Para se coibir possíveis fraudes na identificação no que se refere à obtenção de benefícios e no intuito de delinear o direito à redistribuição da forma mais estreita possível (...), alguns mecanismos adicionais podem ser utilizados como: (1) a elaboração de formulários com múltiplas questões sobre a raça (para se averiguar a coerência da autoclassificação); (2) o requerimento de declarações assinadas; (3) o uso de entrevistas (...); (4) a exigência de fotos; e (5) a formação de comitês posteriores à autoidentificação pelo candidato. A possibilidade de seleção por comitês é a alternativa mais controversa das apresentadas (...). Essa classificação pode ser aceita respeitadas as seguintes condições: (a) a classificação pelo comitê deve ser feita posteriormente à autoidentificação do candidato como negro (preto ou pardo), para se coibir a predominância de uma classificação por terceiros; (b) o julgamento deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência; (c) o grupo de candidatos a concorrer por vagas separadas deve ser composto por todos os que se tiverem classificado por uma banca também (por foto ou entrevista) como pardos ou pretos, nas combinações: pardo-pardo, pardo-preto ou preto-preto; (d) o comitê deve ser composto tomando-se em consideração a diversidade de raça, de classe econômica, de orientação sexual e de gênero e deve ter mandatos curtos” Em seguida, concluiu o Ministro Relator que, “tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, desde que observem, o tanto quanto possível, os critérios acima explicitados e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, são, a meu ver, plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional.” De se ressaltar que o conceito de raça, em sua acepção jurídica, também decorre de fatores históricos, políticos, sociológicos e culturais, sendo impróprio concebê-lo de um viés estritamente biológico, genotípico. Do ponto de vista científico não existem distinções entre os homens, quanto à segmentação de pele. A divisão de seres humanos é resultante de processo histórico-cultural de origem político-social. A questão também já foi objeto de estudo pelo STF, como se observa da ementa do HC 82424, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 19.03.2004: “HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. (...) 3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais. 4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista.” Em sede da mencionada ADPF 186, o Min. Luiz Fux, em seu voto, ressaltou: “A discriminação e o preconceito existentes na sociedade não têm origem em supostas diferenças no genótipo humano. Baseiam-se, ao revés, em elementos fenotípicos de indivíduos e grupos sociais. São esses traços objetivamente identificáveis que informam e alimentam as práticas insidiosas de hierarquização racial ainda existentes no Brasil. Nesse cenário, o critério adotado pela UnB busca simplesmente incluir aqueles que, pelo seu fenótipo, acabam marginalizados. Diante disso, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade na utilização de caracteres físicos e visíveis para definição dos indivíduos afrodescendentes. Também não acolho a impugnação de que a existência de uma comissão responsável por avaliar a idoneidade da declaração do candidato cotista configure um “Tribunal Racial”. O tom pejorativo e ofensivo empregado pelo partido requerente não condiz com a seriedade e cautela dos instrumentos utilizados pela UnB para evitar fraudes à sua política de ação afirmativa. A referida banca não tem por propósito definir quem é ou não negro no Brasil. Trata-se, antes de tudo, de um esforço da universidade para que o respectivo programa inclusivo cumpra efetivamente seus desideratos, beneficiando seus reais destinatários, e não indivíduos oportunistas que, sem qualquer identificação étnica com a causa racial, pretendem ter acesso privilegiado ao ensino público superior. Aliás, devo ressaltar que compreendo como louvável a iniciativa da Universidade de Brasília ao zelar pela supervisão e fiscalização das declarações dos candidatos postulantes a vagas reservadas. A medida é indispensável para que as políticas de ação afirmativa não deixem de atender as finalidades que justificam a sua existência. Não se pretende acabar com a autodefinição ou negar seu elevado valor antropológico para afirmação de identidades. Pretende-se, ao contrário, evitar fraudes e abusos, que subvertem a função social das cotas raciais. Deve, portanto, servir de modelo para tantos outros sistemas inclusivos já adotados pelo território nacional.” O STF admite, portanto, o sistema de heteroidentificação para aferição racial, utilizado como ferramenta adicional ao sistema de autoidentificação, adotado com vistas a evitar fraudes e assegurar que o programa de ação afirmativa cumpra efetivamente sua finalidade. De outra parte, a sujeição de todos os concorrentes a vaga como cotistas à avaliação perante comissão constituída especificamente para esse fim, com o objetivo de evitar a ocorrência de fraudes por parte de candidatos que não se enquadram na discriminação positiva, não infirma os princípios da legalidade e isonomia, mas os ratifica. Também não se verifica, a princípio, qualquer ilegitimidade na formação da comissões nomeadas, nos resultados prolatados, considerando-se essencialmente a discricionariedade dos membros quanto às considerações relativas ao enquadramento do candidato à luz de critérios de fenótipo, bem como em face da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade de que gozam os atos administrativos, tais como o atacado por meio deste mandamus. De se ressaltar que é concebível um traço de subjetividade dos membros das comissões, característica que é própria do conceito de fenótipo: conjunto de caracteres visíveis de um indivíduo ou de um organismo, em relação à sua constituição e às condições do seu meio ambiente, isto é, nada menos que a aparência. De outra quadra, não se pode ignorar o fato de que o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, que não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de decisão adotados por bancas examinadoras, conforme extrato a seguir: “Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento. O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos. Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil - CFOAB, o Dr. Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ 96.073. Plenário, 23.04.2015.” Assim, por decisão do STF, é inadmissível a revisão judicial de critérios adotados por bancas examinadoras em concursos e provas de qualquer espécie, à exceção de flagrante ilegalidade que, a princípio, não sucedeu na hipótese em análise. Nessa seara, é vedado ao judiciário reexaminar decisões de banca examinadora para aferição de fenótipo de candidatos a vagas na modalidade de cotas. A atuação do judiciário deve se subsumir ao exame da legalidade do procedimento, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2o). Colaciono, nesse sentido, excerto de voto do Des. Federal Alcides Martins, colhido no bojo do processo 0010533-19.201.4.02.5101, em ApelReex, pela 5a Turma Especializada do TRF/2a Região, publ. em 13.12.2019: “Com efeito, não é aceitável que a conclusão da Comissão Avaliadora tenha um viés de arbitrariedade, mas por certo tem um traço ponderável de subjetividade que é próprio do critério do fenótipo (conjunto de caracteres visíveis de um indivíduo ou de um organismo, em relação à sua constituição e às condições do seu meio ambiente, ou seja, aparência) adotado pelo edital e não contrariado pela apelante, até sofrer a desclassificação. Destarte, afigura-se aplicável à espécie recente aresto do STF que entendeu pelo não cabimento de revisão judicial de critério subjetivo de resultado de prova, que originariamente cabe à banca (AI 80.5328 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 09-10-2012 PUBLIC 10-10-2012).” No que diz respeito ao processo administrativo, tampouco houve denúncia de ofensa às garantias do contraditório e ampla defesa, havendo elementos nos autos que indicam ter sido oportunizado recurso administrativo no primeiro processo seletivo realizado pela impetrante, do qual esta se valeu, sem embargo não ter logrado êxito. A propósito do tema, trago à colação recentes acórdãos proferidos no âmbito dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Regiões: “PJe - ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LEI 12.990/2014. VAGA DESTINADA A CANDIDATO NEGRO E PARDO. AUTODECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO BASEADO NO FENÓTIPO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Controvérsia relativa a candidato de concurso público que se autodeclarou pardo no momento da inscrição, e não obstante ter logrado êxito na primeira etapa do certame, não foi convocado para o curso de formação, tendo em vista que comissão avaliadora concluiu pela inveracidade da sua autodeclaração. 2. A autodeclaração pelo candidato é condição necessária, mas não suficiente, para concorrer às vagas reservadas aos cotistas de cor negra/parda, podendo ser submetida à análise e verificação por comissão designada pela Administração Pública, desde que prevista no edital regrador do certame. 3. Devem ser considerados os aspectos fenotípicos do candidato, já que o sistema de cotas raciais se trata de ação afirmativa que visa a reparar a discriminação social sofrida por afrodescendente. No entanto, para que o candidato se valha desse sistema, faz-se necessário que ostente o fenótipo negro ou pardo, pois caso não o possua, não há falar em discriminação, e, consequentemente, não pode ser amparado por essa ação afirmativa. 4. Apelação a que se nega provimento.” (TRF1, AC 1006023-03.2016.4.01.3400, 5ª TURMA, REL. DES. FED. DANIELE MARANHAO COSTA, PJe 11/02/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. CRITÉRIO DE AUTODECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO BASEADO NO FENÓTIPO. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Como é cediço, a intervenção do Poder Judiciário no âmbito de concurso público deve restringir-se ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o norteia. 2. No presente caso, a comissão designada para verificar a veracidade da autodeclaração prestadas pelos candidatos negros ou pardos analisou o fenótipo da candidata, e concluiu pela eliminação da agravada do concurso, por entender que não possuía características fenotípicas da raça parda, inviabilizando sua aprovação no concurso nas vagas das cotas destinadas à candidatos negros e pardos, conforme previsão no item 5 do edital nº3, do concurso 09/2015 da EBSERH. 3. Neste desiderato, devem ser considerados os aspectos fenotípicos do candidato, pois, se o sistema de cotas raciais visa a reparar e compensar a discriminação social sofrida pelo afrodescendente, para que dele se valha o candidato, faz-se imperioso que ostente o fenótipo negro ou pardo. Se não o possui, não é discriminado, e, consequentemente, não faz jus ao acesso a essa ação afirmativa estatal. 4. Nesses casos, as alegações de ancestralidade e consanguinidade não são definidoras de direitos para que os candidatos possam figurar nas vagas reservadas. Assim, ainda que a certidão de nascimento do autor conste a sua cor como parda, o critério estabelecido pela banca é o do fenótipo e não do genótipo. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF3, AI 586349, PROC. 0014952-03.2016.4.03.0000, 3ª TURMA, REL. DES. FED. NELTON DOS SANTOS, E-DJF3 22.05.2019) Por fim, mas não menos importante, ressalte-se que, no caso de que se cuida, que envolve os atos de avaliação do enquadramento da candidata quanto ao aspecto de cotista na condição de negra (preta/parda) praticados por uma mesma instituição de ensino (em anos subsequentes), admitir o afastamento da norma inserida no item “9.6” do Edital nº 67/2025, com base no disposto no § 2º do Art.21 da IN MGI nº 23/2023, consistiria clara ofensa à razoabilidade e eficiência, que devem nortear os atos da Administração Pública, sendo que, em relação à primeira decisão de indeferimento do registro acadêmico da candidata com base nas decisões das duas comissões de heteroidentificação ocorrido em meados de 2024, já houve o decurso do prazo decadencial para impetrar mandado de segurança, nos termos do Art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Desta feita, resta ausente qualquer plausibilidade jurídica à pretensão da impetrante, razão pela qual INDEFIRO o pedido de liminar. Lado outro, concedo à impetrante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem informações no prazo legal e dê-se ciência ao respectivo órgão de representação processual. Após, remetam-se os autos ao MPF, vindo, a seguir, conclusos para sentença. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004522-45.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ct Distribuição e Logística Ltda - - Mtr Internacional Distribuidora Ltda - Vistos. O pedido de tutela cautelar indica a lide e seu fundamento, contém exposição sumária do direito afirmado e do perigo de dano, conforme exige o art. 305 do Código de Processo Civil. Carece, contudo, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que constitui exigência comum das tutelas provisórias fundadas na urgência, por força do disposto no art. 300 do mesmo Código. No presente caso, as requerentes alegam que a requerida teria levado a protesto diversos títulos ainda não vencidos. Sustentam que firmaram contratos com a requerida para aquisição de equipamentos especializados voltados à geração de energia. Alegam, contudo, que os equipamentos contratados não foram integralmente entregues, e que parte deles está apenas armazenada, motivo pelo qual os valores pactuados ainda não podem ser considerados vencidos, já que, pelo contrato, o vencimento se daria com a entrega e esta somente se consideraria concluída com a chegada dos equipamentos no local das obras. De fato, os contratos pactuados preveem que parte dos pagamentos ocorreria apenas com a entrega dos equipamentos. Dispõem, ainda, que os equipamentos são considerados entregues quando o caminhão chega no local contratado. Todos os contratos, contudo, apresentam as seguintes previsões ou disposições semelhantes (fls. 54, 67, 80, 96, 110, 125, 138, 151/152, 168/169, 182/183, 197, 208, 220, 231, 242, 255, 266, 277, 288, 305, 321, 332, 349, 371, 383, 396 e 411): "[...] assim que os materiais estiverem prontos, dentro do prazo estabelecido, mesmo que não possa sem entregues no destino final, os mesmos serão faturados conforme condições de pagamento do ato da entrega". "Caso o cliente não possa receber o painel em suas instalações ou retirar em fábrica em até 5 dias após a finalização da fabricação, o painel será faturado como venda e enviado para um armazém [...], onde a partir desse momento a Gimi não terá mais responsabilidades pelo painel, que será considerado entregue e com o processo finalizado". De acordo com tais disposições, em caso de armazenamento dos equipamentos, a entrega será considerada efetivada a contar do envio para o armazém. Assim, como os vencimentos se dão com a entrega, a partir de tal momento, isto é, do armazenamento, as cobranças poderiam ser efetuadas. Destaca-se que as próprias requerentes informaram na inicial que os equipamentos encontram-se armazenados. Embora aleguem que tais disposições contratuais nunca tenham sido aplicadas anteriormente e que a conduta da requerida tenha, assim, violado a boa-fé, não há provas nesse sentido nos autos. As provas constantes nos autos evidenciam que as dívidas existem e são exigíveis. Destarte, indefiro o pedido de tutela provisória. Nos termos do art. 292, II e § 3º, do CPC, retifico, de ofício, o valor da causa, para R$ 8.704.496,72, correspondente ao valor total protestado e impugnado nestes autos. Anote-se. Intimem-se as requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complementem as custas já recolhidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, cite-se a requerida para contestar a ação no prazo de 5 dias. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA NUNES DA SILVA (OAB 473626/SP), ANA CAROLINA NUNES DA SILVA (OAB 473626/SP)
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