Arthur Cardoso Manfredo
Arthur Cardoso Manfredo
Número da OAB:
OAB/SP 473641
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Cardoso Manfredo possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJAL, TJSP
Nome:
ARTHUR CARDOSO MANFREDO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004439-71.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Luiza Administradora de Consórcios Ltda - Alessandra Menezes Otoni - Vistos, Fls. 218/221: Ouça-se a parte exequente. Int. - ADV: ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR), ARTHUR CARDOSO MANFREDO (OAB 473641/SP), MARIA EDUARDA GUIMARÃES REIS (OAB 474367/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001525-80.2025.8.26.0506 (processo principal 1046153-45.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Cruzeiro do Sul S/A - Adriana de Souza Pimentel Boldrin - Vistos. Ante o contido na petição de fls. 17/19, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes nestes autos para que surta seus efeitos legais e SUSPENDO O PROCESSO, com fundamento no artigo 922 do CPC. Ficam as partes intimadas a comunicar ao Juízo o integral cumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento da última parcela (previsto para 09/09/2026). No silêncio, voltem-me os autos conclusos para extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do mesmo codex. Em caso de descumprimento aplicar-se-á ao caso o parágrafo único do citado art. 922 que assim prevê: "Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso". Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MARIA EDUARDA GUIMARÃES REIS (OAB 474367/SP), ARTHUR CARDOSO MANFREDO (OAB 473641/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004439-71.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Luiza Administradora de Consórcios Ltda - Alessandra Menezes Otoni - Vistos. Fls. 107/119, 128/133: cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada Alessandra Menezes Otoni, sob a alegação de não ter ocorrido citação válida nos autos, consoante preconiza o artigo 239 do CPC, não podendo, desta forma, ocorrer o bloqueio (sisbajud). Alega que na ação de busca e apreensão a citação restou negativa, conforme folha 44, e, após a conversão da ação para execução de título extrajudicial, o AR também restou infrutífero, conforme folha 100. Sustenta ainda, ser o valor bloqueado inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, encontrado em conta poupança, e ter recaído sobre verba de natureza salarial impenhorável, a teor do quanto dispõe o artigo 833 IV e X do CPC. No mais, pugnou pela concessão da justiça gratuita a teor do quanto dispõem os artigos 98 e 99 do CPC. Juntou documentos a fls. 134/136 e 194/204. Por seu turno, a parte exequente opôs-se ao pedido a fls. 139/141, sustentando falta de provas sobre a origem dos valores existentes nas contas da parte executada, não representando "reserva de patrimônio" a garantir o mínimo existencial da parte executada. No mais, ofertou impugnação em relação à exceção de pré-executividade a fls. 144/149, sob a alegação da ordem de bloqueio ter ocorrido a título de "arresto", reconhecendo a não citação da parte executada, não sendo a exceção, ademais, a via correta pois deveria ter manejado impugnação à penhora a teor do quanto dispõe o artigo 854 parágrafo 3º do CPC e/ou embargos à execução. É o relato, decido. Consta dos detalhamentos da ordem a fls. 160/164 a ocorrência do bloqueio na conta da parte executada no valor de R$ 24.443,15 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quinze centavos), ocorrido na data de 02/05/25. Os extratos detalhados constante a fls. 194/204 revelam existirem valores diversos lançados em sua conta bancária, além de não restar dúvida no sentido de auferir a executada verba salarial na referida conta, conforme os lançamentos ocorridos nas datas de 22/04/25, R$ 77.969,64 (fl. 200), 02/05/2025, R$ 11.597,42 (fl. 201), 09/05/2025, R$ 1.407,49 (fl. 202), 14/05/2025, R$ 2.275,69 (fl. 202). Dessa forma, em relação ao lançamento ocorrido na data de 02/05/2025 (mesma data do bloqueio), a titulo de remuneração salarial no valor de R$ 11.597,42 (onze mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), delibera-se pelo reconhecimento da impenhorabilidade, consoante prescreve o artigo 833 IV do CPC. Contudo, a proteção legal do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil (vedação da penhora de vencimentos, proventos de aposentadoria e valores inferiores a 40 salários mínimos, salvo para pagamento de prestações alimentícias) pressupõe demonstração inequívoca da origem dos valores, o que não se verifica no presente caso. Embora a executada alegue que os valores bloqueados derivam de verbas impenhoráveis, os documentos apresentados não permitem vinculação segura entre os montantes constritos e as fontes de natureza alimentar. Destaca-se, especialmente, que os valores bloqueados não estavam depositados em contas bancárias destinadas exclusivamente ao recebimento de proventos ou benefícios previdenciários. Ao contrário, trata-se de contas bancárias de uso geral, com livre movimentação, nas quais se verificam diversas entradas, transferências, pagamentos e depósitos inclusive valores substanciais, como aqueles lançados (Itaú Black, Sams Gold, Latam Pass), comprovando dispêndios diversos da parte executada, podendo este Juízo seguramente concluir que o valor de R$ 12.845,73 (doze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), não compromete a subsistência digna da parte executada ou afetaria de alguma forma seu mínimo existencial devendo, dessa forma, subsistir, mantendo-se o bloqueio sobre o mencionado valor. Com efeito, para que haja o reconhecimento da impenhorabilidade, é necessário a vinculação direta e exclusiva da conta bancária ao crédito de natureza alimentar, condição que não se observa no caso em tela. A utilização de contas de movimentação ampla, em que se misturam recursos de diversas origens e finalidades, impede a identificação precisa da natureza dos valores bloqueados, inviabilizando a aplicação automática da proteção legal. Além disso, como já mencionado, a análise dos autos demonstra que a permanência do bloqueio do valor acima destacado não compromete a subsistência digna da parte executada, que, conforme os próprios extratos, apresenta capacidade econômica superior àquela declarada. Nesse contexto, é juridicamente admissível a relativização da regra da impenhorabilidade, especialmente quando se busca evitar o esvaziamento da efetividade da execução e quando não há demonstração concreta de prejuízo à dignidade mínima dos devedores. Diante disso e, considerando a ausência de comprovação da origem alimentar exclusiva dos valores constritos, bem como a inconsistência entre os rendimentos alegados e as movimentações bancárias efetivamente verificadas, indefere-se parcialmente o pedido para determinar a manutenção do bloqueio do valor acima destacado. Assim, defere-se o imediato desbloqueio do valor de R$ 11.597,42 (onze mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos) a teor do quanto preconiza o artigo 833 IV do CPC. No mais, deverá permanecer bloqueada a quantia de R$ 12.845,73 (doze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), conforme detalhamentos de fls. 160/164, devendo ser imediatamente transferida mencionada quantia para conta judicial a disposição deste Juízo, ressaltando-se ainda, que somente após o decurso do prazo legal para eventual interposição de recurso, deverá a parte exequente manifestar-se a respeito do levantamento. No que tange à exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, verificando-se os endereços das pesquisas, certo que não foi indicado o endereço que ela declarou na procuração, logo, as tentativas de citação com base nos endereços fornecidos pela pesquisa teriam resultado inócuos, podendo concluir-se que não houve prejuizo à executada, por não esgotamento das tentativas de citação conforme os endereços fornecidos. Assim, não é o caso de reconhecer-se a nulidade da decisão contida a folha 158, que deliberou sobre o bloqueio a título de "arresto". Dessa forma, rejeita-se a exceção de pré-executividade oposta pela parte devedora a fls. 107/119, uma vez que as demais matérias ali trazidas a baila, demandam análise pela via eleita própria, não se enquadrando nas hipóteses contidas no artigo 803 do CPC. Finalmente, considerando-se os extratos bancários constantes a fls. 194/204, não demonstrando a hipossuficiência financeira alegada pela parte executada, indefere-se o pedido de justiça gratuita a teor do quanto dispõe o artigo 99 parágrafo 2º do CPC. Providencie-se, com urgência, o desbloqueio, certificando-se nos autos. Após, transcorrido o prazo para irresignação, diga o exequente em prosseguimento. Intimem-se. - ADV: ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR), ARTHUR CARDOSO MANFREDO (OAB 473641/SP), MARIA EDUARDA GUIMARÃES REIS (OAB 474367/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Arthur Cardoso Manfredo (OAB 473641/SP) Processo 1023475-31.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Reqte: Juliano Brocaneli Antunes - Excepcionalmente, dispenso a realização da entrevista. É que já há nos autos atestado firmado por médico, que subscreve sob o compromisso de seu grau, expondo que o requerido apresentaria problema de saúde que não lhe permite o correto discernimento da realidade. Em tais situações, em que não há indício de fraude, possível se faz a dispensa da entrevista, como já bem se decidiu em instância superior: Interdição. Necessidade de interrogatório do interditando. Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistindo qualquer risco de fraude, poder-se-á, no interesse no interditando, dispensar o interrogatório (JTJ 179/166). É o que se dá no caso vertente. De toda maneira, após a perícia em prova que determino seja antecipada poderei reavaliar ou não a necessidade de realizar a entrevista. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, e, caso o oficial de justiça constate que a pessoa a ser citada seria mentalmente incapaz ou estaria impossibilitada de receber a citação, deverá descrever e certificar minuciosamente a ocorrência (art. 245, § 1º., do CPC), podendo então, no mesmo ato, efetivar a citação na pessoa de parente próximo da parte, que atuará como curador para tal, e a quem incumbirá eventual defesa dos interesses da pessoa citada (conforme parágrafos 4º. e 5º. do referido art. 245). Para a realização de perícia médica, nomeio perito o Dr. Alexandre Firmo de Souza Cruz, que deverá ser intimado a estimar o valor de seus honorários. Vindo a resposta, dê-se vista à parte requerente para que efetue o depósito judicial do valor estimado, ou apresente impugnação. Em face da prova de natureza médica anexada à inicial, nomeio o requerente curador provisório do requerido, para que possa assistí-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº. 13.146/15). Lavre-se o devido termo, intimando-se a parte requerente, por ato ordinatório, a comparecer no Ofício Judicial, no prazo de cinco dias, para assiná-lo. Intime-se. Ciência ao M.P.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013527-78.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: SILVANA APARECIDA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR CARDOSO MANFREDO - SP473641, MARIA EDUARDA GUIMARAES REIS - SP474367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 30/06/2025 às 13h20min - GUILHERME LEIPNER MARGATHO - Ortopedista 1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data agendada. 2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito. 3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 29 de abril de 2025
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Tribunal: TJAL | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0728399-95.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: G. G. M. N. S. - Apelado: P. A. de O. D. - Apelada: G. M. G. e S. D. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N._____/2025 Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento. Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis. Maceió, 24 de abril de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Francimar Melo Albuquerque (OAB: 16850/AL) - Arthur Cardoso Manfredo (OAB: 473641/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO 0010350-60.2025.5.15.0153 : MITUCA KAKU : REGINA CELIA BROCANELI ANTUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 831ffa9 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se a apresentação do alvará judicial pela parte consignatária, conforme termos do despacho id c000d2d. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de abril de 2025 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MITUCA KAKU
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