Barbara Chiaratti Queiroz
Barbara Chiaratti Queiroz
Número da OAB:
OAB/SP 473648
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
BARBARA CHIARATTI QUEIROZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação1 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001247-90.2015.4.03.6104 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JONATAS FRANCISCO CHAVES - SP220653 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010-B EXECUTADO: LAURA LIE MAKIMOTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BARBARA CHIARATTI QUEIROZ - SP473648-A SENTENÇA O exequente requer a extinção do feito, em virtude do pagamento da dívida. Diante disso, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a quitação do débito abrangeu a verba honorária fixada no despacho inicial, tornando-se inaplicáveis, portanto, as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019548-25.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Rodrigo José dos Santos - Trata-se de ação de "cobrança" em que se alega, em resumo, que o requerido deixou de pagar multas de trânsito de seu veículo tipo caminhão trator, marca VOLVO, modelo VOLVO N 12, cor branca, placa GKR3949 e RENAVAM 00264531663. Vieram documentos. Citado por edital, a d. Curadora Especial nomeada à demandada apresentou contestação arguindo negação geral dos fatos (fls. 189/190). Réplica a fls. 193/194. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuidam os autos de ação de cobrança de multas de trânsito. Com relação à inicial, não há inépcia, na medida em que existe correlação lógica entre os fatos e os fundamentos do pedido ali formulado, sendo instruída com os documentos suficientes para tanto. Em relação à citação por edital, considero regular após a realização das diligências efetivadas, com resultados "negativos" para a citação pessoal do requerido. No mais, quanto ao mérito, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois a matéria é unicamente de direito e os fatos relevantes estão demonstrados por documentos juntados aos autos. Quanto aos autos de infração, os documentos acostados aos autos demonstram a realização da dupla notificação (artigos 281 e 282 do CTB, e Súmula 312 do STJ) no endereço da demandada constante no cadastro do respectivo veículo, cuja atualização compete à ré (art. 282, § 1º, do CTB). Não há necessidade de comprovação do recebimento das notificações pela ré, mas apenas sua postagem destinada ao endereço do proprietário cadastrado no órgão de trânsito, como é o caso dos autos. Nesse sentido: Recurso Inominado. Ação anulatória. Auto de infração de trânsito. Dupla notificação. Alegação de que a notificação de imposição de penalidade não teria sido encaminhada ao infrator. Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo desnecessidade de prova do recebimento pessoal. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000638-22.2016.8.26.0045; Relator (a): Ricardo Felicio Scaff; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Arujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Observo, por fim, que o valor da condenação deverá referir-se ao valor simples de cada multa, com a incidência dos consectários legais nos termos em que segue. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária ejurosdemora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do mesmo Diploma legal, para condenar o requerido ao pagamento do valor histórico de R$ 780,69 (setecentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação. Quanto a sucumbência, também nos termos da fundamentação, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O valor do preparo deverá ser calculado sobre o valor atribuído à causa corrigido monetariamente, atentando-se ao artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/03. Oportunamente, ao arquivo, observadas as formalidades legais. - ADV: BÁRBARA CHIARATTI QUEIROZ (OAB 473648/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), MARIZÂNGELA LIMA SOARES (OAB 439297/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004590-22.2019.8.26.0562 (processo principal 1006401-39.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Fixação - I.H.G.M.E. - R.S.F.E. - Autos desarquivados. Juntar planilha atualizada. - ADV: BÁRBARA CHIARATTI QUEIROZ (OAB 473648/SP), HUMBERTO COSTA (OAB 137133/SP)
-
Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Página 1 de 3
Próxima