Bianca Tainá Seixas De Carvalho Marques
Bianca Tainá Seixas De Carvalho Marques
Número da OAB:
OAB/SP 473659
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TJBA
Nome:
BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1005109-43.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Luciana Aparecida Alves Moreira - Apelante: CLÍNICA OPTOMÉTRICA LUCIANAMOREIRA - Apelado: Conselho Brasileiro de Oftalmologia - Vistos... 1) Manifestem-se as partes quanto a eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. 2) Com a concordância, providencie a z. Serventia o encaminhamento destes autos ao Setor de Conciliação. 3) Em caso de negativa e/ou inércia, tornem conclusos a este Relator, para aguardar a ordem cronológica de julgamento dos recursos. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Bianca Tainá Seixas de Carvalho Marques (OAB: 473659/SP) - Daniele Queiroz de Souza (OAB: 52915/DF) - Jose Alejandro Bullon Silva (OAB: 13792/DF) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1005109-43.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Luciana Aparecida Alves Moreira - Apelante: CLÍNICA OPTOMÉTRICA LUCIANAMOREIRA - Apelado: Conselho Brasileiro de Oftalmologia - Vistos... 1) Manifestem-se as partes quanto a eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. 2) Com a concordância, providencie a z. Serventia o encaminhamento destes autos ao Setor de Conciliação. 3) Em caso de negativa e/ou inércia, tornem conclusos a este Relator, para aguardar a ordem cronológica de julgamento dos recursos. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Bianca Tainá Seixas de Carvalho Marques (OAB: 473659/SP) - Daniele Queiroz de Souza (OAB: 52915/DF) - Jose Alejandro Bullon Silva (OAB: 13792/DF) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200717-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Atibaia; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; Nº origem: 1003011-02.2025.8.26.0048; Assunto: Alienação Fiduciária; Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Advogado: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP); Agravado: Lucas Emanoel Geraldo; Advogada: Bianca Tainá Seixas de Carvalho Marques (OAB: 473659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003317-41.2025.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.V.D. - 1- Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público (fl.), nomeio a parte requerente como curadora provisória da parte interditanda. 2- No mais, como a questão de interdição resolve-se pela perícia técnica, a fim de certificar se há incapacidade da pessoa que se pretende interditar, determino, desde logo, a realização de perícia médica, a ser realizada pelo IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.155/2021. Oficie-se solicitando designação de dia e hora para a realização do exame. Consigne-se no referido oficio que o perito médico deverá esclarecer no laudo pericial se é o caso de interdição. Com a notícia da designação, façam-se as intimações necessárias. 3- No mais, esta decisão servirá de ofício a ser encaminhada à OAB local para nomeação de Curador Especial à parte requerida. Este documento assinado digitalmente servirá como ofício (dados qualificativos abaixo). 4- Após, expeça-se mandado para citação da parte requerida, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar minuciosamente se esta tem condições de receber citação. Não havendo citação pela ausência de condições aparentes, fica o curador(a) especial nomeado(a) pela OAB intimado de todo processado (via DJE), devendo apresentar a pertinente defesa do requerido. Caso o curador nomeado, intimado, não se manifeste nos autos, oficie-se à OAB para nomeação de novo curador especial. Intime-se. - ADV: BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2058035-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: B. T. S. de C. M. (Representando Menor(es)) e outro - Agravado: D. R. de F. J. - Magistrado(a) Débora Brandão - Não conheceram. V. U. - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MENOR IMPÚBERE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA. O AGRAVANTE ALEGA INCAPACIDADE DE SUSTENTO PRÓPRIO, REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA GENITORA, E TENTATIVA DE FRAUDE NA EXECUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PELO AGRAVADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EX-EMPREGADOR DO ALIMENTANTE E A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD PARA VERIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ART. 1015 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECISÃO AGRAVADA POSSUI FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, CONFORME PRECEDENTES DO STF. 4. O RECURSO NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, POIS A DECISÃO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC, E NÃO HÁ URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O ROL DO ART. 1015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO-SE AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS EM CASOS DE URGÊNCIA. 2. A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bianca Tainá Seixas de Carvalho Marques (OAB: 473659/SP) - Yuri Santos Pereira (OAB: 404633/SP) - Juliana Requena Oliveira de Mello (OAB: 522788/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003011-02.2025.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Lucas Emanoel Geraldo - Vistos. Certifique a z. Serventia decurso do prazo para manifestação do requerente acerca da decisão de fls. 286, e tornem. Intime-se. - ADV: BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002668-21.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Alves de Moraes - Pedro Henrique Pinto Carvalho - - S da Silva Zeladoria ME e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Em atenção ao contraditório e para evitar qualquer arguição futura, faculto manifestação aos correqueridos, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados às fls. 228/231 (art. 437, §1º, CPC). Após, conclusos para sentença, conforme o caso. Int. - ADV: BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP), ELVIRA CERVELIN (OAB 410693/SP), ERICK BRENO RAMOS DA SILVA (OAB 407910/SP), ERICK BRENO RAMOS DA SILVA (OAB 407910/SP), FERNANDA RIBEIRO KASAI LOPES (OAB 361006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007634-27.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bruno Alexandre Souza - DESIGNO audiência de conciliação, na modalidade presencial, para o dia 23 de julho de 2025, as 14:30h, a se realizar no Anexo do JEC, sito no Pq. Dr. Barbosa de Oliveira, 285 - Prédio da Faculdade de Direito, Centro, Taubaté/SP - CEP: 12020-190. Desnecessária presença de testemunhas nesta data. Intime-se o(a) requerente, na pessoa de seu advogado, a comparecer à audiência de conciliação no dia, horário e local supracitados, cientificando o(a) requerente que, em caso de ausência os autos serão extintos, com condenação no pagamento de custas processuais (art.51, inc.I da Lei 9099/95) - somatória das despesas processuais (cartas, mandados, pesquisas, etc) e da taxa judiciaria correspondente a 1,5% do valor da causa, sendo o valor mínimo a recolher a referencia de 5 Ufesp. - ADV: BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010545-93.2024.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.T.S.C.M. e outro - D.R.F.J. - Vistos. A impugnação à concessão da gratuidade da justiça ao réu não comporta acolhimento, pois nos termos do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", e "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Da análise dos documentos acostados ao processo não se constata a existência de qualquer elemento suficiente a afastar a presunção de referida alegação. Registre-se que compete ao impugnante apresentar provas de que a parte contrária não faz jus ao benefício, ônus do qual os autores não se desincumbiram. Assim, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao réu. No mais, consigno que se trata de ação de alimentos e guarda de menor, razão pela qual todas as questões estranhas à matéria em questão não comportam análise neste feito, competindo às partes, caso julguem pertinente fazê-lo, adotar as medidas pertinentes nas esferas adequadas. Assim sendo, indefiro a produção das provas postuladas pelos autores às fls. 321/322, entre elas a prova técnica visando apuração da autenticidade de print de conversa do réu com a seguradora, na medida em que não se destina a comprovar a capacidade do alimentante ou a necessidade do alimentando, tampouco a aptidão, ou não, ao exercício da guarda. Indefiro, outrossim, a produção de prova testemunhal genericamente postulada, bem como o pedido de extração de peças para apuração de eventual crime praticado pelo réu, competindo aos supostos ofendidos apresentar representação direta à Secretaria de Promotorias Criminais, caso entendam pertinente fazê-lo, haja vista que inexiste nos autos indícios suficientes da prática das condutas que lhe foram atribuídas pelos autores. Não havendo mais provas a serem produzidas, concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de memoriais. Após, vista ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JULIANA REQUENA OLIVEIRA DE MELLO (OAB 522788/SP), YURI SANTOS PEREIRA (OAB 404633/SP), BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP), LARA SANTOS MALTA (OAB 489550/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019475-66.2025.8.26.0577 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Bruna Diane Ferreira de Araújo - - Rodrigo Costa da Silva - VISTOS. B. D. F. C. e R. C. D. S., qualificados nos autos, ajuizaram o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, para o cumprimento de exigência formal e viabilizar a análise de operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para a liquidação do contrato original com nova operação. Sustentam, em síntese, que a primeira autora foi cadada com o Sr. F.T.De.A., de quem se divorciou consensualmente, conforme sentença proferida nos autos do Proc. 1026684-67.2017.8.26.0577, que tramitou perante esta 3ª Vara de Família e Sucessões. No referido acordo, ficou estabelecido que o imóvel do casal, situado na Rua Joaquim Antônio Martins, nº 128, Jardim Mariana II, São José dos Campos/SP, ficaria pertencendo exclusivamente à requerente Bruna, que em contrapartida assumiria a responsabilidade integral pelo pagamento do saldo devedor do financiamento junto à CEF (Contrato nº 8.4444.1437118-7). Ocorre que a Sra. B. não possuía renda suficiente para, sozinha, obter a aprovação de refinanciamento e transferir o contrato para seu nome, conforme exigido pela instituição bancária para a exclusão de seu ex-cônjuge. Entretanto, atualmente, mesmo estando casada com o segundo autor e possuírem juntos capacidade financeira para referido financiamento, a CEF se recusa a formalizar o refinanciamento, sob a alegação de que o Sr. Rodrigo não figurou na ação de divórcio como sucessor da obrigação. Por tais razões, requerem a concessão de alvará judicial autorizando a CEF a formalizar o contrato de refinanciamento do imóvel, em nome de ambos os requerentes. É o relatório. DECIDO. É caso de indeferimento da liminar, ante a manifesta falta de interesse processual dos requerentes para o ajuizamento da presente ação de alvará judicial. Com efeito, não existe previsão legal para a solução da questão descrita na inicial, de recusa da instituição financeira à celebração de contrato de refinanciamento de imóvel nos termos pretendidos, por simples alvará judicial. Já houve encerramento da prestação jurisdicional por ocasião da homologação do divórcio nos autos do processo referido na inicial. Saliente-se que a instituição financeira sequer participou da relação processual na qual foi celebrado o acordo mencionado na inicial, razão pela qual não pode ser obrigada a aceitar os termos ali propostos. A própria requerente, aliás, reconhece que não possuía capacidade financeira para assumir sozinha o financiamento do imóvel, com a exclusão de seu ex-cônjuge, nos termos do acordo homologado, razão pela qual não se cogita da possibilidade de solução da questão por simples alvará na forma pretendida na inicial. Ao que tudo indica, diante do conflito de interesses descrito na inicial, a questão desafia o ajuizamento de ação específica em face da Caixa Econômica Federal, o que atrairia inclusive a competência da Justiça Federal para sua análise. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 330, inciso III, c.c. o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, na forma da lei. Com o trânsito, arquivem-se com as cautelas de rigor P.I.C. - ADV: BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP), BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP)
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