Caio Leonardo Corralo Tornincasa

Caio Leonardo Corralo Tornincasa

Número da OAB: OAB/SP 473671

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Leonardo Corralo Tornincasa possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2, TJGO
Nome: CAIO LEONARDO CORRALO TORNINCASA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000014-37.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: GUSTAVO LEMOS SCHMIDT RECLAMADO: LOS AMORES LANCHONETE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53e5d6c proferido nos autos. DESPACHO PARA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA   Diante da possibilidade de efeito modificativo, intime-se a parte embargada para que responda, no prazo de 5 dias, aos embargos de declaração da parte adversa.   Após, voltem conclusos. SANTOS/SP, 18 de julho de 2025. JERONIMO AZAMBUJA FRANCO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO LEMOS SCHMIDT
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000412-87.2023.5.02.0401 RECLAMANTE: BRENDA MEL SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA RECLAMADO: SEO DAMASCO BAR E GASTRONOMIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 816898f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 17 de julho de 2025. ELTON TEIXEIRA ROCHA   DESPACHO / DECISÃO   Considerando-se a insuficiência e/ou inexistência de bens da(s) executada(s), pessoa(s) jurídica(s) e física(s), sem quitação dos valores devidos e levando-se em conta que o(a) sócio(a) da empresa executada investiu seu patrimônio em empresa diversa, faz-se necessária a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica da(s) empresa(s) em razão de dívidas de seu(ua) sócio(a). No presente caso: a) GIOVANNI CANDIDO CALCAGNITI é sócio(a) da empresa 59.613.874 GIOVANNI CANDIDO CALCAGNITI. Considerando que o documento id. f1db66e comprova que a empresa supracitada foi constituída sobre o tipo societário de “empresário”, indubitável não haver distinção entre os bens da pessoa jurídica e da pessoa física, eis que a figura de ambos é indissociável. Sendo assim, desnecessária é a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa. Ante o exposto, obedecidas as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil, por tratar-se a empresa supramencionada de firma individual, acrescente-se ao polo passivo da ação, de modo a fazer constar como parte(s) executada(s) a empresa 59.613.874 GIOVANNI CANDIDO CALCAGNITI - CNPJ 59.613.874/0001-67. Ato contínuo, que seja a empresa supracitada intimada para comprovar, no prazo de 15 dias, o pagamento do montante total da condenação, atualizado e acrescido de juros de mora até o efetivo depósito, bem como das eventuais contribuições previdenciárias e/ou fiscais e das demais despesas processuais, atualizadas monetariamente até o efetivo depósito, sob pena de execução direta e inclusão no BNDT e SERASAJUD. Caso a intimação seja devolvida por mudança ou insuficiência de endereço, proceder-se-á à pesquisa Infojud para obtenção da informação atualizada, sendo certo que se o endereço obtido for o mesmo já diligenciado, a intimação será promovida por edital. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e não quitados os valores da execução, a parte exequente, independente de nova intimação, deverá indicar, de forma clara e objetiva, meios para prosseguimento da execução em face da empresa supracitada ou dizer se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD referente à empresa supracitada, sem prejuízo de outros firmados por este Regional, no prazo de 5 dias. O silêncio da parte exequente será tido como tácita concordância. Intimem-se. Silente a parte exequente, prossiga-se com a de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD) em face da empresa ora incluída, até o limite do crédito exequendo. As pesquisas são isentas do recolhimento de custas e emolumentos. Realize a Secretaria da Vara as providencias necessárias. Resultando negativa a medida ou ínfima a importância bloqueada, a empresa supracitada deverá ser incluída imediatamente no BNDT pela Secretaria da Vara ou deverá ser agendada a sua inclusão, caso não ultrapassado o lapso temporal previsto no art.883-A da CLT e, ainda, deverá ser, também, incluída no cadastro da Serasa Experian (Serasajud). Ato contínuo, considerando que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (art. 878 da CLT), a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimada(s) para indicar(em), de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro adequado, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. PRAIA GRANDE/SP, 17 de julho de 2025. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNI CANDIDO CALCAGNITI
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000412-87.2023.5.02.0401 RECLAMANTE: BRENDA MEL SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA RECLAMADO: SEO DAMASCO BAR E GASTRONOMIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 816898f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 17 de julho de 2025. ELTON TEIXEIRA ROCHA   DESPACHO / DECISÃO   Considerando-se a insuficiência e/ou inexistência de bens da(s) executada(s), pessoa(s) jurídica(s) e física(s), sem quitação dos valores devidos e levando-se em conta que o(a) sócio(a) da empresa executada investiu seu patrimônio em empresa diversa, faz-se necessária a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica da(s) empresa(s) em razão de dívidas de seu(ua) sócio(a). No presente caso: a) GIOVANNI CANDIDO CALCAGNITI é sócio(a) da empresa 59.613.874 GIOVANNI CANDIDO CALCAGNITI. Considerando que o documento id. f1db66e comprova que a empresa supracitada foi constituída sobre o tipo societário de “empresário”, indubitável não haver distinção entre os bens da pessoa jurídica e da pessoa física, eis que a figura de ambos é indissociável. Sendo assim, desnecessária é a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa. Ante o exposto, obedecidas as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil, por tratar-se a empresa supramencionada de firma individual, acrescente-se ao polo passivo da ação, de modo a fazer constar como parte(s) executada(s) a empresa 59.613.874 GIOVANNI CANDIDO CALCAGNITI - CNPJ 59.613.874/0001-67. Ato contínuo, que seja a empresa supracitada intimada para comprovar, no prazo de 15 dias, o pagamento do montante total da condenação, atualizado e acrescido de juros de mora até o efetivo depósito, bem como das eventuais contribuições previdenciárias e/ou fiscais e das demais despesas processuais, atualizadas monetariamente até o efetivo depósito, sob pena de execução direta e inclusão no BNDT e SERASAJUD. Caso a intimação seja devolvida por mudança ou insuficiência de endereço, proceder-se-á à pesquisa Infojud para obtenção da informação atualizada, sendo certo que se o endereço obtido for o mesmo já diligenciado, a intimação será promovida por edital. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e não quitados os valores da execução, a parte exequente, independente de nova intimação, deverá indicar, de forma clara e objetiva, meios para prosseguimento da execução em face da empresa supracitada ou dizer se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD referente à empresa supracitada, sem prejuízo de outros firmados por este Regional, no prazo de 5 dias. O silêncio da parte exequente será tido como tácita concordância. Intimem-se. Silente a parte exequente, prossiga-se com a de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD) em face da empresa ora incluída, até o limite do crédito exequendo. As pesquisas são isentas do recolhimento de custas e emolumentos. Realize a Secretaria da Vara as providencias necessárias. Resultando negativa a medida ou ínfima a importância bloqueada, a empresa supracitada deverá ser incluída imediatamente no BNDT pela Secretaria da Vara ou deverá ser agendada a sua inclusão, caso não ultrapassado o lapso temporal previsto no art.883-A da CLT e, ainda, deverá ser, também, incluída no cadastro da Serasa Experian (Serasajud). Ato contínuo, considerando que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (art. 878 da CLT), a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimada(s) para indicar(em), de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro adequado, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. PRAIA GRANDE/SP, 17 de julho de 2025. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA MEL SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020944-43.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1011629-39.2023.8.26.0004) (processo principal 1011629-39.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jainara dos Santos Bento – Me - Vera Regina Kopp Bado - Tendo em vista o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito judicial, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta corrente do exequente. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Providencie o exequente, caso ainda não o tenha feito, segundo o art. 4.º, inciso IV, da Lei Estadual 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, com redação pela Lei Estadual 17.785, de 3 de outubro de 2023, a partir de 03 de janeiro de 2024, o recolhimento da taxa judiciária, que será feito mediante o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial no momento da distribuição de petição inicial, limitados ao mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional. - ADV: LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB 458590/SP), CAIO LEONARDO CORRALO TORNINCASA (OAB 473671/SP), LEILA NUNES GONÇALVES (OAB 89290/MG), BRUNA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 209389/MG)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1001557-21.2024.5.02.0442 AUTOR: MIGUEL NASCIMENTO CLARO RÉU: JOSE SQUARIZI & SQUARIZI LTDA Destinatário: MIGUEL NASCIMENTO CLARO   INTIMAÇÃO - Processo PJe     Fica V. Sa. intimado(a) das pesquisas realizadas, bem como indicar meios nos termos de ID0eb4938 SANTOS/SP, 11 de julho de 2025. PATRICIA BOMBONATI QUAGLIATO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL NASCIMENTO CLARO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020944-43.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1011629-39.2023.8.26.0004) (processo principal 1011629-39.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jainara dos Santos Bento – Me - Vera Regina Kopp Bado - O valor mínimo das custas é de 5 UFESPs. Aguarde-se o recolhimento da diferença no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento. - ADV: LEILA NUNES GONÇALVES (OAB 89290/MG), BRUNA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 209389/MG), CAIO LEONARDO CORRALO TORNINCASA (OAB 473671/SP), LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB 458590/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114882-71.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LAURO ISHIKAWA Advogados do(a) AUTOR: CAIO LEONARDO CORRALO TORNINCASA - SP473671, MARIANA BARBOZA BAETA NEVES MATSUSHITA - DF26946 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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