Carolina Rovai Pavan
Carolina Rovai Pavan
Número da OAB:
OAB/SP 473680
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Rovai Pavan possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPE, TJSP, TJMG, TJBA, TRF4, TRF3, TJRJ
Nome:
CAROLINA ROVAI PAVAN
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002143-64.2023.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINA ROVAI PAVAN - SP473680, IVAN OSNI PIMENTA JUNIOR - SP368857, PAULA PAULOZZI VILLAR - SP201610 EXECUTADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Vistos. Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, dê-se vista às partes para que requeiram o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2205922-33.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE DAVID MALFATTI; Foro de Vila Mimosa - Regional de Campi; 2ª Vara; Execução de Título Extrajudicial; 1036468-89.2023.8.26.0114; Espécies de Contratos; Agravante: Aeroportos Brasil – Viracopos S/A; Advogada: Paula Paulozzi Villar (OAB: 201610/SP); Advogado: Ivan Osni Pimenta Junior (OAB: 368857/SP); Agravado: Gps Predial Sistemas de Segurança Ltda; Advogado: Alipio Maria Junior (OAB: 389824/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000433-72.2024.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA ROVAI PAVAN - SP473680, IVAN OSNI PIMENTA JUNIOR - SP368857, PAULA PAULOZZI VILLAR - SP201610 REU: BENEDITO DE SOUZA RAMOS, GLAYDWELLINGTON, JANICE LIMA FERREIRA, WESLEI RAINHA FIGUEIREDO, SIMONE PATRICIA DA SILVA, LUIZ CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a) REU: RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA - SP197933, THOMAS DE FIGUEIREDO FERREIRA - SP197980 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por AEROPORTOS BRASIL VIRACOPOS S.A., qualificada na inicial e como assistentes simples a UNIÃO e ANAC em face BENEDITO DE SOUZA RAMOS, conhecimento pela alcunha “Gaúcho e GLAYDWELLINGTON, conhecido pela alcunha “Gauchinho” e outras pessoas indeterminadas e não qualificadas, da área em questão (Sítio Kuwahara com área de 104.637,6m², matrícula 26.328, do 3º CRI de Campinas), autorizando o Poder Público (Polícia Militar, Polícia Federal e demais órgãos competentes) a adotar as medidas necessárias e suficientes ao resguardo de sua posse, mantendo a ordem no local que era objeto do contrato de comodato. Ao final, requer a confirmação da medida liminar. Alternativamente, requer a declaração da rescisão do contrato de comodato e que seja determinada a desocupação do espaço cedido no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que o local seja entregue livre e desembaraçado de bens e pessoas. Relata a autora (concessionária de serviços públicos) que, em virtude do contrato de concessão celebrado com a União, representada pela ANAC (doc. 3) é detentora da posse da área de todo o Aeroporto Internacional de Viracopos em Campinas; que lhe compete zelar pela manutenção da área aeroportuária de que tem posse; que para evitar invasões nas áreas da União destinadas à ampliação do aeroporto são realizados contratos de comodato com pessoas que desejam explorar determinados terrenos com plantação ou criação de animais; que celebrou contrato de comodato (doc. 4) com o Sr. Benedito de Souza Ramos da área pertencente a Gleba “3”, Sítio Kuwahara, matrícula 26.328,do 3º CRI; cuja extensão é 104.637,6 m² (10,4637 ha) e que está localizada aos arredores do Aeroporto, portanto de posse da concessionária; que o prazo pactuado é indeterminado, podendo ser rescindido de forma unilateral a qualquer momento e que o requerido deveria utilizar a área exclusivamente para a preservação, manutenção, cultivo de hortaliças e pastagem de animais; que ao fazer ronda pelo sítio aeroportuário (meados de 09/2023) notou situação degradante do local cedido e teve notícia (áudios, doc 7) de que a área cedida não está na posse do requerido, mas de terceiro (Glaydwellington) alheio ao comodato; que a área está sendo explorada de maneira indevida (doc. 6), inclusive arrendando a outras pessoas área que sabe não lhe pertencer, consoante contrato de arrendamento rural (doc. 5); que, diante do descumprimento das obrigações advindas do comodado, de natureza personalíssima, requer a reintegração da posse. Requer a concessão de medida liminar, nos termos do art. 562 do CPC e fixação de multa diária (R$ 10.000,00) por pessoa física/jurídica no caso de violação da decisão concedida. Procuração e documentos juntados com a inicial. Em cumprimento à decisão de ID Num. 312641052, a autora explicou a composição do polo passivo e os dados que dispõe; recolheu custas e reiterou o pedido liminar (IDs Num. 312962050 e Num. 312964202). A União requereu o ingresso no feito na qualidade de assistente da parte autora (ID Num. 318352093). A ANAC requereu o ingresso no feito como assistente simples da concessionária (ID Num. 339900650). Indeferido o pedido liminar; determinada audiência de justificação; a citação dos réus e de quem fosse encontrado no local; a juntada da rescisão do contrato mencionado na inicial; a comprovação do domínio e disponibilização dos áudios mencionados (ID Num. 340769030). Os embargos de declaração interpostos pela Aeroportos Brasil (ID 342131797) foram rejeitados (ID Num. 345283228). Foram citados Benedito de Souza Ramos, Glaydwellington Rodrigues Ramos, Janice Lima Ferreira, Wesley Rainha Figueiredo, Simone Patrícia da Silva e Luiz Carlos dos Santos (ID Num. 346148508). Foram incluídos no polo passivo os ocupantes do imóvel Janice Lima Ferreira, Wesley Rainha Figueiredo, Simone Patrícia da Silva e Luiz Carlos dos Santos, citados consoante ID Num. 346148508. A requerente juntou os áudios mencionados na inicial; explicou que tem a posse da área do sítio aeroportuário, consoante contrato de concessão; que já juntou matrícula da área em questão, evidenciando sua posse; que não é necessária a tentativa de rescisão contratual para o ajuizamento da ação por se tratar de um dos pedidos da inicial (ID Num. 348678309). Audiência de justificação com oitiva de testemunhas (ID Num. 348796890). Os réus Benedito de Souza Ramos e Weslei Rainha Figueiredo compareceram na secretaria do juízo e informaram que não receberam o link para participar da audiência (ID Num. 348847996). Pela decisão de ID Num. 351778831 consignado que a ausência da parte adversa na audiência de justificação não lhe causa prejuízo ou nulidade. A medida liminar reintegração da autora na posse do imóvel objeto do comodato (Gleba 3 do Sítio Kuwahara, matrícula n. 26.328 do 3º CRI de Campinas) foi deferida, com prazo de 30 dias para desocupação. A concessionária indicou-se como depositária (ID Num. 354005748). Expedido mandado de desocupação (ID Num. 356133929). Em contestação, os réus Benedito de Souza Ramos e Weslei Rainha Figueiredo requereram a revogação da liminar e a concessão dos benefícios Justiça Gratuita. Impugnam o valor da causa ao argumento de que deveria corresponder ao valor do imóvel e pretendem a intimação do autor para correção. Além disso, alegam falta de notificação prévia sobre a rescisão do contrato (item 2.1 do contrato de comodato); que “ante a inexistência de notificação por parte do Autor, não há que se falar em rescisão contratual do contrato de comodato, devendo-se, também, ser cassada a liminar havida pelo id. 351778831”. O requerido Benedito de Souza Ramos explicou que tem 70 anos e reside no local de 1989, sempre trabalhando em atividades agrícolas e criação de animais (única subsistência); que não tem outro lugar para morar ou prover-lhe; que em 2018 firmou contrato de comodato com a ABV; que em 2022 passou a apresentar problemas de saúde com AVC, o que resultou em internações prolongadas e sequelas; que durante sua ausência um terceiro (alcunha Tito) estabeleceu-se no local e montou um ferro velho; que após retornar do hospital conversou com Tito e retomou a posse do imóvel; que, em razão de sua idade e das doenças, recebe ajuda de parceiro atual (Weslei Rainha) na criação dos animais na área comodatária; que também recebia ajuda de Luiz Carlos dos Santos no manuseio de porcos e galinhas, todavia Luiz tentou tirar vantagem do requerente, enquanto estava acamado, em coparticipação com Tito; que o termo de arrendamento irregular (doc 5) acostado pela ABV é forjado e não condiz com a realidade; que assinou documento à Luiz Carlos (sem ler) acreditando que ele necessitava sacar quantia em dinheiro e precisava de comprovante de endereço (ID Num. 360135102 e anexos). Pelo que se extrai da certidão do oficial de justiça, foram intimados Benedito de Souza Ramos, Glaydwellington Rodrigues Ramos, Janice Lima Ferreira, Wesley Rainha Figueiredo. Luiz Carlos dos Santos e Simone Patrícia da Silva também foram intimados e noticiaram mudança do local. A ocupante Janice noticiou enfermidade psicológica do requerido Benedito e que ele não estava em suas faculdades mentais. Em face do conflito de informações sobre a propriedade dos animais que estavam no local, a forma como seriam removidos, a dúvida sobre a sanidade mental de Benedito, bem como o pedido de reconsideração da medida liminar, a Diretora de Secretaria da 8ª Vara orientou pela devolução do mandado de desocupação (ID Num. 361913652). Os réus Benedito de Souza Ramos e Wesley Rainha Figueiredo juntaram prontuário médico do primeiro (ID Num. 362158753 e anexos). A parte autora teve vista do pedido de reconsideração dos réus, certidão do oficial de justiça e documentos médicos juntados (ID Num. 362524420). Em réplica, a parte demandante alega intempestividade da contestação, se contrapõe aos argumentos dos réus, reitera os pedidos da inicial e requer a reintegração à posse no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária (R$ 10.000,00), além da força policial militar. Decido. Considerando que o mandado de citação dos requeridos Benedito de Souza Ramos e Weslei Rainha Figueiredo foi juntado em 21/11/2024 (ID Num. 346148508) e que a contestação foi protocolada em 08/04/2025 (ID Num. 360135102) verifico sua intempestividade. Em prosseguimento, pela decisão que deferiu a reintegração da autora na posse do imóvel objeto do comodato, restou consignado que: A requente é concessionária que administra o Aeroporto Internacional de Viracopos (ID Num. 312336517), sendo responsável pela manutenção da área aeroportuária e nesta condição, em 24/10/2018, firmou contrato de comodato de área de propriedade da União (matrícula nº 26.328 do 3º CRI - ID Num. 342135131) denominada Sítio Kuwahara (10,4637 ha) com a finalidade de preservação, manutenção, cultivo de hortaliças e pasto (ID 312336518). Pelo que consta dos autos, o comodatário (Benedito de Souza Ramos) está utilizando a área de maneira indevida, consoante se verifica nos links de áudios (ID Num. 348678317), permitindo a ocupação por terceiros, inclusive com reciclagem, de acordo com fotos (ID 312336523) e testemunhas ouvidas em audiência de justificação (ID 348796890). A utilização indevida configura descumprimento do contrato de comodato pactuado equiparando-se a esbulho e enseja a reintegração de posse, a teor do art. 560 e 561 do CPC. No caso em análise, restou comprovado nos autos que o comodatário permitiu a ocupação do imóvel por terceiros, violando cláusula contratual expressa (5ª – ID 312336518 Pág. 2), bem como o disposto no artigo 582 do Código Civil, equiparando-se a esbulho possessório, portanto é de rigor a manutenção da medida de reintegração de posse. Em relação ao consignado na certidão oficial de justiça (ID Num. 361913652) acerca da informação da ocupante Janice Lima Ferreira sobre a sanidade mental do réu Benedito, ressalto que estas questões não foram aventadas na contestação, de modo que não integram a causa de pedir nem foram objeto de instrução processual. Eventual alegação sobre a condição de saúde mental do réu carece de respaldo probatório nos autos e não pode ser considerada para fins de modificação da decisão judicial. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a reintegração da concessionária a posse do imóvel objeto do comodato, qual seja, Gleba 3 do Sítio Kuwahara, matrícula n. 26.328 do 3º CRI de Campinas. Considerando a ocupação do local por famílias vulneráveis, inclusive com menores (ID Num. 361913652), entendo que, antes do cumprimento da ordem de desocupação, é necessário que algumas providências sejam tomadas: a) ciência prévia dos afetados para desocupação voluntária no prazo de 30 dias (intimação pessoal); b) comunicação à Prefeitura Municipal de Campinas (Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social e Secretaria Municipal de Habitação); Cumpridas as providências acima e não realizada a desocupação voluntária, deve ser expedido mandado de reintegração de posse a ser cumprido por oficial de Justiça desta Subseção, devendo a autora disponibilizar um colaborador para acompanhamento do oficial, consoante já ocorrido no ID Num. 361913652. Em sendo necessária, fica desde já deferida a requisição de apoio policial. Publique-se e intimem-se. Campinas, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5018129-07.2024.4.04.7201 distribuido para SEC.GAB.13 (Des. Federal MARCELO DE NARDI) - 1ª Turma na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 11:43:50): Evento: - 198 Embargos de Declaração Acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0034557-71.2023.8.17.2810 EXEQUENTE: ANDERSON JANUARIO DE SOUZA, THANNARA RAYANNE RIBEIRO XAVIER EXECUTADO(A): ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. ANDERSON JANURÁRIO DE SOUZA e THANNARA RAYANNE RIBEIRO XAVIER, já qualificados, requerem “início da fase de execução/cumprimento de sentença” (p. 510). Conclusos os autos, intimei a parte autora para formular pedido de cumprimento de sentença atentando aos requisitos do art. 524 do CPC, sob pena de não recebimento (p. 552). Acostada planilha atualizada do débito – R$ 8.015,35 (p. 555). Em seguida, a ré ATLAS acostou comprovante de pagamento de R$ 8.339,20, pugnando pela extinção do feito (p. 556). Após, a parte autora indicou dados bancários e pugnou pela retenção de honorários contratuais de 30% (p. 560). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade expressa de se iniciar o cumprimento de sentença por iniciativa da parte condenada, abrindo-se incidente para instaurar o contraditório e, por celeridade, resolver a obrigação entre as partes. É o que se conclui da leitura do seu artigo 526: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. A credora concordou com a obrigação, tendo fornecido conta bancária para expedição de alvará. Incide, portanto, nessas condições, além do já citado art. 526, §3º, a regra prevista no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Assim, satisfeita a obrigação com o montante não impugnado e depositado voluntariamente, imperativa é a extinção da presente execução. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, extingo o presente cumprimento voluntário de sentença pelo pagamento da condenação, declarando satisfeita a obrigação. Deixo de fixar a multa de 10%, bem como honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença por este ter se dado de maneira voluntária (art. 526, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXPEÇA-SE, DE LOGO, ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor da parte autora, conforme dados bancários fornecidos, atentando-se aos seguintes valores: - R$ 2.622,60 para cada um dos autores; - R$ 3.093,99 ao procurador dos exequentes (R$ 1.031,33 – 15% honorários sucumbenciais; R$ 2.062,66 – 30% honorários contratuais). Em seguida, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 09 de maio de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5007984-50.2024.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente Aéreo, Irregularidade no atendimento] AUTOR: LAURA RAQUEL FARIA SILVA CPF: 136.617.806-89 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 e outros DESPACHO Intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos da instância recursal, consignando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Nada sendo requerido e havendo condenação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas processuais, intimando-se, em seguida, a parte sucumbente para pagamento, no prazo legal. Quitadas eventuais custas, arquive-se com baixa. Em caso de inércia da parte sucumbente quanto ao pagamento das custas, extraia-se certidão de custas, encaminhando-a para a Procuradoria-Geral do Estado, para as providências cabíveis, intimado-a para que fique ciente deste despacho. Ao final, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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