Felipe Rodrigues Da Silva
Felipe Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 473705
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
FELIPE RODRIGUES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004100-33.2025.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.A.E.L. - - M.E. - - L.E.L. e outro - Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Colha-se manifestação ministerial. Após, conclusos para decidir. - ADV: FELIPE RODRIGUES DA SILVA (OAB 473705/SP), FELIPE RODRIGUES DA SILVA (OAB 473705/SP), FELIPE RODRIGUES DA SILVA (OAB 473705/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001323-35.2018.8.26.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - W.T.B.O. - Vistos. Fl.429:Aguarde-se pelo prazo requerido, que defiro. Int. - ADV: FELIPE RODRIGUES DA SILVA (OAB 473705/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de Cobrança de cotas condominiais em que litigam as partes acima referenciadas. Aduz o autor que o réu está em mora com as cotas condominiais desde setembro/2019. Citado, o réu afirmou às fls. 94/95, que reconhece a dívida e está disposto a pagá-la. Répica às fls. 104/105. O autor aduz que não tem outras provas a produzir à fl. 114. Petição do autor à fl. 126, noticiando que as tratativas visando a composição amigável da lide foram infrutíferas É O RELATÓRIO. Diante da manifestação do réu, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, III, `a¿, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Registrada digitalmente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido em 15 dias, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000989-58.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Molnar Arquitetura e Paisagismo - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. Alegam os autores que contrataram os serviços de arquitetura da requerida em 28 de novembro de 2023, mediante contrato de prestação de serviços no valor total de R$ 13.440,00, para elaboração de projeto residencial. Sustentam que o prazo contratual era de 90 dias para desenvolvimento do projeto, iniciado da visita ao lote, prorrogáveis por mais 3 dias em cada dia de atraso, porém a requerida descumpriu o prazo contratual e não entregou o projeto conforme as especificações solicitadas pelos requerentes. Relatam que houve múltiplas apresentações inadequadas do projeto, sempre divergindo das solicitações feitas pelos contratantes, e que tentaram solução amigável através do PROCON, sem êxito. Pleiteiam a rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos. A audiência de conciliação restou infrutífera conforme termo de fl. 337. A requerida, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, quais sejam o descumprimento do prazo contratual, a inadequação dos projetos apresentados às especificações solicitadas, e o consequente inadimplemento contratual por parte da requerida. Restou evidenciada a relação de consumo entre as partes, uma vez que os requerentes contrataram os serviços de arquitetura como destinatários finais, enquanto a requerida subsume-se ao conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. O contrato estabelecia prazo de 90 dias para desenvolvimento dos serviços, iniciados da visita ao lote, conforme cláusula 2ª. Da narrativa dos fatos e documentos acostados, verifica-se que o contrato foi assinado em 28 de novembro de 2023, os pagamentos foram realizados pontualmente pelos requerentes, o prazo contratual foi largamente extrapolado, as sucessivas apresentações de projeto não atenderam às especificações solicitadas e houve falha na comunicação e transparência por parte da requerida. Tais circunstâncias configuram inequívoco descumprimento das obrigações contratuais, especificamente das cláusulas 2ª, que estabelecia o prazo de entrega, e 7ª, que previam o comprometimento com a condução dos procedimentos necessários à realização dos serviços contratados e comunicação e transparência com o contratante. O art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, em caso de inadimplemento pelo fornecedor, o direito de "rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e condenar a requerida a restituir aos requerentes a quantia de R$ 13.440,00 (treze mil, quatrocentos e quarenta reais), corrigida monetariamente desde cada pagamento e acrescida de juros legais de mora a partir da citação. Sem custas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. Pindamonhangaba, 26 de junho de 2025. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: FELIPE RODRIGUES DA SILVA (OAB 473705/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000784-42.2024.8.26.0220 - Inventário - Dissolução - M.A.R. - - A.R.J. - - C.R.J. - - J.R.R.J. - - S.O.R.J. - - P.C.S.J. - Vistos. Intime-se pessoalmente a inventariante para dar andamento ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de remoção do cargo, ficando ciente de que, no caso de sua remoção, o juízo nomeará inventariante dativo, fixando-lhe honorários, cujo pagamento será de responsabilidade do espólio e será fixado em conformidade com o artigo 1.987 do Código Civil, por analogia. Int-se. - ADV: FELIPE RODRIGUES DA SILVA (OAB 473705/SP), FELIPE RODRIGUES DA SILVA (OAB 473705/SP), FELIPE RODRIGUES DA SILVA (OAB 473705/SP), FELIPE RODRIGUES DA SILVA (OAB 473705/SP), FELIPE RODRIGUES DA SILVA (OAB 473705/SP), FELIPE RODRIGUES DA SILVA (OAB 473705/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-85.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: CARLOS RODRIGO VIEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE RODRIGUES DA SILVA - SP473705, PEDRO ENRIQUE MELO DOS SANTOS - SP489825 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). A parte autora pretende o benefício previdenciário de auxílio-acidente desde a data da cessação de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, em 2017. Decido. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. A parte autora deixou de atender, ainda que parcialmente, à(s) determinação(ões) do Juízo, constante(s) no(a) despacho/decisão/ato ordinatório proferido(a) anteriormente. Isto é, apesar de intimada, a parte autora deixou de juntar aos autos a cópia do indeferimento do requerimento administrativo (comunicado de decisão), constando o fundamento da negativa, ou comprovante de ausência de resposta do requerimento administrativo, assim como o correspondente procedimento administrativo. Por outro lado, a parte autora alegou que o prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário de auxílio-acidente é desnecessário. No caso, a parte autora não apresentou requerimento administrativo do benefício previdenciário de auxílio-acidente ou comprovou que a situação de fato que enseja o pedido de auxílio-acidente tenha sido levada ao prévio conhecimento do INSS. Ao julgar o tema representativo de controvérsia n. 315, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese: "A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados." A imprescindibilidade do requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recursos repetitivos, tendo havido, inclusive, modulação de efeitos para não prejudicar os segurados com ações em curso, nos seguintes termos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014, g.n.) (original sem negritos). A presente ação foi ajuizada após referido julgamento e o prazo ali consignado (03/09/2014). No julgamento dos Embargos de Declaração no RE n. 631.240/MG (Tema da Repercussão Geral n. 350) restou consignado que a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial tornará necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. In verbis: “(...) 5. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas (...)”. Dessa forma, a tese fixada pela TNU no julgamento do representativo de controvérsia n. 315, além de se referir ao termo inicial do auxílio-acidente, avançou sobre o já decidido pelo STF no tema n. 350: "(...) 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (...)" Vale dizer, por força do disposto no art. 60, §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício; e na ausência de fixação do referido prazo, o benefício cessará após cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento. Outrossim, o art. 129-A da LBPS prevê: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022) Finalmente, a TNU assentou a seguinte tese ao julgar o tema representativo de controvérsia n. 277: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. Diante do contexto jurisprudencial supramencionado, fica claro que fatos novos devem ser previamente submetidos ao INSS, na esfera administrativa, para a caracterização do interesse de agir. E no caso de cessação de benefício de auxílio por incapacidade temporária em razão de "alta programada" - em que a data de cessação do benefício é estimada pelo INSS -, sem a insurgência do segurado por meio de pedido de prorrogação, recurso administrativo, pedido de reconsideração (quando previsto normativamente) ou de novo requerimento administrativo, não é possível dizer que o risco social que dá ensejo ao pedido de auxílio-acidente tenha sido levado ao conhecimento do INSS. É dizer, o auxílio-acidente, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/91), situação que, quando precedida de auxílio por incapacidade temporária, depende de nova avaliação, pelo INSS, para que possa ser confirmada ou descartada. Assim, mesmo no que tange ao auxílio-acidente, para que haja interesse de agir, entendo necessário o prévio requerimento administrativo ou pelo menos o pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária. Com efeito, se o auxílio-acidente decorre da consolidação das lesões, de que resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho, é necessário que após o surgimento da referida consolidação a questão seja analisada pelo INSS, sob pena de se transformar o Judiciário em balcão da Autarquia, analisando questão inédita. É que se o segurado não requerer a prorrogação do benefício por incapacidade, não será novamente submetido a avaliação médica pelo INSS, que não terá como aferir a consolidação das lesões. A conclusão inarredável a que chego é que a consolidação das lesões é fato novo, surgido durante o período em que o segurado recebe o benefício por incapacidade. Portanto, deve ser levado a conhecimento da Autarquia para que haja interesse de agir, nos exatos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 350. Consequentemente, embora a Constituição da República consagre o princípio da inafastabilidade da jurisdição, as vias administrativas devem ser no mínimo provocadas, ainda que não exauridas. Inexistindo notícia de PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (anterior à propositura da ação), com a apresentação dos documentos e/ou alegações tendentes à comprovação do direito vindicado, a tutela jurisdicional não se reveste de necessidade e utilidade. Convém registrar, na linha de abalizada doutrina, que “o exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito” (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento, Editora Podivm, 2007, p. 177, v. 1). A propósito: “(...) Tornou-se hábito requerer diretamente ao Poder Judiciário o que deve ser providenciado pela autoridade administrativa, com a justificativa de que administrativamente não há êxito por parte do segurado. As consequências são graves, tanto para a autarquia quanto para o segurado: para a autarquia, porque a lenta tramitação do processo levará ao pagamento de verbas acessórias que, se bem empregadas, poderiam compor o custeio da previdência social; para o segurado, porque a mesma lentidão o fará aguardar por anos a fio o que é de seu direito. Não há quem ganhe com essa lentidão, e, no entanto, esse procedimento se repete, reiteradamente, causando o grande congestionamento do Poder Judiciário. (...) O que ocorre, na prática, é que a falta de ingresso na via administrativa transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que, na realidade, não lhe é típica, substituindo-se ao Administrador porque, tradicionalmente, o INSS reluta em cumprir sua função constitucional. Está correta a decisão quando determina que se comprove o requerimento do benefício no local certo: o INSS. É a esta autarquia que cabe apreciar o pedido. Na hipótese de indeferimento do pedido ou da falta de decisão administrativa é que nasce para o segurado o interesse de agir. (...)” - APELAÇÃO CÍVEL n. 0002206-97.2007.4.03.6118/SP, DJF3 23/11/2010 , pp. 2429/2430. - grifei Anoto que o serviço de requerimento administrativo do auxílio-acidente, bem como o pedido de prorrogação de benefícios por incapacidade e o recurso administrativo, estão disponibilizados pelo INSS, não havendo razão para que se alegue a impossibilidade de requerer o benefício ou sua continuidade. Por fim, trazendo mais realidade à questão posta sob análise, registro o teor da capa do Anuário da Justiça Federal de 2024: "Ações em Massa. INSS e Fisco transformam a Justiça Federal em SAC da União." Além disso, é evidente, como regra, a impossibilidade de se analisar após o transcurso de anos se a decisão administrativa foi correta ou não, uma vez que os benefícios por incapacidade são, em regra, temporários e reavaliados, mediante perícia médica, periodicamente. Além disso, após considerável lapso temporal é perfeitamente possível que a condição fática da época tenha sofrido grandes alterações. Nesse passo, a parte autora não possui interesse de agir, pois não demonstrou que realizou pedido de prorrogação ou novo requerimento de benefício em data próxima ao ajuizamento da presente ação. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. BENEFÍCIO FUNDADO NA INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. AÇÃO POSTERIOR ÀS REGRAS DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240/MG. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ10/11/2014). 2. Benefício previdenciário fundado na incapacidade do segurado, que por sua própria natureza, está sujeita a alteração ao longo do tempo. 3. Necessidade de requerimento no âmbito administrativo, contemporâneo ao ajuizamento da ação, para legitimar o interesse de agir, não havendo falar-se em ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento pela Autarquia, ou na hipótese de ter excedido o prazo legal para a sua análise. 6. Apelação desprovida.” (AC 00098844820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (texto original sem negritos) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. 2. Considerando-se que entre a data da cessação do auxílio-doença que se pretende o restabelecimento e o ajuizamento desta ação decorreram mais de três anos, e ainda, o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar, é possível ter havido alteração da matéria fática submetida ao INSS quando realizada a perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade em relação aos fatos e fundamentos ora apresentados por ocasião do ingresso ao Judiciário. 3. Necessária a formulação de nova postulação administrativa de concessão de benefício por incapacidade, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar. 4. Diante da ausência de requerimento administrativo com razoável prazo anterior ao ajuizamento desta ação, impositiva a manutenção da extinção do processo, por falta de interesse processual. 5. Apelação desprovida.” (AC 00307524720164039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. AÇÃO POSTERIOR ÀS REGRAS DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240/MG. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014). 2. Ação ajuizada em 14/08/2019, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial ao idoso, desde a data do pedido administrativo formulado em 20/04/2015. 3. Referido documento não substituiu a necessidade de formular novo pedido administrativo para a concessão do benefício pretendido, tendo em vista que o benefício assistencial está fundado em situação de fato dinâmica, que por sua própria natureza está sujeita a alteração ao longo do tempo. 4. Nos termos dos precedentes da Corte, o requerimento administrativo formulado há mais de dois anos equivale à ausência de requerimento, em razão do conformismo da requerente com a decisão denegatória e o lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação. 5. Necessidade de novo requerimento no âmbito administrativo para legitimar o interesse de agir, não havendo falar-se em ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento pela Autarquia, ou na hipótese de ter excedido o prazo legal para a sua análise. 6. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006162-13.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 20/08/2020) Portanto, patente a ausência de interesse processual da parte autora quanto à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente após auxílio por incapacidade cessado em 2017. Assim, impõe-se a extinção do feito por ausência de interesse processual, sob pena de se transformar o Poder Judiciário também em balcão do INSS. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 51, § 1º, da Lei n.. 9.099/95, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c.c. o art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Indefiro a gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte autora não anexou aos autos declaração de hipossuficiência financeira. A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC). Após o trânsito em julgado e as anotações necessárias, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003224-11.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Francisca Gabriel - Auto Mecânica 4r - Vistos. A autora sustenta a inversão do ônus por se trata de relação de consumo. Contudo, em que pese se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser analisada no caso concreto a luz da hipossuficiência do autor e verossimilhança de suas alegações. Ressalta que, o relato de fatos e sua conexão lógica ao direito não são suficientes para configurar o fato como verossímil, sendo que não houve demonstração mínima da responsabilidade do requerido quanto ao dano no veículo que resultem na responsabilização do requerido, especialmente pelo ano de fabricação do automóvel. Nesse passo, cumpre relembrar a possibilidade de desgaste natural pelo uso normal do automóvel ao longo do tempo, que foi invocada pela empresa demandada. De outro lado, não há que se falar na hipossuficiência do consumidor, vez que a parte demandada não poderia demonstrar fato negativo, isto é, que não teria causado o dano/defeito, o que afasta a aplicação da inversão do ônus probatório. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - Prestação de Serviços Mecânicos - Autor que ajuizou a ação visando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de serviços mecânicos prestados pelo apelado - Sentença de improcedência - Irresignação do autor - Não acolhimento - Aplicação das regras do CDC que não autoriza a automática inversão do ônus da prova - Serviços que foram realizados em veículo antigo e com alta quilometragem - Dificuldade na localização de peças que ensejou atraso no último reparo solicitado - Incontroversa realização de serviços por outras duas oficinas, após desentendimento entre as partes - Provas periciais que constataram que o vazamento relatado pode ter sido decorrente de serviços prestados pelo apelado ou pelas outras oficinas que realizaram reparos no veículo - Não caracterizada a efetiva existência de falha na prestação dos serviços do apelado - Danos materiais ou morais não configurados - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002772-10.2019.8.26.0597; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Assim, sendo o ônus probatório da parte autora, para evitar qualquer prejuízo ou surpresa, em razão do não acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova, determino novamente a intimação das partes, por seus patronos, para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, caso entenda cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6º e 437, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre os documentos juntados fls. 205 e ss. Após, conclusos para decisão. Int. - ADV: FELIPE RODRIGUES DA SILVA (OAB 473705/SP), DAVID DA SILVA SANTOS (OAB 481500/SP)