Isabela Maria De Oliveira
Isabela Maria De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 473712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Maria De Oliveira possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ISABELA MARIA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000308-64.2025.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba CRIANÇA INTERESSADA: E. S. D. J. REPRESENTANTE: REGINA DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ISABELA MARIA DE OLIVEIRA - SP473712, IMPETRADO: PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “A” Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM pedido liminar de tutela provisória de urgência, impetrado por NILCEMAR JOSÉ DA SILVA BAÚ (CPF n. 567.123.548-74) em face do PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, por meio do qual se objetiva o julgamento de recurso ordinário, paralisado por tempo superior ao limite legal. Ao que se extrai da inicial, o(a) impetrante teve indeferido, em primeira instância administrativa, o seu pedido de pensão por morte (NB 164.923.997-9). Inconformado(a), ele(a) interpôs recurso ordinário em 30/09/2024, o qual, porém, ainda não foi julgado. Em face desse contexto, requer provimento jurisdicional que obrigue a autoridade coatora a ultimar o julgamento do seu recurso. A inicial (fls. 03/08, id 356745413), fazendo menção ao valor da causa (R$ 28.312,00) e ao pedido de Justiça Gratuita, foi instruída com documentos (fls. 08/58). O pedido de Justiça Gratuita foi deferido, mas o de tutela provisória de urgência teve sua análise postergada (fl. 63, id 357738518). A UNIÃO, em defesa dos interesses do CRPS e da autoridade coatora, pediu que a segurança seja denegada como forma de se garantir que o mencionado órgão aprecie os recursos administrativos que lhe são dirigidos exclusivamente de forma cronológica, respeitando-se, assim, os princípios da impessoalidade e da isonomia (fls. 65/67, id 358719570). A autoridade coatora, por seu turno, informou que o processo administrativo da impetrante chegou ao CRPS em 28/01/2025, onde aguarda distribuição a uma unidade julgadora, cujo julgamento há de seguir a ordem cronológica de entrada (fls. 68/70, id 360374470). O MPF, por seu turno, opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (fls. 82/85, id 364610985). Finalmente, o processo foi concluso para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo foi conduzido com observância irrestrita do princípio do devido processo legal e de todos os seus consectários, não havendo nulidades a maculá-lo, tanto que as partes, em suas manifestações, cingiram-se aos aspectos puramente meritórios, os quais passo a examinar. E, ao fazê-lo, verifico que a pretensão inicial é PROCEDENTE. Nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei Federal n. 9.784/94, a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos de sua competência, tendo o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, assim que concluída a instrução. No caso em apreço, já se passaram 273 dias desde que o recurso ordinário da impetrante foi interposto em 30/09/2024 (PROTOCOLO n. 717730022) (fl. 54, id 356746247), circunstância que caracteriza a mora administrativa. Caracterizada, portanto, a mora administrativa, a segurança vindicada há de ser concedida, tal como já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em casos similares: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. 5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5015824-24.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021) REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. 5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002950-62.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021) ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência. 3. A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável. 4. Excluída a multa diária diante do cumprimento da medida imposta no prazo fixado. 5. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001034-51.2020.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 07/05/2021, Intimação via sistema DATA: 10/05/2021) Relativamente ao prazo a ser concedido à autoridade para conclusão do julgamento do recurso da impetrante, vale observar o disposto no ACORDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A probabilidade do direito vindicado na inicial faz-se presente, nos termos da fundamentação supra. Igualmente o perigo da demora, na medida em que o direito a uma resposta rápida já se encontra violado e o transcurso do tempo tende apenas a agravar a situação. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada e determino que a autoridade impetrada conclua, no prazo de até 60 dias (RE n. 1.171.152/SC), o julgamento do recurso ordinário interposto pelo impetrante contra o indeferimento do seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo a autoridade coatora cumprir a presente sentença no prazo acima indicado, contado da sua intimação. Com isso, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009, do Enunciado n. 105 da Súmula de Jurisprudência do STJ e do Enunciado n. 512 da Súmula de Jurisprudência do STF. DEFIRO o pedido de ingresso da UNIÃO no polo passivo. Providenciem-se as devidas anotações e registros. Em tempo, advirto as partes de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor desta sentença, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei Federal n. 12.016/09, art. 14, § 1º) e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003744-94.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Isabel Sensiareli - Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. 1.Por ora, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, determinou a suspensão, de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal. 2.Dessa forma, fica suspenso o presente feito. 3.Aguarde-se o julgamento do referido recurso ou decisão judicial en contrário. 4.Anote-se a serventia. 5.Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Jales, 26 de junho de 2025. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), ISABELA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 473712/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002258-52.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANTONIA FARDIN NOGARA Advogados do(a) AUTOR: FABIANA CRISTINA DA SILVA - SP311093, ISABELA MARIA DE OLIVEIRA - SP473712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001349-10.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: TATIANE CRISTINA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ISABELA MARIA DE OLIVEIRA - SP473712 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes. 2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. 3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente. 4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista. 5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. 6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários. 7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução). 8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5007832-90.2023.4.03.6331 CRIANÇA INTERESSADA: M. V. D. S. R. REPRESENTANTE: SEBASTIANA CRUZ DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ISABELA MARIA DE OLIVEIRA - SP473712, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 16 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007984-48.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Adriana de Souza Pinto Oliveira - Ato Ordinatório - Intimação autor(a) - Manifestação contestação - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre as contestações juntadas. - ADV: ISABELA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 473712/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5008271-04.2023.4.03.6331 AUTOR: SUELLEN ELIANE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISABELA MARIA DE OLIVEIRA - SP473712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Página 1 de 2
Próxima