Daniel Almeida De Oliveira
Daniel Almeida De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 473727
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Almeida De Oliveira possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP
Nome:
DANIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1018030-15.2023.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Suhai Seguros - Embargdo: Adriano Jose dos Passos - Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de cinco (5) dias, ex vi do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Daniel Almeida de Oliveira (OAB: 473727/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008611-84.2010.8.26.0003 (003.10.008611-2) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Renilson Nunes de Oliveira - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Passando em revista a sentença hostilizada, depois de ler as razões dos declaratórios opostos, não encontrei qualquer omissão, obscuridade ou erro material a sanar. Sendo assim, rejeito os embargos de fls. 366/368. Aguarde-se apelação ou trânsito em julgado. Int. - ADV: PLÍNIO PISTORESI (OAB 179018/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), DANIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 473727/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Daniel Almeida de Oliveira (OAB 473727/SP) Processo 0008611-84.2010.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Exectdo: Renilson Nunes de Oliveira - Vistos. "Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe afronta a capacidade de agir." (Código Civil de 1916 - 11ª Edição - V. I - p. 349). A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. De conformidade com a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Verifica-se ainda que "o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação" (Enunciado FPPC nº 196). Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao publicar o acórdão de mérito do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, paradigma do Incidente de Assunção de Competência descrito no Tema IAC 01, assim definiu: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso concreto, verifica-se que a execução foi suspensa por falta de bens penhoráveis, com base no art. 791, III, do CPC/73, por decisão datada de 28/01/2016 (fls. 181). Decurso do prazo de um ano contado do ato decisório de suspensão teve lugar em 28/01/2017, quando, então, a prescrição voltou a ser computada. Em que pese a manifestação do exequente (fls. 299/301), cumpre adotar a medida prescritiva, na medida em que o desarquivamento dos autos somente ocorreu em 2024, por ocasião do peticionamento do excipiente (fls. 187 e seguintes). O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 05 anos (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Sendo assim, conclui-se que o evento prescricional atinente a este feito teve lugar em 20/08/2018. Em face do exposto, ACOLHO A EXCEPTIO (fls. 187 e seguintes), PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGO A EXECUÇÃO (art. 924, V, do do CPC) e condeno o excepto ao pagamento de 10% do valor atualizado da causa a título de verba honorária. 2) A fim de viabilizar a transferência eletrônica do numerário, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, a preencher com seus dados bancários o formulário MLE, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado através do link http://www.tjsp.jus.br/Download/Formulários/FormularioMLE.Docx. 3) Cumprida a determinação acima, deverá a parte executada protocolizar digitalmente o documento. 4) Após a devida juntada do formulário preenchido, fica DEFERIDA a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do devedor (valor alcançado eletronicamente - fls. 106). 5) Oportunamente, arquivem-se estes autos com baixa no Distribuidor. P. I.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Daniel Almeida de Oliveira (OAB 473727/SP) Processo 0008611-84.2010.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Exectdo: Renilson Nunes de Oliveira - Vistos. "Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe afronta a capacidade de agir." (Código Civil de 1916 - 11ª Edição - V. I - p. 349). A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. De conformidade com a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Verifica-se ainda que "o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação" (Enunciado FPPC nº 196). Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao publicar o acórdão de mérito do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, paradigma do Incidente de Assunção de Competência descrito no Tema IAC 01, assim definiu: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso concreto, verifica-se que a execução foi suspensa por falta de bens penhoráveis, com base no art. 791, III, do CPC/73, por decisão datada de 28/01/2016 (fls. 181). Decurso do prazo de um ano contado do ato decisório de suspensão teve lugar em 28/01/2017, quando, então, a prescrição voltou a ser computada. Em que pese a manifestação do exequente (fls. 299/301), cumpre adotar a medida prescritiva, na medida em que o desarquivamento dos autos somente ocorreu em 2024, por ocasião do peticionamento do excipiente (fls. 187 e seguintes). O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 05 anos (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Sendo assim, conclui-se que o evento prescricional atinente a este feito teve lugar em 20/08/2018. Em face do exposto, ACOLHO A EXCEPTIO (fls. 187 e seguintes), PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGO A EXECUÇÃO (art. 924, V, do do CPC) e condeno o excepto ao pagamento de 10% do valor atualizado da causa a título de verba honorária. 2) A fim de viabilizar a transferência eletrônica do numerário, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, a preencher com seus dados bancários o formulário MLE, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado através do link http://www.tjsp.jus.br/Download/Formulários/FormularioMLE.Docx. 3) Cumprida a determinação acima, deverá a parte executada protocolizar digitalmente o documento. 4) Após a devida juntada do formulário preenchido, fica DEFERIDA a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do devedor (valor alcançado eletronicamente - fls. 106). 5) Oportunamente, arquivem-se estes autos com baixa no Distribuidor. P. I.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raimundo Marques da Silveira Neto (OAB 420354/SP), Daniel Almeida de Oliveira (OAB 473727/SP) Processo 0002993-62.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anhanguera Educacional Participações S/A - Exectdo: Bruna Antunes Correira - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 05 dias, nada sendo requerido os autos serão remetidos ao arquivo. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raimundo Marques da Silveira Neto (OAB 420354/SP), Daniel Almeida de Oliveira (OAB 473727/SP) Processo 0002993-62.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anhanguera Educacional Participações S/A - Exectdo: Bruna Antunes Correira - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 05 dias, nada sendo requerido os autos serão remetidos ao arquivo. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tálita Tavares dos Santos (OAB 395635/SP), Daniel Almeida de Oliveira (OAB 473727/SP) Processo 1006607-63.2020.8.26.0405 - Usucapião - Reqte: IOLANDA SOARES DA SILVA - Vistos. Pessoalmente intimado(a), deixou a parte autora de promover os atos que lhe competiam, abandonando a causa por mais de trinta dias. Saliento que a intimação de fls. 277 é válida na forma do art. 274, Parágrafo Único, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de advogado porque a parte contrária à sucumbente não compareceu em juízo. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ), sendo dispensado em caso de gratuidade processual deferida. Com o trânsito em julgado e, em cumprimento ao Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020 (DJE, 22/01/2020, Caderno Administrativo, Páginas 31/33), providencie a serventia a revisão das guias DARE juntadas aos autos, com os comandos que forem necessários no Portal de Custas do TJSP. Após, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C