Daniel Rosenhek Schor
Daniel Rosenhek Schor
Número da OAB:
OAB/SP 473728
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Rosenhek Schor possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
DANIEL ROSENHEK SCHOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000243-71.2025.8.26.0268/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR : JOAQUIM CORREA MORAES ABREU NETO ADVOGADO(A) : DANIEL ROSENHEK SCHOR (OAB SP473728) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Intimar a parte autora para que se manifeste em RÉPLICA, no prazo de 10 dias. Nada Mais. Local: Itapecerica da Serra
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006200-32.2025.8.26.0292 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Gabriel Belém dos Santos - Presidente da Câmara Municipal de Jacareí e outro - Vistos. Admito o ingresso da Câmara Municipal de Jacareí no feito como assistente litisconsorcial da autoridade coatora. Anote-se. Vista ao MP. Intimem-se - ADV: DANIEL ROSENHEK SCHOR (OAB 473728/SP), RENATA RAMOS VIEIRA (OAB 235902/SP), WAGNER TADEU BACCARO MARQUES (OAB 164303/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4005887-72.2025.8.26.0016 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 18/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005887-72.2025.8.26.0016/SP Assunto: Transporte Aéreo AUTOR : ARTHUR WACHSLICHT ADVOGADO(A) : DANIEL ROSENHEK SCHOR (OAB SP473728) ATO ORDINATÓRIO Serve o presente para redesignar a audiência de conciliação para o dia 08/10/2025 11:00:00, conforme registrado na Tabela de Eventos deste processo. Nada mais. Local: São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005887-72.2025.8.26.0016/SP Assunto: Transporte Aéreo AUTOR : ARTHUR WACHSLICHT ADVOGADO(A) : DANIEL ROSENHEK SCHOR (OAB SP473728) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que designei audiência de Conciliação, na modalidade presencial , para 30/07/2025 11:00:00, no 5º andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, Paraíso – São Paulo / SP - CEP 01504-001. Certifico também que expedi a carta de citação eletrônica. Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, " a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente " e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção. O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data de audiência de conciliação, o que for maior. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. Com o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, as audiências de conciliação realizadas a partir de 02/05/2022 voltaram a ocorrer presencialmente, tal como ocorria antes do advento da pandemia, inexistindo fundamento legal para sua realização de outra forma. Por fim, anota-se que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. Nada Mais. São Paulo, 24 de junho de 2025. Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação em anexo, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora ali designados. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Assim, o(a) Sr(a). não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um. Caso a parte não tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. Em caso de nomeação de procurador, o patrono deverá peticionar selecionando como “evento a ser lançado” a opção PROCURAÇÃO . PONTUALIDADE E REVELIA: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE: Sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. Se o MM. Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo. RECURSO: O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo. Local: São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006200-32.2025.8.26.0292 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Gabriel Belém dos Santos - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Gabriel Belém contra omissão do Presidente da Câmara Municipal de Jacareí, pelo qual busca, liminarmente e ao final, que a autoridade encaminhe seu pedido de informações nos processos nº 43/2025, 52/2025 e 53/2025 ao Senhor Prefeito Municipal, para que este as preste no prazo legal. Com a impetração (fls. 01/11) foram exibidos os documentos de fls. 12/78. É a suma do pedido. Decido o requerimento de liminar: Corrija-se o polo passivo da ação para que passe a constar como autoridade impetrada o Presidente da Câmara Municipal de Jacareí. Anote-se. O artigo 7º, III, da Lei 12.216/2009, ao tratar da possibilidade de concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, dispõe o seguinte: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Assim, são exigidos dois requisitos para que se possa deferir, in limine litis, a medida assecuratória (suspensão dos efeitos do ato coator) necessária à preservação da eficácia da ulterior ordem de segurança, a saber: (i) fundamento relevante (fumus boni iuris); (ii) risco de ineficácia da medida (periculum in mora). No caso não se entrevê, ao menos nos estreitos limites da etapa embrionária do writ e pela análise de toda a prova documental que o acompanha, a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da liminar. Na verdade, os questionamentos do impetrante envolvem o mérito propriamente dito, inviável de ser apreciado no atual curso do processo, porquanto tal medida implicaria no esgotamento, no todo ou em parte, do objeto da ação mandamental, o que é vedado por lei. De fato, a Lei nº 8.437/92, em seu artigo 1º, parágrafo 3º, não autoriza a concessão de tutela de urgência de cunho satisfativo, também aplicável em sede de mandado de segurança: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Diante do dispositivo legal mencionado acima, conclui-se pela inadmissibilidade do acolhimento do pedido do impetrante, porquanto esgotaria todo o mérito do mandado de segurança. Além disso, nesta fase de análise perfunctória da lide, a alegação do impetrante, demanda análise mais aprofundada, de modo que não se verifica, ao menos por ora, que a conduta administrativa esteja eivada de alguma irregularidade, não estando os autos em condições de concessão liminar, havendo necessidade de aguardar a apreciação definitiva do mandado de segurança. Assim, só à luz do contraditório e com os argumentos deduzidos pelas partes, é que a matéria será analisada de forma apropriada, daí porque, até lá, mantém-se a situação atual. Indefiro, portanto, a liminar pleiteada. Requisitem-se, sem liminar, informações da autoridade coatora. Prestadas as informações, ao Ministério Público. Cientifique-se o órgão de representação das autoridades coatoras na forma do inciso II, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Jacareí, 16 de junho de 2025. - ADV: DANIEL ROSENHEK SCHOR (OAB 473728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000243-71.2025.8.26.0268/SP AUTOR : JOAQUIM CORREA MORAES ABREU NETO ADVOGADO(A) : DANIEL ROSENHEK SCHOR (OAB SP473728) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Passo a apreciar a tutela de urgência pleiteada. Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ". O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão. Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não restou evidenciada, de plano, a probabilidade do direito invocado, na medida em que os elementos de prova acostados aos autos são insuficientes para fazer prevalecer a versão da parte autora, sendo necessária, primeiramente, a oitiva da parte adversa. Ante o exposto, NEGO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC. No mais, em homenagem aos princípios da economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral. Caso a parte ré opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei n. 13.728/18. Destaco, por fim, que o início dos prazos nos Juizados Especiais se dá da data da ciência do ato respectivo e não da juntada aos autos do comprovante de citação/intimação (Turma de Uniformização - PUIL nº 0000012-83.2024.8.26.0968 - Tema 028). Infrutífera eventual tentativa de citação pelo correio, servirá esta como mandado/carta precatória. Cite-se. Intime-se.
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