Debora De Jesus Santos Souza
Debora De Jesus Santos Souza
Número da OAB:
OAB/SP 473732
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora De Jesus Santos Souza possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, processos entre 2023 e 2024, atuando em TRT2, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRT2, TRT5
Nome:
DEBORA DE JESUS SANTOS SOUZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
0
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS 1001822-44.2023.5.02.0317 : MARIANA SA DE SOUZA : ALGAR TI CONSULTORIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54d9cb6 proferida nos autos. 1001822-44.2023.5.02.0317 - 5ª Turma Recorrente(s): 1. MARIANA SA DE SOUZA Advogados do RECORRENTE: DEBORA DE JESUS SANTOS SOUZA, STHEFANIA MACHADO Recorrido(a)(s): 1. ALGAR TI CONSULTORIA S/A Advogado do RECORRIDO: AMANDA DE LIMA RECURSO DE: MARIANA SA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2025 - Id bb9f7a7; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id cf1ebaf). Regular a representação processual (Id 6c61a2e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): Sustenta que o v. acórdão ofendeu os termos da súmula 244 deste c. TST, ao afirmar que o desconhecimento da gravidez seria óbice para a nulidade do pedido de demissão por ausência de homologação sindical, como determina o art. 500 da CLT. Consta do v. acórdão: "4) DA NULIDADE DA DEMISSÃO - ESTABILIDADE GESTANTE Embora tenha pedido demissão, a reclamante argumenta que tem direito à reintegração ou à indenização correspondente devido à estabilidade provisória decorrente da descoberta da gravidez. Nesse contexto, é importante destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece que "é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". (grifei) No caso dos autos, incontroverso que a autora pediu demissão no dia 28/09/2023 (id. 67c073c). Após, descobriu a gravidez e solicitou a reintegração, o que foi negado pela reclamada. A discussão reside, então, na aplicação da estabilidade do artigo 10, II, "b", do ADCT ao pedido de demissão, com a posterior descoberta da gravidez. Observa-se que a reclamante não provou a existência de qualquer vício de consentimento no pedido de demissão realizado, afirmando na própria inicial que tinha intenção do rompimento do vínculo por motivos pessoais. A rescisão foi realizada de maneira válida, com a emissão do TRCT (a9316a5 e 81a7665) e quitação das verbas rescisórias. Nesse sentido, não há que se falar em descumprimento do artigo 500 da CLT, pois no momento da realização do ato a gravidez não era conhecida por ambas as partes. Assim, considerando a manifestação de vontade da autora e ausência de vícios no ato de rescisão, não se aplica a estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT em razão da ausência de dispensa arbitrária ou sem justa causa. Inclusive, recentemente se manifestou esta Turma, conforme trecho a seguir reproduzido: "ESTABILIDADE GESTANTE Sem razão a recorrente. Como bem aduzido em sentença, a autora é demissionária e não há como entender como irrenunciável seu direito à estabilidade, considerando-se, sobretudo, que não houve vício de consentimento quando do rompimento do pacto laboral de sua iniciativa, fato incontroverso nos autos. Acompanho a direção dada pelo C. TST, conforme julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à rescisão contratual da gestante, quando incontroverso que ocorreu por iniciativa da própria reclamante, não restando comprovada a existência de qualquer vício de consentimento no seu pedido de demissão. Incólume o artigo 10, II, b, do ADCT, pois não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 616120195120024, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 06/11/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019) Este, inclusive, o entendimento desta Turma, conforme autos 1000946-14.2023.5.02.0051, Acórdão publicado em 02.05.2024, de relatoria da Desembargadora Sonia Maria Lacerda, em que acompanhei como Revisora. Mantenho, destarte. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto às custas e isenção do recolhimento." (PROCESSO nº 1000070-68.2024.5.02.0263 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Relatora: a Exma. Sra. Magistrada ANA CRISTINA L. PETINATI - São Paulo, 5 de agosto de 2024) Mantenho a decisão." No julgamento do 0000427-27.2024.5.12.0024, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 55: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT" Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art.500 da CLT. RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "ESTABILIDADE GESTANTE" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /jclsj SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ALGAR TI CONSULTORIA S/A