Diadra Shirlem Souza Brito

Diadra Shirlem Souza Brito

Número da OAB: OAB/SP 473734

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJMG, TST, TJSP
Nome: DIADRA SHIRLEM SOUZA BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5027891-54.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: FPX PRODUTOS E SERVICOS LTDA CPF: 34.220.326/0001-46 RÉU: ONIX MINERACAO LTDA CPF: 01.703.219/0002-09 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida por FPX PRODUTOS E SERVICOS LTDA, em desfavor de ONIX MINERACAO LTDA. A respeito da capacidade para ser parte no Juizado Especial Cível, prevê o artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 8º - Omissis § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II – as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III – as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV – as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009). Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente, embora intimada, por meio do ID. 10463043086, para apresentar certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, a fim de comprovar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte — condição indispensável à possibilidade para figurar no polo ativo da presente demanda — permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Ressalta-se que o Contrato Social acostado ao ID. 10457699164 não evidencia o enquadramento da empresa como ME ou EPP, sendo insuficiente para comprovar o atendimento aos requisitos legais exigidos pelo art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9.099/95. Dessa forma, não sendo demonstrada a legitimidade da parte exequente para atuar no âmbito do Juizado Especial Cível, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos moldes do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n° 9.099, de 1995. Deixo, portanto, de apreciar o pedido de justiça gratuita, que deverá ser destinado à eg. Turma Recursal, se for o caso. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos. Contagem, data da assinatura eletrônica. LUCIANA NARDONI ÁLVARES DA SILVA Juíza de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem IY
  2. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5027920-07.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FPX PRODUTOS E SERVICOS LTDA CPF: 34.220.326/0001-46 RÉU: RA SERVICOS, VULCANIZACAO, MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA CPF: 49.530.342/0001-02 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação movida por FPX PRODUTOS E SERVICOS LTDA, em desfavor de RA SERVICOS, VULCANIZACAO, MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. A respeito da capacidade para ser parte no Juizado Especial Cível, prevê o artigo 8º, § 1º, da Lei n° 9.099/95: Art. 8º - Omissis § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II – as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III – as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV – as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009). Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, embora intimada, por meio do ID. 10459475981, para apresentar certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, a fim de comprovar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte — condição indispensável à possibilidade de figurar no polo ativo da presente demanda — permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Ressalta-se que o Contrato Social acostado ao ID. 10457810101 não evidencia o enquadramento da empresa como ME ou EPP, sendo insuficiente para comprovar o atendimento aos requisitos legais exigidos pelo art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei n° 9.099/95. Dessa forma, não sendo demonstrada a legitimidade da parte autora para atuar no âmbito do Juizado Especial Cível, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos moldes do art. 51, II, da Lei n.º 9.099 de 1995. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n° 9.099, de 1995. Deixo, portanto, de apreciar o pedido de justiça gratuita, que deverá ser destinado à eg. Turma Recursal, se for o caso. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos. Contagem, data da assinatura eletrônica. LUCIANA NARDONI ÁLVARES DA SILVA Juíza de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem IY
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001638-09.2025.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rubio Cosméticos - Diante da juntada aos autos da pesquisa "Petrus", intime-se a parte autora para tomar ciência e para se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. - ADV: DIADRA SHIRLEM SOUZA BRITO (OAB 473734/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0818259-51.1993.8.26.0100 (583.00.1993.818259) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Rakam Tecidos Ltda. - La Donna Tecidos e Confecções Ltda - - Rakam Táxi Aéreo Ltda - - New Taylor Alta Costura e Com. Ltda - - Tecidos Redan Ltda - - Rakam Com e Ind de Confecções Ltda - - Finander S/A - - Rakam Tecidos Ltda - Maria de Fátima Orsi Basile - ADVANCED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - Carlos Roberto de Barro e outros - Ivan Batista Alves. - - João Carlos Marciano - - Josimar Donizete Pavan - - Aguinaldo Aparecido Sanches - - José Roberto Augusto Corrêa - - Artur Willian de Carvalho - - Cleber Ferreira de Azevedo - - Marcus Vinicius Barbosa Pons - - José Bento Netto - - Enely Rodrigues dos Santos Marimon - - Claudete dos Santos de Macedo - - Luciana da Costa Almeida - - Maria de Lurdes da Luz - - Maria da Graça Godoi dos Santos - - Cláudia dos Santos de Macedo - - Romenia Wolf - - Rosemary Rodrigues da Cunha - - Maria de Lourdes Corrêa Trindade - - Marcelo Pires - - Claret Franco de Lima - - Luis Roberto de Almeida - - Silvia Moreira da Silva - - Eliana Barros da Silva - - Thiago Ribeiro Martins - - Marcelo Alves de Queiróz - - José Mario Tondato - - João Loureiro Filho - - Juraci Neves Epifânio e outros - Gilberto Cirilo Telles - - Adriana Beserra da Silva. e outros - Therezinha Augusta Gama - - Simone de Oliveira Costa. - - Espólio de Roberto Nogueira Rodrigues - - Josivan Nunes de Lima - - Devanir Cândido Alves - - Edson Ferreira Barreto - - Espólio de José Tadeu Rosa - - Carlos Lourenço Gomes - - Agnaldo Ferreira da Silva - - Leandro Glauco Rodrigues - - Espólio Jorge Luiz Claro - - Sara Renta Calvo Molina e outros - Sindicato dos Comerciários de São Paulo - Secsp e outros - Fabio Gomes da Silva - - José Pereira de Araujo - - Florival Zulim - - José Raimundo de Lisboa Cruz - - Marcus Aurélio do Nascimento Carvalho. - - Jesse de Souza Melo. - - Rosemeire Aparecida de Jesus. - - Sidnei da Cunha - - Vicente Anselmo do Nascimento - - Luiz Roberto de Almeida - - Roberta Caldas Rodrigues de Melo e outros - Rosemeire Aparecida de Jesus e outros - Paulo Roberto Rodrigues da Silva - - Luiz Henrique de Camargo - - Erna Beise Fabber - - Valdir Barbosa de Souza - - João Paulo da Silva Filho - - Roberto Aparecido Paolin - - Junancy José da Silva - - Mom And Child Industria Textil e Confeccoes Ltda - - Josue Pereira dos Santos. - - Albertina de Jesus Ribeiro - - Erivonaldo Coelho dos Santos - - Monica Souza Aguiar - - José Francisco Leme de Almeida - - Francisco Ribeiro de Melo - - José Augusto Guilherme Irmão - - José Barbosa Freire - - Ricardo Pereira dos Santos - - José Antonio Pereira dos Santos - - Ivan Batista Alves - - Claudiney Modesto Aquino - - Ivete de Castro Outeiro - - Jairo Saraiva da Silva - - Jefferson Godoy Sanches - - Jorge Afonso Torres - - Jorge Roberto Duarte - - José Carlos Rodrigues Brizuela - - José Luiz Mendes Dias - - Joselita Mota Souza - - Solange Figueiredo Garcia - - JOSUE PEREIRA DOS SANTOS - - Espólio de Ariosto Alfeu Morandi - - Simone de Oliveira Costa - - Lélis Mendes Cordeiro - - Olinto Fernandes de Queiroz Neto - - João Nunes de Lima - - Joir Antonio de Souza Junior - - Josivaldo Gomes da Silva - - Domicio Ferreira Campos Filho - - Regina Celia M. dos Santos - - Maria Lindaci Gondim - - Altenor Teixeira Veras Filho - - Jesse de Souza Melo - - Camila Marques Morandi. - - Walter Gonçales Viana - - Rogério Rufino Simões - - Edina Florentino de Oliveira Silva - - Maria Edinea Mudenutt - - Ivaneide da Silva - - José Mário Miiller - - ANTONIO CLAUDIO MIILLER - - Dulce Helena Marçal Vieira - - Danilo Nunes Russo - - Jonilson Barbosa dos Reis - - Maria das Graças Varges Silva - - José Raiumundo de Lisboa Cruz - - Eliane Ferreira Campos Vieira. - - Sergio Mauricio de Souza - - Rick Tecidos Exclusivos Indústria e Comércio LTDA - - Ivaneide da Silva Rodrigues - - Priscila de Barros Rosa - - SERGIO FERREIRA MAGALHAES - - Espólio de Edson Roberto Martins - - Marcus Aurélio do Nascimento Carvalho - - Edilson José Pereira de Farias e outros - Mauro da Silveira Oliveira e outros - Ariane Marques Morandi - - Ednaldo Germano de Souza - - Vanderlino Miranda Nunes - - Antonio Cládio Miiller - - Camila Marques Morandi - - Joesmar Abreu de Laia - - Régis Gadiolli - - Viviane Mary Helen Pires Marchetti - - Espólio de Edvaldo Martins Gama Cerqueira - - Adriana Beserra da Silva - - José Caetano Cabral Júnior - - Eliane Ferreira Campos Vieira e outros - BANCO DO BRASIL S/A e outros - Maurílio Fernandes Pereira - - Ivania do Carmo Gomes - - Audinete Godoy da Silva - - Claudio Rodrigues Fernandes - - Sara Renata Calvo Molina. - - José Luiz Bocci - - Valdomiro Boracini - - Marcelo Ferreira Vasconcelos - - Carlos Tenório Cavalcanti e outros - Espolio de Leonor Seng do Amaral - - Eduardo Pereira - - Carlos Antonio Ramos. - - Raimundo Moraes e outros - Gerson Mascarenhas - - Carlos Antonio Ramos.. - - Sara Renata Calvo Molina - - Carlos Antonio Ramos e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Fabiana Paschoal da Silva - - Elisabete Ramos da Silva - - Espólio de Zildenor Soares dos Santos - - Ricardo Fabiani de Oliveira - - Sirlene da Silva Brito - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - João Ribamá dos Santos - - Marli de Marchi Louzão - - Tagiza Empreendimentos SA - - Adalberto Ferreira André - - Lucia Silva André, e outros - Sergio Bernardo de Siqueira (Espólio) - Letícia Pouget Del Cid e outros - Daniel Lopes da Silva - Rosevania Fernando Pereira e outros - Raquel Rodrigues Melo e outros - No prazo de 10 (dez) dias, deverá o síndico apresentar petição nos autos, referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança, conforme tabela que segue. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Situações de penhora no rosto dos autos, deverá ser informado o nº do processo para o qual os valores deverão ser transferidos e as fls. em que se encontra o pedido de penhora. Nome do credor CPF ou CNPJ do credor Nome do titular da conta CPF ou CNPJ do titular da conta Fl. da procuração Banco com o respectivo código Agência Conta Dígito Corrente ou poupança Valor do crédito - ADV: VERIDIANA POMPEU DE TOLEDO (OAB 209588/SP), BENJAMIM SOARES DE CARVALHO (OAB 210744/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), BENJAMIM SOARES DE CARVALHO (OAB 210744/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARIO UNTI JUNIOR (OAB 20327/SP), LUCIANA DABBUR NADER RAHHAL (OAB 201243/SP), MIGUELSON DAVID ISAAC (OAB 19072/SP), MIGUELSON DAVID ISAAC (OAB 19072/SP), MIGUELSON DAVID ISAAC (OAB 19072/SP), PRISCILLA DE ARAUJO SILVA MENEZES (OAB 188168/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ JOSE TEGAMI (OAB 241480/SP), JOHANN ULRICH HAAGEN (OAB 240041/SP), ALIS AIRES MENEGOTTO DE VASCONCELOS (OAB 234312/SP), ALIS AIRES MENEGOTTO DE VASCONCELOS (OAB 234312/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), JOAO BATISTA DE LIMA CRUZ (OAB 22723/SP), 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  5. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR AIRR 0010546-84.2024.5.15.0017 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO RECORRIDO: APARECIDO VIEIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0010546-84.2024.5.15.0017   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC /raa /   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Ante a possível violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in elegendo"), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando"). 2. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assim como destoa do comando contido no Tema 1118 a condenação da administração pública com esteio exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. 3. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. 4. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010546-84.2024.5.15.0017, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO, são RECORRIDOS APARECIDO VIEIRA e STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   Insurge-se o ente público reclamado, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico. Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, "a" e "c", da CLT. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do apelo. É o relatório.   V O T O   A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 1.1. TRANSCENDÊNCIA Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a segunda reclamada contra o r. decisório que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas oriundas da condenação da primeira reclamada. Alega que a prova documental revela a efetiva fiscalização efetivada pela recorrente, afastando, assim, qualquer conduta culposa. Acrescenta que a mínima fiscalização do contrato afasta a responsabilidade subsidiária. Cita jurisprudência. Aduz ainda que não contribuiu de qualquer forma para o inadimplemento das verbas rescisórias, sendo que o fato gerador encontra-se fora do alcance da fiscalização do tomador de serviços. Argumenta ainda que a existência de prova concreta é indispensável para condenação subsidiária, de modo que que o ônus da prova da conduta, dano e nexo causal da falha sistemática da Administração Pública, quando da fiscalização do contrato, é da reclamante, conforme o art. 818, I, da CLT. Invoca, por fim, a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. À análise. Da análise dos autos, verifica-se que o ente público embora tenha apresentado diversos documentos com a defesa, estes não nos permitem concluir que o ente público fiscalizou de maneira eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos deferidos. Explica-se. A contratação de uma empresa por meio de licitação, pregão ou outro método de escolha regulado por Lei repele a culpa in eligendo, diante da ausência de discricionariedade do ato, entretanto não afasta a culpa in vigilando, consubstanciada no dever de exigir da contratada a qualificação econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações e fiscalizar seu efetivo cumprimento, o que decorre da aplicação de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78. O Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da ADC 16/DF, reconheceu a constitucionalidade do § 1º artigo 71 da Lei nº 8.666/93 (art. 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021 - nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Entretanto, deixou claro que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, tomadora de serviços, desde que comprovada a sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação aos empregados desta. Por tal motivo, a redação da Súmula 331 do C. TST foi alterada para acrescentar-lhe o inciso V: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.(...) Posteriormente, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 760931/DF, o Plenário do STF confirmou o entendimento adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática do ente público, o qual apenas poderá ser responsabilizado se houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (Tema 246, de repercussão geral). Nesse contexto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada não implica afronta ao art. 97 da CF, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou à decisão prolatada na ADC nº 16. Isso porque não resulta na declaração, via transversa, de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Insta consignar que a nova Lei de Licitações 14.133/2021 (vigente a partir de 1º de abril de 2021), cujo artigo 121, caput e §§ 1º e 2º, tem teor semelhante ao do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (antiga Lei de Licitações). Logo, as razões de decidir do RE nº 760.931 prevalecem, assim como a diretriz estabelecida no Tema nº 246, de Repercussão Geral. Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, o E. STF deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de matéria infraconstitucional. Nessa esteira, a SBDI-1 do C. TST, no julgamento dos TST E-RR 925-07.2016.5.05.0281, assentou que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e definiu ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, o que inclui tanto o cumprimento do objeto principal como o das obrigações daí advindas, como a de quitação dos encargos trabalhistas dos trabalhadores contratados pela empresa. No caso dos autos, embora de forma não reiterada, restou incontroverso o atraso no pagamento de salários, a irregularidade no depósito do FGTS e o inadimplemento das verbas rescisórias (multa do FGTS), revelando que a empregadora não cumpriu com suas obrigações trabalhistas. Insuficientes para tanto os documentos ((ID 7d77021 e seguintes) trazidos aos autos pelo ente público, que indicam que a fiscalização e vigilância não foram eficazes para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas. Logo, forçoso o reconhecimento da culpa in vigilando a autorizar a responsabilização do ente público pelos créditos devidos. Desse modo, tem-se por inequívoca a atuação culposa do ente público, o que autoriza a sua responsabilização subsidiária por todas as verbas condenatórias inadimplidas pela empregadora, nos termos dos itens V e VI da súmula 331 do TST. Portanto, não merece reforma a r.decisão. Nego provimento.”(fls. 1.088/1.090, numeração eletrônica, sem grifos no original)   Inconformado, o ente público interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao autor pela empresa prestadora de serviços por ele contratada. Afirma que não foi comprovado sua culpa in vigilando ou in eligendo . Apontou ofensa aos artigos 5º, 37, caput, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 818, I, da CLT, bem como suscitou divergência jurisprudencial. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo , julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. Com razão. Inicialmente, cumpre salientar que o ente público atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 1.102. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática , a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços ( culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato ( culpa in vigilando ). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. Eis a redação da supracitada súmula:   CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador . A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (sem grifos no original).   Oportuno ressaltar que, para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, o STF tem entendido que não pode haver mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. O entendimento constante da mencionada ADC foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), conforme se extrai da tese então fixada:   "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."   Após o julgamento do aludido leading case , constatou-se a existência de divergência de entendimento no STF quanto à distribuição do ônus probatório, o que ensejou o reconhecimento da repercussão geral da questão, no Tema 1118 - "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Na sessão plenária do dia 13.2.2025, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 1.118, fixou a seguinte tese:   "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"   Do entendimento firmado pelo STF, portanto, pode-se concluir que há responsabilidade subsidiária do ente público quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória. E essa conduta se revela quando a Administração Pública deixa de cumprir o dever jurídico de, já na escolha da empresa prestadora de serviços, observar as exigências do procedimento licitatório, contratando pessoa jurídica cuja situação econômica se mostra frágil, propensa a não adimplir os créditos trabalhistas (culpa in eligendo ). Também quando não procede à fiscalização do contrato, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora dos serviços (culpa in vigilando ). Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Corroboram essa compreensão os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. PROVIMENTO . Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ). O STF ainda vem decidindo que a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com a consequente responsabilização do ente público é inadmissível, uma vez que a responsabilidade da Administração deve estar devidamente demonstrada e delimitada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos da decisão proferida na ADC n° 16. Precedentes do STF. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, registrando que, embora tenha havido fiscalização, considerou que esta foi ineficiente. Desse modo, a Corte de origem, ao condenar o ente público com base na mera ineficiência da fiscalização, atribuiu-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, procedimento que destoa do comando contido na decisão da ADC n° 16 e, por conseguinte, do entendimento perfilhado na Súmula n° 331, item V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10447-41.2015.5.15.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/10/2018).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, § 9º, DA CLT . RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. A decisão regional foi proferida em sintonia com a iterativa, notória a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que compete ao ente público tomador de serviços a demonstração da fiscalização completa, efetiva e eficaz quanto às verbas trabalhistas a cargo de prestadora de serviços e de que a condenação subsidiária com amparo na fiscalização ineficaz não equivale à presunção de culpa. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100623-92.2019.5.01.0571, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023).   "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF . 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público, para absolvê-lo da condenação como responsável subsidiário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao fundamento de que a fiscalização promovida pela Administração Pública foi ineficaz , dado o inadimplemento de diversas verbas trabalhistas, reconhecidas em Juízo. 3. Em decorrência da decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), de caráter vinculante, não subsiste a condenação da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Incidência da Súmula nº 331, V, do TST. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-100179-29.2016.5.01.0227, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DECORRENTE DO MERO INADIMPLEMENTO . 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática. 2. Nesse contexto, constata-se possível violação do art. 5º, II, da CF e do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 5. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. 6. Configurada contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20863-69.2014.5.04.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2023).   Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, ao comentarem o novo Código de Processo Civil, assim lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO no que diz respeito à repercussão geral: "Trata-se de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário (arts. 102, § 3.º, CF, e 1.035, CPC). A demonstração de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário consiste em decisivo passo para construção de nosso processo justo (art. 5.º, LIV, CF), concretizando a um só tempo o direito fundamental à tutela jurisdicional prestada em prazo razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC) e a necessidade de racionalização da atividade judiciária. A função dessa técnica processual é selecionar os recursos que devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Somente os recursos em que a questão constitucional apresente repercussão geral devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, porque somente a partir desses casos pode o Supremo desempenhar a sua função de outorga de unidade ao direito mediante adequada interpretação da Constituição. A unidade do direito que se busca com a atuação do Supremo Tribunal Federal é a unidade prospectiva e retrospectiva do direito – nessa, busca-se a compatibilização das decisões judiciárias; naquela, o desenvolvimento do direito brasileiro para que responda de maneira constitucionalmente adequada aos novos problemas sociais. O requisito da repercussão geral no recurso extraordinário aplica-se a todos os recursos extraordinários, independentemente da natureza da matéria neles versada (STF, Pleno, QO no Ag 664.567/ RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 18.06.2007, DJ 06.09.2007, p. 37). (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.109)   Seguindo essa mesma orientação, no tocante à eficácia vinculante das decisões proferidas em regime de repercussão geral, preleciona o renomado autor LUIZ GUILHERME MARINONI: "Como a questão constitucional com repercussão geral necessariamente tem relevante importância à sociedade e ao Estado, a decisão que a enfrenta, por mera consequência, assume outro status quando comparada às decisões que o Supremo Tribunal Federal antigamente proferia. Esse novo status da decisão da Suprema Corte contém, naturalmente, a ideia de precedente constitucional obrigatório ou vinculante. Decisão de questão constitucional dotada de repercussão geral com efeitos não vinculantes constitui contradição em termos. Não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais caracterizadas pela relevância e pela transcendência e, ainda assim, estas poderiam ser tratadas de maneira diferente pelos tribunais e juízes inferiores. A ausência de efeito vinculante constituiria mais uma afronta à Constituição Federal, desta vez à norma do art. 102, § 3.º, que deu ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de atribuir - à luz do instituto da repercussão geral - unidade ao direito mediante a afirmação da Constituição. Quer dizer, em suma, que o instituto da repercussão geral, ao frisar a importância das questões constitucionais com relevância e transcendência e, por consequência, demonstrar a importância do Supremo Tribunal Federal para garantir a unidade do direito, deu nova ênfase à imprescindibilidade de se ter as decisões da Suprema Corte como precedentes constitucionais dotados de eficácia vinculante." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. pp. 472-473).   Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. 1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista. 1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS 1.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada a violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93. Portanto, com fundamento no artigo 896, "c", da CLT, conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – reconhecer a transcendência da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. III- Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada.   Brasília, 26 de junho de 2025.       JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO VIEIRA
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR AIRR 0010546-84.2024.5.15.0017 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO RECORRIDO: APARECIDO VIEIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0010546-84.2024.5.15.0017   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC /raa /   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Ante a possível violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in elegendo"), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando"). 2. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assim como destoa do comando contido no Tema 1118 a condenação da administração pública com esteio exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. 3. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. 4. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010546-84.2024.5.15.0017, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO, são RECORRIDOS APARECIDO VIEIRA e STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   Insurge-se o ente público reclamado, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico. Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, "a" e "c", da CLT. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do apelo. É o relatório.   V O T O   A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 1.1. TRANSCENDÊNCIA Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a segunda reclamada contra o r. decisório que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas oriundas da condenação da primeira reclamada. Alega que a prova documental revela a efetiva fiscalização efetivada pela recorrente, afastando, assim, qualquer conduta culposa. Acrescenta que a mínima fiscalização do contrato afasta a responsabilidade subsidiária. Cita jurisprudência. Aduz ainda que não contribuiu de qualquer forma para o inadimplemento das verbas rescisórias, sendo que o fato gerador encontra-se fora do alcance da fiscalização do tomador de serviços. Argumenta ainda que a existência de prova concreta é indispensável para condenação subsidiária, de modo que que o ônus da prova da conduta, dano e nexo causal da falha sistemática da Administração Pública, quando da fiscalização do contrato, é da reclamante, conforme o art. 818, I, da CLT. Invoca, por fim, a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. À análise. Da análise dos autos, verifica-se que o ente público embora tenha apresentado diversos documentos com a defesa, estes não nos permitem concluir que o ente público fiscalizou de maneira eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos deferidos. Explica-se. A contratação de uma empresa por meio de licitação, pregão ou outro método de escolha regulado por Lei repele a culpa in eligendo, diante da ausência de discricionariedade do ato, entretanto não afasta a culpa in vigilando, consubstanciada no dever de exigir da contratada a qualificação econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações e fiscalizar seu efetivo cumprimento, o que decorre da aplicação de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78. O Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da ADC 16/DF, reconheceu a constitucionalidade do § 1º artigo 71 da Lei nº 8.666/93 (art. 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021 - nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Entretanto, deixou claro que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, tomadora de serviços, desde que comprovada a sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação aos empregados desta. Por tal motivo, a redação da Súmula 331 do C. TST foi alterada para acrescentar-lhe o inciso V: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.(...) Posteriormente, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 760931/DF, o Plenário do STF confirmou o entendimento adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática do ente público, o qual apenas poderá ser responsabilizado se houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (Tema 246, de repercussão geral). Nesse contexto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada não implica afronta ao art. 97 da CF, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou à decisão prolatada na ADC nº 16. Isso porque não resulta na declaração, via transversa, de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Insta consignar que a nova Lei de Licitações 14.133/2021 (vigente a partir de 1º de abril de 2021), cujo artigo 121, caput e §§ 1º e 2º, tem teor semelhante ao do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (antiga Lei de Licitações). Logo, as razões de decidir do RE nº 760.931 prevalecem, assim como a diretriz estabelecida no Tema nº 246, de Repercussão Geral. Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, o E. STF deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de matéria infraconstitucional. Nessa esteira, a SBDI-1 do C. TST, no julgamento dos TST E-RR 925-07.2016.5.05.0281, assentou que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e definiu ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, o que inclui tanto o cumprimento do objeto principal como o das obrigações daí advindas, como a de quitação dos encargos trabalhistas dos trabalhadores contratados pela empresa. No caso dos autos, embora de forma não reiterada, restou incontroverso o atraso no pagamento de salários, a irregularidade no depósito do FGTS e o inadimplemento das verbas rescisórias (multa do FGTS), revelando que a empregadora não cumpriu com suas obrigações trabalhistas. Insuficientes para tanto os documentos ((ID 7d77021 e seguintes) trazidos aos autos pelo ente público, que indicam que a fiscalização e vigilância não foram eficazes para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas. Logo, forçoso o reconhecimento da culpa in vigilando a autorizar a responsabilização do ente público pelos créditos devidos. Desse modo, tem-se por inequívoca a atuação culposa do ente público, o que autoriza a sua responsabilização subsidiária por todas as verbas condenatórias inadimplidas pela empregadora, nos termos dos itens V e VI da súmula 331 do TST. Portanto, não merece reforma a r.decisão. Nego provimento.”(fls. 1.088/1.090, numeração eletrônica, sem grifos no original)   Inconformado, o ente público interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao autor pela empresa prestadora de serviços por ele contratada. Afirma que não foi comprovado sua culpa in vigilando ou in eligendo . Apontou ofensa aos artigos 5º, 37, caput, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 818, I, da CLT, bem como suscitou divergência jurisprudencial. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo , julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. Com razão. Inicialmente, cumpre salientar que o ente público atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 1.102. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática , a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços ( culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato ( culpa in vigilando ). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. Eis a redação da supracitada súmula:   CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador . A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (sem grifos no original).   Oportuno ressaltar que, para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, o STF tem entendido que não pode haver mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. O entendimento constante da mencionada ADC foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), conforme se extrai da tese então fixada:   "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."   Após o julgamento do aludido leading case , constatou-se a existência de divergência de entendimento no STF quanto à distribuição do ônus probatório, o que ensejou o reconhecimento da repercussão geral da questão, no Tema 1118 - "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Na sessão plenária do dia 13.2.2025, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 1.118, fixou a seguinte tese:   "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"   Do entendimento firmado pelo STF, portanto, pode-se concluir que há responsabilidade subsidiária do ente público quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória. E essa conduta se revela quando a Administração Pública deixa de cumprir o dever jurídico de, já na escolha da empresa prestadora de serviços, observar as exigências do procedimento licitatório, contratando pessoa jurídica cuja situação econômica se mostra frágil, propensa a não adimplir os créditos trabalhistas (culpa in eligendo ). Também quando não procede à fiscalização do contrato, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora dos serviços (culpa in vigilando ). Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Corroboram essa compreensão os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. PROVIMENTO . Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ). O STF ainda vem decidindo que a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com a consequente responsabilização do ente público é inadmissível, uma vez que a responsabilidade da Administração deve estar devidamente demonstrada e delimitada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos da decisão proferida na ADC n° 16. Precedentes do STF. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, registrando que, embora tenha havido fiscalização, considerou que esta foi ineficiente. Desse modo, a Corte de origem, ao condenar o ente público com base na mera ineficiência da fiscalização, atribuiu-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, procedimento que destoa do comando contido na decisão da ADC n° 16 e, por conseguinte, do entendimento perfilhado na Súmula n° 331, item V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10447-41.2015.5.15.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/10/2018).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, § 9º, DA CLT . RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. A decisão regional foi proferida em sintonia com a iterativa, notória a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que compete ao ente público tomador de serviços a demonstração da fiscalização completa, efetiva e eficaz quanto às verbas trabalhistas a cargo de prestadora de serviços e de que a condenação subsidiária com amparo na fiscalização ineficaz não equivale à presunção de culpa. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100623-92.2019.5.01.0571, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023).   "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF . 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público, para absolvê-lo da condenação como responsável subsidiário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao fundamento de que a fiscalização promovida pela Administração Pública foi ineficaz , dado o inadimplemento de diversas verbas trabalhistas, reconhecidas em Juízo. 3. Em decorrência da decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), de caráter vinculante, não subsiste a condenação da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Incidência da Súmula nº 331, V, do TST. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-100179-29.2016.5.01.0227, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DECORRENTE DO MERO INADIMPLEMENTO . 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática. 2. Nesse contexto, constata-se possível violação do art. 5º, II, da CF e do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 5. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. 6. Configurada contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20863-69.2014.5.04.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2023).   Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, ao comentarem o novo Código de Processo Civil, assim lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO no que diz respeito à repercussão geral: "Trata-se de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário (arts. 102, § 3.º, CF, e 1.035, CPC). A demonstração de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário consiste em decisivo passo para construção de nosso processo justo (art. 5.º, LIV, CF), concretizando a um só tempo o direito fundamental à tutela jurisdicional prestada em prazo razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC) e a necessidade de racionalização da atividade judiciária. A função dessa técnica processual é selecionar os recursos que devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Somente os recursos em que a questão constitucional apresente repercussão geral devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, porque somente a partir desses casos pode o Supremo desempenhar a sua função de outorga de unidade ao direito mediante adequada interpretação da Constituição. A unidade do direito que se busca com a atuação do Supremo Tribunal Federal é a unidade prospectiva e retrospectiva do direito – nessa, busca-se a compatibilização das decisões judiciárias; naquela, o desenvolvimento do direito brasileiro para que responda de maneira constitucionalmente adequada aos novos problemas sociais. O requisito da repercussão geral no recurso extraordinário aplica-se a todos os recursos extraordinários, independentemente da natureza da matéria neles versada (STF, Pleno, QO no Ag 664.567/ RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 18.06.2007, DJ 06.09.2007, p. 37). (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.109)   Seguindo essa mesma orientação, no tocante à eficácia vinculante das decisões proferidas em regime de repercussão geral, preleciona o renomado autor LUIZ GUILHERME MARINONI: "Como a questão constitucional com repercussão geral necessariamente tem relevante importância à sociedade e ao Estado, a decisão que a enfrenta, por mera consequência, assume outro status quando comparada às decisões que o Supremo Tribunal Federal antigamente proferia. Esse novo status da decisão da Suprema Corte contém, naturalmente, a ideia de precedente constitucional obrigatório ou vinculante. Decisão de questão constitucional dotada de repercussão geral com efeitos não vinculantes constitui contradição em termos. Não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais caracterizadas pela relevância e pela transcendência e, ainda assim, estas poderiam ser tratadas de maneira diferente pelos tribunais e juízes inferiores. A ausência de efeito vinculante constituiria mais uma afronta à Constituição Federal, desta vez à norma do art. 102, § 3.º, que deu ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de atribuir - à luz do instituto da repercussão geral - unidade ao direito mediante a afirmação da Constituição. Quer dizer, em suma, que o instituto da repercussão geral, ao frisar a importância das questões constitucionais com relevância e transcendência e, por consequência, demonstrar a importância do Supremo Tribunal Federal para garantir a unidade do direito, deu nova ênfase à imprescindibilidade de se ter as decisões da Suprema Corte como precedentes constitucionais dotados de eficácia vinculante." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. pp. 472-473).   Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. 1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista. 1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS 1.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada a violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93. Portanto, com fundamento no artigo 896, "c", da CLT, conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – reconhecer a transcendência da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. III- Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada.   Brasília, 26 de junho de 2025.       JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029249-65.2021.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - G.H.C. - C.A.S. - - M.C. - - V.C.J. - - G.S.C. - - C.C. - - A.P.C.M. - - J.C.C.V. - - C.A.S. - - B.C.S.C. - S.S.M.A.A.E.S.J.R.P. e outros - M.R.B. e outro - P.C. e outros - B. - - M.F.A.C. - - J.C.F.S. - - S.R.F.S. - - D.A.S. e outro - VISTOS. 1- Fls. 2339/2356: digam inventariante, viúva e herdeiros. Prazo: 10 (dez) dias. 2- Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: HELOISA CESARETTO SILVEIRA FERREIRA (OAB 424497/SP), MATHEUS DE JORGE SCARPELLI (OAB 225809/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), ROBERTO FRANCO DE AQUINO (OAB 57704/SP), ROBERTO CARLOS MARTINS (OAB 201647/SP), HELOISA CESARETTO SILVEIRA FERREIRA (OAB 424497/SP), ROBERTO FRANCO DE AQUINO (OAB 57704/SP), MATHEUS DE JORGE SCARPELLI (OAB 225809/SP), ROBERTO FRANCO DE AQUINO (OAB 57704/SP), JOÃO MARCELO GUERRA SAAD (OAB 234665/SP), IVANILSON ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 179571/SP), GILBERTO SAAD (OAB 24956/SP), IVANILSON ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 179571/SP), IVANILSON ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 179571/SP), PEDRO HENRIQUE CARDOSO LUCCHESI TEODORO (OAB 248289/SP), RENATO TEIXEIRA DA COSTA (OAB 390775/SP), DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), KARLA BASILIO GARCIA (OAB 259436/SP), KARLA BASILIO GARCIA (OAB 259436/SP), ANGELA ROCHA DE CASTRO (OAB 136574/SP), DEMIS BATISTA ALEIXO (OAB 158644/SP), VALDIR EDUARDO MACEDO FILHO (OAB 263279/SP), DEMIS BATISTA ALEIXO (OAB 158644/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), DEMIS BATISTA ALEIXO (OAB 158644/SP), DIADRA SHIRLEM SOUZA BRITO (OAB 473734/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011848-06.2024.8.26.0008 - Guarda de Família - Guarda - R.L.C. - V.S.C.C. - V.S.C. - R.L.C. - Fl. 259: fica a ré, nos termos determinados a fls. 255, intimada a comparecer ao Setor Técnico deste Juízo no dia 01/09/2025, às 11 horas para avaliação psicossocial. Na mesma hora e data deverá apresentar o filho M. L. C. C. e deverão estar acompanhados de pessoa responsável para ficar com a criança em sala de espera durante os atendimentos. - ADV: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR (OAB 183565/SP), CELIA REGINA REZENDE (OAB 120583/SP), HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR (OAB 183565/SP), DIADRA SHIRLEM SOUZA BRITO (OAB 473734/SP), CELIA REGINA REZENDE (OAB 120583/SP), DIADRA SHIRLEM SOUZA BRITO (OAB 473734/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001638-09.2025.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rubio Cosméticos - Vistos Fls. 28: trata-se de pedido da parte autora de busca de endereço da parte requerida por meio de pesquisas nas mais diversas plataformas a disposição do Poder Judiciário. Visando cooperar com a parte autora, assim como buscando celeridade e economia processual, determino à Serventia a realização da pesquisa "Petrus". O Sistema Petrus é uma aplicação web desenvolvida pela STI que visa auxiliar os magistrados e servidores do TJSP com a centralização das pesquisas de endereço nas plataformas Sisbajud, Receita Federal/CNJ e Renajud. O sistema utiliza o Single Sign On (SSO) da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) para realizar um único login que permite ao usuário que possua os devidos acessos buscar, a partir do número de processo, a listagem de partes passivas e realizar consulta unificada de endereço nas três plataformas, simultaneamente, para uma ou mais partes do processo. Trata-se de projeto concluído em outubro/2023 e que em seguida foi distribuído a todas as unidades do Poder Judiciário Paulista. Com a resposta entranhada aos autos, intime-se a parte autora, via ato ordinatório, para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, par. 4º, da Lei 9099/95). Cumpra-se e intime-se. - ADV: DIADRA SHIRLEM SOUZA BRITO (OAB 473734/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011848-06.2024.8.26.0008 - Guarda de Família - Guarda - R.L.C. - V.S.C.C. - V.S.C. - R.L.C. - Vistos. Fls. 248: o advogado assume o processo no estado em que se encontra, não havendo devolução de prazos e nem novas concessões para manifestação sobre peças pretéritas e/ou atos já realizados. Ao Setor Técnico para designação de novas datas de entrevistas com a ré, que deverá ser intimada por ato ordinatório. Int. - ADV: DIADRA SHIRLEM SOUZA BRITO (OAB 473734/SP), HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR (OAB 183565/SP), HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR (OAB 183565/SP), DIADRA SHIRLEM SOUZA BRITO (OAB 473734/SP), CELIA REGINA REZENDE (OAB 120583/SP), CELIA REGINA REZENDE (OAB 120583/SP)
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