Estela Armentano Pompêo De Camargo

Estela Armentano Pompêo De Camargo

Número da OAB: OAB/SP 473747

📋 Resumo Completo

Dr(a). Estela Armentano Pompêo De Camargo possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF4, TJSP, TRF3, TRF2
Nome: ESTELA ARMENTANO POMPÊO DE CAMARGO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) EXECUçãO FISCAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016954-73.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ICOMON TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ARNONE - SP169906, ESTELA ARMENTANO POMPEO DE CAMARGO - SP473747, FIORENTINO PERUGINO NETO - SP277053 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID 374875060 e ID 374882092. Dê-se ciência às partes da decisão do agravo de instrumento e notifique-se a autoridade impetrada. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016954-73.2025.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ICOMON TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ESTELA ARMENTANO POMPEO DE CAMARGO - SP473747, FIORENTINO PERUGINO NETO - SP277053 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Id 372062244. Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, com efeitos infringentes, sob o argumento de que a não homologação das informações apresentadas nos 28 PAFs decorreu a forma técnica de sua apresentação. Afirma que, por essa razão, apresentou manifestação de inconformidade que trata exclusivamente da forma técnica procedimental, não questionando o direito de utilizar ou não a limitação de 20 salários mínimos como base de cálculo para as contribuições de terceiros. Sustenta que tal direito já foi garantido. Sustenta, ainda, que a decisão embargada incorreu em erro de premissa ao entender que os processos foram devolvidos por despacho de revisão da DRJ. Alega que a DRJ devolveu os autos sem julgamento, violando o devido processo legal. Pede que os embargos sejam acolhidos para determinar a suspensão da exigibilidade dos 28 PAFs indicados na inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a decisão Id 371520611 foi clara e fundamentada. Assim, se a parte embargante entende que a decisão está juridicamente incorreta, deverá fazer uso do recurso cabível. Rejeito, pois, os presentes embargos de declaração. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055032-47.2019.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Roberto Armentano - Vistos. Proceda a z. Serventia a regularização do polo passivo. Intime-se a Prefeitura, para que se manifeste acerca do pedido de levantamento. Após, conclusos na fila de urgentes. Intimem-se. - ADV: ESTELA ARMENTANO POMPÊO DE CAMARGO (OAB 473747/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008026-47.2023.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AEVIAS LOGISTICA E COMERCIO BRASIL LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: ESTELA ARMENTANO POMPEO DE CAMARGO - SP473747, FIORENTINO PERUGINO NETO - SP277053, RODRIGO D ALESSIO - SP442475 D E C I S Ã O Ids. 336054585 e 337534896: Requer a parte executada a substituição da penhora dos veículos constritos por fiança bancária. A parte exequente pugnou pela rejeição do pedido da executada (id. 354260356). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a carta fiança apresentada foi emitida por CONFIANÇA GARANTIAS & CAUÇÕES LTDA (id. 337536203). Verifico que, além da referida carta fiança se tratar apenas de uma “minuta”, portanto, sem valor legal algum, como aliás consta do próprio documento, “minuta sem valor legal”, não se trata de instituição regulada e/ou supervisionada pelo Banco Central, consoante se infere da certidão emitida pelo Banco Central do Brasil, em que consta expressamente que “Certifica-se que, até esta data, o (a) CONFIANCA GARANTIAS & CAUCOES LTDA (CNPJ 23.584.773/0001-68) nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.”. Assim sendo, embora sensível às considerações externadas pela executada, verifico que o seu pleito (de substituição da garantia) é contrário à jurisprudência e, portanto, impõe-se o seu indeferimento, com base nos arts. 926 e 927 do CPC. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151 CTN. OFERECIMENTO DE CARTA FIANÇA. MERA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. IMPOSSIBILDIADE DE EQUIPARAÇÃO À FIANÇA BANCÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 5 - A carta fiança constitui mera garantia fidejussória, prevista no Código Civil, não podendo ser equiparada à fiança bancária prevista na Lei nº 6.830/80. Precedentes. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003399-87.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. CARTA DE FIANÇA. GARANTIDORA QUE NÃO CONSISTE EM ENTIDADE FINANCEIRA REGULARMENTE SUPERVISIONADA PELO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Com o advento da Lei nº 13.043/14, o seguro garantia foi incluído no rol das garantias elencadas no art. 9º, da Lei de Execuções Fiscais. Também alterado pela Lei nº 13.043/14, o art. 15 da Lei nº 6.8030/80 passou a admitir a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. 2. Ocorre que a garantidora não constitui instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil pelo Banco Central, uma vez que não consta do cadastro deste como entidade supervisionada. Este E. Tribunal já rechaçou carta de fiança emitida justamente pela Infinite Bank S/A. exatamente por não haver prova de que se trata de regular instituição financeira: TRF-3 - AI: 00186207920164030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 10/04/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017. 3. Agravo provido. (AI nº 5006312-52.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, 3ª Turma, p. 12/07/2018) Dispositivo Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição da penhora dos bens pela carta fiança apresentada. Certifique-se o decurso do prazo para oposição de embargos à execução. Após, oficie-se à CEF para conversão em renda dos valores penhorados, conforme requerido pela parte exequente (id. 354260356). Sem prejuízo, em atenção ao requerido pela parte exequente (id. 354260356), determino a intimação da parte executada para que apresente a localização dos veículos constritos, descritos no id. 313325522, para viabilizar sua penhora, avaliação e depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à justiça (art. 774, V, do CPC). Apresentada a localização dos veículos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5001680-97.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CONTRATME SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ESTELA ARMENTANO POMPÊO DE CAMARGO (OAB SP473747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento do executado para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para confirmação da ocorrência do excesso de execução alegado. Em consulta processual realizada no EPROC, verifica-se que foi proferida sentença, em 03/04/2025, na qual foi julgada extinta a execução, tendo em vista o pagamento da dívida exequenda. Sendo assim, devem os presentes embargos de declaração ser julgados monocraticamente, de acordo com o art. 932, III, do CPC, tendo em vista a patente perda do interesse recursal pela superveniência da sentença. É de conhecimento deste julgador a vedação, trazida no Código de Processo Civil, à tomada de decisões surpresas, sem que seja dada à parte a oportunidade de se manifestar antecipadamente, conforme dispõe o artigo 932, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 932. (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Ademais, de acordo com o enunciado 82 do FPPC, “é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais”. Assim, nos casos em que há vícios sanáveis, deve ser aplicado o referido parágrafo único do artigo 932, do CPC. Contudo, a hipótese ora em análise, não trata de vício sanável ou de reconhecimento de alguma questão de ofício, em que a parte poderia alterar o entendimento trazendo algum fato extintivo ou modificativo. Cuida-se de superveniente prolação de sentença, que traz como consequência direta e necessária a perda do objeto do agravo de instrumento, devendo a questão ser discutida por meio de eventual recurso de apelação. Assim, em razão de não haver qualquer prejuízo, eis que a questão não poderá mais ser discutida no bojo do agravo de instrumento e, em conformidade com o princípio da efetividade, entendo que o recurso deve ser julgado prejudicado. Posto isso, julgo PREJUDICADOS os embargos de declaração e EXTINGO o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1111026-45.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Associação das Famílias para Unificação e Paz Mundial - Antonio Augusto de Souza Coelho - - Vladimir Segalla Afanasieff - - José Tarciso Santos de Rezende - - Silvano Clayton dos Reis - Vistos. Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, e os acolho, no mérito, para tornar sem efeito o despacho retro, proferido por equívoco no presente feito. Manifestem-se as partes acerca da suposta perda de objeto da presente demanda no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA (OAB 154361/SP), RODRIGO D ALESSIO (OAB 442475/SP), ELIEZER DOS SANTOS (OAB 513476/SP), MARCOS LINCONL TAVARES DE ARAUJO (OAB 409270/SP), MANUEL DOS REIS ANDRADE NETO (OAB 106549/SP), MAURICIO TARTARELI MENDES (OAB 344819/SP), RENATO RIBEIRO DO VALLE (OAB 208016/SP), SERGIO AFANASIEFF (OAB 215525/SP), MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO (OAB 78097/SP), ESTELA ARMENTANO POMPÊO DE CAMARGO (OAB 473747/SP), FIORENTINO PERUGINO NETO (OAB 277053/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1111026-45.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Associação das Famílias para Unificação e Paz Mundial - Antonio Augusto de Souza Coelho - - Vladimir Segalla Afanasieff - - José Tarciso Santos de Rezende - - Silvano Clayton dos Reis - Vistos. Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, e os acolho, no mérito, para tornar sem efeito o despacho retro, proferido por equívoco no presente feito. Manifestem-se as partes acerca da suposta perda de objeto da presente demanda no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA (OAB 154361/SP), RODRIGO D ALESSIO (OAB 442475/SP), ELIEZER DOS SANTOS (OAB 513476/SP), MARCOS LINCONL TAVARES DE ARAUJO (OAB 409270/SP), MANUEL DOS REIS ANDRADE NETO (OAB 106549/SP), MAURICIO TARTARELI MENDES (OAB 344819/SP), RENATO RIBEIRO DO VALLE (OAB 208016/SP), SERGIO AFANASIEFF (OAB 215525/SP), MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO (OAB 78097/SP), ESTELA ARMENTANO POMPÊO DE CAMARGO (OAB 473747/SP), FIORENTINO PERUGINO NETO (OAB 277053/SP)
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