Rodolpho Silveira Pinheiro
Rodolpho Silveira Pinheiro
Número da OAB:
OAB/SP 473774
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RODOLPHO SILVEIRA PINHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005779-05.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.S. - M.S.S. e outro - Trata-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL CUMULADA COM ALTERAÇÃO DA GUARDA, ajuizada por Tiago Serafim em face de M.S.S., menor representado por curadora especial. O autor alega, em síntese, que é pai registral do infante, nascido em 15/08/2011, com quem passou a conviver de fato a partir da segunda metade de 2023 - quando passou a exercer sua guarda de fato, formalizada nos autos da ação n.º 1006299-96.2023.8.26.0445 (cópia às fls. 16/20). Segundo o autor, ainda que tenha se casado com a genitora do adolescente em 2011, ocorreu, no mesmo ano, a separação de fato, sendo o divórcio efetivado em 2015. Ocorre que, soube que a requerida manteve relacionamento com outra pessoa durante o período de crise na relação de ambos, a época da concepção do menor. Sustenta que questionou a paternidade, mas a genitora nunca se dispôs a realizar exame de DNA. Relata que a partir do momento que passou a coabitar com o menor, diante das características distintas entre eles, realizou o exame genético por conta própria, cujo resultado indicou a exclusão da paternidade (fls. 13/15). Diante disso, requer o reconhecimento da inexistência de vínculo paterno-filial biológico e afetivo entre M.S.S. e ele, bem como a modificação da guarda, para que o menor retorne aos cuidados da genitora. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/27. O despacho de fls. 33 determinou que fosse requisitada à OAB indicação de advogado para representar o menor. Às fls. 44/45, M.S.S., representado por sua curadora especial, defendeu a realização de novo exame de DNA pelo IMESC, bem como a realização de estudo psicossocial pelo Judiciário a fim de avaliar a paternidade socioafetiva. O requerente concordou com os pedidos formulados pela curadora especial (fls. 52/53). No mesmo sentido, o Ministério Público (fls. 56). Em contestação, a requerida alega que nunca omitiu do requerente a verdadeira paternidade do filho, mas, apesar disso, ele quis registrar o infante. Informa que o requerente sempre cuidou de M.S.S como se fosse seu filho. Aclara que não se opõe ao pedido de anulação do registro e a mudança da guarda, mas que se faz necessária a avaliação psicossocial para se apurar a paternidade socioafetiva. Em réplica, o requerente aduz que passou a conviver com M.S.S. apenas na segunda metade de 2023, quando também passou a exercer sua guarda, porque tomou conhecimento de uma notificação do Conselho Tutelar a seus familiares, com os quais o menino residia. Requer a concessão de tutela antecipada, determinando-se o retorno imediato do menor à residência da requerida, sob o argumento de preservar a estabilidade emocional e o interesse superior do adolescente (fls. 73/76). Sobreveio manifestação do Ministério Público, opinando pelo saneamento do feito, realização de estudo social com as partes e perícia genética (DNA) pelo IMESC (fls. 81/82). Às fls. 86/87 consta o ofício ao IMESC. O Setor Técnico manifestou-se acerca do estudo social requerido, ponderando que a demanda se mostra mais atinente à área da Psicologia, uma vez que o cerne da análise consiste em verificar a existência ou não de afetividade entre M. e o suposto pai (fls. 90/91). Diante disso, o autor manifestou que não se opõe ao estudo exclusivamente psicológico. Ademais, reiterou o pedido de concessão de tutela antecipada, para determinar o retorno do adolescente à residência materna (fls. 95/97). O órgão ministerial consignou que não tinha nada a opor (fls. 104). A requerida manifestou discordância do estudo psicológico apenas, sob o argumento de que M. reside com o requerente desde os 6 anos de idade, sendo necessário o estudo multidisciplinar a fim de proporcionar uma análise mais aprofundada da situação das partes (fls. 111). É o relato do essencial. Decido. Primeiramente, em que pese a manifestação do Setor Técnico, às fls. 90/91, diante da complexidade do caso e da notícia de que M.S.S. foi deixado pela genitora sob a responsabilidade de familiares do autor em diferentes locais (Cunha-SP e Paraty-RJ), e que somente após tomar ciência de uma notificação do Conselho Tutelar a estes familiares, Tiago decidiu requerer a guarda do adolescente, visando resguardar o melhor interesse deste, entendo necessário que, além do Estudo Psicológico, também se proceda ao Estudo Social. Assim, remeta-se ao Setor Técnico para a realização de estudo psicossocial com as partes. Quanto ao pedido de antecipação da tutela formulado pelo autor, não se verifica, pelo menos por ora, os requisitos legais autorizadores da concessão do pedido liminar. Apesar do exame de DNA realizado às expensas do autor (fls. 13/15), cujo resultado seria apto a evidenciar a probabilidade do direito invocado, a questão demanda análise do resultado da perícia a ser realizada pelo órgão oficial do estado, bem como, para além disso, a realização do estudo psicossocial. Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por ora, aguarde-se o agendamento da perícia genética pelo IMESC. - ADV: DOMITILA DE SOUZA BARROS THOMAZ OLIVEIRA (OAB 60591/SP), RODOLPHO SILVEIRA PINHEIRO (OAB 473774/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008259-53.2024.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rodolpho Silveira Pinheiro - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Vistos. Diante do teor da certidão de fls. 176, providencie a requerida a correção no preenchimento do formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico" a fim de possibilitar o levantamento da quantia depositada judicialmente. No mais, aguarde-se o retorno dos autos do E. Colégio Recursal de São Paulo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), RODOLPHO SILVEIRA PINHEIRO (OAB 473774/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Deniz Goulo Vecchio (OAB 282069/SP), Vitoria Almeida Barros Rocha (OAB 459665/SP), Rodolpho Silveira Pinheiro (OAB 473774/SP) Processo 0001192-20.2025.8.26.0445 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: M. A. dos S. S. - Exectdo: L. P. da S. - 1. Nos termos do art. 513 c.c. o art. 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação pelo pagamento, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento da sentença. 2. Tratando-se de valor incontroverso expeça-se, de imediato, mandado de levantamento em favor da parte credora. 3. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos deste incidente com o código 61615, lançando-se nos autos da fase de conhecimento o código de praxe.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rodolpho Silveira Pinheiro (OAB 473774/SP) Processo 1007512-06.2024.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: A. de M. - I. DELIBERAÇÕES INICIAIS 1. Face à declaração e aos documentos apresentados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Frustrada a citação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em termos de seguimento, sob pena de arquivamento. 3.1. Na hipótese de a parte autora indicar novo endereço ou confirmar que a parte ré reside no endereço do AR recebido por terceiro, fica desde já fica deferida a expedição de carta/mandado/carta precatória para o endereço declinado, por ato ordinatório, devendo a parte trazer aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto. 3.2. Na hipótese de a parte autora requerer a busca de endereços nos sistemas judiciais (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e TRE), o que deverá fazer comprovando o pagamento das respectivas taxas de impressão por sistema e por CPF/CNPJ consultado, fica desde já deferida a diligência, devendo a serventia, por ato ordinatório, providenciar desde logo os lançamentos e os protocolos das minutas nos referidos sistemas, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados no prazo de 05 (cinco) dias e, caso haja novo pedido de citação, observe-se o item anterior. 3.3. Caso a nova diligência seja novamente infrutífera, repitam-se os atos ordinatórios dos itens anteriores. 3.4. Ultrapassados 30 dias sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. 4. Não efetuado o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer as medidas necessárias para a satisfação do crédito, devendo o pedido vir instruído com o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto e cálculo atualizado da dívida. 4.1. Em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. II. ORIENTAÇÕES/DELIBERAÇÕES RELATIVAS AO(A) DEVEDOR(A) 4. O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA OS EMBARGOS serão contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação (artigo 915 e §§ do Código de Processo Civil). 5. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). 5.1. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). 5.2. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). 5.3. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 6. Fica desde logo ADVERTIDO o devedor que, diante dos entendimentos jurisprudenciais do c. Superior Tribunal de Justiça e do e. Supremo Tribunal Federal, na eventualidade de haver bloqueio de valores mantidos em contas bancárias, o pedido de desbloqueio fundado na impenhorabilidade das verbas, nos termos dos incisos IV e X, do art. 833 do CPC, deverá vir instruído com indicação de outros bens aptos e idôneos à satisfação do débito, ou indicação de outros meios executivos menos gravosos, pois, em não havendo alternativa para a satisfação, o bloqueio poderá ser mantido. III. ORIENTAÇÕES/DELIBERAÇÕES RELATIVAS AO(A) CREDOR(A) 7. Uma vez requeridos, ficam desde logo deferidos os seguintes, bastando à parte e à Serventia fazerem referência ao respectivo item desta decisão para requerimento e cumprimento, incumbindo ainda à parte credora instruir o pedido com o comprovante do recolhimento da respectiva custa judicial: a) cadastro do(a) devedor(a) no rol de inadimplentes da SERASA; b) a expedição de mandado/carta precatória para a realização de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei; c) lançamento de minuta de bloqueio de valores no SISBAJUD: i) caso o valor bloqueado seja ÍNFIMO, consoante o critério estabelecido no art. 836, caput, do CPC - inferior ao valor das custas da execução, providencie a serventia o lançamento de minuta para a liberação do dinheiro ii) havendo ÊXITO parcial ou total no cumprimento da ordem judicial, providencie a Serventia o lançamento de minuta para a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para fins do art. 854, §3º, do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, intime-o pessoalmente pelo correio, devendo o credor, neste caso, providenciar os meios necessários, sendo intimado para tanto. iii) decorrido o prazo do art. 854, §3º, do CPC (5 dias), sem manifestação do devedor, providencie a Serventia o lançamento de minuta de transferência do valor bloqueado. Confirmada a transferência por meio do portal de custas, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Faça-se constar nessa intimação que o silêncio do credor poderá importar na presunção de que está satisfeito e a obrigação está quitada; d) pesquisa de bens de titularidade do(a) devedor(a) nos sistemas INFOJUD e RENAJUD; e) a pesquisa de relações do(a) devedor(a) com terceiros no sistema SNIPER; f) a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg; e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para pesquisa de contratos de previdência privada do(a) devedor(a); g) expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas, cujos dados deverão ser indicados; h) a penhora de eventuais créditos do(a) devedor(a) mantidos no programa Nota Fiscal Paulista, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; i) a pesquisa de bens imóveis no sistema ONR (ARISP); j) o pedido de consulta de eventual DOI em nome da parte executada pelo sistema INFOJUD. k) o pedido de pesquisa para saber se existe ou não escritura pública ou testamento em nome da executada na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br (art. 1º do Prov. 18 do CNJ); l) pesquisa de endereço do(a) devedor(a) nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 8. Ficam desde logo indeferidos: a) indefiro o pedido de expedição de ofício às Companhias Aéreas para informar a existência de milhas em nome do executado,visando posterior penhora, pois ante a ausência de mecanismos seguros para a conversão das milhas em moeda corrente, a medida é inútil, pois não levará a satisfação da dívida. b) o envio de ofícios a Fintechs e à Bolsa de Valores, haja vista que os valores mantidos nessas entidades já estão abrangidos na pesquisa do sistema SISBAJUD. 9. Com relação à penhora de imóveis, o pedido deverá vir instruído com a certidão atualizada da matrícula do bem. 9.1. Caso o imóvel esteja alienado fiduciariamente a terceiro, não será possível a sua penhora, sendo, no entanto, possível a penhora do direito aquisitivo do(a) devedor(a) (CPC, 835, XII). Nessa situação, a penhora se dará nos termos do art. 855, I do CPC, intimando-se o credor fiduciário para, no momento oportuno, transmitir a propriedade do imóvel ao aqui credor. 10. No caso de penhora de automóveis, também não será possível caso o bem esteja alienado fiduciariamente a terceiro, sendo no entanto passível de penhora o direito aquisitivo do devedor, nos termos do item anterior. 11. A aplicação de medidas atípicas (CPC, 139, IV) voltadas à coação do devedor em adimplir a obrigação, tais como suspensão da CNH ou do passaporte, somente serão deferidas se presentes os seguintes pressupostos: (i) frustração de todos os meios de localização de bens do devedor acima indicados; e (ii) demonstração inequívoca de que o devedor está ocultando o patrimônio. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico..
Anterior
Página 4 de 4