Gabriela Senne Pequeneza

Gabriela Senne Pequeneza

Número da OAB: OAB/SP 473809

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Senne Pequeneza possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em STJ, TJSE, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: STJ, TJSE, TJRS, TJSC, TRF3, TJMT, TJPB, TJSP
Nome: GABRIELA SENNE PEQUENEZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) EXECUçãO FISCAL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011288-13.2024.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: NOVUS DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO - SP390131, GABRIELA MIZIARA JAJAH - SP296772, GABRIELA SENNE PEQUENEZA - SP473809, MAUCIR FREGONESI JUNIOR - SP142393, VICTOR HUGO PAULILLO DOS SANTOS - SP448672 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte autora ciente da interposição de recurso pela parte contrária, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, serão os autos remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO/SP Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - São Paulo/SP - CEP: 01303-030 - site: www.jfsp.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0005873-44.2017.4.03.6182 EXEQUENTE: DEXCO S.A, SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA SOARES DOMINGUES BARBOZA - SP473853, GABRIELA MIZIARA JAJAH - SP296772 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA SOARES DOMINGUES BARBOZA - SP473853 DESPACHO ID 372969028: Trata-se de requerimento de expedição de ofício de transferência eletrônica de valores recebidos por meio de RPV/Precatório. De acordo com a Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, os saques correspondentes a precatórios e RPVs são feitos independentemente de alvará. Confira-se o que dispõe o § 1º, do artigo 49: “§1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.” Ainda dispõem os §§ 7º e 8º, da mesma Resolução: "§ 7º O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. § 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito." Acrescento, em relação ao §8º acima, que a expedição da certidão mencionada foi regulamentada pela OS DFORSP nº 41 de 01/12/2022, que dispôs, em seu artigo 10. "Art. 10. A expedição da Certidão Manual de Advogado Constituído obedecerá ao seguinte procedimento: I – a certidão será expedida para fins de levantamento de valores, pelo patrono da causa, em nome do beneficiário, devendo a solicitação ser realizada por peticionamento nos autos do respectivo processo, utilizando-se o documento denominado "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", no caso de processos eletrônicos, ou diretamente ao juízo em que tramita a ação, via e-mail, para os processos físicos; II – não sendo o caso de gratuidade baseada no art. 98 do Código de Processo Civil, para cada pedido de certidão deverão ser recolhidas as custas, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no valor de R$ 8,00 (oito reais) independente do número de páginas; III – o prazo para expedição da certidão manual será de até 07 (sete) dias úteis, contados do recebimento do pedido, acompanhado da GRU paga, quando for o caso; IV – o pedido de expedição da certidão deverá ser feito nos autos após a intimação judicial da parte sobre o depósito dos valores requisitados, ficando autorizada a sua exclusão, caso não observada essa condição; V – a certidão será anexada aos autos, quando tramitando em meio eletrônico, ou encaminhada em formato PDF, para o e-mail indicado pelo solicitante, quando tramitando em meio físico." Noutro giro, importante salientar que o Provimento da Corregedoria Regional da 3ª Região nº 01/2020, na Seção XVI, que trata da expedição de alvarás de levantamento e transferências bancárias, refere-se exclusivamente a depósitos judiciais, de natureza diversa dos valores decorrentes de pagamento de ofícios requisitórios, cuja regulação é de competência exclusiva do Conselho da Justiça Federal e da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Por fim, saliento que normas transitórias que, durante a pandemia causada pelo coronavírus, autorizavam a expedição de ofícios de transferência eletrônica para levantamento de valores pagos via RPV ou precatórios, foram revogadas e não mais subsistem na situação atual. Assim, pelos fundamentos acima, indefiro o requerido pela parte. Intime-se. Tornem conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2476101/SP (2023/0336163-7) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA EMBARGANTE : YOUNG LINE CONFECCOES LTDA EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : BENI ALGRANTI INTERESSADO : MARCELO ALGRANTI ADVOGADOS : JÉSSICA PEREIRA ALVES - SP330276 JOÃO VICTOR RODRIGUES REVEIU - SP431889 RAQUEL ELITA ALVES PRETO - SP108004 GABRIELA SENNE PEQUENEZA - SP473809 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    [Dívida Ativa, Contribuições Previdenciárias] SãO PAULO EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: K.J. INDUSTRIAS REUNIDAS DE PLASTICOS EIRELI - EPP DECISÃO Ciência às partes da decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região anexada aos autos. A parte exequente requer sejam bloqueados e penhorados eventuais valores encontrados em nome de K.J. INDUSTRIAS REUNIDAS DE PLASTICOS EIRELI - EPP CNPJ: 61.679.965/0001-47, mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito indicado no demonstrativo coligido aos autos. A parte executada encontra-se devidamente citada. É o relatório. Decido. O art. 185-A do CTN autoriza a indisponibilidade de bens dos executados quando não encontrados bens passíveis de penhora. Nesse contexto, a gradação do art. 11 da LEF (não-exaustiva) consagra o dinheiro como valor primeiro penhorável. Compete ao credor apontar os bens penhoráveis do devedor (ante a omissão deste), sendo certo que a lei não mais exige exaurimento de pesquisas prévias acerca da existência de outros ativos (e.g.: veículos ou imóveis). Posto isso, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome de K.J. INDUSTRIAS REUNIDAS DE PLASTICOS EIRELI - EPP CNPJ: 61.679.965/0001-47, mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito indicado no demonstrativo coligido aos autos. Tratando-se de pessoa jurídica, proceda-se ao rastreamento com base no CNPJ-RAIZ da parte executada, abarcando as filiais da empresa. Sendo positiva a referida ordem, proceda-se à transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo. Em caso de bloqueio em excesso de valores, desde já determino o desbloqueio da quantia excedente em relação ao valor atualizado do débito, bem como determino que se obtenha o valor atualizado do débito, a ser extraído por meio de planilha do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. Em prosseguimento, intime-se a parte executada dos valores bloqueados para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (art. 854, §§ 2° e 3°, do CPC). Se necessário, expeça-se edital. Decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), momento em que se iniciará o prazo para eventual oposição de embargos, independentemente de nova intimação. Caso a quantia se mostre irrisória (inferior a 1% do débito exequendo), proceda-se ao seu desbloqueio. Cumprida a determinação, dê-se vista à parte exequente, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, caput, da Lei n° 6.830/80. Cumpra-se. São Paulo, 1 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0048260-65.2024.8.26.0100 (processo principal 1082384-91.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação São Paulo - Gabriela Senne Pequeneza - Vistos. Ante a notícia da parte exequente (fl. 34) informando que foi satisfeita a obrigação objeto desta ação, julgo-a extinta, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes a serem recolhidas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), GABRIELA SENNE PEQUENEZA (OAB 473809/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5018898-97.2021.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DURATEX FLORESTAL LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO - SP390131, GABRIELA SENNE PEQUENEZA - SP473809, MAUCIR FREGONESI JUNIOR - SP142393, VICTOR HUGO PAULILLO DOS SANTOS - SP448672 D E S P A C H O ID 333829245: Dê-se vista a executada para ciência e manifestação, no prazo de 30 dias. Juntados novos documentos, dê-se vista a parte contrária, em igual prazo. Em caso de inexistência de requerimentos diversos ou de existência de requerimento de suspensão com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5010129-29.2024.8.21.0017/RS TIPO DE AÇÃO: Nao Cumulatividade RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELANTE : DEXCO S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GABRIELA SENNE PEQUENEZA (OAB SP473809) ADVOGADO(A) : GABRIELA MIZIARA JAJAH (OAB SP296772) ADVOGADO(A) : BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP390131) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO PAULILLO DOS SANTOS (OAB SP448672) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de motivação e caráter genérico afastada. Decisão embasada suficientemente de acordo com o caso concreto . INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS . POSSIBILIDADE. REPASSE ECONÔMICO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (stj) E DO TJRS. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Tema n.º 69 (“ O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins ”) não afasta a  inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, pois a base de cálculo do ICMS, diferentemente das contribuições, é o valor final da operação/serviço prestado. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela empresa DEXCO S.A em face da sentença de evento 4, SENT1 , que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato coator alegadamente praticado pelo DELEGADO DA 13ª DELEGACIA DA RECEITA ESTADUAL, que na ocasião atuava em nome da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, órgão vinculado ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu a peça inicial. Foram opostos embargos de declaração pela impetrante ( evento 9, EMBDECL1 ), alegando contradição no julgado que indeferiu a inicial, que por sua vez restaram desacolhidos ( evento 11, DESPADEC1 ). A impetrante, em suas razões de apelação no evento 15, APELAÇÃO1 , suscita a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que o julgado omitiu-se na análise da alegação de que a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegura a possibilidade de impetração de mandado de segurança com a finalidade de apenas se declarar o direito à compensação tributária. Refere que, nos termos do Tema 118 do STJ, na ação mandamental que vise afastar ato de autoridade coatora que exige o tributo de ilegal ou inconstitucional, o direito líquido e certo decorre da comprovação da sua situação de credor e contribuinte tributário. Ainda, assevera que o julgado utiliza precedentes desvinculados à situação dos autos, assim como não analisa da alegação de que houve a afetação da discussão ora travada no Tema 1.223 dos Recursos Repetitivos do STJ. Em suma, sustenta que é nula a sentença por falta de fundamentação. No tocante ao mérito, defende que a base de cálculo do ICMS é o “valor da operação”, somando-se a ele os valores do próprio ICMS, seguros, frete e demais importâncias, bem como os descontos condicionais. Não é possível conceber que nas demais importâncias pagas se incluiria as parcelas do PIS e da COFINS, visto que as hipóteses de base de cálculo do ICMS contidas no art. 13 da LC nº 87/96 estão previstas em um rol exauriente. Excetuada a situação expressa do IPI, não há qualquer dispositivo no ordenamento jurídico pátrio que autorize a incidência de outros tributos na referida base de cálculo, tratando-se apenas de sistemática de interpretação equivocada. Diz que eventuais disposições que possam dar margem à interpretação diversa contrariam a regra constitucional, não legitimando a inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, simplesmente porque os valores correlatos não consistem no valor da operação. Enfatiza que a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, contudo, não tem nenhuma finalidade mercantil, tratando-se apenas de uma deturpação na regra de apuração da base de cálculo do ICMS. Menciona que manter o PIS e a COFINS enquanto integrante da base de cálculo do ICMS, significa incidir o tributo sobre o ônus fiscal incidente sobre a relação econômica. Ademais, pugna pelo direito à compensação e repetição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, e de eventuais valores que vierem a ser desembolsados a partir impetração do Mandado de Segurança. Por fim, requer que seja reconhecido o direito de excluir as contribuições ao PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como a compensação de seu indébito atualizado recolhido indevidamente. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões no evento 26, CONTRAZ1 . Após, subiram os autos à consideração desta Corte, e, com parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso ( evento 5, PARECER1 , de segundo grau), me vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõe o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Por atender aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa atuante no Rio Grande do Sul, sob a alegação de que a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS é ilegal, pois o PIS e a COFINS não integram a operação de circulação de mercadoria. Na origem, o juízo singular entendeu por bem indeferir a petição inicial, uma vez que não demonstrada ilegalidade no ato da autoridade coatora. Com a interposição de recurso de apelação pela parte impetrante, a matéria é devolvida à apreciação deste Tribunal de Justiça. Pois bem. No tocante à preliminar de ausência de fundamentação alegada pela parte impetrante, ora apelante, com ofensa ao disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, oportuno tecer algumas considerações. Para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, o que se exige é uma decisão fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), sendo absolutamente desnecessária a manifestação expressa do julgador a respeito de todos os argumentos deduzidos, de todos os dispositivos legais invocados pelas partes no processo ou das razões de sua não adoção. Isso porque, o órgão julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, REsp 1696920-RJ, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.10.2017, publicado DJe em 19.12.2017). Ainda, ao contrário do defendido em recurso pela apelante, os precedentes utilizados pelo juízo singular estão em plena consonância com o pleiteado na ação mandamental, não havendo no que se falar em nulidade da decisão. Registro, por oportuno, que em igual sentido é o parecer ministerial, que refere que: [...] não há nulidade quando a decisão judicial apresenta fundamentação suficiente, ainda que não aborde, de forma individualizada, todos os argumentos trazidos pela parte. Ora, o julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto as alegações das partes, bastando que enfrente os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia, o que foi devidamente observado na hipótese. [...] Portanto, inexiste, no caso em tela, ofensa ao disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, de forma que observados os elementos essenciais da sentença, com indicação dos motivos que convenceram o julgador, de forma que ofertada a devida prestação jurisdicional em todas as matérias, ainda que a parte não concorde. Passo para análise do indeferimento da inicial. À luz do disposto no art. 10 da Lei n.° 12.016, que disciplina o tramite do Mandando de Segurança, tem o seguinte: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. In casu , o juízo de origem optou por indeferir a inicial do presente writ constitucional por entender que não restou comprovada a ilegalidade no ato cometido pela autoridade coatora capaz de ensejar direito líquido e certo. Refere a decisão ora guerreada: No caso concreto, não vislumbro a presença da prova pré-constituída capaz de comprovar a atuação ilegal da autoridade fiscal e de materializar o direito líquido e certo previsto no artigo 1º da Lei 12.016/2009, que deve ser indiscutível. Importante destacar, também, que em que pese o esforço argumentativo da parte impetrante, tem-se por legítimo o cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, e não jurídico, que integra o valor da operação, sendo o destaque, na nota fiscal, meramente informativo. Tenho que não merece retoques a sentença exarada pelo juízo de origem, que merece prevalecer por seus próprios fundamentos. Porquanto, o presente mandamus visa a extensão da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n.°574.706 (Tema n.° 69), em que determinada a exclusão da base de cálculo do ICMS dos valores devidos a título de PIS e COFINS. Destaco que aqui não está se discutindo a validade, ou não, da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, matéria que foi objeto do Tema nº 69 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: " O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". No entanto, no caso sub judice , o imposto incide sobre a circulação de mercadorias e também sobre os serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. Essas competências pertencem aos Estados e ao Distrito Federal, e o fato gerador do imposto ocorre em diversas situações específicas, conforme detalhado no artigo 2º da Lei Complementar 87/1966 e na lista que acompanha a Lei Complementar n.° 116/03. Assim, malgrado as irresignações da parte apelante, adianto o meu entendimento no sentido de que se figura legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, pois a base de cálculo do imposto ICMS é o valor final da operação/serviço prestado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental. Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo do ICMS. 2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 1º/6/2016.)  - grifado. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 13, §1º, II, "A", DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. 1. O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS subiu a esta Corte via recurso especial, no entanto o acórdão aqui proferido julgou matéria diversa, qual seja: a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Sendo assim, os aclaratórios merecem acolhida para que seja abordado o tema correto do especial. 2. N ão há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3. Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa). A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4. Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: "Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição". 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 13/5/2013.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. POSSIBILIDADE. REPASSE ECONÔMICO. 1. Não há omissão no acórdão quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente, tampouco se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É legítima a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1805599/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) - grifado. Logo, considerando que a base de cálculo do ICMS, de acordo com a previsão legal, é o valor da operação final , tem-se que a inclusão das contribuições em seu cômputo configura mero repasse econômico. Nesse sentido já se posicionou essa Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS . BASE DE CÁLCULO . INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS . CABIMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706/PR). TÉCNICA HERMENÊUTICA DO DISTINGUISHING. TEMA 1.223 DO STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "De acordo com o art. 13 da Lei Complementar n. 87/96, redação reproduzida pelo art. 10 da Lei nº 8.820/89, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação e nela deve estar integrado o valor do próprio imposto, seguro e frete, bem como outras despesas pagas, no que se insere outros impostos, taxas e contribuições. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a PIS e a COFINS devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS , por configurar mero repasse econômico do valor que integra a operação." ("ut" ementa da AC nº 50227179420218210010, julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). Ao apreciar o mérito dos recursos paradigmas do Tema 1.223, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NA EXORDIAL INDEMONSTRADO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DO "WRIT" MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO EG. STJ. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51486137220248210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 19-03-2025) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PIS. COFINS. POSSIBILIDADE. É legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, consoante a jurisprudência do STJ. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 50224858220218210010, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 24-03-2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS. CABIMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706/PR). TÉCNICA HERMENÊUTICA DO DISTINGUISHING. "De acordo com o art. 13 da Lei Complementar n. 87/96, redação reproduzida pelo art. 10 da Lei nº 8.820/89, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação e nela deve estar integrado o valor do próprio imposto, seguro e frete, bem como outras despesas pagas, no que se insere outros impostos, taxas e contribuições. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a PIS e a COFINS devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS, por configurar mero repasse econômico do valor que integra a operação." ("ut" ementa da AC nº 50227179420218210010, julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NA EXORDIAL INDEMONSTRADO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DO "WRIT" MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO EG. STJ. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50936216420248210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 13-01-2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MERO REPASSE ECONÔMICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO TJRS. PRECEDENTES. - Diferentemente da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do RE 574706 (“O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”), afigura-se legítima a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação final (art. 34, § 9º, do ADCT e art. 9º, § 1º, II, e 13, da Lei Kandir). - "A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. (...) Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados". A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (...)" (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 13/5/2013.) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50601843920238210010, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 03-12-2024) Ademais, indispensável a observância do que dispõe o Tema 1.223 do STJ, in verbis: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico. Destaco, ainda, parte do parecer ministerial que ora adoto como razões de decidir: Destarte, impõe-se a manutenção da sentença, pois legítima a inclusão do conteúdo econômico das contribuições previdenciárias (PIS e COFINS), repassadas ao consumidor por opção do sujeito passivo, na base de cálculo do ICMS, não se mostrando pertinente a aplicação do Tema nº 69 do STF, que concluiu que o ICMS não compõe o faturamento da empresa e, por conseguinte, não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse cenário, tenho que deve ser mantida a sentença proferida, que bem analisou a matéria posta em juízo. Outrossim, tenho como desnecessário o sobrestamento do feito neste momento, uma vez que não há determinação expressa neste caso específico oriunda de Corte Superior. Com relação ao prequestionamento de dispositivos legais, não há necessidade de o julgador analisar todos os artigos de lei e todas as questões deduzidas pelas partes se suficientemente fundamentada a decisão, de modo que seja atendido o preceito constitucional (art. 93, inc. IX). Não obstante eventualmente tenham sido expressamente citados os dispositivos legais, seu conteúdo serviu de base para a decisão, razão por que a pretensão de prequestionar já está satisfeita. DISPOSITIVO Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Mantida a condenação sucumbencial conforme fixada na origem, sem honorários, por tratar-se de mandado de segurança. Intime-se. Diligências legais.
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