Guilherme Benvindes Elorza

Guilherme Benvindes Elorza

Número da OAB: OAB/SP 473832

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 142
Tribunais: TRT4, TRT3, TRT17, TJSP, TRT1, TST, TRT2, TRT15, TRT6
Nome: GUILHERME BENVINDES ELORZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES AP 0010142-83.2018.5.15.0133 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: ANDRE SPLENDORE DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ca6780 proferida nos autos. AP 0010142-83.2018.5.15.0133 - 5ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLA FERNANDA DUARTE ALVES (SP314774) GUILHERME BENVINDES ELORZA (SP473832) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) MARIA APARECIDA ALVES (SP71743) PAULO AUGUSTO GRECO (SP119729) VERONICA SARTORI CAETANO (SP177903) VINICIUS BERNANOS SANTOS (SP309214) Recorrente:   Advogado(s):   2. MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO JULIANA LIMA COSTA (SP416392) SABRINA LUMERTZ WEBBER (SP504697) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE SPLENDORE DOS SANTOS JULIANO DA SILVA MARTINS (SP380002) LEONARDO HOMSI BIROLLI (SP240835) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO DE OLIVEIRA BRITO GUSTAVO PETROLINI CALZETA (SP221214) Recorrido:   Advogado(s):   LF BRITO CONSTRUCOES RIO PRETO EIRELI - ME GUSTAVO PETROLINI CALZETA (SP221214) Recorrido:   Advogado(s):   MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO JULIANA LIMA COSTA (SP416392) SABRINA LUMERTZ WEBBER (SP504697) Recorrido:   Advogado(s):   WANIA REGINA HERNANDES DA SILVA GUSTAVO PETROLINI CALZETA (SP221214) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLA FERNANDA DUARTE ALVES (SP314774) GUILHERME BENVINDES ELORZA (SP473832) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) MARIA APARECIDA ALVES (SP71743) PAULO AUGUSTO GRECO (SP119729) VERONICA SARTORI CAETANO (SP177903) VINICIUS BERNANOS SANTOS (SP309214)   Id bf1b0a5, de 23/05/2025: O reclamado ratifica tempestivamente o recurso de revista id f10aff5. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/04/2025 - Id 5f1d587; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id f10aff5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 21/04/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.133 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços consagrada na Súmula nº 331 do C. TST exige apenas a inadimplência da prestadora de serviços, leia-se, a pessoa jurídica. Portanto, a condenação subsidiária do agravante autoriza a sua responsabilização na hipótese de incapacidade da devedora principal em quitar a dívida, sendo este o caso dos autos. Ademais, a utilização da disregard doctrine (desconsideração da personalidade jurídica) na execução trabalhista não é condição sine qua non ou requisito para que os atos da execução se voltem contra o devedor subsidiário. As tentativas de penhora de bens dos sócios das demais devedoras não são necessárias, mormente ante a dificuldade lógica em se estabelecer um limite para a sua persecução. Se ocorrem, são meramente acidentais, como alternativas para solução do conflito com maior celeridade. Entretanto, ainda que tal não aconteça, nada impede a responsabilidade imediata do tomador, bastando, para tanto, o inadimplemento das devedoras principais. Por essas razões, considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista com a consequente exigência da celeridade em sua satisfação e considerando-se, ainda, a incapacidade financeira das devedoras principais em pagar a dívida, é irrepreensível a decisão do i. Juízo de Origem no sentido de exigir o cumprimento do título executivo pelo agravante. Afinal, é certo crer que o instituto da subsidiariedade visa justamente resguardar a satisfação do crédito em tais hipóteses.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 133), Processo n. RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/06/2025 - Id a9ad1e0; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 6bccca0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 19 e 20/06/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/06/2025.  Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 2.2  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / TRANSMISSÃO (7688) / CESSÃO DE CRÉDITO O v. acórdão entendeu que: "A presente questão, quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da validade da cessão de crédito, foi analisada por esta Eg. 5ª Câmara, nos autos da RT nº 0013280-74.2016.5.15.0021, de relatoria da Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, o qual, por votação unânime, foi julgado em 15/06/2023. Por este motivo, peço "vênia" para adotar como razão de decidir os fundamentos lançados na reclamação retro indicado, os quais transcrevo como parte integrante deste acórdão:   "A r. decisão agravada não comporta reparos. Com efeito, o reclamante pretende discutir, no âmbito desta Especializada, a validade do "Contrato de Cessão de Crédito" de ID nº c3b13a2, por meio do qual o autor (cedente), com a anuência do escritório que o patrocinava quando do ajuizamento da presente ação (Knijnik & Zippin - Sociedade Simples de Advogados Associados), transfere, à Juscred Tecnologia da Informação Ltda. (cessionária), "na forma do art. 286 e seguintes do Código Civil, o crédito originário do processo judicial nº 0013.280-74.2016.5.15.0021, que tramita no TRT da 2ª Região". (sic) Nos termos do § 1º, "o crédito cedido corresponde à totalidade do valor devido ao CEDENTE no processo judicial acima identificado". Ora, emerge clara a natureza cível do contrato sob análise, uma vez que o agravante pretende questionar a cessão de crédito celebrada entre si e uma instituição financeira, terceira pessoa, que sequer fez parte da relação mantida entre as partes destes autos. Destarte, correta a r. decisão agravada, ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação da questão. Ficam prejudicados, por conseguinte, os demais temas abordados no agravo sob análise, uma vez que inerentes à discussão supra." (g.n)   Rejeito." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 114 da Constituição Federal.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DE OLIVEIRA BRITO - LF BRITO CONSTRUCOES RIO PRETO EIRELI - ME - ANDRE SPLENDORE DOS SANTOS - WANIA REGINA HERNANDES DA SILVA
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES AP 0010142-83.2018.5.15.0133 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: ANDRE SPLENDORE DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ca6780 proferida nos autos. AP 0010142-83.2018.5.15.0133 - 5ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLA FERNANDA DUARTE ALVES (SP314774) GUILHERME BENVINDES ELORZA (SP473832) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) MARIA APARECIDA ALVES (SP71743) PAULO AUGUSTO GRECO (SP119729) VERONICA SARTORI CAETANO (SP177903) VINICIUS BERNANOS SANTOS (SP309214) Recorrente:   Advogado(s):   2. MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO JULIANA LIMA COSTA (SP416392) SABRINA LUMERTZ WEBBER (SP504697) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE SPLENDORE DOS SANTOS JULIANO DA SILVA MARTINS (SP380002) LEONARDO HOMSI BIROLLI (SP240835) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO DE OLIVEIRA BRITO GUSTAVO PETROLINI CALZETA (SP221214) Recorrido:   Advogado(s):   LF BRITO CONSTRUCOES RIO PRETO EIRELI - ME GUSTAVO PETROLINI CALZETA (SP221214) Recorrido:   Advogado(s):   MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO JULIANA LIMA COSTA (SP416392) SABRINA LUMERTZ WEBBER (SP504697) Recorrido:   Advogado(s):   WANIA REGINA HERNANDES DA SILVA GUSTAVO PETROLINI CALZETA (SP221214) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLA FERNANDA DUARTE ALVES (SP314774) GUILHERME BENVINDES ELORZA (SP473832) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) MARIA APARECIDA ALVES (SP71743) PAULO AUGUSTO GRECO (SP119729) VERONICA SARTORI CAETANO (SP177903) VINICIUS BERNANOS SANTOS (SP309214)   Id bf1b0a5, de 23/05/2025: O reclamado ratifica tempestivamente o recurso de revista id f10aff5. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/04/2025 - Id 5f1d587; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id f10aff5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 21/04/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.133 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços consagrada na Súmula nº 331 do C. TST exige apenas a inadimplência da prestadora de serviços, leia-se, a pessoa jurídica. Portanto, a condenação subsidiária do agravante autoriza a sua responsabilização na hipótese de incapacidade da devedora principal em quitar a dívida, sendo este o caso dos autos. Ademais, a utilização da disregard doctrine (desconsideração da personalidade jurídica) na execução trabalhista não é condição sine qua non ou requisito para que os atos da execução se voltem contra o devedor subsidiário. As tentativas de penhora de bens dos sócios das demais devedoras não são necessárias, mormente ante a dificuldade lógica em se estabelecer um limite para a sua persecução. Se ocorrem, são meramente acidentais, como alternativas para solução do conflito com maior celeridade. Entretanto, ainda que tal não aconteça, nada impede a responsabilidade imediata do tomador, bastando, para tanto, o inadimplemento das devedoras principais. Por essas razões, considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista com a consequente exigência da celeridade em sua satisfação e considerando-se, ainda, a incapacidade financeira das devedoras principais em pagar a dívida, é irrepreensível a decisão do i. Juízo de Origem no sentido de exigir o cumprimento do título executivo pelo agravante. Afinal, é certo crer que o instituto da subsidiariedade visa justamente resguardar a satisfação do crédito em tais hipóteses.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 133), Processo n. RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/06/2025 - Id a9ad1e0; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 6bccca0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 19 e 20/06/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/06/2025.  Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 2.2  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / TRANSMISSÃO (7688) / CESSÃO DE CRÉDITO O v. acórdão entendeu que: "A presente questão, quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da validade da cessão de crédito, foi analisada por esta Eg. 5ª Câmara, nos autos da RT nº 0013280-74.2016.5.15.0021, de relatoria da Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, o qual, por votação unânime, foi julgado em 15/06/2023. Por este motivo, peço "vênia" para adotar como razão de decidir os fundamentos lançados na reclamação retro indicado, os quais transcrevo como parte integrante deste acórdão:   "A r. decisão agravada não comporta reparos. Com efeito, o reclamante pretende discutir, no âmbito desta Especializada, a validade do "Contrato de Cessão de Crédito" de ID nº c3b13a2, por meio do qual o autor (cedente), com a anuência do escritório que o patrocinava quando do ajuizamento da presente ação (Knijnik & Zippin - Sociedade Simples de Advogados Associados), transfere, à Juscred Tecnologia da Informação Ltda. (cessionária), "na forma do art. 286 e seguintes do Código Civil, o crédito originário do processo judicial nº 0013.280-74.2016.5.15.0021, que tramita no TRT da 2ª Região". (sic) Nos termos do § 1º, "o crédito cedido corresponde à totalidade do valor devido ao CEDENTE no processo judicial acima identificado". Ora, emerge clara a natureza cível do contrato sob análise, uma vez que o agravante pretende questionar a cessão de crédito celebrada entre si e uma instituição financeira, terceira pessoa, que sequer fez parte da relação mantida entre as partes destes autos. Destarte, correta a r. decisão agravada, ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação da questão. Ficam prejudicados, por conseguinte, os demais temas abordados no agravo sob análise, uma vez que inerentes à discussão supra." (g.n)   Rejeito." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 114 da Constituição Federal.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES AP 0010142-83.2018.5.15.0133 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: ANDRE SPLENDORE DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ca6780 proferida nos autos. AP 0010142-83.2018.5.15.0133 - 5ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLA FERNANDA DUARTE ALVES (SP314774) GUILHERME BENVINDES ELORZA (SP473832) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) MARIA APARECIDA ALVES (SP71743) PAULO AUGUSTO GRECO (SP119729) VERONICA SARTORI CAETANO (SP177903) VINICIUS BERNANOS SANTOS (SP309214) Recorrente:   Advogado(s):   2. MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO JULIANA LIMA COSTA (SP416392) SABRINA LUMERTZ WEBBER (SP504697) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE SPLENDORE DOS SANTOS JULIANO DA SILVA MARTINS (SP380002) LEONARDO HOMSI BIROLLI (SP240835) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO DE OLIVEIRA BRITO GUSTAVO PETROLINI CALZETA (SP221214) Recorrido:   Advogado(s):   LF BRITO CONSTRUCOES RIO PRETO EIRELI - ME GUSTAVO PETROLINI CALZETA (SP221214) Recorrido:   Advogado(s):   MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO JULIANA LIMA COSTA (SP416392) SABRINA LUMERTZ WEBBER (SP504697) Recorrido:   Advogado(s):   WANIA REGINA HERNANDES DA SILVA GUSTAVO PETROLINI CALZETA (SP221214) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLA FERNANDA DUARTE ALVES (SP314774) GUILHERME BENVINDES ELORZA (SP473832) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) MARIA APARECIDA ALVES (SP71743) PAULO AUGUSTO GRECO (SP119729) VERONICA SARTORI CAETANO (SP177903) VINICIUS BERNANOS SANTOS (SP309214)   Id bf1b0a5, de 23/05/2025: O reclamado ratifica tempestivamente o recurso de revista id f10aff5. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/04/2025 - Id 5f1d587; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id f10aff5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 21/04/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.133 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços consagrada na Súmula nº 331 do C. TST exige apenas a inadimplência da prestadora de serviços, leia-se, a pessoa jurídica. Portanto, a condenação subsidiária do agravante autoriza a sua responsabilização na hipótese de incapacidade da devedora principal em quitar a dívida, sendo este o caso dos autos. Ademais, a utilização da disregard doctrine (desconsideração da personalidade jurídica) na execução trabalhista não é condição sine qua non ou requisito para que os atos da execução se voltem contra o devedor subsidiário. As tentativas de penhora de bens dos sócios das demais devedoras não são necessárias, mormente ante a dificuldade lógica em se estabelecer um limite para a sua persecução. Se ocorrem, são meramente acidentais, como alternativas para solução do conflito com maior celeridade. Entretanto, ainda que tal não aconteça, nada impede a responsabilidade imediata do tomador, bastando, para tanto, o inadimplemento das devedoras principais. Por essas razões, considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista com a consequente exigência da celeridade em sua satisfação e considerando-se, ainda, a incapacidade financeira das devedoras principais em pagar a dívida, é irrepreensível a decisão do i. Juízo de Origem no sentido de exigir o cumprimento do título executivo pelo agravante. Afinal, é certo crer que o instituto da subsidiariedade visa justamente resguardar a satisfação do crédito em tais hipóteses.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 133), Processo n. RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/06/2025 - Id a9ad1e0; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 6bccca0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 19 e 20/06/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/06/2025.  Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 2.2  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / TRANSMISSÃO (7688) / CESSÃO DE CRÉDITO O v. acórdão entendeu que: "A presente questão, quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da validade da cessão de crédito, foi analisada por esta Eg. 5ª Câmara, nos autos da RT nº 0013280-74.2016.5.15.0021, de relatoria da Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, o qual, por votação unânime, foi julgado em 15/06/2023. Por este motivo, peço "vênia" para adotar como razão de decidir os fundamentos lançados na reclamação retro indicado, os quais transcrevo como parte integrante deste acórdão:   "A r. decisão agravada não comporta reparos. Com efeito, o reclamante pretende discutir, no âmbito desta Especializada, a validade do "Contrato de Cessão de Crédito" de ID nº c3b13a2, por meio do qual o autor (cedente), com a anuência do escritório que o patrocinava quando do ajuizamento da presente ação (Knijnik & Zippin - Sociedade Simples de Advogados Associados), transfere, à Juscred Tecnologia da Informação Ltda. (cessionária), "na forma do art. 286 e seguintes do Código Civil, o crédito originário do processo judicial nº 0013.280-74.2016.5.15.0021, que tramita no TRT da 2ª Região". (sic) Nos termos do § 1º, "o crédito cedido corresponde à totalidade do valor devido ao CEDENTE no processo judicial acima identificado". Ora, emerge clara a natureza cível do contrato sob análise, uma vez que o agravante pretende questionar a cessão de crédito celebrada entre si e uma instituição financeira, terceira pessoa, que sequer fez parte da relação mantida entre as partes destes autos. Destarte, correta a r. decisão agravada, ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação da questão. Ficam prejudicados, por conseguinte, os demais temas abordados no agravo sob análise, uma vez que inerentes à discussão supra." (g.n)   Rejeito." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 114 da Constituição Federal.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) Intimado(s) / Citado(s) - MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO
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