Guilherme Benvindes Elorza
Guilherme Benvindes Elorza
Número da OAB:
OAB/SP 473832
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Benvindes Elorza possui 271 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 117 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TRT3 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
271
Tribunais:
TRT9, TRT4, TRT3, TRT2, TRT1, TRT17, TRT15, TRT13, TRT12, TJSP, TST, TRT6, TRT10
Nome:
GUILHERME BENVINDES ELORZA
📅 Atividade Recente
117
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
271
Últimos 90 dias
271
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (142)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
AGRAVO DE PETIçãO (27)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 271 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010633-88.2020.5.15.0014 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000775-50.2025.5.02.0063 distribuído para 63ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 15/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581952900000408772087?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000775-50.2025.5.02.0063 distribuído para 62ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 16/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582211800000408772109?instancia=1
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000346-07.2023.5.06.0016 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício direto com o banco tomador de serviços, em razão de alegada terceirização ilícita. O Reclamante sustentou que exercia atividades-fim do banco, sob sua subordinação direta, e postulou o reconhecimento do vínculo empregatício com o banco e o pagamento de horas extras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve terceirização ilícita entre a empresa contratante e o banco; (ii) estabelecer se existe vínculo empregatício direto entre o Reclamante e o banco, considerando a ausência de subordinação jurídica direta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252, firmou a tese da licitude da terceirização, independentemente do objeto social das empresas, mantendo a responsabilidade subsidiária da contratante. 4. O desempenho de atividades relacionadas à atividade-fim da tomadora não configura, por si só, terceirização ilícita. A análise do vínculo empregatício exige a comprovação dos requisitos da CLT, especialmente a subordinação jurídica direta ao tomador. 5. O conjunto probatório demonstra que o Reclamante estava vinculado à empresa intermediária, com supervisão própria, recebendo ordens e remuneração desta, conforme documentos e depoimentos. 6. O acesso a sistemas do banco, uso de e-mails comuns e cumprimento de metas não caracterizam, isoladamente, subordinação jurídica direta ao banco. 7. A jurisprudência do TST e do STF afasta o reconhecimento de vínculo com base em subordinação estrutural ou indireta, sendo imprescindível a demonstração da subordinação jurídica direta ao tomador. 8. No caso, não há prova robusta de subordinação jurídica direta entre o Reclamante e o banco, nem controle de jornada ou ordens diretas do banco. 9. A relação entre o Reclamante e a empresa contratante foi formal e materialmente válida, sem vícios ou fraude, sendo incabível o reconhecimento do vínculo empregatício direto com o banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: A terceirização de atividade-fim é lícita, mesmo com a cooperação entre as estruturas das empresas e o fornecimento de orientações operacionais pelo tomador de serviço, desde que ausente a subordinação jurídica direta.A subordinação estrutural, por si só, não configura vínculo empregatício com o tomador dos serviços. É necessária a demonstração inequívoca de subordinação jurídica direta. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF - ADPF nº 324 e RE nº 958.252 (Tema 725); TST - RR-100538-89.2016.5.01.0061; TRT-6 - RO-0001064-44.2013.5.06.0019. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000346-07.2023.5.06.0016 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício direto com o banco tomador de serviços, em razão de alegada terceirização ilícita. O Reclamante sustentou que exercia atividades-fim do banco, sob sua subordinação direta, e postulou o reconhecimento do vínculo empregatício com o banco e o pagamento de horas extras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve terceirização ilícita entre a empresa contratante e o banco; (ii) estabelecer se existe vínculo empregatício direto entre o Reclamante e o banco, considerando a ausência de subordinação jurídica direta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252, firmou a tese da licitude da terceirização, independentemente do objeto social das empresas, mantendo a responsabilidade subsidiária da contratante. 4. O desempenho de atividades relacionadas à atividade-fim da tomadora não configura, por si só, terceirização ilícita. A análise do vínculo empregatício exige a comprovação dos requisitos da CLT, especialmente a subordinação jurídica direta ao tomador. 5. O conjunto probatório demonstra que o Reclamante estava vinculado à empresa intermediária, com supervisão própria, recebendo ordens e remuneração desta, conforme documentos e depoimentos. 6. O acesso a sistemas do banco, uso de e-mails comuns e cumprimento de metas não caracterizam, isoladamente, subordinação jurídica direta ao banco. 7. A jurisprudência do TST e do STF afasta o reconhecimento de vínculo com base em subordinação estrutural ou indireta, sendo imprescindível a demonstração da subordinação jurídica direta ao tomador. 8. No caso, não há prova robusta de subordinação jurídica direta entre o Reclamante e o banco, nem controle de jornada ou ordens diretas do banco. 9. A relação entre o Reclamante e a empresa contratante foi formal e materialmente válida, sem vícios ou fraude, sendo incabível o reconhecimento do vínculo empregatício direto com o banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: A terceirização de atividade-fim é lícita, mesmo com a cooperação entre as estruturas das empresas e o fornecimento de orientações operacionais pelo tomador de serviço, desde que ausente a subordinação jurídica direta.A subordinação estrutural, por si só, não configura vínculo empregatício com o tomador dos serviços. É necessária a demonstração inequívoca de subordinação jurídica direta. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF - ADPF nº 324 e RE nº 958.252 (Tema 725); TST - RR-100538-89.2016.5.01.0061; TRT-6 - RO-0001064-44.2013.5.06.0019. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000346-07.2023.5.06.0016 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício direto com o banco tomador de serviços, em razão de alegada terceirização ilícita. O Reclamante sustentou que exercia atividades-fim do banco, sob sua subordinação direta, e postulou o reconhecimento do vínculo empregatício com o banco e o pagamento de horas extras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve terceirização ilícita entre a empresa contratante e o banco; (ii) estabelecer se existe vínculo empregatício direto entre o Reclamante e o banco, considerando a ausência de subordinação jurídica direta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252, firmou a tese da licitude da terceirização, independentemente do objeto social das empresas, mantendo a responsabilidade subsidiária da contratante. 4. O desempenho de atividades relacionadas à atividade-fim da tomadora não configura, por si só, terceirização ilícita. A análise do vínculo empregatício exige a comprovação dos requisitos da CLT, especialmente a subordinação jurídica direta ao tomador. 5. O conjunto probatório demonstra que o Reclamante estava vinculado à empresa intermediária, com supervisão própria, recebendo ordens e remuneração desta, conforme documentos e depoimentos. 6. O acesso a sistemas do banco, uso de e-mails comuns e cumprimento de metas não caracterizam, isoladamente, subordinação jurídica direta ao banco. 7. A jurisprudência do TST e do STF afasta o reconhecimento de vínculo com base em subordinação estrutural ou indireta, sendo imprescindível a demonstração da subordinação jurídica direta ao tomador. 8. No caso, não há prova robusta de subordinação jurídica direta entre o Reclamante e o banco, nem controle de jornada ou ordens diretas do banco. 9. A relação entre o Reclamante e a empresa contratante foi formal e materialmente válida, sem vícios ou fraude, sendo incabível o reconhecimento do vínculo empregatício direto com o banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: A terceirização de atividade-fim é lícita, mesmo com a cooperação entre as estruturas das empresas e o fornecimento de orientações operacionais pelo tomador de serviço, desde que ausente a subordinação jurídica direta.A subordinação estrutural, por si só, não configura vínculo empregatício com o tomador dos serviços. É necessária a demonstração inequívoca de subordinação jurídica direta. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF - ADPF nº 324 e RE nº 958.252 (Tema 725); TST - RR-100538-89.2016.5.01.0061; TRT-6 - RO-0001064-44.2013.5.06.0019. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8d2041 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando o erro material, retificar a sentença de ID f75ef35, fazendo constar que os embargos à execução foram opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e não por ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. – ELETRONUCLEAR, como constou indevidamente no relatório. Mantém-se integralmente inalterado o teor da fundamentação e do dispositivo quanto ao mérito. Tudo de acordo com a fundamentação. Publique-se. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALISON MIGUEL DA SILVA MOREIRA