Gustavo Marion Anacléto
Gustavo Marion Anacléto
Número da OAB:
OAB/SP 473837
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Marion Anacléto possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
GUSTAVO MARION ANACLÉTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PETIçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000376-57.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: STEPHANIE DOS SANTOS GIL RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1c3aad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. IGOR SILVA DESPACHO Vistos. Petição de ID 4ae517c. Por ser a executada única constante no polo passivo do processo e estar em recuperação judicial, expeça-se a certidão para habilitação do crédito exequendo no juízo da recuperação judicial. Providencie a secretaria. Após, determino o sobrestamento do feito por 1 (um) ano. Intime-se a exequente para que proceda a impressão da certidão, que será assinada eletronicamente e comprove sua habilitação no juízo da recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias, após a intimação de expedição da certidão. Intime-se. Cumpra a Secretaria da Vara. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. RHIANE ZEFERINO GOULART Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000848-14.2022.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Anderson Henrique Solcia - - Katia Cristina Cota Mantovani - Associação Portal dos Pássaros Caraguatatuba - Vistos. A despeito da manifestação de fls.1164/1165, a parte autora não atendeu a determinação de fls.158, deixando de atualizar o endereço do coautor Anderson. Concedo o prazo de 15 dias, para que a parte autora se manifeste, indicando o paradeiro do coautor. Decorrido o prazo, tornem conclusos para saneamento. Int. - ADV: ALOISIO ALVES JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 271675/SP), ALOISIO ALVES JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 271675/SP), SIMONE ROSA PADILHA (OAB 302696/SP), GUSTAVO MARION ANACLÉTO (OAB 473837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062451-11.2025.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Eliana Santa Marion Anacleto - Vistos. Há prova inequívoca de que o autor possui doença grave. ASúmula 627do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva. Não sendo deferida a antecipação de tutela, a autora terá evidente prejuízo, pois terá que recolher tributo manifestamente indevido, até a data de Dessa forma, em face da probabilidade do direito, defiro a tutela de urgência para suspender os descontos de imposto de renda na fonte para o autor. Deverá a requerida cumprir a liminar administrativamente e comprovar nos autos, no prazo da contestação. Deverá a parte autora emendar a petição inicial para apresentar procuração devidamente atualizada bem como holerite do benefício onde se comprova o desconto do IR. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo com a revogação da tutela ora deferida. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MARION ANACLÉTO (OAB 473837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062451-11.2025.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Eliana Santa Marion Anacleto - Vistos. Há prova inequívoca de que o autor possui doença grave. ASúmula 627do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva. Não sendo deferida a antecipação de tutela, a autora terá evidente prejuízo, pois terá que recolher tributo manifestamente indevido, até a data de Dessa forma, em face da probabilidade do direito, defiro a tutela de urgência para suspender os descontos de imposto de renda na fonte para o autor. Deverá a requerida cumprir a liminar administrativamente e comprovar nos autos, no prazo da contestação. Deverá a parte autora emendar a petição inicial para apresentar procuração devidamente atualizada bem como holerite do benefício onde se comprova o desconto do IR. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo com a revogação da tutela ora deferida. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MARION ANACLÉTO (OAB 473837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062451-11.2025.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Eliana Santa Marion Anacleto - Vistos. Há prova inequívoca de que o autor possui doença grave. ASúmula 627do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva. Não sendo deferida a antecipação de tutela, a autora terá evidente prejuízo, pois terá que recolher tributo manifestamente indevido, até a data de Dessa forma, em face da probabilidade do direito, defiro a tutela de urgência para suspender os descontos de imposto de renda na fonte para o autor. Deverá a requerida cumprir a liminar administrativamente e comprovar nos autos, no prazo da contestação. Deverá a parte autora emendar a petição inicial para apresentar procuração devidamente atualizada bem como holerite do benefício onde se comprova o desconto do IR. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo com a revogação da tutela ora deferida. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MARION ANACLÉTO (OAB 473837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062451-11.2025.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Eliana Santa Marion Anacleto - Vistos. Há prova inequívoca de que o autor possui doença grave. ASúmula 627do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva. Não sendo deferida a antecipação de tutela, a autora terá evidente prejuízo, pois terá que recolher tributo manifestamente indevido, até a data de Dessa forma, em face da probabilidade do direito, defiro a tutela de urgência para suspender os descontos de imposto de renda na fonte para o autor. Deverá a requerida cumprir a liminar administrativamente e comprovar nos autos, no prazo da contestação. Deverá a parte autora emendar a petição inicial para apresentar procuração devidamente atualizada bem como holerite do benefício onde se comprova o desconto do IR. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo com a revogação da tutela ora deferida. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MARION ANACLÉTO (OAB 473837/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001027-55.2025.5.02.0321 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581788100000408772072?instancia=1
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