Jaqueline Apolinário Benitez

Jaqueline Apolinário Benitez

Número da OAB: OAB/SP 473878

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: JAQUELINE APOLINÁRIO BENITEZ

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013469-74.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.M.A.S. - - P.G.S.V. - - B.G.S.S. - M.H.S. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR que A. M. A. DOS S. é o pai biológico do menor B. G. S. DA S.; B) DESCONSTITUIR a paternidade registral de M. H. DA S. em relação ao referido menor; Assim, determino a retificação do assento de nascimento do menor (matrícula 115196 01 55 2024 100623 1860323001 55, lavrado perante o 2º Subdistrito de Campinas/SP) para que passe a constar: O nome do menor como B. G. S. DOS SANTOS; bem como o nome do pai biológico e dos avós paternos, excluindo-se o nome do pai registral e dos avós paternos registrais. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a sua revelia e a gratuidade de justiça deferida aos autores (fls. 19). Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito de Campinas/SP, para o fiel cumprimento das determinações. P.R.I.C. - ADV: JAQUELINE APOLINÁRIO BENITEZ (OAB 473878/SP), JAQUELINE APOLINÁRIO BENITEZ (OAB 473878/SP), JAQUELINE APOLINÁRIO BENITEZ (OAB 473878/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012318-52.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.F.J. - N.V.F. - Vistos. Passo a sanear o feito, em conformidade ao disposto no artigo 357 e seguintesdo CPC. Inexistem preliminares a apreciar. Estão presentes as condições da ação. As partes que litigam neste processo são os pretensos protagonistas da obrigação alimentar, ostentando capacidade postulatória e de estar em juízo. O autor, está devidamente representado. A petição inicial é apta, vale dizer, apresenta os elementos substanciais do artigo 319 e não ostenta os defeitos do artigo 330, ambos do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos. Pretende o autor tutela de urgência para fins de reduzir os alimentos outrora fixados. Os alimentos foram fixados no valor de 1,5 salários mínimos, equivalente à R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais); requer a redução da obrigação para o percentual de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos em situação de emprego formal e, na hipótese de desemprego ou emprego informal, o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo. Aduziu para tanto que encontra-se impossibilitado de prestar alimentos no patamar anteriormente fixado, eis que divorciou-se recentemente e discute judicialmente a divisão de dívidas contraídas em matrimônio; alega trabalhar como técnico de planejamento de produção e auferir renda mensal de R$ 4.578,00 (quatro mil quinhentos e setenta e oito reais; ainda, esclarece contribuir com o sustento de outra filha. A requerida, compareceu de forma espontânea no processo e apresentou contestação de fls. 53/64, onde alegou que o autor não possui apenas as rendas decorrentes de seu vínculo empregatício; afirmou que o requerente conta com rendas "extra laborais", bem como auxílio financeiro de seus genitores e trabalhos informais; aduz ainda que está no penúltimo ano de sua graduação, com atividades complementares indispensáveis à conclusão do ensino superior que inviabilizam o seu ingresso no mercado de trabalho. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial. A audiência de conciliação foi designada, porém, a mesma restou-se infrutífera fls. 168/169. Inexistindo nulidades a enfrentar, dou o feito por saneado. Tratando-se os alimentos de direito indisponível, entendo que a controvérsia está sedimentada justamente na redução da possibilidade financeira do alimentante. Assim, fixo como ponto controvertido a possibilidade do autor em seguir pagando os alimentos no patamar anteriormente fixado, ou da efetiva necessidade de redução. Com o escopo de elucidação do ponto controvertido, a meu ver, a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental, que pode retratar, com fidelidade, a situação financeira do alimentante, notadamente sua movimentação financeira. Sendo assim, determino a produção de prova documental, destinada à elucidação da real possibilidade financeira do requerente, motivo pelo qual defiro as pesquisas via sistema: A - Sisbajud em nome do autor e de sua empresa CNPJ n° 22.843.351/0001-05 (empresa individual): extratos bancários de conta bancária e aplicações financeiras dos últimos 12 meses, a contar da presente data. B - Infojud em nome do autor e de sua empresa CNPJ n° 22.843.351/0001-05 (empresa individual): declarações dos últimos 03 anos de exercício que conste perante a Receita Federal; C - Renajud: pesquisa de bens em nome da pessoa física e jurídica. Indefiro o pedido de pesquisa em nome dos genitores do autor, vez que, não são partes na presente ação. No mais, dou por encerrada a instrução probatória, salvo no que concerne à juntada de novos documentos. Com a resposta, manifestem-se as partes; após, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: JAQUELINE APOLINÁRIO BENITEZ (OAB 473878/SP), BÁRBARA SOUZA SILVA (OAB 446763/SP), EMANUEL ZINSLY SAMPAIO CAMARGO (OAB 234280/SP), ROSANA ZINSLY SAMPAIO CAMARGO (OAB 164591/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008039-12.2023.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.Z.F. - R.S.F.J. - R.S.F.J. - T.Z.F. - Vistos. Ante o teor do v. Acórdão (págs. 447/453), que negou provimento ao recurso com majoração dos honorários, cumpra-se a sentença de págs. 329/224, observando-se os novos honorários fixados. Int. - ADV: PATRICIA MARCHIORI DO NASCIMENTO (OAB 473036/SP), SAMIRYS VERZEMIASSI BORGUESANI E CARVALHO (OAB 320588/SP), SAMIRYS VERZEMIASSI BORGUESANI E CARVALHO (OAB 320588/SP), AHMAR & MARCHIORI DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 44084/SP), JAQUELINE APOLINÁRIO BENITEZ (OAB 473878/SP), DIANA AHMAR (OAB 465808/SP), DIANA AHMAR (OAB 465808/SP), PATRICIA MARCHIORI DO NASCIMENTO (OAB 473036/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008039-12.2023.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.Z.F. - R.S.F.J. - R.S.F.J. - T.Z.F. - Vistos. Ante o teor do v. Acórdão (págs. 447/453), que negou provimento ao recurso com majoração dos honorários, cumpra-se a sentença de págs. 329/224, observando-se os novos honorários fixados. Int. - ADV: PATRICIA MARCHIORI DO NASCIMENTO (OAB 473036/SP), AHMAR & MARCHIORI DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 44084/SP), SAMIRYS VERZEMIASSI BORGUESANI E CARVALHO (OAB 320588/SP), SAMIRYS VERZEMIASSI BORGUESANI E CARVALHO (OAB 320588/SP), PATRICIA MARCHIORI DO NASCIMENTO (OAB 473036/SP), DIANA AHMAR (OAB 465808/SP), JAQUELINE APOLINÁRIO BENITEZ (OAB 473878/SP), DIANA AHMAR (OAB 465808/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012342-04.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jéssica Costa de Jesus - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP desde a sentença e os juros de mora são de 1% a.m., aplicáveis desde a citação; A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: (i) entre a citação e a sentença, aplica-se somente os juros de mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA (SELIC - IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC/02); (ii) com a sentença, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária; Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), JAQUELINE APOLINÁRIO BENITEZ (OAB 473878/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007903-74.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Naiara Silva de Oliveira - Unica Assistencia Medica Ltda - Manifeste-se a parte ativa sobre a contestação, e, especialmente, sobre a(s) preliminar(es) apontada(s) como prejudicial(ais) de mérito, se o caso. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), JAQUELINE APOLINÁRIO BENITEZ (OAB 473878/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012266-33.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - P.H.G.X. - M.L.B.G.X. - DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo que mais consta dos autos, julgo PROCEDENTE a ação principal, para declarar o divórcio das partes, nos termos acima expostos. A guarda do filho será compartilhada entre ambos os genitores e o genitor terá direito às visitas e arcará com alimentos em benefício do filho comum, tudo nos termos acima fixados. A parte ré voltará a usar o nome de solteira. Também estabeleço a partilha, na forma acima discriminada. Por conseguinte, declaro extinto o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da parte requerida, arcará com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários que estabeleço em R$ 400,00, por equidade, suspensa a cobrança se concedida a gratuidade processual. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Arquive-se oportunamente. P.I.C. - ADV: SIOMARA FAUSTINA FARIA (OAB 263525/SP), JAQUELINE APOLINÁRIO BENITEZ (OAB 473878/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052354-31.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - BULLYING, VIOLÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO - Rodrigo Roberto dos Santos Silva - José Fernando de Moraes Pinto e outros - Vistos. Fls. 260: Proceda, a z. Serventia, a verificação do prazo de trânsito em julgado da r. Sentença. Caso decorrido o prazo, certifique-se. Ainda, tratando-se de parte patrocinada por causídico através do convênio entre OAB e Defensoria, expeça-se a certidão requerida, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JAQUELINE APOLINÁRIO BENITEZ (OAB 473878/SP), JOÃO EMIDIO RODRIGUES (OAB 372010/SP), FELIPE BONAPARTE MARTINS (OAB 328166/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jaqueline Apolinário Benitez (OAB 473878/SP) Processo 1043219-58.2024.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Invtante: Maria Aparecida Telles, Marcela Aparecida dos Santos Telles, Mirian dos Santos Telles, Monica dos Santos Telles - Vistos. Fls. 123/125. Ciente da habilitação das herdeiras. Defiro a gratuidade da justiça. O plano de partilha apresentado às fls. 87/92 não atende aos requisitos formais do art. 653 do CPC, uma vez que não apresenta folhas de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão e as características que os individualizam. As folhas de pagamento dos quinhões de cada herdeiro devem ser organizadas em relação a cada uma dessas pessoas, explicitando os bens, ou frações de bens, que cada um recebe em pagamento da sua legítima, com as características que os individualizam. O plano de partilha, portanto, para merecer homologação, tem que conter separadamente o orçamento e as folhas de pagamento das legítimas, como estabelecido no dispositivo legal já citado. Providencie a inventariante: matrícula atualizada do imóvel integrante do monte; plano de partilha amigável que atenda aos requisitos formais do artigo 653 do CPC, conforme acima especificado. Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa. Prazo de 30 dias. Na inércia, arquivem-se. Estando tudo em termos, venham conclusos para sentença. Intime-se.
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