João Vitor Dias Pereira

João Vitor Dias Pereira

Número da OAB: OAB/SP 473882

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Vitor Dias Pereira possui 62 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TJMG, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT2, TJMG, TRF3, TJSP
Nome: JOÃO VITOR DIAS PEREIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002712-90.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: WILSON DOS SANTOS DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR DIAS PEREIRA - SP473882, PEDRO FELIPE ALVES MARQUETTI - SP464896 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Designo a realização de perícia médica na parte autora: 12/12/2025 às 09h40min - FLAVIO ANTONIO PALOMO DA COSTA - Clínico Geral Esclareço às partes que a perícia será realizada na sede deste JEF, localizada na Praça Governador Armando Sales de Oliveira, 58, Centro (esquina com a rua Getúlio Vargas, nº 19/21 – ao lado do Banco Itaú -), em São João da Boa Vista/SP. Nos termos da Ordem de Serviço DFORSP n° 34/2022 do TRF3, a parte autora e eventual acompanhante deverão comparecer no ato utilizando máscara individual de proteção de nariz e boca. A parte deverá apresentar nos autos, com antecedência de 05 dias, os documentos que entender pertinentes à realização da perícia. Não serão aceitos documentos que digam respeito a enfermidades diversas das descritas na inicial. A parte autora somente está autorizada a apresentar ao perito, por ocasião da perícia, documentos médicos que sejam recentes, em especial, exames de diagnóstico por imagem. Quaisquer outros documentos médicos apresentados na ocasião, serão desconsiderados. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 15 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041792-95.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Elvira Alves Saturnino - Masterprev Club de Beneficios S/A - Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/20231. Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida, vencida, via DJE, para que efetue o pagamento das custas iniciais em aberto, não recolhidas pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, na proporção a que foi condenada, em 15 dias. Com efeito, a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, dispensando-a de pagar as custas. Como, o polo passivo sucumbiu e foi condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência, deve pagar todas as custas do processo, inclusive aquelas que a parte autora ficou dispensada de pagar. A diferença é que o pagamento não vai ser em favor da parte autora, mas em favor do Estado que é o credor desses valores. Saliente-se que a quantia a ser paga perfaz a importância de Custas iniciais: R$ 243,46 e Preparo de apelação - R$ 649,23, devendo ser recolhida através do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (acessar o site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, clicar em "Emissão de Guias", selecionar "Custas" - "Emitir Guias", preencher os campos e selecionar em "Tipo de Serviço" a opção "Petição Inicial - 230-6"). Na inércia, intime-se via carta AR ou carta AR digital para que comprove o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ2, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Caso seja instaurado incidente de cumprimento de sentença, anote-se no sistema SAJ (criação de "pendência") para expedição da carta AR ou carta AR digital, mencionada no parágrafo anterior, dentro do próprio incidente de cumprimento de sentença, antes de seu arquivamento, devendo o pagamento ser realizado em conjunto com eventuais custas finais, bem como, nesse último caso, a certidão de inscrição do débito na dívida ativa, caso haja o transcurso do prazo já aludido de 60 (sessenta) dias após a juntada do AR, deverá conter ambas as custas (iniciais e finais). Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), PEDRO FELIPE ALVES MARQUETTI (OAB 464896/SP), JOÃO VITOR DIAS PEREIRA (OAB 473882/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-06.2025.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: LAURINDA APARECIDA AFONSO Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR DIAS PEREIRA - SP473882, VINICIUS AUGUSTO LIMA DA SILVA - SP454548 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO JOSé DO RIO PRETO, 11 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023315-58.2023.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - Julia Paro - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Zulmira Paro Aguillar, REQUERIDO POR Julia Paro - PROCESSO Nº1023315-58.2023.8.26.0576. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). MARIA LUCINDA DA COSTA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 25/03/2025, foi decretada a INTERDIÇÃO de Zulmira Paro Aguillar, RG 15.626.430-4, CPF 33278355865 declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Julia Paro, RG 11.230.403-5, CPF 73742457853. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS - ADV: PEDRO FELIPE ALVES MARQUETTI (OAB 464896/SP), JOÃO VITOR DIAS PEREIRA (OAB 473882/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004088-45.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: BEATRIZ FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: MICHELE DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VITOR DIAS PEREIRA - SP473882, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO 1. Remetam-se os autos ao Setor Administrativo do INSS para, no prazo de 45 dias, cumprir a obrigação de fazer imposta pelo julgado. Caso a parte autora já seja titular de benefício previdenciário equivalente, o órgão administrativo do INSS deverá, por ora, apenas apresentar o cálculo da RMI do benefício judicial. Configurada essa hipótese, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, expressar a sua opção entre o benefício judicial ou administrativo. O silêncio será interpretado como escolha do benefício concedido administrativamente. 2. Com o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 20 dias. A remessa deve ser feita ainda que uma das partes já tenha apresentado seus cálculos, excetuados os casos em que a parte adversa já tenha manifestado sua concordância. Salvo determinação em sentido diverso no título executivo judicial, deverá a Contadoria Judicial aplicar os entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 111 e no Tema Repetitivo nº 1.050. 3. Com a juntada dos cálculos da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para ciência, podendo, no prazo de 15 dias, impugná-los fundamentadamente (deverão apontar especificamente as incorreções eventualmente verificadas e o valor total da execução que se entende correto, em petição acompanhada de planilha contraposta). 4. Havendo impugnação(ões) fundamentada(s) da(s) parte(s) aos cálculos apresentados, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, à luz da(s) impugnação(ões) e em estrita observância do título executivo judicial, ratifique ou retifique o valor apurado. Havendo retificação, intimem-se as partes para que se manifestem, de forma fundamentada, no prazo de 15 dias. 5. Não havendo questionamento, HOMOLOGO desde já os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, determinando a expedição de requisição de pequeno valor/precatório, conforme o caso, aguardando-se o pagamento. 6. Sem prejuízo, em sendo o valor total da execução superior a 60 salários mínimos, deverá a parte autora dizer, já na sua manifestação aos cálculos, se concorda com o pagamento mediante precatório (em prazo maior) ou se renuncia ao valor excedente a 60 salários mínimos, para recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (em até 60 dias do encaminhamento da ordem de pagamento). Não custa consignar que, quando o valor apurado é pouco inferior a 60 salários mínimos, pode ocorrer de o montante atualizado da condenação superar o referido limite no momento do preenchimento da requisição no sistema Precweb, o que demandará a expedição de precatório. Assim, se realmente optar pela expedição de RPV, a parte autora deverá ficar atenta para apresentar eventual pedido de renúncia desde já, para fins de economia processual. Destaco ainda que NÃO SERÃO EXPEDIDOS RPV’S na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades no nome e/ou situação cadastral no CPF da parte, devendo ela desde logo providenciar a sua regularização. 7. Caso o advogado da parte pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá juntar aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o contrato assinado pelas partes e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autenticada pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB). Caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. Não atendida a providência ou com juntada da documentação incompleta, EXPEÇA-SE o ofício requisitório na integralidade para o autor, conforme sua opção. Atendida a determinação, EXPEÇA-SE o ofício requisitório conforme a opção da parte, com a reserva do percentual referente aos honorários contratuais. 8. Providenciado o necessário, aguarde-se o pagamento, podendo a requisição ser acompanhada através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na opção “Requisições de Pagamento”. 9. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. 10. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. São José do Rio Preto, data assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000744-51.2025.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ANA PAULA DIAS Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR DIAS PEREIRA - SP473882, PEDRO FELIPE ALVES MARQUETTI - SP464896, VANDREA CRISTINE MOREIRA - SP452931 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 001/2012, deste Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto - SP, fica intimada a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000783-19.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: JEFFERSON ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO VITOR DIAS PEREIRA - SP473882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Isso posto, observo que da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada. Atualmente o art. 27-A da Lei nº 8.213/91 ainda estabelece que o segurado deverá contar, a partir do reingresso ao RGPS, após perda da qualidade de segurado, com a metade do período de carência. Antes da estabilização dessa regra em 2019, esteve em vigor diversos regimes, de sorte que se faz necessário consignar os períodos em que vigeu regra diversa da atual: 1º) Anteriormente à edição da Medida Provisória nº 739/2016 em 08/07/2016, vigia o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 2º) A partir de 08/07/2016, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 739/2016, passou a vigora a carência integral pela redação do Parágrafo Único do art. 27 da Lei 8.213/91; 3º) Em 05/11/2016, a Medida Provisória nº 739/2016 perdeu sua vigência pela não aprovação e voltou a vigora o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 4º) Em 06/01/2017 foi editada a Medida Provisória nº 767/2017 que ressuscitou a regra da carência integral para a concessão dos benefícios previstos nos incisos I e III do caput do art. 25, mediante a inserção do art. 27 A ao texto da Lei 8.213/91; 5º) Com a lei de conversão nº 13.457 de 27/06/2017, foi reformulada a redação do art. 27 A para determinar que o segurado, a partir da nova filiação à Previdência Social, deverá contar com metade dos períodos (1/2) previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei; 6º) Em 18/01/2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019 que novamente alterou a redação do art. 27 A para estabelecer que “o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25″; 7º) Com a edição da lei de conversão nº 13.846/19, em 18/06/2019, retornou à vigência a regra que estabelece o período de carência no reingresso pela metade dos prazos (1/2) definidos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, será concedido quando o segurado estiver incapaz, temporária ou permanentemente, de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se tornar definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional. Passo à análise do caso concreto. No que tange à incapacidade, constatou-se em perícia médica que a parte autora esteve incapacitada para o exercício de atividade laboral de forma temporária e total de 20/05/2021 a 17/01/2023 e de forma permanente e parcial, desde 18/01/2023. Verifico do laudo apresentado que o(a) perito(a) discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as condições da parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos apresentados. Ressalto que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião da perícia judicial. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Não depreendo do laudo pericial equívocos, omissões ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos médicos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, indefiro a intimação do perito para resposta aos quesitos complementares, até porque os quesitos formulados pela parte autora encontram-se englobados nos quesitos que já foram devidamente respondidos pelo perito judicial. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, indefiro a intimação do perito para resposta aos quesitos complementares, até porque os quesitos formulados pela parte autora encontram-se englobados nos quesitos que já foram devidamente respondidos pelo perito judicial. Do mesmo modo, é desnecessária a realização de nova perícia, pois os elementos contidos no laudo pericial são suficientes para solução do caso em análise. Importa consignar que se a parte autora manteve atividade laborativa, ainda que apresentando restrições para o exercício de seu trabalho, foi por estado de necessidade, o que não configura óbice ao deferimento do benefício nem autoriza o desconto das prestações vencidas no período. Esse, aliás, é o entendimento da TNU, exteriorizado na Súmula nº 72, nos termos da qual “é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades na época em que trabalhou”. Dessa forma, constatada a incapacidade e estando presentes os demais requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam, carência e qualidade de segurado na DII (data do início da incapacidade), não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar de 20/05/2021 a 17/01/2023. Considerando que a parte autora esteve em gozo do benefício NB 638.263.727-4 de 22/02/2022 a 11/05/2022, caberá apenas o restabelecimento a partir do dia 12/05/2022 com data de cessação - DCB em 17/01/2023. A parte autora possui uma incapacidade permanente e parcial a partir de 18/01/2023. Todavia, entendo ser desnecessário o encaminhamento à análise administrativa de sua elegibilidade à reabilitação profissional, pois estou convencido de que a parte autora possui plenas condições de exercer atividades que lhe garantam a própria subsistência. Como bem apontado pelo INSS (ID 327726557), o autor exerce atividade empresarial em diversos ramos de atividade, sendo que a atividade econômica principal é "lanchonete, casas de chá, de sucos e similares". A atividade de "comércio varejista de bebidas" e "comércio varejista de gás gás liqüefeito de petróleo (GLP)" são atividades secundárias (ID 327726558). O perito informa que o autor não pode exercer funções que exijam força e destreza do membro superior esquerdo, como fazer a entrega de gás e água da forma que fazia na data do acidente que lhe gerou a incapacidade. Contudo, para exercer sua atividade empresarial, o autor precisa ter pelo menos uma pessoa para lhe auxiliar em todas as funções. Isso porque, ao sair do estabelecimento para realizar uma entrega de água ou gás, alguém precisa permanecer na loja para atender outros eventuais clientes. Considerando que o autor é o proprietário do estabelecimento, basta determinar que essa pessoa faça as entregas para que ele fique cuidando da loja, o que não exige esforço ou destreza do membro superior esquerdo. Ademais, por se tratar de empresa com atuação em várias atividades econômicas, certamente há funções a serem exercidas nessa diversidade que são compatíveis com sua enfermidade. E, pelo fato de o autor não ser mero subordinado, pode escolher a qualquer momento qual função exercerá na empresa. Sendo assim, não é devido o benefício por incapacidade temporária a partir de 18/01/2023. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na presente ação, pelo que condeno a autarquia-ré a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 638.263.727-4,a partir do dia 12/05/2022 com DCB em 17/01/2023, nos termos da fundamentação acima. Condeno a autarquia-ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período compreendido entre o restabelecimento e a DCB, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8.213/91). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo de 45 dias úteis. Após o trânsito, remetam-se os autos imediatamente à CECALC. O referido valor será apurado após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. No ponto, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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