Marilia De Melo Lopes Lamberti

Marilia De Melo Lopes Lamberti

Número da OAB: OAB/SP 473933

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJSP
Nome: MARILIA DE MELO LOPES LAMBERTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047769-57.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.F.O. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder a guarda definitiva de Valentina T. de O. em favor da genitora, V. F. de O., e para fixar os horários de visitas paternas a menor aos domingos alternados, das 10 às 17 horas, bem como no Dia dos Pais. No Dia das Mães, a menor permanecerá com a Mãe. Nos anos ímpares, a menor passará o Natal com a genitora e o Ano Novo com o genitor, invertendo-se nos anos pares. A partir dos 7 anos de idade, caso a criança esteja adaptada ao convívio paterno, poderá passar os finais de semana alternados com o genitor, das 10 horas do sábado até as 17 horas do domingo, bem como nos demais dias acima mencionados. Deixo, apenas, de fixar as visitas nos aniversários das partes, para não prejudicar futuro horário escolar. Acolho em parte o pedido de alimentos, para condenar F. T. do C. do Ó ao pagamento mensal de pensão alimentícia à filha V. T. de O., que fixo em 50% do salário mínimo, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, a ser paga todo dia 10, mediante depósito na conta da representante da menor, servindo o comprovante bancário como recibo. Independentemente de vínculo empregatício, deverá o réu arcar com metade do valor do convênio médico da filha. Em caso de vínculo empregatício do réu, fixo a pensão alimentícia no montante de 25% dos rendimentos líquidos do réu, inclusive sobre 13ºs salários, férias, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS e verbas indenizatórias eventuais, mediante desconto pela empregadora e depósito bancário em conta de titularidade da representante do requerente. Providencie a serventia, a reiteração do ofício de fls. 42, para que sejam efetuados os descontos e depósitos da pensão fixada. Não incidência de custas processuais, em razão do previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: JÚLIO CÉSAR LAMBERTI (OAB 395259/SP), MARILIA DE MELO LOPES LAMBERTI (OAB 473933/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007367-94.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.S.A. - J.O.J.A. - *À réplica no prazo legal - ADV: JÚLIO CÉSAR LAMBERTI (OAB 395259/SP), RENATO MOREIRA (OAB 432830/SP), MARILIA DE MELO LOPES LAMBERTI (OAB 473933/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003087-15.2025.8.26.0510 (processo principal 1002567-72.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.M.L.L. - - J.C.L. - Vistos. O Artigo 82, no § 3.°, do Código de Processo Civil versa sobre mera postergação de pagamento de custas processuais apenas e tão somente na cobrança de honorários advocatícios, verbas alimentares decorrentes do trabalho, ficando a cargo do réu, via de regra, suprir recursos financeiros para sua quitação caso tenha dado causa ao processo. Esclareço que se o(a) credor(a) tiver dado causa à cobrança de honorários de forma ilegal ou por equívoco, a Advogada ou o Advogado suporta o ônus das custas. Não se trata, portanto, de isenção, privilégio ou tratamento anti-isonômico, mas sim de regra que objetiva o adequado funcionamento da Justiça, com todos seus atores, inclusive Advogadas e Advogados da iniciativa privada, atuando da forma mais livre possível, inclusive por meio de suas sociedades. Sendo assim, seja realizada pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome do(a) devedor(a). Se negativa ou insuficiente, Seja realizada pesquisa e bloqueio, via RENAJUD, de veículos e fica desde logo determinada a realização da penhora se forem encontrados automóveis de propriedade dele(a). Se também resultarem negativas, expeça-se mandado ou carta precatória para penhora e avaliação. - ADV: JÚLIO CÉSAR LAMBERTI (OAB 395259/SP), MARILIA DE MELO LOPES LAMBERTI (OAB 473933/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1098071-77.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.G.A.A. - C.G.A.S. - Vistos. Diante do alegado a fls. 256/258, redesigno a audiência de conciliação de forma virtual para o dia 20 de agosto de 2025, às 14h10. Int. - ADV: DENISE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 411329/SP), JÚLIO CÉSAR LAMBERTI (OAB 395259/SP), REGIANE RODRIGUES PRUNTY (OAB 403922/SP), MARILIA DE MELO LOPES LAMBERTI (OAB 473933/SP), LILIANE SILVA CIPRIANO SANTANA (OAB 505678/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002849-47.2025.8.26.0008 (processo principal 1002865-18.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - M.M.L.L. - - Júlio César Lamberti - Raimundo Italo de Carvalho Mamedio - Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte exequente no caso. Cumpra-se o mais que dos autos consta. Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR LAMBERTI (OAB 395259/SP), RICARDO DIAS DOS SANTOS (OAB 399222/SP), MARILIA DE MELO LOPES LAMBERTI (OAB 473933/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000034-53.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Oferta - G.P.S. - B.S.A.D. - - S.D.P. - Vistos. Antes de avançar ao eventual saneamento do feito, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Caso seja requerida prova testemunhal, para verificação da necessidade da prova, indiquem quais fatos pretendem atestar com tal modalidade de prova, tragam o respectivo rol de testemunhas e informem se as testemunhas virão independentemente de intimação. Ainda, fica desde já advertida a parte que a obrigação de intimar a testemunha é do advogado, nos termos do artigo 455 do Novo Código de Processo Civil. Da mesma forma, se requerida prova pericial, indiquem qual fato pretendem comprovar e tragam os respectivos quesitos. Tudo, em quinze dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR LAMBERTI (OAB 395259/SP), JOAO CARLOS DE ALMEIDA (OAB 275882/SP), JOAO CARLOS DE ALMEIDA (OAB 275882/SP), MARILIA DE MELO LOPES LAMBERTI (OAB 473933/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027043-04.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.P.A. - - L.P.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte requerida a pagar, a título de alimentos, 60% do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, na hipótese de trabalho autônomo ou de desemprego, ou em 33% dos rendimentos líquidos, caso haja vínculo empregatício, compreendidas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelo alimentante, inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais,PLRe outros bônus, ainda que pagos apenas de forma eventual, verbas rescisórias, exceto descontos legais, FGTS e multa sobre ele incidente, SERVINDO O PRESENTE DESPACHO COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos e depósito na conta bancária fornecida pelo alimentando. Ainda, deverá o genitor providenciar a inclusão da filha no plano de saúde, caso fornecido pela empregadora. Deverá o patrono do autor providenciar a impressão e envio deste à empregadora. O dever de prestar pensão alimentícia retroage à data da citação do requerido, devendo o valor das parcelas vencidas e não pagas ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, desde a data da citação. b) Conceder a GUARDA compartilhada da menor L.P.A., fixando residência junto à mãe, ora representante da autora, por ser esta a medida que melhor atende aos superiores interesses da filha em comum do extinto casal, mesmo porque não há qualquer notícia de que não esteja desempenhando regularmente tal munus, notadamente diante da revelia por parte do genitor; c) Fixar o regime de VISITAS PATERNAS, nos moldes requeridos pela parte autora em sua inicial, ou seja: - Finais de semana intercalados, um com a mãe e o outro com o pai, devendo o Réu avisar a representante legal caso pretenda se ausentar da comarca com a filha, buscando a menor às 17h da sexta-feira e entregando-o para a autora às 17 horas do domingo; - No dia das mães, a menor permanecerá com a autora e no dia dos pais ficará com o genitor. No aniversário da genitora, a menor ficará com a autora, e no aniversário do pai, com este. Nos aniversários da menor, este ficará metade do dia com o pai e metade do dia com a autora. - Natal e Ano Novo pretende que sejam intercalados e alternados. Devido às festas de final do ano, caberá ao genitor entregar a menor à genitora, no dia seguinte às datas comemorativas, até às 15 horas. - Nos feriados, a menor permanecerá com a genitora. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamentos de seu funcionário nos termos desta decisão. Deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade. Anoto, no entanto, que a obrigação alimentar aqui instituída em favor da alimentanda em tela retroagirá à data de citação do alimentante, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde aquela data, posto que a partir daquele momento o réu foi regularmente constituído em mora, como expressamente determinado pelo art. 13, parágrafo segundo da Lei nº 5.478/68 em conformidade com a Súmula nº 621 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao(a) I. Defensor(a) que aqui atuou defendendo os interesses da autora, que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual, se o caso. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JÚLIO CÉSAR LAMBERTI (OAB 395259/SP), MARILIA DE MELO LOPES LAMBERTI (OAB 473933/SP), MARILIA DE MELO LOPES LAMBERTI (OAB 473933/SP), JÚLIO CÉSAR LAMBERTI (OAB 395259/SP)
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