Larissa Lima Possato

Larissa Lima Possato

Número da OAB: OAB/SP 473946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Lima Possato possui 24 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP
Nome: LARISSA LIMA POSSATO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (7) PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500101-96.2025.8.26.0418 (apensado ao processo 1500098-44.2025.8.26.0418) - Pedido de Prisão Temporária - Fato Atípico - C.J.S.A. - Vistos. A Defesa de Cipriano José dos Santos Almeida, atualmente em liberdade provisória com monitoramento eletrônico, reitera pedido de autorização para deslocamento ao município de São Paulo/SP, exclusivamente para fins laborais. Trata-se de requerimento anteriormente analisado e deferido (fls. 377/378), com manutenção das condições da medida cautelar, sendo que agora se pleiteia apenas a alteração da data de início da empreita, a qual, conforme documentação juntada, ocorrerá a partir de 16/07/2025, no mesmo local já informado: Rua São Vicente de Paulo, nº 686, Higienópolis, CEP 01229-010. Diante da delimitação objetiva do pleito, com comprovação documental e sem prejuízo às condições já impostas, AUTORIZO o averiguado Cipriano José dos Santos Almeida a se deslocar ao município de São Paulo, especificamente no endereço Rua São Vicente de Paulo, nº 686, Higienópolis, São Paulo/SP, CEP: 01229-010 , única e exclusivamente para exercício da atividade profissional informada nos autos, durante o período de 90 dias, ou até decisão em sentido contrário. Oficie-se à Secretaria da Administração Penitenciária - CECOP (cecop.sap@sp.gov.br), para ciência e adoção das providências administrativas necessárias à reconfiguração do perímetro de fiscalização eletrônica, nos moldes autorizados, nos termos do Comunicado CG nº 766/2022, observando-se que o labor dar-se-a de segunda a sábado, das 07h00min, às 17h00min, nos termos informados pela defesa em fls. 392. Intime-se. - ADV: LARISSA LIMA POSSATO (OAB 473946/SP), ADRIANO DOS SANTOS (OAB 283484/SP), HUMBERTO VALENTIM DE SOUSA (OAB 346695/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010609-39.2025.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.S. - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo apresentado pelas partes às fls. 55/56, destes autos de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Fixação , entre as partes acima indicadas. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC (Lei 13.105/2015). Homologo a renúncia do prazo recursal e determino que seja certificado trânsito em julgado nesta data. Determino sejam tomadas providências necessárias para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do alimentante acima qualificado, da quantia equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Os descontos incidirão sobre vencimentos liquidos do empregado, devendo o percentual incidir sobre as verbas pagas em caráter remuneratório, ou seja: 13° salário, férias, comissões, terço constitucional relativo a férias, prêmios, adicionais pagos em caráter habitual (insalubridade, periculosidade e noturno), horas extraordinárias, comissões, verbas rescisórias e gratificações. Devem ser excluidas as verbas de caráter indenizatório, bem como as de caráter eventual, especificamente: vale transporte, auxílio alimentação, FGTS, IRPF, contribuição sindical, previdência social, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas. Referida importância deverá ser paga à representante legal, acima qualificada, mediante depósito na conta bancária acima indicada ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a3famsaomiguel@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Custas na forma da Lei Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento, comprovando-se nos autos. Expeça-se certidão de honorários, se o caso, e o mais que for necessário para integral cumprimento da avença. Ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: LARISSA LIMA POSSATO (OAB 473946/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010609-39.2025.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.S. - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LARISSA LIMA POSSATO (OAB 473946/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025209-36.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - V.A.R.S. - Vistos. Diante do prazo já decorrido, intime-se a parte requerente, por mandado, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, devendo entrar em contato diretamente com seu(ua) advogado(a) ou Defensor Público. (contato para agendamento na Defensoria Pública: pelo telefone 0800 773 4340 ou pelo site www.defensoria.sp.def.br.) Int. - ADV: ADRIANO DOS SANTOS (OAB 283484/SP), HUMBERTO VALENTIM DE SOUSA (OAB 346695/SP), LARISSA LIMA POSSATO (OAB 473946/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2168211-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraibuna - Impetrante: A. dos S. - Paciente: L. M. de L. S. - Paciente: I. A. da S. - Impetrante: H. V. de S. - Impetrante: L. L. P. - Adriano dos Santos, Humberto Valentim de Sousa e Larissa Lima Possato, advogados, impetram Habeas Corpus, em prol de Liliane Maria de Lima Santos e Iranildo Ademir da Silva, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibuna - SP. Pleiteiam os impetrantes, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária. Alegam, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária, falta de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar, bem como cabimento de medidas cautelares diversas do cárcere. Sustentam, ainda, que os pacientes possuem as mesmas condições favoráveis do corréu Cipriano José dos Santos Almeida, a quem o juízo a quo concedeu liberdade provisória, mediante cautelar alternativa ao cárcere, devendo referido benefício ser estendido aos pacientes, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal. Aportou aos autos, às fls. 66/67, pedido de reconsideração da liminar, no qual os impetrantes alegam, ainda, que a paciente Liliane estava sendo submetida à tratamento médico especializado, interrompido em razão de sua prisão. A liminar foi indeferida (fls. 43/44) e as informações foram prestadas (fls. 47/61). O Procurador de Justiça opinou seja julgado prejudicado o presente writ (fls. 72/75). À fl. 42, houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante consulta aos autos nº 1500098-44.2025.8.26.0418, verifica-se que, na data de 18 de junho de 2025, houve a conversão da prisão temporária dos pacientes em prisão preventiva (fls. 453/469, autos de origem). Ainda, na referida data, constata-se o cumprimento dos respectivos mandados de prisão (fls. 499/500 e 516/517). Desta forma, resta prejudicado o presente pedido. Pontue-se que, em que pese a petição juntada às fls. 77/78, diante da mudança do título da prisão em decorrência da decretação da prisão preventiva, deixa-se de perdurar a segregação cautelar temporária decretada, passando-se a vigorar a constrição em decorrência do decreto preventivo. Nesse sentido a Jurisprudência: 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. No caso, o agravante está sendo investigado pela prática de estupro de vulneráveis, tendo como vítimas A. G. P., de 8 anos de idade; A. S. A, de 8 anos; B. R. D, de 10 anos; e A. V. M. R, de 7 anos de idade, e entendeu a magistrada pela necessidade da prisão temporária, por ser imprescindível às investigações, nos termos do art. 1º, incisos I e III, f, da Lei n. 7960/1989. 3. E, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observo que, em 1º/10/2024, foi recebida a denúncia em desfavor do acusado e decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 4. Ora, "[a] jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021)". (AgRg no HC n. 824.633/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 944.717/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PRESSUPOSTOS. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. WRIT PREJUDICADO. A superveniência da prisão preventiva torna sem objeto a irresignação quanto aos pressupostos da prisão temporária. Pedido prejudicado. (RHC 14.890/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 298) Pelo exposto, JULGA-SE PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada pela perda do objeto. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Adriano dos Santos (OAB: 283484/SP) - Humberto Valentim de Sousa (OAB: 346695/SP) - Larissa Lima Possato (OAB: 473946/SP) - 10º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2182060-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraibuna - Paciente: Cipriano José dos Santos Almeida - Impetrante: Adriano dos Santos - Impetrante: Humberto Valentim de Sousa - Impetrante: Larissa Lima Possato - Corréu: Jose Gilson Oliveira da Silva - Corréu: Adauto Oliveira dos Santos - Corré: Liliane Maria de Lima Santos - Corréu: Diego Adalvo dos Santos - Corréu: Bruno Ferreira de Souza - Corréu: Jose Derisval Santos de Oliveira - Corréu: Iranildo Ademir da Silva - Adriano dos Santos, Humberto Valentim de Sousa e Larissa Lima Possato, advogados, impetram Habeas Corpus, em prol de Cipriano José dos Santos Almeida, requerendo, liminarmente e no mérito, a suspensão do Inquérito Policial (autos nº 1500098-44.2025.8.26.0418), bem como seja declarada a nulidade das provas obtidas, garantindo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. Alegam, em síntese, inércia do juízo de 1º grau quanto à violação da cadeia de custódia das provas, obtidas de forma ilícita através de invasão domiciliar, porquanto o mandado de busca e apreensão expedido não constava o endereço no qual os agentes de segurança compareceram. Sustentam, ainda, que os policiais ingressaram no imóvel sem consentimento prévio dos moradores, cumprindo ordem manifestamente ilegal do delegado de polícia. Nada obstante, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal ao paciente detectável de plano. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária a análise do pleito, salvo apreciação fática que represente aberração técnico-jurídica do magistrado, que não é o caso em apreço. Repita-se, a liminar deve se fundar na cessação de um grave constrangimento ilegal sofrido, o que não se infere no quadro telado. Por conseguinte, indefiro a cautela requerida, reservando à Col. Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se o presente writ, providenciando-se a notificação da autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas, ouvindo-se, em seguida, a Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Adriano dos Santos (OAB: 283484/SP) - Humberto Valentim de Sousa (OAB: 346695/SP) - Larissa Lima Possato (OAB: 473946/SP) - 10º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2182060-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraibuna - Paciente: Cipriano José dos Santos Almeida - Impetrante: Adriano dos Santos - Impetrante: Humberto Valentim de Sousa - Impetrante: Larissa Lima Possato - Corréu: Jose Gilson Oliveira da Silva - Corréu: Adauto Oliveira dos Santos - Corré: Liliane Maria de Lima Santos - Corréu: Diego Adalvo dos Santos - Corréu: Bruno Ferreira de Souza - Corréu: Jose Derisval Santos de Oliveira - Corréu: Iranildo Ademir da Silva - Petição de fls. 119/124: Ciente. No mais, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 142/143. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Adriano dos Santos (OAB: 283484/SP) - Humberto Valentim de Sousa (OAB: 346695/SP) - Larissa Lima Possato (OAB: 473946/SP) - 10º andar
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