Leonardo Vinicius De Paula Curto

Leonardo Vinicius De Paula Curto

Número da OAB: OAB/SP 473959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Vinicius De Paula Curto possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF2, TRF6, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF2, TRF6, TJSP
Nome: LEONARDO VINICIUS DE PAULA CURTO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1126969-34.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eduardo Luiz de Oliveira Marques - Vistos. Ciência do desarquivamento dos autos digitais. Fls. 217-219. Para acesso ao sistema Sisbajud, o exequente deverá recolher os custos do serviço de impressão de documentos, conforme consta no Artigo 9º, do Provimento nº CSM 2684/2023, do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE de 31/01/2023, sendo que é devida uma taxa para cada CPF/CNPJ pesquisado e para cada pesquisa realizada. Traga ainda aos autos a planilha constando o débito atualizado. No silêncio, arquivem-se, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LEONARDO VINICIUS DE PAULA CURTO (OAB 473959/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014798-26.2024.8.26.0001 (processo principal 1029417-75.2023.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - Y.C.B.V. - - E.C.B. - Fls. 13/17: recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Defiro os benefícios da assistência judiciária à Exequente. Cumpre registrar que a escolha do rito de cumprimento de sentença da prestação alimentícia constitui opção exclusiva do Exequente. Todavia, caso opte pelorito da penhora, não será admissível aprisãocivil do Devedor, nos termos do artigo 528, § 8.º, do Código de Processo Civil. Intime-se o Executado para cumprimento voluntário da obrigação (R$ 10.884,04), correspondente ao período de agosto de 2023 até junho (conforme planilha, fl. 15), no prazo de quinze dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor em execução (Código de Processo Civil, artigo 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (Código de Processo Civil, artigo 827, parágrafo único), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento de eventual impugnação à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do Executado deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex oficio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de quinze dias para pagamento e de quinze dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento integral pelo Executado, incidirá multa de dez por cento e honorários também de dez por cento sobre o valor da execução e o(a) Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o Executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o(a) Oficial de Justiça intimará o Executado para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847 do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do Executado enseja aplicação de multa de até vinte por cento sobre o valor em execução. (Código de Processo Civil, artigo 774, inciso V). É defeso ao(à) Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do Executado acerca de eventual composição amigável. O Executado poderá apresentar defesa no prazo de quinze dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, com oposição de impugnação nos próprios autos da execução (Código de Processo Civil, artigo 525). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 844 do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 845, § 2.º, 887, § 4.º, e 914, § 2.º, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra Comarca seja realizada mediante carta precatória. Defiro os benefícios dos artigos 212, § 2.º, 252 e 253 do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma da Lei. Intimem-se. - ADV: LEONARDO VINICIUS DE PAULA CURTO (OAB 473959/SP), LEONARDO VINICIUS DE PAULA CURTO (OAB 473959/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007493-98.2023.8.26.0009 (processo principal 1004220-31.2022.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vanessa Suelen Lauriano da Silva - Meta Motor Comercio de Veiculos Eireli e outro - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de ofícios para pesquisa de bens imóveis em diversos sistemas. O requerente não especificou adequadamente quais sistemas pretende que sejam consultados, apresentando pedido genérico que contraria os princípios da celeridade e economia processual que regem o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Ressalte-se que Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pelo Provimento CNJ nº 89/2019, este oferece diversos serviços on-line acessíveis diretamente pela parte interessada, incluindo pesquisa de bens por CPF/CNPJ. As certidões de registro de imóveis constituem documentos públicos acessíveis a qualquer cidadão, conforme art. 17 da Lei nº 6.015/73, independendo de autorização judicial. A expedição de ofícios sem evidência da probabilidade de existência de bens vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual, tratando-se de diligência custosa e com baixo grau de eficiência no âmbito dos Juizados Especiais. O Poder Judiciário não deve ser utilizado para providências que a própria parte pode realizar, devendo sua intervenção observar caráter excepcional e subsidiário, após demonstrado o esgotamento das vias administrativas e diligências extrajudiciais. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado ficando, desde já, intimado o exequente para indicar objetivamente e especificamente bens à penhora de propriedade do executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: MAIZA FERNANDES DA SILVA VIANA (OAB 350156/SP), LEONARDO VINICIUS DE PAULA CURTO (OAB 473959/SP)
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6013618-73.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE : VSAP - VOLUNTARIAS SOCIAIS DE ALEM PARAIBA ADVOGADO(A) : LEONARDO VINICIUS DE PAULA CURTO (OAB SP473959) DESPACHO/DECISÃO 1. VSAP - ASSOCIAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS SOCIAIS DE ALÉM DA PARAÍBA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído à então MINISTRA DA SAÚDE , Nísia Trindade Lima, visando obter provimento para: (...) (d) Que seja determinado as devidas correções no sistema do Ministério da Saúde para que a Autora corrija os lançamentos de forma retroativa e comprove o cumprimento dos requisitos do CEBAS. e) E ao final, seja confirmada a segurança do presente Mandado, com o fim de ANULAR o ATO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, impedindo o CANCELAMENTO DO CEBAS da Entidade tendo em vista o cumprimento dos requisitos; No tópico da inicial intitulado "3. LEGITIMIDADE" , a impetrante consignou: (...) Quanto a legitimidade passiva neste mandado de segurança, se dá na Entidade coatora assim denominada aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art. 6º, § 3o, da Lei 12016/2009), sendo neste caso a Excelentíssima Senhor Ministra da Saúde Nísia Trindade Lima. 1.2 A ação foi ajuizada em 17/04/2024 perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, o qual, reconhecendo o manifesto equívoco na distribuição do feito, determinou a redistribuição deste a uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Belo Horizonte ( Evento 2 ), tendo os autos sido redistribuídos a este juízo, por sorteio, em 17/03/2025. 1.3 Considerando o disposto no art. 105, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal a impetrante foi intimada para se manifestar sobre a incompetência deste juízo para processar a presente demanda (Evento 6), mantendo-se, contudo, silente (Evento 7). Decido. 2. A despeito do endereçamento da inicial, observo que art. 105, I, "b", da CF prescreve que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado. Confira-se: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) Intimada sobre a questão, ocasião em que poderia, inclusive, promover a retificação do polo passivo, a impetrante não se manifestou. 3. Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar a presente demanda, com fulcro no art. 105, I, “b” da Constituição e determino a remessa dos autos para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. I.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1126969-34.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eduardo Luiz de Oliveira Marques - Vistos. Os autos foram arquivados, conforme certidão de fls. 216. Para possibilitar o desarquivamento do processo, providencie o pretendente o recolhimento da taxa, conforme Lei n. 16.897/2018 e Comunicado n. 211/2019 (DJE 12.02.2019), no valor equivalente a 1,212 UFESPs (R$ 44,87 para o ano de 2025), a ser recolhida em guia do FEDTJ - código 206-2, disponível no portal do Banco do Brasil. Intimem-se. - ADV: LEONARDO VINICIUS DE PAULA CURTO (OAB 473959/SP)
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