Luan Gabriel Meneses Paciencia
Luan Gabriel Meneses Paciencia
Número da OAB:
OAB/SP 473976
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luan Gabriel Meneses Paciencia possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
LUAN GABRIEL MENESES PACIENCIA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE 0011584-55.2023.5.15.0086 : WILSON DE SOUZA FERREIRA : GOOD STEEL INDUSTRIA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12a30da proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo primeiro reclamado é tempestivo. Regular a representação, recolhidas as custas e efetivada a garantia recursal. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 23 de maio de 2025. CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta LGF Intimado(s) / Citado(s) - WILSON DE SOUZA FERREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE 0011584-55.2023.5.15.0086 : WILSON DE SOUZA FERREIRA : GOOD STEEL INDUSTRIA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12a30da proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo primeiro reclamado é tempestivo. Regular a representação, recolhidas as custas e efetivada a garantia recursal. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 23 de maio de 2025. CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta LGF Intimado(s) / Citado(s) - EURO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - GOOD STEEL INDUSTRIA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA - AMERICAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luan Gabriel Meneses Paciência (OAB 473976/SP), Andressa da Cruz Francisconi (OAB 476848/SP), Andre Thomaz da Silva (OAB 481842/SP) Processo 1002454-14.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. R. B. - Reqdo: E. H. C. R. B. , A. J. C. R. B. - Fls. 231/233: o pedido não merece acolhimento. A obrigação alimentar do autor para com as filhas foi fixada intuitu personae, ou seja, valor certo e determinado para cada um das alimentadas, conforme ressalva expressa constante do título ("metade do valor para cada filha" - fls. 22). Portanto, seria suficiente que o autor promovesse a ação de exoneração contra a filha J., sem inclusão da outra filha no polo passivo (para quem já é obrigado a pagar 15% dos seus rendimentos líquidos, valor que não pretende ver reduzido). A expedição de ofício para redução dos alimentos foi em cumprimento ao acordo realizado com a filha J., devidamente homologado; que concordou com a exoneração de sua cota parte de quinze por cento (fls. 87/88 e 102/103). Ou seja, o autor não possuía interesse de agir de promover ação contra a filha E., pois não havia qualquer pretensão em relação a sua pessoa. Pelo princípio da causalidade, em relação à filha E., foi condenado no pagamento das verbas da sucumbência. Fls. 224/230: em face da tempestividade do recurso, sendo a parte apelante beneficiária da Assistência Judiciária, vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º, do CPC; encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção Cível, com as nossas homenagens.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tatiane Franzzini de Góes (OAB 215681/SP), Luan Gabriel Meneses Paciência (OAB 473976/SP) Processo 1011176-37.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Cláudia de Souza Lima - Reqdo: Município de Itu - Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista movida por Ana Cláudia de Souza Lima contra o Município da Estância Turística de Itu. Alega, em síntese, que é servidora pública municipal e que exerce, desde dezembro de 2022, a função de faxineira junto à secretaria do meio ambiente. Afirma que trabalha em condições insalubres, exposta a sol, chuva, calor, sem qualquer equipamento de proteção adequado. Argumenta que estas características correspondem à insalubridade e que tem direito ao pagamento do respectivo adicional. Consta da inicial, ainda, que, por força das condições de trabalho inadequadas, a autora passou a enfrentar problemas de saúde. Sustenta que tem direito ao recebimento de danos morais decorrente da sua redução de capacidade de trabalho. Esgotados os meios administrativos, ajuizou a presente demanda. Requereu, ao final, a procedência do pedido. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Em preliminar, impugnou os benefícios da assistência judiciária deferidos à autora. Em prejudicial de mérito, alega prescrição. No mérito, sustenta a inexistência de prova do exercício de atividade laborativa em condições insalubres. Impugnou os danos alegados e os valores pretendidos. Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica às pg. 257/262. É o relatório. Decido. A impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita não pode ser acolhida. A parte requerida não demonstrou que a parte autora tem condições financeiras para suportar o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A parte requerente apresentou declaração de pobreza. Desta forma, até prova em contrário, presume-se a condição de pobreza da parte declarante. A parte impugnante, no entanto, não logrou êxito em elidir esta presunção. O ônus desta prova é da parte impugnante. A contestação não veio acompanhada de nenhum documento comprobatório de propriedade de imóveis ou veículos. A constituição de advogado, por si só, não implica em condições de suportar as custas processuais, até porque é notório que muitos advogados firmam contrato para pagamento no êxito da demanda. Portanto, ante a ausência de provas de que a parte autora tem condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, a impugnação é improcedente. A prejudicial de prescrição também não pode ser acolhida. A pretensão da parte autora versa sobre benefício funcional em curso, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo e, por conseguinte, a prescrição só atinge as parcelas referentes ao quinquênio antecedente à propositura da demanda, conforme inteligência da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o vínculo com a administração não se encerrou, de sorte que não se verifica sequer o termo inicial da contagem do prazo prescricional. No mais, partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício de atividade laborativa da autora em condições insalubres; b) eventual percentual de insalubridade; c) a utilização eficaz de EPI; d) os problemas de saúde da autora; e) se os problemas de saúde da autora têm algum nexo causal com o trabalho desenvolvido; f) os danos morais. Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora. Ademais, trata-se de prova imprescindível para atestar a insalubridade do trabalho desenvolvido pela requerente, fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Ressalto que a perícia não pode ser substituída por mera prova testemunhal. Defiro, ainda, a produção de prova pericial médica para apurar os problemas de saúde da autora e eventual nexo causal com o trabalho desenvolvido. Para apurar eventual insalubridade, nomeio o perito José Antônio Rodrigues de Camargo. Oficie-se ao IMESC solicitando a realização de perícia médica. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e o oferecimento de quesitos no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, oficie-se à defensoria solicitando a reserva de honorários do perito nomeado. A necessidade de prova oral será analisada após a realização das perícias. Int.