Lucas De Lima Martins

Lucas De Lima Martins

Número da OAB: OAB/SP 473978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas De Lima Martins possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TJCE
Nome: LUCAS DE LIMA MARTINS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PETIçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019511-30.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Thaisa da Silva Demarqui - Banco Santander (Brasil) S/A - - Gouveia Motors Ltda - 1- Manifeste-se a parte requerente em réplica, no prazo de quinze (15) dias, diante da(s) Contestação(ões) / Embargos Monitórios e respectivos documentos, se houver. 2- Sem prejuízo e no mesmo prazo, fica facultada às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de preclusão. 3- Fica intimada a parte requerida para regularizar, em quinze (15) dias, sua representação processual, juntando instrumento de mandato para o Foro, devidamente assinado, sob as penas previstas nos artigos 76 e 104 do CPC. Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. - ADV: AMANDA BRONZATTO DOS SANTOS (OAB 290173/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), LUCAS DE LIMA MARTINS (OAB 473978/SP)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0205866-23.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tutela de Urgência]REQUERENTE(S): LUIZ ARTHUR LOURENCO PENAFORTE e outrosREQUERIDO(A)(S): MARCUS ANTONIO SILVEIRA FRANKLIN Vistos,  Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por LUIZ ARTHUR LOURENÇO PENAFORTE-ME em face de MARCUS ANTONIO SILVEIRA FRANKLIN, ambos devidamente qualificados nos autos.  Alega a requerente, em breve síntese, que firmou com o réu um negócio jurídico para fins de realizar reforma residencial no importe inicial, juntamente com os aditivos, no valor de R$ 137.651,88 (cento e trinta e sete mil e seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos). Aduz que foi pago pelo requerido durante a obra o valor de R$ 76.990,00 (setenta e seis mil e novecentos e noventa reais), bem como, no trâmite da obra, houve um problema no porcelanato a qual foi descontado dos valores da obra, sendo este valor no importe de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais).  Desse modo ficou pendente o valor a ser pago pelo requerido o valor de R$ 37.160,00 (trinta e sete mil e cento e sessenta reais); que buscou o adimplemento junto ao réu, mas sem êxito, não restou outra alternativa senão apresentar esta demanda judicial.  Desse modo, requer liminarmente, o bloqueio on-line em contas bancárias, no valor de R$ 49.520,70 (quarenta e nove mil e quinhentos e vinte reais e setenta centavos), e, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da parte promovida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Decisão interlocutória de ID nº 119683325, indeferindo o pedido de tutela antecipada. Contestação ao ID nº 119683358, preliminarmente, aduz que o Requerente é parte ilegítima para compor o polo ativo da demanda e há irregularidade processual. Ademais, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e o valor da causa, bem como alegou inépcia da inicial. No mérito, sustenta que realizou a quitação com um imóvel.Roga pela improcedência da demanda.  Réplica de ID nº 153968374. É o relatório. Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil,  cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882). TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3. Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4. O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5. No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Impugnação à justiça gratuita afastada. Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL,  3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em condições tais, mostrar-se-ia, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 CPC/15. MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15. PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2. Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3. Litígio que se limita às provas documentais. Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4. Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5. Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada. O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, 27 de janeiro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  27/01/2021, data da publicação:  27/01/2021)." "PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TESE DE COBRANÇA INDEVIDA. ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL. DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2. Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio. Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3. Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença. A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4. O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5. No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15. Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado. Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6. Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8. Apelo conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de setembro de 2020. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  16/09/2020, data da publicação:  17/09/2020)." Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse jurídico pessoal, entendo que não deve prosperar, posto que o autor requereu a exclusão do requerente Luiz Arthur Lourenço Penaforte. Ademais, no tocante a preliminar de alegação de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, decido por indeferir, visto que o promovente acostou os documentos necessários à petição inicial.  Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, concluo que o promovente comprovou a condição de hipossuficiente, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Ademais, a parte ré não demonstrou qualquer causa de modificação na condição financeira do autor.  Por essa razão, indefiro a preliminar.  No tocante às demais preliminares, vejo que se confunde com o mérito, o qual passo a analisar. A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre inadimplemento pela prestação de serviço realizada pela parte autora, a qual alega que não houve quitação total pelo requerido. Como prova documental, o promovente acostou os orçamentos realizados (ID nº 119684127/119683361), bem como os comprovantes do pagamento parcial, realizado pelo Réu (ID nº 119683366),  provas que  sustentam, a princípio, o negócio jurídico firmado entre as partes. De sua parte, o requerido admitiu possuir negociação com o requerente e assumiu possuir débitos, mas afirmou que restou negociado um imóvel junto ao promovente, a fim de quitar a dívida. Contudo, o promovente não procedeu à transferência do imóvel.  Sopesando estes dados, vejo que o demandado indicou fatos desprovidos de provas que os guarneçam, tendo em vista que não apresentou documentos idôneos a comprovar que o imóvel foi transferido ao promovente como quitação do débito.  Corroborando esse fato, cito que a cessão de direitos de ID nº 119683357 se refere ao contrato firmado entre o promovido e a anuente, Espaço Nobre Construtora para a execução de construção de loteamento. Sendo assim, além da cessão de direitos de ID nº 119683357 não dispor acerca da quitação do contrato firmado entre o autor e réu, vislumbro que transferência do imóvel restou condicionado ao cumprimento integral das obrigações avençadas no Contrato para Execução de Obra de Loteamento. Dessa forma, vislumbro que nos autos não há notícias acerca do cumprimento do referido contrato, bem como a cláusula 2.4 estabelece que as condições da  cessão de direitos sobre o imóvel não seriam implementadas em caso de fato atribuível ao cedente, ora Réu.  Portanto, considerando que não há provas da transferência do imóvel, não há como presumir que o imóvel restou dado como pagamento da dívida cobrada na presente ação. Além disso, convém pontuar que houve notificação extrajudicial para pagamento do débito, objeto da lide, após o contrato de cessão de direitos, conforme o documento de ID nº 119683371, fato este que leva a crer que não houve dação em pagamento, no tocante ao imóvel. As alegações suscitadas pelo requerido não estão fundadas em prova suficiente para se definir que houve o pagamento total do débito com a dação de bem diverso em pagamento. Sobre o pagamento dispõe o Código Civil: "Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente,sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.[...] Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o  pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular,designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida." À vista dessas circunstâncias, vejo que o requerente expressou alegações que se fundaram em motivos legítimos e em prova documental convincente, enquanto o requerido indicou alegações desprovidas de coerência e de prova documental que as sustentassem, razão pela qual o direito do autor merece guarida. Isto posto, declarando extinto o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o promovido a pagar o valor descrito na inicial, de R$ 49.520,70 (quarenta e nove mil e quinhentos e vinte reais e setenta centavos), corrigidos os valores, pelo IPCA, acrescidos de juros de mora legais, nos termos do art. 406 do CC, desde a data da última atualização, acostada ao ID nº 119683367. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Fortaleza-CE, 30 de junho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0205866-23.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tutela de Urgência]REQUERENTE(S): LUIZ ARTHUR LOURENCO PENAFORTE e outrosREQUERIDO(A)(S): MARCUS ANTONIO SILVEIRA FRANKLIN Vistos,  Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por LUIZ ARTHUR LOURENÇO PENAFORTE-ME em face de MARCUS ANTONIO SILVEIRA FRANKLIN, ambos devidamente qualificados nos autos.  Alega a requerente, em breve síntese, que firmou com o réu um negócio jurídico para fins de realizar reforma residencial no importe inicial, juntamente com os aditivos, no valor de R$ 137.651,88 (cento e trinta e sete mil e seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos). Aduz que foi pago pelo requerido durante a obra o valor de R$ 76.990,00 (setenta e seis mil e novecentos e noventa reais), bem como, no trâmite da obra, houve um problema no porcelanato a qual foi descontado dos valores da obra, sendo este valor no importe de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais).  Desse modo ficou pendente o valor a ser pago pelo requerido o valor de R$ 37.160,00 (trinta e sete mil e cento e sessenta reais); que buscou o adimplemento junto ao réu, mas sem êxito, não restou outra alternativa senão apresentar esta demanda judicial.  Desse modo, requer liminarmente, o bloqueio on-line em contas bancárias, no valor de R$ 49.520,70 (quarenta e nove mil e quinhentos e vinte reais e setenta centavos), e, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da parte promovida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Decisão interlocutória de ID nº 119683325, indeferindo o pedido de tutela antecipada. Contestação ao ID nº 119683358, preliminarmente, aduz que o Requerente é parte ilegítima para compor o polo ativo da demanda e há irregularidade processual. Ademais, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e o valor da causa, bem como alegou inépcia da inicial. No mérito, sustenta que realizou a quitação com um imóvel.Roga pela improcedência da demanda.  Réplica de ID nº 153968374. É o relatório. Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil,  cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882). TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3. Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4. O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5. No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Impugnação à justiça gratuita afastada. Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL,  3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em condições tais, mostrar-se-ia, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 CPC/15. MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15. PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2. Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3. Litígio que se limita às provas documentais. Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4. Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5. Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada. O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, 27 de janeiro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  27/01/2021, data da publicação:  27/01/2021)." "PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TESE DE COBRANÇA INDEVIDA. ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL. DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2. Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio. Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3. Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença. A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4. O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5. No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15. Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado. Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6. Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8. Apelo conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de setembro de 2020. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  16/09/2020, data da publicação:  17/09/2020)." Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse jurídico pessoal, entendo que não deve prosperar, posto que o autor requereu a exclusão do requerente Luiz Arthur Lourenço Penaforte. Ademais, no tocante a preliminar de alegação de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, decido por indeferir, visto que o promovente acostou os documentos necessários à petição inicial.  Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, concluo que o promovente comprovou a condição de hipossuficiente, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Ademais, a parte ré não demonstrou qualquer causa de modificação na condição financeira do autor.  Por essa razão, indefiro a preliminar.  No tocante às demais preliminares, vejo que se confunde com o mérito, o qual passo a analisar. A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre inadimplemento pela prestação de serviço realizada pela parte autora, a qual alega que não houve quitação total pelo requerido. Como prova documental, o promovente acostou os orçamentos realizados (ID nº 119684127/119683361), bem como os comprovantes do pagamento parcial, realizado pelo Réu (ID nº 119683366),  provas que  sustentam, a princípio, o negócio jurídico firmado entre as partes. De sua parte, o requerido admitiu possuir negociação com o requerente e assumiu possuir débitos, mas afirmou que restou negociado um imóvel junto ao promovente, a fim de quitar a dívida. Contudo, o promovente não procedeu à transferência do imóvel.  Sopesando estes dados, vejo que o demandado indicou fatos desprovidos de provas que os guarneçam, tendo em vista que não apresentou documentos idôneos a comprovar que o imóvel foi transferido ao promovente como quitação do débito.  Corroborando esse fato, cito que a cessão de direitos de ID nº 119683357 se refere ao contrato firmado entre o promovido e a anuente, Espaço Nobre Construtora para a execução de construção de loteamento. Sendo assim, além da cessão de direitos de ID nº 119683357 não dispor acerca da quitação do contrato firmado entre o autor e réu, vislumbro que transferência do imóvel restou condicionado ao cumprimento integral das obrigações avençadas no Contrato para Execução de Obra de Loteamento. Dessa forma, vislumbro que nos autos não há notícias acerca do cumprimento do referido contrato, bem como a cláusula 2.4 estabelece que as condições da  cessão de direitos sobre o imóvel não seriam implementadas em caso de fato atribuível ao cedente, ora Réu.  Portanto, considerando que não há provas da transferência do imóvel, não há como presumir que o imóvel restou dado como pagamento da dívida cobrada na presente ação. Além disso, convém pontuar que houve notificação extrajudicial para pagamento do débito, objeto da lide, após o contrato de cessão de direitos, conforme o documento de ID nº 119683371, fato este que leva a crer que não houve dação em pagamento, no tocante ao imóvel. As alegações suscitadas pelo requerido não estão fundadas em prova suficiente para se definir que houve o pagamento total do débito com a dação de bem diverso em pagamento. Sobre o pagamento dispõe o Código Civil: "Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente,sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.[...] Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o  pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular,designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida." À vista dessas circunstâncias, vejo que o requerente expressou alegações que se fundaram em motivos legítimos e em prova documental convincente, enquanto o requerido indicou alegações desprovidas de coerência e de prova documental que as sustentassem, razão pela qual o direito do autor merece guarida. Isto posto, declarando extinto o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o promovido a pagar o valor descrito na inicial, de R$ 49.520,70 (quarenta e nove mil e quinhentos e vinte reais e setenta centavos), corrigidos os valores, pelo IPCA, acrescidos de juros de mora legais, nos termos do art. 406 do CC, desde a data da última atualização, acostada ao ID nº 119683367. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Fortaleza-CE, 30 de junho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0205866-23.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tutela de Urgência]REQUERENTE(S): LUIZ ARTHUR LOURENCO PENAFORTE e outrosREQUERIDO(A)(S): MARCUS ANTONIO SILVEIRA FRANKLIN Vistos,  Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por LUIZ ARTHUR LOURENÇO PENAFORTE-ME em face de MARCUS ANTONIO SILVEIRA FRANKLIN, ambos devidamente qualificados nos autos.  Alega a requerente, em breve síntese, que firmou com o réu um negócio jurídico para fins de realizar reforma residencial no importe inicial, juntamente com os aditivos, no valor de R$ 137.651,88 (cento e trinta e sete mil e seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos). Aduz que foi pago pelo requerido durante a obra o valor de R$ 76.990,00 (setenta e seis mil e novecentos e noventa reais), bem como, no trâmite da obra, houve um problema no porcelanato a qual foi descontado dos valores da obra, sendo este valor no importe de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais).  Desse modo ficou pendente o valor a ser pago pelo requerido o valor de R$ 37.160,00 (trinta e sete mil e cento e sessenta reais); que buscou o adimplemento junto ao réu, mas sem êxito, não restou outra alternativa senão apresentar esta demanda judicial.  Desse modo, requer liminarmente, o bloqueio on-line em contas bancárias, no valor de R$ 49.520,70 (quarenta e nove mil e quinhentos e vinte reais e setenta centavos), e, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da parte promovida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Decisão interlocutória de ID nº 119683325, indeferindo o pedido de tutela antecipada. Contestação ao ID nº 119683358, preliminarmente, aduz que o Requerente é parte ilegítima para compor o polo ativo da demanda e há irregularidade processual. Ademais, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e o valor da causa, bem como alegou inépcia da inicial. No mérito, sustenta que realizou a quitação com um imóvel.Roga pela improcedência da demanda.  Réplica de ID nº 153968374. É o relatório. Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil,  cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882). TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3. Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4. O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5. No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Impugnação à justiça gratuita afastada. Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL,  3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em condições tais, mostrar-se-ia, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 CPC/15. MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15. PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2. Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3. Litígio que se limita às provas documentais. Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4. Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5. Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada. O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, 27 de janeiro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  27/01/2021, data da publicação:  27/01/2021)." "PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TESE DE COBRANÇA INDEVIDA. ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL. DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2. Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio. Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3. Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença. A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4. O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5. No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15. Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado. Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6. Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8. Apelo conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de setembro de 2020. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  16/09/2020, data da publicação:  17/09/2020)." Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse jurídico pessoal, entendo que não deve prosperar, posto que o autor requereu a exclusão do requerente Luiz Arthur Lourenço Penaforte. Ademais, no tocante a preliminar de alegação de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, decido por indeferir, visto que o promovente acostou os documentos necessários à petição inicial.  Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, concluo que o promovente comprovou a condição de hipossuficiente, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Ademais, a parte ré não demonstrou qualquer causa de modificação na condição financeira do autor.  Por essa razão, indefiro a preliminar.  No tocante às demais preliminares, vejo que se confunde com o mérito, o qual passo a analisar. A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre inadimplemento pela prestação de serviço realizada pela parte autora, a qual alega que não houve quitação total pelo requerido. Como prova documental, o promovente acostou os orçamentos realizados (ID nº 119684127/119683361), bem como os comprovantes do pagamento parcial, realizado pelo Réu (ID nº 119683366),  provas que  sustentam, a princípio, o negócio jurídico firmado entre as partes. De sua parte, o requerido admitiu possuir negociação com o requerente e assumiu possuir débitos, mas afirmou que restou negociado um imóvel junto ao promovente, a fim de quitar a dívida. Contudo, o promovente não procedeu à transferência do imóvel.  Sopesando estes dados, vejo que o demandado indicou fatos desprovidos de provas que os guarneçam, tendo em vista que não apresentou documentos idôneos a comprovar que o imóvel foi transferido ao promovente como quitação do débito.  Corroborando esse fato, cito que a cessão de direitos de ID nº 119683357 se refere ao contrato firmado entre o promovido e a anuente, Espaço Nobre Construtora para a execução de construção de loteamento. Sendo assim, além da cessão de direitos de ID nº 119683357 não dispor acerca da quitação do contrato firmado entre o autor e réu, vislumbro que transferência do imóvel restou condicionado ao cumprimento integral das obrigações avençadas no Contrato para Execução de Obra de Loteamento. Dessa forma, vislumbro que nos autos não há notícias acerca do cumprimento do referido contrato, bem como a cláusula 2.4 estabelece que as condições da  cessão de direitos sobre o imóvel não seriam implementadas em caso de fato atribuível ao cedente, ora Réu.  Portanto, considerando que não há provas da transferência do imóvel, não há como presumir que o imóvel restou dado como pagamento da dívida cobrada na presente ação. Além disso, convém pontuar que houve notificação extrajudicial para pagamento do débito, objeto da lide, após o contrato de cessão de direitos, conforme o documento de ID nº 119683371, fato este que leva a crer que não houve dação em pagamento, no tocante ao imóvel. As alegações suscitadas pelo requerido não estão fundadas em prova suficiente para se definir que houve o pagamento total do débito com a dação de bem diverso em pagamento. Sobre o pagamento dispõe o Código Civil: "Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente,sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.[...] Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o  pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular,designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida." À vista dessas circunstâncias, vejo que o requerente expressou alegações que se fundaram em motivos legítimos e em prova documental convincente, enquanto o requerido indicou alegações desprovidas de coerência e de prova documental que as sustentassem, razão pela qual o direito do autor merece guarida. Isto posto, declarando extinto o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o promovido a pagar o valor descrito na inicial, de R$ 49.520,70 (quarenta e nove mil e quinhentos e vinte reais e setenta centavos), corrigidos os valores, pelo IPCA, acrescidos de juros de mora legais, nos termos do art. 406 do CC, desde a data da última atualização, acostada ao ID nº 119683367. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Fortaleza-CE, 30 de junho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: for.9fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3046558-60.2025.8.06.0001 CLASSE:PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO:[Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: RAIMUNDA ARAUJO LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO    VISTOS EM INSPEÇÃO Em resposta ao petitório de ID. 162634982.   Observa-se, ainda, que a documentação que instruiu a exordial (ID.162634987) não atesta a necessidade de internação do autor em leito de unidade de tratamento intensivo - UTI como pleiteado na inicial, declarando, tão somente, que a autora encontra-se internada no Hospital Dionísio Lapa (ABEMP - ASSOCIAÇÃO MÉDICA BENEFICENTE PAJUÇARA), com diagnóstico de FRATURA DO COLO DO FÊMUR DIREITO, necessitando "de tratamento cirúrgico". Assim, determino a intimação do promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, (I) acostar documento indispensável à análise do pleito de tutela de urgência e final, a saber: Relatório médico atual e legível que conste o CID (Código Internacional de Doença), a necessidade de internação do promovente em leito de unidade de tratamento intensivo - UTI, com a respectiva prioridade, bem como as consequências advindas para o não atendimento imediato, ou (II) adequar o pedido liminar e final à documentação acostada aos autos, juntando, para tanto, o devido relatório médico atestando a necessidade de leito CIRÚRGICO especializado em ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.   Exp. Nec. Fortaleza-CE, 30 de junho de 2025. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1067562-09.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Michelle Renata Bianchi - Banco Santander (Brasil) S/A - - Via Pagseguro S/A - Vistos. Esclareça a parte requerida a qualificação completa e endereço da pessoa beneficiada com a transferência mencionada na inicial, em dez dias. Int. Rib. Preto, 26/06/2025. - ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), LUCAS DE LIMA MARTINS (OAB 473978/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: for.9fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3046558-60.2025.8.06.0001 CLASSE:PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO:[Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: RAIMUNDA ARAUJO LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO    VISTOS EM INSPEÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER EMERGENCIAL ajuizada por RAIMUNDA ARAÚJO LIMA, neste ato representada por sua filha ÍTALA LIMA MARREIRO, em face do ESTADO DO CEARÁ, do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando obter dos promovidos, em sede de tutela de urgência, o imediato fornecimento de leito de UTI. Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil, nos arts. 322 e 324, dispõe claramente que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo pedido genérico apenas nas ações universais, e, ainda assim, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. O objetivo da regra processual relativa ao pedido é a de proporcionar à parte requerida conhecer exatamente a extensão da obrigação em caso de condenação ao final do processo, regra que possui extrema relevância em relação ao Poder Público, tendo em vista os impactos econômicos que reverberam para além dos autos, afetando não apenas as partes envolvidas, mas a própria coletividade. Ademais, em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica e o ônus da prova é da parte quanto aos fatos constitutivos de seu direito, incumbindo à parte autora instruir a inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. No caso dos autos, observa-se que o Laudo Médico que instruiu a exordial (Id. 161196157) não informou o grau de prioridade para internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva, conforme estabelece a Resolução nº 2.156, do Conselho Federal de Medicina, requisito necessário para análise da tutela de urgência. Diante de tais considerações, determino a intimação da parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, cuide de: A) Acostar documento indispensável à análise do pleito de tutela de urgência e final, a saber: relatório médico, atual e legível, que complemente o documento de Id. 161196157, esclarecendo o grau de prioridade, observados os critérios fixados no artigo 6º da Resolução nº 2156/2016, do Conselho Federal de Medicina, e as consequências advindas para o não atendimento imediato. B) Adequar os pedidos da exordial, liminar e final, em conformidade com laudo médico; C) Esclarecer sobre o polo passivo da ação, visto que na petição inicial (Id. 161192612) foram incluídos o Estado do Ceará, o Município de Maracanaú e o Município de Fortaleza. Contudo, no petitório de Id. 161474270, a ação foi movida apenas em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza. Expediente necessário. Fortaleza-CE, 25 de junho de 2025. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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