Murilo Dos Santos Barioni
Murilo Dos Santos Barioni
Número da OAB:
OAB/SP 473996
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MURILO DOS SANTOS BARIONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007254-84.2024.8.26.0001 (processo principal 1026863-70.2023.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - A.A.S. - - B.A.S. - Fls. 170: Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. A planilha de débitos foi juntada às fls. 166. Int. - ADV: MURILO DOS SANTOS BARIONI (OAB 473996/SP), MURILO DOS SANTOS BARIONI (OAB 473996/SP), MATHEUS ALEXANDRE ANDRADE DA SILVA (OAB 487225/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007254-84.2024.8.26.0001 (processo principal 1026863-70.2023.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - A.A.S. - - B.A.S. - Fls. 170: Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. A planilha de débitos foi juntada às fls. 166. Int. - ADV: MURILO DOS SANTOS BARIONI (OAB 473996/SP), MURILO DOS SANTOS BARIONI (OAB 473996/SP), MATHEUS ALEXANDRE ANDRADE DA SILVA (OAB 487225/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039803-67.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1030951-98.2022.8.26.0224) - Procedimento Comum Cível - Tomada de Decisão Apoiada - F.E.C.P. - M.C.P. - Vistos. Recebidos os autos em 26 de junho de 2025. 1) Fls. 372, item "2": acolho. Dê-se ciência a Maurício do teor de fls. 353/368. 2) No mais, cumpra a chefia o item "2" de fls. 342. 3) Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: SHARON YURI PERUSSO HORIKAWA (OAB 223868/SP), MURILO DOS SANTOS BARIONI (OAB 473996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007254-84.2024.8.26.0001 (processo principal 1026863-70.2023.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - A.A.S. - - B.A.S. - Vistos. Fls. 164/165: Trata-se de reiteração de pedido de bloqueio on-line. A medida foi realizada há menos de 3 meses e se revelou inócua, não se justificando a renovação sem outros elementos que indiquem a existência de numerário em contas bancárias e ou aplicações financeiras. Manifeste-se a parte exequente para esclarecer como pretende dar prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: MATHEUS ALEXANDRE ANDRADE DA SILVA (OAB 487225/SP), MURILO DOS SANTOS BARIONI (OAB 473996/SP), MURILO DOS SANTOS BARIONI (OAB 473996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007254-84.2024.8.26.0001 (processo principal 1026863-70.2023.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - A.A.S. - - B.A.S. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): As pesquisas on line determinadas foram realizadas. Ciência aos interessados que deverão dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: MURILO DOS SANTOS BARIONI (OAB 473996/SP), MATHEUS ALEXANDRE ANDRADE DA SILVA (OAB 487225/SP), MURILO DOS SANTOS BARIONI (OAB 473996/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005915-41.2023.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE E PACIENTE: R. D. A. C. Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: MURILO DOS SANTOS BARIONI - SP473996 IMPETRADO: D. G. D. P. C. D. E. D. S. P., D. S. D. P. F. D. S. P., C. G. D. P. M. D. E. D. S. P. D E S P A C H O 1 - Ante o trânsito em julgado do v. acórdão ID 371416154, proferido pela egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por maioria, decidiu DAR PROVIMENTO aos embargos infringentes para conceder a ordem de Habeas Corpus, consoante certidão ID 371416174, e tendo em vista que já foram procedidas as comunicações às autoridades impetradas, remetam-se estes autos ao arquivo. 2 – Ciência ao r. do Ministério Público Federal. Int. São José dos Campos, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007254-84.2024.8.26.0001 (processo principal 1026863-70.2023.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - A.A.S. - - B.A.S. - Ciência aos interessados sobre o resultado da ordem de bloqueio TEIMOSINHA via SISBAJUD devendo manifestar-se nos autos em 15 dias em termos de prosseguimento. Nada Mais - ADV: MATHEUS ALEXANDRE ANDRADE DA SILVA (OAB 487225/SP), MURILO DOS SANTOS BARIONI (OAB 473996/SP), MURILO DOS SANTOS BARIONI (OAB 473996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039803-67.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1030951-98.2022.8.26.0224) - Procedimento Comum Cível - Tomada de Decisão Apoiada - F.E.C.P. - M.C.P. - Fls. 348: atenda o curador provisório no prazo de cinco dias. - ADV: SHARON YURI PERUSSO HORIKAWA (OAB 223868/SP), MURILO DOS SANTOS BARIONI (OAB 473996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030951-98.2022.8.26.0224 (apensado ao processo 1007904-42.2023.8.26.0004) - Interdição/Curatela - Nomeação - F.E.C.P. - M.C.P. - - C.R.C.R. - Vistos. Recebidos os autos em 11 de junho de 2025. 1) Fls. 1361/1362: diante da manifestação favorável do Ministério Público (item "2" de fls. 1367), expeça-se mandado de levantamento relativo ao mês de junho de 2024. 2) No mais, reporto-me ao item "2" de fls. 1356. 3) Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. - ADV: SHARON YURI PERUSSO HORIKAWA (OAB 223868/SP), MATHEUS DE LUCCA SILVA (OAB 468494/SP), LEIDIANE DE MESQUITA (OAB 453005/SP), MURILO DOS SANTOS BARIONI (OAB 473996/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002244-96.2025.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo PACIENTE: E. S. D. J. Advogado do(a) PACIENTE: MURILO DOS SANTOS BARIONI - SP473996 IMPETRADO: D. G. D. P. C. D. E. D. S. P., D. S. D. P. F. D. S. P., C. G. D. P. M. D. E. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de concessão de liminar, impetrado pelo advogado MURILO DOS SANTOS BARIONI (OAB/SP 473.996), em favor de G.A.R., indicando como autoridades coatoras o Superintendente Regional da Polícia Federal de São Paulo, o Diretor Geral do Departamento de Polícia Civil do Estado de São Paulo e o Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Em síntese, o impetrante alega que o paciente G.A.R. foi diagnosticado com Outros episódios depressivos (CID-10: F32.8), Transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10: F41.2), Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação (CID-10: F43), Transtorno de Ansiedade Generalizada (F41.1), distúrbios do sono (G47), episódios depressivos (F32), Transtornos da alimentação (F50) e Transtorno Misto Ansioso Depressivo (F41.2). Sustenta que o paciente obteve melhora significativa dos sintomas com o tratamento de produto derivado de cannabis. Prossegue a inicial afirmando que o paciente pretende cultivar a cannabis para fins medicinais de forma caseira e artesanal. Liminarmente, foi requerida a concessão de salvo-conduto em favor do paciente para que as autoridades coatoras, sem prejuízo de fiscalização pelo Estado, sejam impedidas de proceder à prisão e persecução penal pela produção artesanal e uso da cannabis, conforme prescrição médica, vedando a apreensão ou destruição das plantas, bem como as sementes importadas destinadas para fins terapêuticos e medicinais. No mérito, requer seja reconhecida a excludente de ilicitude e declarada a atipicidade da conduta, expedindo-se salvo conduto para impedir que as autoridades coatoras: i) adotem qualquer medida voltada a cercear a liberdade de locomoção do paciente e violação do seu domicílio, bem como transportar o remédio, portar e consumi-lo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais; ii) sejam impedidas de proceder à prisão e persecução penal em razão do cultivo de 126 plantas ao ano, da espécie vegetal Cannabis sativa L., conforme orientação do laudo técnico de cultivo, para produção artesanal e uso, a fim de cumprir o tratamento conforme prescrição médica; iii) sejam impedidas de proceder à prisão e persecução penal em razão da importação de 152 sementes feminizadas de Cannabis sativa L. por ano, conforme laudo técnico de cultivo. Postulou-se, ainda, pela dispensa de informações pelas autoridades apontadas como coatoras e pelo acolhimento do pedido de segredo de justiça dos autos. A petição inicial (ID 356866635) veio acompanhada dos seguintes documentos: (i) procuração (ID 356867557); (ii) RG (ID 356867561); (iii) comprovante de residência (ID 356867567); (iv) comprovante de renda (ID 356867569); (v) atestados, laudos e relatórios médicos (ID 356867571); (vi) prescrições médicas de derivados de cannabis (ID 356867574); (vii) relatórios médicos (ID 356867578); (viii) comprovante de cadastro para importação na ANVISA (ID 356867582); (ix) certificado de curso de cultivo e extração de cannabis (ID 356867584); (x) relato pessoal do paciente sobre o uso de cannabis (ID 356867585); (xi) laudo técnico de cultivo (ID 356867586); (xii) fotos do local de cultivo (ID 356867587); (xiii) informativo 794 do STJ (ID 356867588); (xiv) Acórdão AgRg no HABEAS CORPUS Nº 783717-PR (ID 356867591); (xv) Acórdão HABEAS CORPUS Nº 779289 - DF (ID 356867593); (xvi) Acórdão RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 147169 - SP (ID 356867594); (xvii) Acórdão HABEAS CORPUS Nº 802866 – PR (ID 356867595) e (xviii) Acórdão EDcl no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 165266 – CE (ID 356867596). Foi concedida a medida liminar (ID 359290324). Foram comunicadas as autoridades coatoras (IDs 362361162 e seguinte; 363101325 e seguintes e 363730980 e seguintes). O Ministério Público Federal ofertou parecer pela extinção do feito por inadequação da via eleita (ID 365022994). É o relatório. Fundamento e decido. Há competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do Habeas Corpus, pois o impetrante indica como autoridade coatora o Superintendente Regional da Polícia Federal (artigo 109, inciso VII, da CF/88). Além disso, o pedido está ligado à conduta de importar sementes de cannabis sativa, utilizada para produção de maconha. A União é responsável pelo controle das atividades aduaneiras no país e a importação de mercadorias proibidas pode configurar crime de contrabando ou tráfico transnacional de drogas, ambos de competência da Justiça Federal (artigo 109, incisos IV c/c VII, da CF/88). Neste sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA CULTIVO, USO, PORTE E PRODUÇÃO ARTESANAL DA CANNABIS (MACONHA) PARA FINS MEDICINAIS. ALEGAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE SOFRER RESTRIÇÃO NO DIREITO DE IR E VIR. NARRATIVA QUE APONTA A POSSIBILIDADE DE AUTORIDADES POLICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO PRATICAREM COAÇÃO CONTRA A LIBERDADE DEAMBULATORIAL DOS PACIENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DA PLANTA OU DE QUALQUER OUTRA CONDUTA TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese habeas corpus preventivo para viabilizar o plantio de maconha para fins medicinais. Os impetrantes objetivam ordem de salvo conduto para que os pacientes possam cultivar artesanalmente a planta Canabis Sativa L, bem como usá-la e portá-la dentro do território nacional para fins terapêuticos 3. Da leitura da inicial do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes extrai-se que autoridades estaduais foram apontadas como coatoras, quais sejam: o Delegado Geral da Polícia Civil de São Paulo e o Comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo. Destarte, as autoridades estaduais apontadas como coatoras, por si só, já definem a competência do primeiro grau da Justiça Estadual. 4. Ademais, o salvo conduto pleiteado pelos impetrantes diz respeito ao cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis, bem como porte ainda que em outra unidade da federação. Nesse contexto, o argumento do Juízo de Direito Suscitado de que os pacientes teriam inexoravelmente que importar a Cannabis permanece no campo das ilações e conjecturas. Em outras palavras, não cabe ao magistrado corrigir ou fazer acréscimos ao pedido dos impetrantes, mas tão somente prestar jurisdição quando os pedidos formulados estão abarcados na sua competência. Em resumo, não há pedido de importação a justificar a competência da Justiça Federal, consequentemente, não há motivo para supor que o Juízo Estadual teria que se pronunciar acerca de autorização para a importação da planta invadindo competência da Justiça Federal. Ademais, a existência de uso medicinal da Cannabis no território pátrio de forma legal, em razão de salvos condutos concedidos pelo Poder Judiciário, demonstra a possibilidade de aquisição da planta dentro do território nacional, sem necessidade de recorrer à importação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme quanto à necessidade de demonstração de internacionalidade da conduta do agente para reconhecimento da competência da Justiça Federal, o que não se identifica no caso concreto. Frise-se ainda que o tráfico interestadual não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal Precedentes. 6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 171.206/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020). Por ora, o pedido é protegido por habeas corpus (interesse processual). O texto constitucional assegura o habeas corpus àquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXVIII). A conduta de importar ou cultivar sementes de maconha pode configurar, em tese, a prática do crime previsto no artigo 33, §1º, incisos I e II, (c/c artigo 2º) da Lei nº 11.343/06. Isso porque sementes de cannabis sativa podem ser consideradas insumos para produção de maconha, em especial porque se trata de substância entorpecente que não passa por processos industriais e é obtida da folha do vegetal que se origina do cultivo da semente. Eis os dispositivos que permitem a tipificação formal da conduta: Art. 2º - Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídasou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. Especificamente quanto à importação de sementes, também existe entendimento jurisprudencial de que a conduta pode configurar crime de contrabando, previsto no artigo 334-A, do CP (STJ, RHC 123.402/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). O cenário regulatório da produção e uso medicinal de subprodutos de cannabis encontra-se em fase de intensa discussão em todas as esferas de poder, com a aparente tendência de que o uso medicinal será facilitado com a regulação administrativa de seu fornecimento gratuito pela rede pública de saúde. Confirmado esse prognóstico, deixa de haver interesse processual na busca de Habeas Corpus para a produção artesanal de cannabis medicinal, já que nada justifica que o indivíduo pretenda produzir artesanalmente medicamento que é oferecido na rede pública, pois não há liberdade de produzir todo e qualquer medicamento em domicílio, pelos efeitos coletivos que daí podem advir (como mau uso que leve à necessidade de acesso à rede pública). Basta cogitar um cenário hipotético de produção de outro medicamento oferecido pela rede pública para tratamentos específicos, como opioides para tratamento de dor e indução anestésica. O uso é autorizado e controlado pelo Estado, não sendo lícito cogitar no direito de produzir em ambiente doméstico e obter salvo conduto para não ser preso. Se o indivíduo precisa do medicamento, deverá buscá-lo na rede pública sob controle da rede médica contratada pelo Estado. A total ausência de regulação administrativa e de fornecimento do medicamento é que gera a situação de necessidade na produção artesanal para tratamento pessoal e, consequentemente, no interesse de obter ordem de Habeas Corpus para não ser preso. Dito isso, deve ser observado que a Lei do Estado de São Paulo n. 17.618, de 31/01/2023, instituiu política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol. A lei referida foi regulamentada pelo Decreto Estadual n. 68.233, de 22/12/2023, o qual dispõe que o fornecimento de medicamentos no âmbito do Estado de São Paulo dar-se-á por meio de solicitação do paciente ou de seu representante legal, sujeita à avaliação da Secretaria da Saúde. Confiram-se os principais dispositivos do decreto (destaquei), obtidos no sítio eletrônico https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2023/decreto-68233-22.12.2023.html: Artigo 7° - O fornecimento de medicamentos e produtos à base de canabidiol para fins medicinais dar-se-á por meio de solicitação do paciente ou de seu representante legal, sujeita à avaliação da Secretaria da Saúde, conforme Protocolos Clínicos e Normas Técnicas estaduais a que se refere artigo 5° deste decreto. Parágrafo único - Serão recebidas e analisadas pela Secretaria da Saúde as solicitações: 1. com indicação terapêutica em caráter ambulatorial, conforme previsão nos Protocolos Clínicos e Normas Técnicas estaduais; 2. acompanhadas de documentos e receituários preenchidos e assinados por médico. Artigo 8° - Caso a solicitação a que se refere o artigo 7° deste decreto seja deferida, os medicamentos e produtos à base de canabidiol para fins medicinais serão dispensados nas Farmácias de Medicamento Especializado, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - prescrição por médico legalmente habilitado, observadas as exigências da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA RDC n° 327, de 9 de dezembro de 2019, ou da Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde n° 344, de 12 de maio de 1988, ou outros normativos que vierem a substituí-las, contendo: a) nome do paciente e do medicamento; b) nome do produto; c) posologia; d) quantitativo necessário; e) tempo de tratamento; f) data de emissão; g) nome do emitente; h) assinatura do emitente; i) número do registro do emitente no respectivo conselho de classe; II - Termo de Esclarecimento e Responsabilidade para utilização de medicamento e produto à base de canabidiol para fins medicinais, preenchido pelo médico que assiste o paciente e pelo paciente, ou por seu representante legal, nos termos do Anexo único deste decreto; § 1° - Para fins de avaliação técnica, ato do Secretário da Saúde poderá exigir a apresentação de outros documentos médicos previamente à dispensação dos medicamentos e produtos à base de canabidiol. § 2° - Deferida a solicitação, o fornecimento dos medicamentos e produtos a que se refere o "caput" deste artigo será realizado pelo período máximo de 6 (seis) meses, a contar da data da primeira dispensação. § 3° - A solicitação deferida poderá ser renovada mediante: 1. reapresentação dos documentos referidos nos incisos I e II e no § 1° deste artigo, que devem ser atualizados; 2. nova avaliação pela Secretaria da Saúde, conforme Protocolos Clínicos e Normais Técnicas estaduais. § 4° - A Secretaria da Saúde poderá, durante o tratamento com os medicamentos e produtos a que se refere o "caput" deste artigo, exigir, a qualquer tempo, exames e relatórios médicos complementares, assim como avaliação do paciente, por meio presencial ou virtual, com médico em serviço médico indicado pela Secretaria. § 5° - Os medicamentos e produtos a que se refere o "caput" deste artigo serão fornecidos exclusivamente ao paciente ou ao seu representante legal, sendo vedada a sua doação, empréstimo, repasse, comercialização ou oferta a terceiros. Os dispositivos acima transcritos indicam que, havendo disponibilidade dos medicamentos na rede pública, não há mais interesse processual em Habeas Corpus para produção domiciliar de derivado de cannabis. Todavia, o mesmo Decreto contém trechos que apontam que os medicamentos ainda não estão disponíveis na rede pública, já que a implantação e acompanhamento da política de fornecimento pressupõe fatores que demandam algum tempo para serem atendidos, como (i) funcionamento de uma Comissão de Trabalho; (ii) ato do Secretário de Saúde que decida sobre a implantação dos Protocolos Clínicos e Normas Técnicas propostos pela Comissão de Trabalho; (iii) adequação orçamentária e financeira da medida. Eis o teor dos dispositivos: Da implantação e do acompanhamento da política estadual de fornecimento de medicamentos e produtos à base de canabidiol Artigo 4º - Cabe à Secretaria da Saúde gerir e manter em funcionamento, enquanto vigente a política estadual de fornecimento de medicamentos e produtos à base de canabidiol, a Comissão de Trabalho a que se refere o parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 17.618, de 31 de janeiro de 2023, com a finalidade de implantar e disciplinar a política estadual. § 1° - A Comissão de que trata este artigo deverá: 1. propor critérios técnicos da política estadual, a serem consolidados por meio de Protocolos Clínicos e Normas Técnicas; 2. propor protocolos assistenciais e sanitários e fluxos de dispensação relativos aos medicamentos e produtos abrangidos pela política estadual; 3. promover debates e divulgação de informações a respeito do uso do canabidiol medicinal, por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e profissionais de saúde e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da política estadual. Artigo 5º- Compete ao Secretário da Saúde decidir sobre a implementação dos Protocolos Clínicos e Normas Técnicas propostos pela Comissão de que trata o artigo 4º deste decreto, observada a adequação orçamentária e financeira da medida, e consolidá-los em ato próprio. Artigo 10 - Cabe à Secretaria da Saúde a definição do rol de medicamentos e produtos à base de canabidiol para fins medicinais a serem disponibilizados no âmbito da política estadual de que trata este decreto. A ausência de notícias sobre a efetiva oferta do medicamento na rede pública estadual, somada ao curto período de tempo desde a edição do Decreto, permite afirmar que ainda há interesse processual na busca de Habeas Corpus para produção artesanal no medicamento extraído da cannabis. Superadas questões preliminares, passo ao exame do mérito. A plausibilidade de que a prisão que se pretende evitar seria ilegal decorre da análise mais aprofundada da tipificação das condutas relacionadas ao auto cultivo de cannabis para uso medicinal. Nesse ponto, consigno que adiro ao posicionamento doutrinário que preconiza que a tipicidade penal é integrada por aspectos formais e materiais. A tipicidade formal consiste na adequação do fato à letra da lei, enquanto a tipicidade material exige a efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. A despeito de haver tipicidade formal na conduta de importar sementes de cannabis e semeá-las ou cultivá-las em território nacional, não há como negar que diversas condutas ligadas ao comércio e à produção de substâncias entorpecentes para uso próprio têm levantado discussões sobre os limites de incidência do Direito Penal para criminalizar condutas que não são caracterizadas pela transcendentalidade, ou seja, não causam lesão nem colocam em risco bem jurídico de outra pessoa além do agente. Além disso, parcela significativa da doutrina afirma que o Direito Penal se caracteriza por ser a ultima ratio, isto é, somente deve ser empregado como meio de controle social quando os outros ramos do Direito restaram ineficazes. Transcrevo trecho elucidativo da obra dos doutrinadores Eugênio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: Se observarmos as atuais tendências do direito penal nos países centrais, veremos que não se quer associar a sanção penal que caracteriza a lei penal a qualquer conduta que viola normas jurídicas, e sim quando aparece como inevitável que a paz social não poderá ser alcançada, salvo prevendo para estas hipóteses uma forma de sanção particularmente preventiva ou particularmente reparadora, que se distinga da prevenção e reparação ordinárias, comuns a todas as sanções jurídicas. (ZAFFARONI, Eugênio Raul. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral, 4ª edição revista, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 202, p. 101.) Nesse sentido, entendo ser aplicável o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade material. Aplica-se aos denominados “delitos de bagatela”, caracterizados quando a conduta prevista como delito for a tal ponto irrelevante que não se vislumbra razoável a imposição de sanção penal. A aplicação do princípio pressupõe a análise dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 98152/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 05/06/09). Em julgados recentes o Supremo Tribunal Federal reconheceu a atipicidade material da conduta de importar pequenas quantidades de semente de maconha, ao fundamento de que a semente não contém tetrahidrocanabinol (THC) e, portanto, as condutas não violam o bem jurídico tutelado pela norma (vide HC 144161 e HC 142987). A própria legislação de 2006 já excluiu a possibilidade de imposição de pena corporal a condutas ligadas ao consumo próprio (artigo 28, da Lei 11.343/06), o que reflete a incidência do princípio da transcendentalidade e deve guiar o aplicador do Direito quando realiza a classificação de condutas envolvendo substâncias entorpecentes. Não por outra razão até mesmo a controvérsia sobre a constitucionalidade do artigo 28 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 635.659), contando atualmente com três votos pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo. A partir de tais considerações, imperioso reconhecer que há atipicidade material das condutas descritas no presente Habeas Corpus: importação de reduzido número de sementes de cannabis para cultivá-las em território nacional com a exclusiva finalidade de extrair derivados para tratamento de saúde. No caso concreto, o paciente apresentou receituário médico com indicação do uso de medicamento contendo cannabis (ID 356867574). Além disso, o relatório médico indica que G.A.R. apresentou melhora clínica com o uso do medicamento prescrito (ID 356867571). Destaco que qualquer médico com inscrição ativa no Conselho Federal de Medicina pode receitar produtos de cannabis com fins medicinais para seus pacientes, independente da especialidade. Não há nada nos autos que indique que o cultivo se destine a fins recreativos ou ilícitos. Pelo contrário, foi apresentado cadastro em nome do paciente para importação excepcional de produto derivado da Cannabis junto à ANVISA (ID 356867582) e certificado de curso de cultivo e extração (ID 356867584). A pretensão de não ser preso por importar sementes de cannabis e produzir em ambiente doméstico a medicação para prosseguir no tratamento atribui outro elemento a ser considerado na subsunção das condutas às normas penais: a conduta que se pretende assegurar pelo HC envolve o cuidado à saúde, direito constitucional assegurado nos artigos 6º e 196. Há violação ao direito à saúde se o Estado criminaliza o comportamento voltado à autoprodução de medicamento natural, evitando-se os custos da importação, notadamente quando tal comportamento não tem nenhuma potencialidade de causar lesão a terceiros ou à coletividade, além de se tratar de medicamento que já é produzido licitamente em outros países que têm instituições jurídicas semelhantes à do Brasil. Se todos os elementos externos à conduta evidenciam que a importação e o cultivo não se destinam à preparação de drogas, expressão prevista no tipo penal, o julgamento de um caso concreto de tráfico poderia ainda implicar no reconhecimento da atipicidade formal da conduta. Contudo, a pretensão envolve a busca de salvo-conduto sem prazo determinado, o que esbarra ao menos duas questões que não podem ser ignoradas. A primeira delas envolve aspectos fitossanitários relacionados ao cultivo de semente importada. A ausência de regulação na esfera administrativa, fruto da proibição e criminalização, obviamente não pode ser um entrave processual à busca de salvo-conduto, na esfera criminal, para a conduta prevista formalmente como crime. O salvo-conduto concedido pelo reconhecimento da atipicidade material na esfera penal não repercute na esfera administrativa, ou seja, a decisão no HC não exclui eventuais ilícitos administrativos que as condutas possam caracterizar, e muito menos a possibilidade de atividades de fiscalização pelos órgãos de vigilância sanitária do país. Por outro lado, por se tratar de atividade não regulamentada na Anvisa, além da notória estrutura reduzida dos órgãos federais de vigilância sanitária, o salvo-conduto por prazo indeterminado criaria poucos incentivos para a obediência aos limites previstos no salvo-conduto. Destaco ainda que o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/06, prevê a possibilidade de plantio de vegetais como a cannabis exclusivamente para fins medicinais, o que não tem sido aplicado pelas autoridades sanitárias em razão da ausência de regulamentação. O dispositivo prevê expressamente que referida autorização seria condicionada a "local e prazo determinados", o que deve ser levado em consideração na concessão de ordem de habeas corpus relacionada ao cultivo de cannabis para fins medicinais. Assim, a fixação de prazo do salvo-conduto é compatível com a Lei 11.303/06 e parece relevante para que o paciente adote cautelas para não agir além de seus limites, já que eventual necessidade de continuidade do cultivo para o tratamento renovaria a necessidade de prestar contas em juízo sobre a real necessidade e os limites efetivamente prescritos pelo médico que acompanha seu tratamento de saúde. A segunda questão envolve a prova do tempo de duração do tratamento e da real necessidade de uso de derivados de cannabis. A necessidade atual não necessariamente implica em necessidade no longo prazo. O laudo médico não indica o tempo provável de duração do tratamento. Aliás, parece razoável que não haja provas nesse sentido, porque médicos não têm bola de cristal e condições de saúde e enfermidade estão sujeitas a modificações não previsíveis. Além disso, como fundamentado anteriormente, é possível que o medicamente seja fornecido em breve na rede pública, o que indicaria desnecessidade de pedido judicial neste sentido. A obtenção de salvo-conduto em Habeas Corpus para cultivo medicinal de cannabis é recente, por isso há questões pendentes a serem resolvidas pelos tribunais, tais como (i) o limite temporal do salvo-conduto diante do conteúdo das provas pré-constituídas relacionadas à duração do tratamento que fundamenta a necessidade do cultivo da cannabis; (ii) eventuais formas de fiscalização e controle do cultivo; (iii) mecanismos de desincentivo ao descumprimento dos limites do salvo-conduto enquanto as autoridades administrativas não contarem com estrutura fiscalizatória. Essas questões não foram resolvidas no julgamento do RHC 147169, pelo Superior Tribunal de Justiça. Aliás, ao indicar a autorização legal do cultivo de plantas para fins medicinais e científicos, prevista no artigo 2º, parágrafo único da Lei 11.343/2006, a decisão menciona os condicionantes da autorização: "mediante fiscalização e em locais e por prazos determinados". Diante dessas ponderações, parece razoável que o salvo-conduto seja concedido com prazo de duração suficiente para assegurar algum tempo de avaliação do tratamento e seus efeitos, mas limitado, para que permita não só que o paciente tenha ciência da responsabilidade de seguir os parâmetros do salvo-conduto, mas também para que a produção no tempo seja sujeita à alguma fiscalização estatal para evitar que perdure mais do que a real necessidade para o tratamento que lhe deu causa, bem como para que possam ser adotadas as medidas necessárias para fornecimento dos medicamentos pelos órgãos públicos por intermédio do Decreto n. 68.233/2023. Tenho adotado a posição de fixar prazo de cinco anos de duração dos salvo-conduto em casos semelhantes. Todavia, diante da inovação legislativa no Estado de São Paulo, não faz sentido fixar o longo prazo de cinco anos se já se sabe que a oferta gratuita na rede pública é iminente, razão pela qual parece razoável que seja fixado prazo de um ano. No mais, não se trata de ônus desproporcional ao paciente. O prazo de um ano não pode ser considerado exíguo diante da celeridade do HC: o impetrante ingressou com o HC em 12/03/2025 e a sentença de mérito proferida nesta data, em 4/06/2025. Além disso, a renovação do pedido ao juízo prevento sequer demandaria a constituição de advogado, dispensada no caso do Habeas Corpus (artigo 1º, par. 1º, da Lei 8.906/94). Considero razoável ainda a quantidade de sementes e plantas pretendida pelo paciente, que informou necessitar de cultivo de 126 (cento e vinte e seis) unidades de plantas de cannabis e importação de 152 (cento e cinquenta e duas) sementes por ano, conforme laudo técnico agronômico apresentado (ID 356867586). Por fim, verifico que já houve determinação de manutenção de sigilo nos autos para proteção das informações constantes nos documentos e assegurar a publicidade do julgamento mediante publicação da decisão em diário oficial sem fazer referência ao nome do paciente (ID 359290324), razão pela qual esta sentença contém apenas as iniciais do paciente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF e no artigo 660, §4º, do Código de Processo Penal, CONCEDO a ordem de habeas corpus requerida e DETERMINO a EXPEDIÇÃO de SALVO-CONDUTO ao paciente G.A.R., para garantir (1) que não sofra nenhum ato relacionado à persecução penal e nem seja preso em razão do cultivo de 126 (cento e vinte e seis) plantas ao ano, da espécie vegetal Cannabis sativa L., conforme orientação do laudo técnico de cultivo, para produção artesanal e uso, a fim de cumprir o tratamento conforme prescrição médica, bem como em razão da importação de 152 (cento e cinquenta e duas) sementes por ano, assim como das condutas de transportar o remédio, portar e consumi-lo, tudo para fins unicamente terapêuticos, de acordo com prescrição médica. (2) que não haja apreensão ou destruição dos materiais e insumos cultivados para fins de tratamento único e exclusivo do paciente, inclusive sementes, mudas, plantas, remédios à base de cannabis e seus insumos observadas as limitações ora impostas; O presente salvo-conduto terá validade pelo prazo de 1 (um) ano após a sua expedição, cabendo ao paciente renovar o pedido antes da expiração do prazo caso haja necessidade de continuidade do cultivo para o tratamento médico e não seja fornecido gratuitamente pelo órgão de saúde do Estado. A medida se mostra necessária, já que por ora não há controle administrativo quanto ao plantio e cultivo da cannabis, tampouco viabilidade do monitoramento pelos órgãos de polícia com relação a todos aqueles que possuem salvo-conduto. Desse modo, a necessidade de renovação do salvo-conduto funciona como mecanismo de controle, mesmo porque não há provas de que a necessidade do medicamento irá perdurar toda a vida do paciente, nem de que a dosagem necessária permanecerá a mesma em um futuro mais remoto, ou ainda, até que o medicamento seja efetivamente fornecido pelos órgãos de saúde. Ciência às partes. Publique-se a sentença no diário eletrônico. Após, expeça-se salvo-conduto (art. 3º do CPP e art. 1.012, §1º, V, do CPC). Encaminhe-se o salvo-conduto devidamente acompanhado da peça inicial às autoridades coatoras. Independentemente da interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF3, pois se trata de sentença sujeita a reexame necessário (artigo 574, I, do Código de Processo Penal). São Paulo, 4 de junho de 2025. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
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