Rafaella Tchakerian Hakim

Rafaella Tchakerian Hakim

Número da OAB: OAB/SP 474002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaella Tchakerian Hakim possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TRF2, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMG, TRF2, TRF3, TRF1, TJSP, TJMT, TJRS, TJRJ
Nome: RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO ESPECIAL (2) RECURSO EXTRAORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032021-13.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - CUMMINS VENDAS E SERVICOS DE MOTORES E GERADORES LTDA - Vistos. Fls. 2043/2049: Ciente. No mais, aguarde-se a vinda do laudo. Intime-se. - ADV: RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM (OAB 474002/SP), BRUNA PEREIRA LEITE (OAB 452548/SP), MARCOS DE CARVALHO (OAB 147268/SP)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA DE SESSÃO 812), DO DIA 30 DE JULHO DE 2025 (30/07/2025), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL. OS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, DEVERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO O LINK DE ACESSO E SENDO DEFERIDO O PEDIDO PELO RELATOR DO PROCESSO, SERÁ ENCAMINHADO O LINK, ATÉ UMA (01) HORA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. SALIENTA-SE QUE, DESEJANDO A PREFERÊNCIA NA ORDEM DO JULGAMENTO, COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL, PODERÃO OS INTERESSADOS SOLICITÁ-LA POR VIA ELETRÔNICA, EM QUALQUER CASO, HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO PODERÁ SER FEITA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ART. 214, §§ 1º-C E 2º, DO RITJRS. SERÃO PERMITIDOS NOVOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA FORA DO PRAZO ACIMA, NA SALA DE SESSÃO JUNTO AO OFICIAL DE JUSTIÇA. OS QUE TIVEREM A SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA (PEDIDO FEITO ATRAVÉS DE PETIÇÃO), DEFERIDA PELO RELATOR, DEVERÃO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM UMA (01) HORA DE ANTECEDÊNCIA, IDENTIFICANDO-SE AO SECRETÁRIO OU AO OFICIAL DE JUSTIÇA, COM A CARTEIRA DA OAB, AGUARDANDO O INÍCIO DO JULGAMENTO COM MICROFONE E CÂMERA DESLIGADOS. DEVERÃO OS INTERESSADOS, NOS CASOS DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, ATENTAR NOS REQUISITOS DO SISTEMA PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CISCO WEBEX, BEM COMO NAS ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA DIREÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DITIC - E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ATO 04/2021 - 1ªVP. O NÃO COMPARECIMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 214, §4º, DO RITJRS). A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE EVENTO NO PROCESSO, NO SISTEMA EPROC, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA "A", DO RITJRS). NÃO SERÃO ADMITIDAS SUSTENTAÇÕES DE ARGUMENTOS NA MODALIDADE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, CABENDO APENAS A SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA SÍNCRONA, MEDIANTE O INGRESSO NA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO SERÃO ADMITIDOS O INGRESSO DE PROCURADORES NA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA A PARTIR DAS 14 HORAS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL (2_camcivel@tjrs.jus.br) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7622, (51) 3210-7623 OU WHATSAPP (51) 9929-7784. Apelação Cível Nº 5120121-70.2024.8.21.0001/RS (Pauta: 391) RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR APELANTE: ADM DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SABA UTIMATI (OAB SP207382) ADVOGADO(A): RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM (OAB SP474002) ADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA LEITE (OAB MG151052) APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): MARIA LORENI CARGNELUTTI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de julho de 2025. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0289647-48.2022.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0289647-48.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00155777 RECTE: NFX COMBUSTÍVEIS MARÍTIMOS LTDA ADVOGADO: RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM OAB/SP-474002 ADVOGADO: VINICIUS JUCÁ ALVES OAB/SP-206993 ADVOGADO: JAYME BARBOZA DE FREITAS NETO OAB/RJ-125639 ADVOGADO: BRUNA PEREIRA LEITE OAB/SP-452548 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0289647-48.2022.8.19.0001 Recorrente: NFX COMBUSTÍVEIS MARÍTIMOS LTDA. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Tendo em vista a certidão de fl. 1310, retifico, de ofício, o erro material constante na decisão de fls. 1308 para constar como "Recorrente": NFX COMBUSTÍVEIS MARÍTIMOS LTDA. e "Recorrido" : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0289647-48.2022.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0289647-48.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00155874 RECTE: NFX COMBUSTÍVEIS MARÍTIMOS LTDA ADVOGADO: RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM OAB/SP-474002 ADVOGADO: VINICIUS JUCÁ ALVES OAB/SP-206993 ADVOGADO: JAYME BARBOZA DE FREITAS NETO OAB/RJ-125639 ADVOGADO: BRUNA PEREIRA LEITE OAB/SP-452548 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0289647-48.2022.8.19.0001 Recorrente: NFX COMBUSTÍVEIS MARÍTIMOS LTDA. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Tendo em vista a certidão de fl. 1310, retifico, de ofício, o erro material constante na decisão de fls. 1308 para constar como "Recorrente": NFX COMBUSTÍVEIS MARÍTIMOS LTDA. e "Recorrido" : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041530-78.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS COMPANHIAS ABERTAS ABRASCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993 e RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002 POLO PASSIVO:SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança coletivo impetrado por ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS COMPANHIAS ABERTAS - ABRASCA contra o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, OS SUPERINTENDENTES REGIONAIS DAS 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª REGIÕES FISCAIS, e o DELEGADO TITULAR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – DERAT/SP a fim de que as associadas da Impetrante acresçam à base de cálculo do IRPJ e da CSLL os Benefícios Estaduais de ICMS diferentes do crédito presumido, independentemente do cumprimento de quaisquer requisitos previstos pela União, suspendendo-se, por conseguinte, a exigibilidade dos respectivos créditos de IRPJ e CSLL, nos termos do artigo 151, IV, do CTN (ID 1593189868). Indeferida a inicial em relação ao SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, OS SUPERINTENDENTES REGIONAIS DAS 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª REGIÕES FISCAIS e reconhecida a incompetência quanto ao DELEGADO TITULAR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – DERAT/SP por decisão de ID 1602401356. Embargos de declaração (ID 1629221394) rejeitados por decisão de ID 1633793932. Agravo de instrumento (ID 1685247461). Nos autos do AI nº 1025052-10.2023.4.01.0000 (ID 2138911963) o TRF/1ª Região deferiu em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para sobrestar a decisão agravada quanto à ordem de remessa dos autos à SJSP. Liminar parcialmente deferida por decisão de ID 2140709512. Informações apresentadas nos ID 2142966264, 2143678931, 2143915035, 2147413008, 2147591581, 2148298855, 2148364111 e 2149650529. O MPF entendeu ausente interesse público indisponível apto a justificar sua intervenção (ID 2176607514). No ID 2179264347 a União comunicou a interposição de Agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, irregularidade na representação processual e do valor da causa. A associação está em funcionamento há mais de 1 (um) ano e seus objetivos estatutários abrangem a defesa do interesse coletivo que se busca proteger no mandamus. O signatário da procuração sob ID 1593189869 é o presidente executivo da associação. O valor atribuído à causa é condizente com causa da mesma natureza e, até mesmo por se tratar de MS, somente é relevante para o recolhimento das custas no valor máximo, o que já foi realizado, uma vez que ausente a condenação de honorários sucumbenciais no MS. Acolho as preliminares de ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, e dos SUPERINTENDENTES REGIONAIS DAS 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª REGIÕES FISCAIS. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS 4.839/DF (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/98), deixou anotado que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito". Nesse ponto, a Súmula 628/STJ enumera os requisitos para aplicação da Teoria da Encampação, a saber: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Como se nota, é fundamental que entre a autoridade encampante e a autoridade encampada exista vínculo hierárquico. Entretanto, não há relação de subordinação entre o Secretário da Receita Federal, os Superintendentes Regionais e os Delegados da Receita Federal no que pertine à prática de atos de fiscalização e arrecadação, como equivocadamente se defende. Com efeito, a Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, deixa claro que a atividade-fim de fiscalização e arrecadação de tributos federais é exclusiva dos Delegados da Receita Federal, os quais a exercem por competência originária, e não por delegação do Secretário da Receita Federal, tampouco do Superintendente Regional. Logo, o vínculo hierárquico entre o Secretário da Receita Federal, os Superintendentes Regionais e os Delegados da Receita Federal limitam-se apenas à atividade-meio, ou seja, à prática de atos meramente administrativos de organização da instituição, não havendo, portanto, poder ao Secretário da Receita Federal, ou ao Superintendente Regional, de avocar as competências privativas dos Delegados da Receita Federal e de substituí-los no exercício de suas atribuições específicas de natureza tributária (lançamento, cobrança, etc.), sob pena de usurpação das funções disciplinadas na norma de organização interna do órgão. Sobre o tema, destaco o seguinte precedente do STJ, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 25 DA LEI 6.875, DE 04/08/2016, DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS 4.839/DF (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/98), deixou anotado que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito". V. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no RMS 36.846/RJ (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 07/12/2012), decidiu que, no regime do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, acaso não cumpra a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação tributária a impetrar mandado de segurança contra a exigência que considera indevida. Nesse caso, porém, autoridade coatora é aquela que tem competência para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado da Fazenda. VI. Sobre a teoria da encampação – que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, em mandado de segurança –, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não foi atendido. VII. A mais recente jurisprudência da Segunda Turma do STJ orienta-se no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar exigência fiscal supostamente ilegítima. Nesse sentido: AgRg no RMS 42.792/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/03/2014; RMS 54.333/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 20/10/2017. No mesmo sentido são os seguintes precedentes atuais da Primeira Turma desta Corte: AgInt no RMS 51.519/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no RMS 46.013/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgRg no RMS 30.771/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2016; AgInt no RMS 49.232/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016. VIII. A partir da interpretação analítica da legislação estadual pertinente à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, ao Secretário de Estado da Fazenda e aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual – especialmente os arts. 7º, II e VI, da Lei Complementar estadual 62/2005, e 1.484, § 3º, do Decreto estadual 13.500/2008 –, impõe-se a conclusão de que a fiscalização e a cobrança dos tributos estaduais não se incluem entre as atribuições próprias do Secretário da Fazenda do Estado do Piauí. Ao contrário, tais atos de fiscalização e cobrança competem, privativamente, aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual. IX. Não se aplica ao caso a teoria da encampação, pois a indevida presença do Secretário de Estado da Fazenda, no polo passivo deste Mandado de Segurança, implicou modificação da competência jurisdicional, disciplinada pela Constituição do Estado do Piauí. X. Julgado extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, não cabe ao STJ pronunciar-se sobre o mérito da causa e sobre o pedido de tutela provisória de urgência, porquanto tal pronunciamento seria incompatível com a decisão tomada. XI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS nº 60.929/PI, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2019) Logo, é manifesta a ilegitimidade do Secretário da Receita Federal do Brasil e dos Superintendentes Regionais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões Fiscais para figurarem no polo passivo desta demanda. Quanto ao DELEGADO TITULAR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – DERAT/SP, o TRF/1ª Região suspendeu a remessa dos autos ao foro de SP, indicando que "em vários precedentes anotou a modificação do posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nas ações mandamentais, à luz do decidido pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 627.709, é possível a impetração de segurança no foro do domicílio do impetrante, no local do ato ou fato originário da demanda, no local da situação da coisa ou no Distrito Federal (...)". No mérito, em exame de cognição exauriente, a tese da impetrante não merece prosperar. A pretensão de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais concedidos pelo estado relacionados ao ICMS, sem a observância de qualquer requisito, estendendo a decisão aplicável ao crédito presumido, aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros, independentemente da classificação do incentivo fiscal, isto é, se subvenção de investimento ou se subvenção de custeio, bem como independente das condições previstas no art. 30 da Lei 12.973/14, com as alterações da LC 160/17, foi recentemente decidida no STJ ao apreciar o Tema Repetitivo 1.182, cuja tese jurídica foi assim sedimentada: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Dos pedidos trazidos a inicial, verifica-se que as pretensões da impetrante não se amoldam à tese fixada no tema 1182 do STJ, bem como não há qualquer pedido quanto à sua aplicação. A impetrante pretendia afastar os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, o que foi expressamente vedado pelo STJ. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para não ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL, sobre o benefício fiscal, deverão ser cumpridos os requisitos da lei. Se não foi constituída reserva de lucro, ao arrepio dos requisitos legais declarados como impositivos pelo STJ, a impetrante e suas substituídas não possuem direito líquido e certo "de excluírem da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores decorrentes de Benefícios Estaduais de ICMS diferentes do crédito presumido" ou de "recomporem referida Reserva, inclusive com lucros presentes e futuros, sem sofrer cobranças e punições por parte da União", por terem agido diretamente de modo contraditório e contra legem, sendo vedado que venham se beneficiar de sua própria torpeza. Dos EDcl no REsp 1945110 (Tema 1182 STJ), constou que "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes (...)". Inclusive, tal artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 foi expressamente revogado pela Lei nº 14.789/2023 (revogaram-se os dispositivos que davam suporte legal à exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL) de forma que o presente mandado de segurança perdeu parcialmente seu objeto, uma vez que, durante o período de 5 (cinco) anos anteriores da propositura do mandamus, quando vigente o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, deveriam ser cumpridas as disposições da Lei, conforme decidido pelo STJ no Tema 1182, e, agora, devem ser observados os requisitos da nova legislação, que não é objeto da presente lide. Ante o exposto: 1) Declaro a ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil e dos Superintendentes Regionais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões Fiscais para responderem ao presente mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a tais autoridades, com base no art. 485, VI, do CPC. 2) Quanto ao ato atribuído ao DELEGADO TITULAR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – DERAT/SP, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e DENEGO A SEGURANÇA. REVOGO a liminar deferida no ID 2140709512. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Considerando que o MPF alegou inexistência de interesse público de repercussão social a indicar a sua intervenção no feito, deixo de intimá-lo da presente sentença. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
  7. Tribunal: TJMT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA REMESSA DOS AUTOS RECEBIDA DA 2ª INSTÂNCIA E MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 15 DIAS.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0289647-48.2022.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0289647-48.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00155777 RECTE: NFX COMBUSTÍVEIS MARÍTIMOS LTDA ADVOGADO: RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM OAB/SP-474002 ADVOGADO: VINICIUS JUCÁ ALVES OAB/SP-206993 ADVOGADO: JAYME BARBOZA DE FREITAS NETO OAB/RJ-125639 ADVOGADO: BRUNA PEREIRA LEITE OAB/SP-452548 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0289647-48.2022.8.19.0001 Recorrente: NFX COMBUSTÍVEIS MARÍTIMOS LTDA. Recorridos: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL E OUTROS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 712/745 e 793/817, interpostos com fundamento no artigo 102, III, "a" e no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face dos acórdãos da 8ª Câmara de Direito Público, fls. 642/656 e 702/706, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Direito tributário. ICMS. Importação de óleo diesel marítimo. Artigo 111, inciso II do Código Tributário Nacional. Princípio da especialidade. Lei Complementar Federal n.º 87/96. Base de cálculo do ICMS em operações de importação que é o valor aduaneiro. Artigo 12, inciso IX, e artigo 13, inciso V da legislação de regência. Fato gerador do tributo que é seu desembaraço aduaneiro. Alíquota praticada pelo Estado do Rio de Janeiro calculada sobre o valor da importação - preço internacional do produto. Pretensão de adequação da alíquota ao artigo 7º da Lei Complementar 192/2022, sendo ela calculada, até 31/12/2022, sobre o PMPF - preço médio ponderado ao consumidor final, nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. Decreto Estadual n.º 48.146/2022 e pelo Ato COPETE /ICMS n.º 97/2022. Impossibilidade. Hipótese que não configura substituição tributária. Ausência de ilegalidade da alíquota praticada pelo Estado do Rio de Janeiro. Operações de importação com pagamento em moeda estrangeira a ensejar imposição de alíquota diferenciada, expressamente, prevista na legislação federal e estadual. Legalidade de na fixação de alíquotas diferenciadas sobre o ICMS próprio e do ICMS/ST embora se reconheça que eles têm a mesma natureza jurídica. Inexistência de violação à Lei nº 313/1948 atinente a importação de bens. Matéria que não é objeto do pedido formulado nestes autos. Inovação recursal. Mas ainda que assim não fosse, também. sem razão o apelante. Ausentes os pressupostos da isenção do ICMS - importação e ou a sua redução. Competência dos estados federados de estabelecer regras próprias de arrecadação de ICMS. Ausência de direito líquido e certo. Sentença que denegou a ordem que não merece reforma. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e contradição. Inocorrência. Pretensão de concessão de efeitos infringentes. Impossibilidade. Matéria expressamente examinada e decidida, cuja revisão depende de novo sopeso de fatos e provas, inviável de produzir-se em sede meramente declaratória. Prequestionamento explícito. Desnecessidade. Precedente do STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." O recorrente, no recurso especial, alega violação aos artigos 489, §1º, IV, 1022, II e 1025, do Código de Processo Civil, 7º LC 192/2002, 6º, LC 87/96, III, da Lei 313/1948 e 98, do Código Tributário Nacional, além de dissídio jurisprudencial. Já no recurso extraordinário, por sua vez, sustenta violação aos artigos 5º, II, §2º, 150, §7º, 152, 155, II, §2º, I, III e XII, "b", da Constituição da República. Contrarrazões às fls. 841/861 e 922/938. É o brevíssimo relatório. Recurso Especial Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.    Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.       Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei):       AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Além disso, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a conclusão quanto à presença de direito líquido e certo é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão recorrido: "(...) Ausente, portanto, o alegado direito líquido e certo do impetrante a não merecer reforma a sentença que denegou a segurança, como a consequente extinção do feito com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando a autoridade pública agir com ilegalidade ou abuso de poder, e seu regramento consta da Lei 12.016/2009, ecoando o seu artigo 1º a exata dicção constitucional contida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República. O assento constitucional da ação mandamental de segurança, conquanto confira substancial relevância ao referido remédio, caracterizando- o como garantia e direito constitucional, pretendendo-se conferir maior efetividade aos direitos fundamentais, também, ergue insuperáveis limitações ao seu manejo, quais sejam a existência de direito líquido e certo e que a ilegalidade ou abuso de poder tenha emanado de ação ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Considera-se direito líquido e certo aquele plenamente comprovado no momento da impetração do mandamus, por meio de prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental, a obstar, portanto, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo, o que ocorreu no caso dos autos." (fl. 655/656) Ressalte-se, por fim, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Confira-se: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, que é necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de ocorrência de dano moral, se indicada situação específica, desvinculada dos normais aborrecimentos, discorrendo sobre episódio que extrapola o mero descumprimento do contrato, capaz de gerar dor e sofrimento indenizável, pois imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1637120 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0294055-8. Julgado em 29/04/2019. Ministro: LUIS FELIPE SALOMÃO)". Recurso Extraordinário Conforme mencionado, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso excepcional. Dessa forma, constata-se que a Câmara fixou seu entendimento em circunstâncias fáticas, esbarrando o recurso extraordinário da Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos interpostos. Intime-se. Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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