Renildo De Jesus Da Silva
Renildo De Jesus Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 474009
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renildo De Jesus Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJBA e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJBA
Nome:
RENILDO DE JESUS DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001714-75.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: INGRID DAMASCENO SANTOS Advogado(s): RENILDO DE JESUS DA SILVA (OAB:SP474009) REQUERIDO: ROSIANE DA CONCEICAO DAMASCENO Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO. INGRID DAMASCENO SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face da Sra. ROSIANE DA CONCEIÇÃO DAMASCENO, também qualificada nos autos, arguindo em síntese, ser filha da requerida, que por conta de uma série de problemas de saúde, estaria incapaz de reger qualquer atividade profissional ou os atos da vida civil. Diante disso, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; a concessão de liminar determinando a antecipação dos efeitos da tutela com a nomeação de curador provisório, além da nomeação de curador definitivo, na pessoa da requerente. Valorou a causa e juntou documentos. Em decisão de id 442644888, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a liminar pleiteada. Em audiência realizada no dia 22 de julho de 2024, foi realizada a entrevista do interditando, como mostrado em termo de id 455027591. No id 458788873, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou impugnação. Laudo médico-pericial presente no id 497401810, onde foi informado que a requerida padece de "ESQUIZOFRENIA (CID 10: F20)", tendo o perito ratificado o fato de que a parte requerida estaria incapaz de reger sua pessoa e bens. O Ministério Público apresentou minucioso parecer no id 497705422, requerendo a procedência do pedido de interdição de ROSIANE DA CONCEIÇÃO DAMASCENO, devendo a Sra. DAMASCENO SANTOS, ser nomeada curadora, com a expedição de mandado para o Cartório de Registros de Pessoas Naturais e cumprimento das demais providências previstas na lei. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015. Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano, ipsis litteris: "fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser 'rotulada' como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil". Bem por isso que aquela Lei, em seus Art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar na sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (Art. 85, §2º). Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária, "Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz". Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n° 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. "Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária". Constata-se nitidamente que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do "direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (Art. 85). Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (Art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo Art. 101 do Estatuto, do Art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. Vai daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. Pois bem. Descendo ao caso vertente, entendo que a prova documental carreada aos autos, revelam que a parte interditanda não tem mais condições de reger sua pessoa, além de seus bens, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do Art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Em mesmo plano, ao ser realizada perícia médica junto a profissionais qualificados (id 497401810), foi constatado que, de fato, a parte requerida padece de "ESQUIZOFRENIA (CID 10: F20)", sendo ainda confirmada a condição de irreversibilidade da doença e demonstrando que o mesmo não estaria capacitado para todas as atuais funções necessárias para reger a vida civil. Vale pontuar ainda que, embora a Defensoria do Estado busque arguir a necessidade da juntada nos autos de documentos como atestados de higidez mental da requerente para demonstrar se estaria adequada ao exercício da curatela, seria possível verificar que a Sra. Ingrid Damasceno Santos seria a filha da requerida, possuindo elevado grau de proximidade com a interditanda, bem como, conforme relatado nos autos, foi comprovada relação de parentesco entre as partes, comprovando sua legitimidade para pedir a interdição. Desta forma, uma vez demonstrado nos autos o elevado grau de proximidade entre a parte requerente e a interditanda, a legitimidade em pedir a interdição, além de ser comprovado o fato de que a parte demandada não estaria capaz reger sua pessoa e bens devido a referida doença, entendo que a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, devendo ser a requerente, nomeada curadora definitiva da interditada. III - DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fundamento no Art. 487, I, e Art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter a Sra. ROSIANE DA CONCEIÇÃO DAMASCENO, à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por INGRID DAMASCENO SANTOS, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da interditanda. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o Cartório de Registro Civil desta Comarca, para ser registrado. Ainda, tendo em vista que houve devolução do pedido de pagamento pelo setor de perícias do TJBA - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, solicitando justificativa ao valor relativo aos honorários periciais, visando o regular pagamento, esclareço que a quantia foi arbitrada considerando a complexidade do caso e deslocamento do profissional para realização da consulta, por não se tratar de perícia em audiência, tampouco em seu consultório particular. Assim, determino a juntada da presente sentença ao despacho/ata de nomeação a ser encaminhado ao setor de perícias do TJBA, a fim de que seja aprovada a solicitação de pagamento ao perito que atuou no processo. Mantida a gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026765-40.2022.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Letícia Fernandes Ramos - Valdir Florenco Moreira - Espólio e outros - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outros - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, estando ciente do supra certificado. "certidão supra: Certifico e dou fé que decorreu em 27/05/2025 o prazo para eventuais manifestações acerca do edital publicado às fls. 267." - ADV: ERISVALDO ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 309782/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), RENILDO DE JESUS DA SILVA (OAB 474009/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA Autos n.: 1003243-60.2025.4.01.3308 Autor: AUTOR: CAILANE SANTOS DE MORAES Reu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal do Juizado Especial Federal Adjunto de Jequié, nos termos Portaria nº 8184839, de 28 de maio de 2019, deste Juizado Especial Federal, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a proposta de acordo formulada pelo réu, no prazo de 15 dias. Jequié, 25/06/2025. (Documento Assinado Digitalmente) Servidor Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000816-62.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: EDNALDO NOVAIS DOS SANTOS Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR registrado(a) civilmente como AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR (OAB:BA52902) REU: ANA RITA DA SILVA BRITO Advogado(s): RENILDO DE JESUS DA SILVA (OAB:SP474009) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por EDNALDO NOVAIS DOS SANTOS contra ANA RITA DA SILVA BRITO, com o objetivo de obter a exibição de documentos relativos ao patrimônio da falecida Marinalva da Silva Brito (mãe da requerida e companheira do autor), para fins de inventário. A parte ré foi devidamente citada e, após dilação de prazo concedida, apresentou aos autos a documentação solicitada, conforme IDs. 482701199 e 458203953. O autor, em petição acostada em 08 de maio de 2025 (ID 499587892), manifestou-se informando que a requerida apresentou os documentos solicitados, satisfazendo o objeto da presente demanda, e requereu o julgamento antecipado da lide com resolução de mérito, reconhecendo-se a perda do objeto da ação, bem como o arquivamento dos autos. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda rege-se pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, que disciplinam a ação de exibição de documentos: No caso em tela, verifica-se que a parte requerida cumpriu integralmente a obrigação de exibir os documentos pleiteados pelo autor, apresentando-os nos autos dentro do prazo dilatado. O autor, ao se manifestar favoravelmente sobre a documentação apresentada e requerer o julgamento antecipado reconhecendo a satisfação do objeto da demanda, demonstra que o pedido foi integralmente atendido. Conforme estabelece o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; E o artigo 924 do mesmo diploma legal: Art. 924. A obrigação será considerada cumprida quando: I - o devedor realizar a prestação devida ou ato que a ela corresponda; II - a prestação se tornar impossível; III - obtida a tutela específica ou o resultado prático equivalente ao do adimplemento. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte requerida ANA RITA DA SILVA BRITO cumpriu integralmente a obrigação de exibir os documentos solicitados pelo autor EDNALDO NOVAIS DOS SANTOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, uma vez que o objeto da ação foi integralmente satisfeito. Considerando que houve cumprimento voluntário da obrigação pela parte requerida, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme preceitua o artigo 85, § 14, do CPC: Art. 85, § 14. Os honorários serão repartidos quando houver transação e, não havendo acordo quanto ao valor ou à proporção, o juiz decidirá. DETERMINO o arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Dou à presente sentença força de mandado. Jaguaquara, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001179-47.2024.8.26.0577 (processo principal 1006081-70.2017.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.V.L. - E.L.P. - Vistos. 1) Defiro a penhora da fração ideal de 2/40 avos do imóvel descrito na matrícula nº 88.648 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos (págs. 100/111 ), de copropriedade do executado. 2) Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 3) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4) Após a efetivação da penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Nos termos do artigo 847 do CPC, advirta-se o executado, na mesma oportunidade, de que possui prazo de dez dias para substituir o bem penhorado, desde que comprove que será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência, se o caso. 5) Caberá à parte exequente indicar o endereço atualizado de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s) indicados na matrícula do imóvel, e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil, para sua intimação acerca da penhora realizada sobre a cota parte do imóvel penhora sobre os direitos hereditários do executado sobre a cota parte do imóvel. 6) Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias manifeste-se em termos de prosseguimento, com o endereço atualizado de todos os coproprietários do imóvel. 7) Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação da fração ideal, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. - ADV: RENILDO DE JESUS DA SILVA (OAB 474009/SP), AMEDEO PEREIRA VIOLA (OAB 469825/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003244-45.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMARA LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENILDO DE JESUS DA SILVA - SP474009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SAMARA LIMA DOS SANTOS RENILDO DE JESUS DA SILVA - (OAB: SP474009) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JEQUIÉ, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA ID do Documento No PJE: 502938989 Processo N° : 8003282-92.2025.8.05.0138 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA RENILDO DE JESUS DA SILVA (OAB:SP474009) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060311425149100000482030557 Salvador/BA, 3 de junho de 2025.
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