Rhaisa Loren Mateus De Oliveira

Rhaisa Loren Mateus De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 474012

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rhaisa Loren Mateus De Oliveira possui 16 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP
Nome: RHAISA LOREN MATEUS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) APELAçãO CíVEL (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000106-46.2022.8.26.0204 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Carlos Pereira - Lazaro Francisco Pereira - - Lúcio André Pereira - - MATHEUS HENRIQUE PEREIRA SOBREIRA e outros - Vistos. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Antônia Venâncio Sant'Ana Pereira, falecida em 12/02/2021 (fl. 7), no qual o inventariante requer a dispensa de citação da ex-cônjuge do herdeiro Matheus Henrique Pereira Sobreira, tendo em vista a comprovação documental da formalização do divórcio nos autos (fls. 394/395). A análise dos autos revela que o divórcio entre o herdeiro referido e sua ex-cônjuge está devidamente comprovado pela certidão de casamento juntada à fl. 395. No âmbito jurídico, o regime de comunhão parcial de bens determina que bens recebidos por herança são considerados particulares e não se comunicam ao cônjuge, conforme dispõe expressamente o art. 1.659, I, do Código Civil. Embora o herdeiro estivesse casado no momento da abertura da sucessão (fl. 7), o posterior divórcio extinguiu qualquer potencial interesse jurídico da ex-cônjuge sobre o processo. Logo, neste caso específico, a citação da ex-cônjuge representaria uma formalidade processual sem propósito útil, visto que os bens hereditários em regime de comunhão parcial são incomunicáveis e não subsiste qualquer potencial direito material que justifique sua participação no processo após o divórcio. Assim, defiro o pedido de dispensa da citação da ex-cônjuge do herdeiro Matheus Henrique Pereira Sobreira, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade, evitando diligências desnecessárias que apenas retardariam o curso do inventário sem qualquer benefício prático para a tutela de direitos. Sem prejuízo, determino que a serventia (a) anote os dados do substabelecimento sem reservas apresentado às fls. 392/393; e (b) certifique se todos os herdeiros/interessados foram devidamente citados e se decorreu o prazo para defesa em relação a algum deles. Após, ausentes outras providências pendentes, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação às primeiras declarações apresentada às fls. 108/113. Cumpra-se. Intime(m)-se. - ADV: RHAISA LOREN MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 474012/SP), RHAISA LOREN MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 474012/SP), PEDRO LUIZ MARTINS ARRUDA (OAB 122051/SP), RHAISA LOREN MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 474012/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500057-16.2020.8.26.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - LEANDRO ROGERIO DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de Ação Penal em curso em que houve nomeação de perito contábil para perícia técnica sobre documentos probatórios juntados aos autos (fls. 734/735). Conforme decisão de fl. 1042, foi fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, tendo o Sr. Perito sido devidamente intimado para dar início aos trabalhos (fls. 1045/1046). Decorrido o prazo estabelecido sem manifestação, foi reiterada a solicitação de cumprimento do encargo, conforme se verifica às fls. 1054/1057. Diante da persistente inércia (fl. 1064), o juízo determinou a intimação pessoal do perito para apresentação do laudo, advertindo-o de que a omissão acarretaria a destituição do encargo (fl. 1065). Regularmente intimado (fl. 1079), o perito apresentou pedido de dilação de prazo (fl. 1074), o qual foi deferido (fl. 1075), com nova intimação realizada por meio eletrônico (fls. 1080/1081). Entretanto, mais uma vez decorreu o prazo sem qualquer manifestação, permanecendo o perito inerte, como certificado nos autos. Em nova e última tentativa de conciliação com os princípios da razoabilidade e da cooperação processual, foi determinada a derradeira intimação do Sr. Perito, para apresentação do laudo no prazo impreterível de 15 (quinze) dias. Todavia, a ordem judicial não foi atendida, conforme certidão de fl. 1099. Diante da conduta omissiva reiterada e injustificada, foi oficiado à Autoridade Policial para apuração do possível crime de desobediência, nos termos das fls. 1101/1102. Breve relatório. Decido. Verifica-se, que o perito nomeado, embora regularmente intimado, diversas vezes, inclusive pessoalmente, deixou de apresentar laudo pericial no prazo assinalado, não justificando sua inércia. Tal conduta revela descumprimento injustificado do encargo assumido, o que compromete a regularidade e celeridade do processo. Nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil, incumbe ao perito apresentar o laudo no prazo fixado pelo juízo, sendo sua destituição medida cabível diante da omissão injustificada. Ressalta-se que a função pericial possui natureza pública, ainda que exercida por profissional particular, e deve ser desempenhada com zelo e diligência. Diante do exposto, DESTITUO o perito nomeado, Nelson Gazeta , em razão de sua inércia injustificada no cumprimento do encargo pericial, mesmo após intimação pessoal. Desde já, determino a nomeação de novo perito, qual seja, Perito Contábil Adauto Antonio Berton (adautoberton@hotmail.com), para que assuma a função e dê prosseguimento à produção da prova técnica, que deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, do CPC). Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico. (art. 465, § 1º, incisos I e II do CPC/2015). Não sendo arguido impedimento e indicado(s) assistente(s) técnico(s), ou decorrido o prazo in albis sem manifestação das partes, fica mantida a nomeação do Perito acima mencionado, devendo ele ser cientificado da nomeação e intimado para apresentar em 05 (cinco) dias, proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, inc. I, do do CPC/2015. Apresentada a proposta dos honorários, intime-se a Defesa para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o expert para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo Perito. Nesta feita, tornem os autos conclusos para deliberação do parcelamento. Após, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Desnecessário, por ora, a apresentação pelo(a) Sr(a) Perito(a) dos documentos mencionados nos incisos II e III do § 2º do CPC/2015, porquanto ele(a) já se encontra cadastrado(a) no PORTAL DE PERITOS E DEMAIS AUXILIARES DA JUSTIÇA. No mais, em atendimento aos Comunicados Conjunto n.º 2191/2016 (Proc. CPA n.º 2003/0083), Comunicado CG n.º 2348/2016 (Proc. CPA nº 2003/0083) e Ordem de Serviço n.º 01/2017 deste Juízo, deverá a serventia alimentar o PORTAL DE PERITOS E DEMAIS AUXILIARES DA JUSTIÇA. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: RHAISA LOREN MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 474012/SP), LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO (OAB 117043/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Tiago Takao Kohara (OAB 314453/SP), Pedro Bretanha de La Fuente Sanhueza (OAB 356990/SP), Rhaisa Loren Mateus de Oliveira (OAB 474012/SP), Luiz Henrique Cruz Azevedo (OAB 315367/SP) Processo 0001579-95.2023.8.26.0189 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Master Pneus e Recapagens Ltda Me - Exectdo: Banco Santander Brasil S/A, Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Considerando a data, horário, forma e local designados para a perícia, em 5 (cinco) dias, comprove(m) o(s) procurador(es) a cientificação da respectiva parte representada (ou de eventual representante legal, se o caso) por qualquer meio (de preferência via WhatsApp) a respeito de tais informações. Essa medida vale apenas para aqueles sujeitos cuja participação ou comparecimento seja indispensável. Fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que - na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e sem justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s) (cuja participação ou comparecimento seja indispensável), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória. Neste sentido: Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica. Preclusão operada. Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil) (TJSP - Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 - Rel. Des. Rodolfo Pellizari - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 06/03/2025); Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa. Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico. Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido (TJSP - Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 - Rel. Des. Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/02/2025); Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Imprescindibilidade de prova pericial. Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC. Ausência injustificada. Preclusão da prova. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 - Rel. Des. Jayme de Oliveira - 4ª Câmara de Direito Público - Julgado em 19/09/2024). Intimem-se. Fernandopolis, 26 de maio de 2025. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário.
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