Ricardo Alves Mendes

Ricardo Alves Mendes

Número da OAB: OAB/SP 474013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Alves Mendes possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 38
Tribunais: TST, TRT15, TJSP
Nome: RICARDO ALVES MENDES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1514090-17.2024.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.B. - 1) Sobre o pedido de fixação de verba alimentar provisória, o que se tem é que a parte alimentanda é menor de idade e, portanto, tem presumidas suas necessidades. Neste primeiro momento, considerando o princípio da não intervenção estatal, a fim de não ferir a autonomia privada para que as partes entre si possam se ajustar, acolho, por ora, o pedido da parte autora dentro de suas atuais possibilidades. Nada impede, entretanto, de que o presente valor fixado seja revisto, com o exercício do contraditório e visando atender melhor os interesses do(s) menor(es) em questão. Dessa forma, fixo os alimentos provisórios no valor oferecido em 30% dos vencimentos líquidos (salário bruto menos os descontos legais). Quanto a incidência, fixo da forma que usualmente é fixada por este juízo, ao menos em sede de cognição sumária, seguindo orientação jurisprudencial e atendendo ao trinômio possibilidade/necessidade/razoabilidade. Ressalto que o julgador não fica totalmente adstrito ao valor inicialmente sugerido,não havendo que falar em decisão ultra petita. Desta maneira, o percentual incidirá sobre 13º salário, horas extras (ainda que não habituais), férias gozadas, adicional de férias e verbas rescisórias com natureza salarial. Não incidirá sobre o desconto sobre FGTS, verbas rescisórias (que tiverem natureza indenizatória), verbas indenizatórias e PLR Participação nos Lucros e Resultados. Nesse sentido: Apelação cível - Ação de alimentos Sentença de parcial procedência Fixação em 30% dos rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo-terceiro, comissões, bonificações, horas extras, adicionais, verbas rescisórias com natureza salarial e demais vantagens, excetuando-se apenas o FGTS, deixando de condenar o requerido nas verbas de sucumbência. Inconformismo do alimentante que se restringe à base de cálculo dos alimentos. Sentença parcialmente reformada Incidência da pensão alimentícia sobre as verbas de natureza habitual, excluídas as de caráter indenizatórios Recurso parcialmente provido. (TJSP;Apelação Cível 1001297-37.2017.8.26.0161; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 17/12/2019). Em caso de desemprego ou mesmo de trabalho informal ou autônomo, fica estipulado que a pensão será de 20% do salário mínimo nacional vigente. Intimado da presente decisão, através de seu advogado, pela Imprensa Oficial, o(a)(s) genitor deverá(ão) dar início aos depósitos referentes aos alimentos provisórios aqui fixados, os quais terão de ser efetuados até o dia 10 de cada mês, em conta bancária em nome da genitora do(a)(s) alimentando(a)(s), a ser por ele(a)(s) informada. Servirá a presente como ofício para desconto da pensão alimentícia, cabendo a parte interessada seu encaminhamento, bem como informar diretamente à empregadora os dados bancários atualizados, se o caso. Fica a parte dispensada desta providência caso esteja representada pela Defensoria Pública. 2) Não havendo possibilidade de conciliação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V do CPC. Não existindo questões preliminares, tampouco irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. A questão controvertida dos autos repousa em identificar a adequabilidade da criança ao lar em que se encontra, proporcionando-lhe criação e educação satisfatórias, bem como regular o direito à convivência familiar atendendo-se ao melhor interesse da criança. Repousa ainda em identificar as possibilidades financeiras do alimentante face às necessidades parte menor alimentada e, se os alimentos almejados são proporcionais a esses fatores, ajustando-se ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar, sendo desnecessária a prova oral. Outrossim, reputo desnecessária a elaboração de estudo psicossocial, mormente porque é notória a sobrecarga do setor, que deverá ser requisitado somente em casos em que sua necessidade é patente. Não há notícia de fatos graves ou evidência de risco à menor. Com efeito, dispõe o art. 487, do Código de Processo Civil: Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. A medida é inócua, porquanto não passa de reiteração de tudo o que foi dito na petição inicial e contestação. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de prova oral. 2.1) Caso qualquer das partes queira trazer aos autos imagens, vídeos etc, deverá o advogado disponibilizar tal prova através de armazenamento em nuvem, compartilhando, posteriormente, o link do arquivo em petição própria, no prazo de 15 dias. O acesso aos serviços de armazenamento em nuvem é gratuito, podendo o advogado/parte utilizar aquele que melhor lhe convier (One drive, Google drive, Dropbox, iCloud entre outros.). Além disso, em se tratando de processo digital, a providência conferirá maior celeridade ao feito e, em caso de recurso, o encaminhamento do link ao Tribunal de Justiça será obrigatório. 2.2) Pesquise-se o CNIS da parte requerida pelo sistema PREVJUD. 2.3) Com a finalidade de comprovar as condições em que está vivendo o(a)(s) menor(es), se está matriculada em escola regular e obtendo os cuidados com a saúde, recebendo os imunizantes adequados à sua idade, providencie a parte autora a juntada da declaração de matrícula, da frequência escolar, além de carteira de vacinação e do SUS, inclusive convênio médico, se houver do(a)(s) menor(es) em questão, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, caso ainda não tenha sido juntado aos autos. 2.4) Sem prejuízo expeça-se mandado de constatação a ser cumprido na residência da parte requerente, com urgência, a fim de averiguar-se a atual situação em que está vivendo a criança, condições de higiene do local e se está recebendo os cuidados para garantia de saúde, lavrando-se o respectivo auto. Na mesma diligência, deverá a parte autora ser intimada a entrar em contato com a Defensoria Pública para cumprimento do que determinado no item acima. Servirá a cópia da presente decisão como mandado. Para cumprimento das diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. 3) Com a juntada de todos documentos, com o cumprimento do mandado de constatação e/ou eventual decurso de prazo, dou por encerrada a instrução processual. 4) Deverão ser intimadas as partes para manifestação acerca dos documentos e para apresentação das razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.. Alerto às partes que qualquer documento juntado, com o fito de causar tumulto processual, será desentranhado do feito, respeitando-se a decisão judicial que encerrou a instrução do processo. 5) Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 30 dias. 6) Oportunamente, conclusos para sentença. - ADV: RICARDO ALVES MENDES (OAB 474013/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020649-47.2024.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.P. - T.C.S. - Mandado de averbação disponível em www.tjsp.jus.br para impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: SILVIO RODRIGUES GOMES DE SOUZA (OAB 425781/SP), RICARDO ALVES MENDES (OAB 474013/SP), CLÁUDIA MARIA LEMES COSTA MARQUES (OAB 116691/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507815-39.2023.8.26.0625 - Termo Circunstanciado - Leve - ALDAIR DE SOUZA - MEIDIANE ALVES MENDES - Vistos. Fl. 96: Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: RICARDO ALVES MENDES (OAB 474013/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011979-71.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1009358-89.2020.8.26.0577) (processo principal 1009358-89.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Simoni Batista de Jesus - Izabel Pereira - Ciência às partes acerca do julgamento do Agravo de Instrumento e seu trânsito em julgado, fls. 267/274. - ADV: MARIA DONIZETI DE OLIVEIRA BOSSOI (OAB 194426/SP), RICARDO ALVES MENDES (OAB 474013/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009601-91.2024.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Christian Martins Alves - Samuel Mendonça Alves - Formal de Partilha disponível nos autos. - ADV: RICARDO ALVES MENDES (OAB 474013/SP), RICARDO ALVES MENDES (OAB 474013/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031316-92.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Comissão - Vale Rural Imóveis Ltda - Pedro Roberto Maranho - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. A exceção de pré-executividade é o meio utilizado para atacar matéria de ordem pública e capaz de ser verificada de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória. In casu, a problemática apresentada pela parte executada não comporta apreciação de ofício e os motivos que fundamentam a exceção não são capazes de afastar a higidez do título e o prosseguimento do feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de crédito bancário-Renegociação de dívida - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matéria de ordem pública ou nulidade do título desde que desnecessária a dilação probatória - Situação não verificada nos autos - Matéria arguida na exceção (autenticidade, iliquidez da dívida e a ausência de exigibilidade) que não é de ordem pública, tampouco ataca aspecto formal do título, mas diz respeito à questão de passível de discussão - Inadequação do instrumento processual utilizado - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273855-91.2023.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023). Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade. Prossiga-se com a execução. Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Faculta-se o prazo de 05 (cinco) dias para a parte interessada apresentar aos autos a última declaração de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos pertinentes, para fins de concessão da gratuidade processual, sob pena de indeferimento, independentemente de nova decisão. Int. - ADV: CLÁUDIA MARIA LEMES COSTA MARQUES (OAB 116691/SP), ANTONIO CARLOS INOCENCIO (OAB 130402/SP), RICARDO ALVES MENDES (OAB 474013/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003721-04.2025.8.26.0577 (processo principal 1020878-75.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.D.C. - L.G.C.S. - Impugnação juntada: diga a parte Exequente. - ADV: CÍNTHIA BARBOSA DA SILVA (OAB 415014/SP), RICARDO ALVES MENDES (OAB 474013/SP)
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