Nicolle Mingone
Nicolle Mingone
Número da OAB:
OAB/SP 474055
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJMA
Nome:
NICOLLE MINGONE
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800433-80.2022.8.10.0119 Recorrente: Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda. Advogado: Fabrício Augusto Baggio Guersoni (OAB/SP 168.740) Recorrido: Leandro Cesar Lima Muniz Cruz Advogado: sem representação nos autos DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pela Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda em desfavor da parte recorrida, objetivando o pagamento de R$ 21.702,46 (vinte e um mil e setecentos e dois reais e quarenta e seis centavos), em decorrência do inadimplemento de mensalidades de curso educacional (Id 33581948). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, destacando que a parte recorrente “[...] não fez prova constitutiva mínima do seu direito, pois, alegando ter realizado com o requerido contrato de prestação de serviços educacionais, modalidade Especialização em Cirurgia e Traumatologia Buco Maxilar Facial, não trouxe aos autos o contrato celebrado entre as partes, que constitui documento essencial à prova do alegado” (Id 33581970). Em apelação, a Quarta Câmara de Direito Privado manteve a sentença, assentando que “[A] revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, não dispensando a parte autora do ônus de comprovar minimamente seu direito”. Ademais, o colegiado pontuou que “[A] insuficiência de provas sobre a prestação do serviço e a inadimplência do réu conduz à improcedência do pedido”, destacando que a parte recorrente “[...] limitou-se a apresentar documentos que, isoladamente, não demonstram de forma inequívoca a prestação do serviço e a efetiva inadimplência da parte adversa” (Id 44029567). Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em dissídio jurisprudencial e negou vigência aos arts. 389 e 594, ambos do CC; e aos arts. 292, I, 318, 344, 345 e 369, todos do CPC. Sustenta que “[....] a Ação de Cobrança pode ser proposta com base em provas que não sejam consideradas como dotadas de eficácia de título executivo”, bem como argumenta que a revelia foi afastada de forma indevida (Id. 44699268). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Sobre as teses levantadas pela recorrente - de que houve afastamento indevido da revelia e apreciação indevida dos documentos apresentados - verifico que o trânsito do REsp encontra óbice na Súmula 83/STJ, considerando que “[...] a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para a procedência do pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. Incidência da Súmula 83 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.679.223/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). E também na medida em que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001971-58.2024.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Portal Jardim das Angelicas - Vistos. Recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento admitindo a constrição do próprio imóvel gerador da dívida condominial (de natureza jurídica propter rem) ainda que alienado fiduciariamente: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023) (g.n.). Nesse contexto, de rigor autorizar-se a penhora do imóvel descrito na matrícula de fls. 184/188. Assim, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 195.354 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré (fls. 184/188), em nome da parte executada Jaqueline do Vale Guimarães e Luiz Guilherme Vegian Guimarães, alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qualidade de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - FAR. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Providencie o exequente a CITAÇÃO do credor fiduciário, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL conforme item 4 do julgado acima transcrito. No mesmo sentido: Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Penhora do imóvel fiduciariamente alienado. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir tal medida ante a natureza "propter rem" do débito. Conveniência em se adotar entendimento uniforme que recomenda a adoção daquela posição. Credora fiduciária que, contudo, deve ser cientificada da constrição e ter oportunidade de quitar o débito condominial. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142978-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: AMANDA AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 29775/SP), NICOLLE MINGONE (OAB 474055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002043-45.2024.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Portal Jardim das Angelicas - Vistos. Tendo em vista que o imóvel sobre o qual pendem os débitos executados nestes autos teve a propriedade consolidada pela credora fiduciária (AV.8/195.426 - fl. 229) defiro a susbstituição no polo passivo dos executados, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Providencie a parte exequente a retificação do cadastro processual e recolha as custas de citação, em 15 dias. Após, cite-se a executada para pagamento, com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: NICOLLE MINGONE (OAB 474055/SP), AMANDA AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 29775/SP), ANGÉLICA DE FRANÇA PEREIRA (OAB 465648/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003663-19.2023.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio New York - Vistos. Ante a certidão retro, inscreva-se a parte na dívida ativa do Estado de São Paulo. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: NICOLLE MINGONE (OAB 474055/SP), ANGÉLICA DE FRANÇA PEREIRA (OAB 465648/SP), TACILIO ALVES SILVA SCHENFERD (OAB 290688/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Amanda Amaral Sociedade de Advogados (OAB 29775/SP), Antonio Bueno - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39773/SP), Nicolle Mingone (OAB 474055/SP) Processo 1005649-02.2022.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Parque dos Passaros - Exectdo: Alex Carlos do Nascimento - Fls. 315/316: Patrono habilitado.
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