Nicoli Almeida Alves
Nicoli Almeida Alves
Número da OAB:
OAB/SP 474056
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nicoli Almeida Alves possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2, TST
Nome:
NICOLI ALMEIDA ALVES
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
RECURSO DE REVISTA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC LESTE ATSum 1000584-35.2024.5.02.0614 RECLAMANTE: EDUARDO MARQUES TRINDADE MARCAL RECLAMADO: GUARDIOES SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1957d84 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do CEJUSC-Leste/SP, em razão do protocolo da(s) petição(ões) de Id 3f563ac. SAO PAULO/SP, data abaixo. CLAUDIA APARECIDA MARTINS DA SILVA DESPACHO Id 3f563ac: Aguarde-se a realização de sessão de conciliação já designada, tendo em vista que a análise da(s) manifestação(ões) protocolada(s) excede a competência deste CEJUSC, conforme art. 13º da Resolução 415/2025 do CSJT. Na impossibilidade de acordo, o(s) requerimento(s) será(ão) apreciado(s) pelo juízo de origem. Dê-se ciência. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MARQUES TRINDADE MARCAL
-
Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000798-07.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DE ANDRADE SILVA RECLAMADO: COMPANHIA SUZANO DE PAPEL E CELULOSE INTIMAÇÃO Destinatário: PAULO HENRIQUE DE ANDRADE SILVA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento nº 20250709181156092306, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). conta judicial: 5000120166058. SUZANO/SP, 10 de julho de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
-
Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 1001333-17.2023.5.02.0055 RECORRENTE: VICTOR DE SOUZA MAGALHAES RECORRIDO: CIA DO CREDITO PROMOTORA LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001333-17.2023.5.02.0055 RECORRENTE: VICTOR DE SOUZA MAGALHAES ADVOGADO: Dr. LEONARDO MOURAO DOS ANJOS ADVOGADO: Dr. SANDRO COSTA DOS ANJOS RECORRIDA: CIA DO CREDITO PROMOTORA LTDA ADVOGADO: Dr. THIAGO NADER PASSOS RECORRIDA: MONEY RAPIDO SOLUCOES DE CREDITO LTDA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA ALVES PEREIRA DE LIMA ADVOGADA: Dra. NICOLI ALMEIDA ALVES GMDMA/MPN D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante contra acórdão do Tribunal Regional que deu provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, Cia do Crédito LTDA. O recurso de revista foi admitido quanto ao tema “Responsabilidade Subsidiária. Múltiplos tomadores”. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. À análise. O Tribunal Federal consignou: A segunda ré sustenta a inaplicabilidade dos termos da Súmula 331, do C. TST, no caso em apreço. Prospera. A adução defensiva, mencionada, inclusive, em depoimento pessoal, no sentido de que a primeira reclamada prestava serviços simultaneamente à mais de uma empresa, restou confirmado em audiência (ID. 20b08ba). A propósito, trouxe a testemunha ouvida a convite do próprio recorrido que: "(...) a empresa ALN era uma empresa parceira da primeira reclamada; que a primeira reclamada digitava as propostas do banco que eram vendidas pela segunda reclamada; que a primeira reclamada tinha contratos com outras promotoras, que não a segunda reclamada (Ph Promotora, Euro 17 entre outras) (...)", g.n. E, igualmente, a segunda testemunha trazida pela empregadora: "(...) que a primeira reclamada tem contrato de prestação de serviços com as promotoras: GLM, Euro, Ponto Amigo e Companhia do Crédito e ALN Promotora (...)", g.n. De efeito, diante da ausência de elementos nos autos a delimitar o interregno de aproveitamento pela recorrente dos serviços do empregado, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, máxime porque, nessas condições, obstada a apuração da responsabilidade de cada uma das tomadoras, segundo entendimento firmado por esta C. Turma, e ao qual me curvo. Provejo o recurso para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada, julgando improcedentes os pedidos formulados na presente ação em face da mesma. O reclamante alega que já é sedimentado o entendimento por parte da 1ª SBDI do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, mesmo havendo prestação de serviços de forma simultânea a várias tomadoras, tal fato não impede que seja decretada a responsabilidade subsidiária das mesmas. Argumenta que a partir do momento em que o acórdão regional impediu a decretação da responsabilidade subsidiária da tomadora pelo simples fato dos serviços terem sido prestados pelo Recorrente de forma simultânea a outras tomadoras, existe evidente conflito com a tese sufragada pela 1ª SBDI do TST. Aponta contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e aponta divergência jurisprudencial. À análise. A jurisprudência desta Corte consolidou orientação no sentido de que a multiplicidade de tomadores dos serviços prestados não obsta o reconhecimento da responsabilização patrimonial subsidiária pelos débitos laborais. Tal entendimento harmoniza-se com os preceitos estabelecidos no item IV da Súmula 331 desta Corte, que não estabelece limitações quanto à quantidade de empresas tomadoras que se beneficiam concomitantemente da força de trabalho terceirizada. O fundamento jurídico dessa responsabilização reside no princípio segundo o qual aquele que aufere vantagens econômicas do trabalho alheio deve arcar com as consequências do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assim, a circunstância de o trabalhador prestar atividades simultaneamente a diversos tomadores não afasta a incidência da regra protetiva, mas apenas suscita questões atinentes à quantificação temporal da responsabilidade de cada beneficiário. A parametrização temporal dessa responsabilização observa critério objetivo: o período de vigência dos instrumentos contratuais celebrados entre a empresa interposta e cada uma das beneficiárias dos serviços. Quando não se revela possível a individualização precisa dos períodos de labor para cada contratante - situação recorrente em atividades de prestação simultânea -, adota-se como referência temporal a duração dos respectivos vínculos contratuais de terceirização. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, de fato, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar o posicionamento decisório adotado. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RR-3187-84.2013.5.02.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020.) "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Discute-se no caso a responsabilidade subsidiária dos diversos tomadores de serviço pelos créditos devidos ao autor, em face da prestação de serviços de forma concomitante. Constou, expressamente, da decisão recorrida que as reclamadas se favoreceram da força de trabalho do reclamante, contratado para desempenhar a função de vigilante. Assim, considerando a expressa menção na decisão recorrida acerca da prestação de serviços do reclamante em prol da recorrente, aplica-se o disposto no item IV da Súmula nº 331 desta Corte, a qual dispõe que ‘o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial’. Vale destacar que não se está debatendo o reconhecimento de vínculo empregatício com qualquer dos tomadores de serviço, hipótese em que seria essencial a demonstração da exclusividade na prestação dos serviços, mas a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. O fato de os tomadores terem se utilizado da força de trabalho do reclamante é suficiente para se reconhecer a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços, independentemente da simultaneidade na prestação de serviços. Recurso de revista não conhecido." (RR-1000161-34.2017.5.02.0610, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2019.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 3. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PLURALIDADE DE TOMADORES. AUSÊNCIA DE ÓBICE À APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, a Súmula 331, IV/TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, ab initio, e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Registre-se que, para a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços, é suficiente a demonstração da utilização da força de trabalho do empregado, não afastando essa consequência jurídica lógica o fato de diversas empresas terem se aproveitado do serviço prestado pelo Obreiro. Por outro lado, a quantificação dos valores devidos por cada uma das empresas, de acordo com o período do serviço prestado, é matéria que pode ser solucionada na fase de liquidação. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1449-49.2015.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/10/2017.) "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSAS EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST - PROVIMENTO. Diante da possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, no que tange à responsabilidade subsidiária das Reclamadas em casos de prestação de serviços a diversas empresas concomitantemente, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II) RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSAS EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, IV, do TST dispõe que ‘ o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ‘. 2. Ademais, o entendimento desta Corte segue no sentido de que a circunstância de haver prestação de serviços, de forma concomitante, a uma pluralidade de empresas não afasta a incidência da Súmula 331, IV, do TST. 3. Assim, uma vez provado que as Empresas Tomadoras se beneficiaram dos serviços prestados pelo Trabalhador, de retirada e entrega de numerário para as Reclamadas como ocorreu in casu, deve ela responder subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pelo Empregador. 4. Não sendo possível delimitar os períodos específicos da prestação de serviços para cada tomadora, a responsabilidade subsidiária deve ser fixada observando o período em que estavam vigentes os respectivos contratos de prestação de serviços celebrados entre a empresa prestadora e as empresas tomadoras . 5. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de revista do Reclamante para, reformando o acórdão regional proferido, condenar subsidiariamente as Reclamadas D.P.M Comércio de Alimentos LTDA, Burger King do Brasil Assessoria a Restaurantes LTDA. e a Cervejaria Petrópolis S.A. pelos créditos devidos ao Obreiro na presente ação, observados os períodos em que estavam vigentes os respectivos contratos de prestação de serviços celebrados com a empresa prestadora. Recurso de revista provido." (RR-1000571-44.2016.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/02/2019, destaquei.) "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. É entendimento desta Corte Superior que a simultaneidade na prestação de serviços a vários tomadores de serviços não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, devendo ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das tomadoras de serviços e, na hipótese de não se poder delimitar esse lapso temporal, que a responsabilidade subsidiária seja limitada ao período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa prestadora de serviços. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Superado o único aresto indicado para a divergência (art. 896, § 7º, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece." (ARR-12291-19.2015.5.03.0092, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/08/2019.) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES DE FORMA CONCOMITANTE. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES DE FORMA CONCOMITANTE. A Súmula nº 331, IV, do TST não faz restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a vários tomadores de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços . Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1592-04.2015.5.02.0445, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/06/2019.) A simultaneidade na prestação de atividades para múltiplas tomadoras não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilização subsidiária, porquanto cada beneficiário responde pelos débitos trabalhistas proporcionalmente ao período em que manteve relação contratual com a prestadora de serviços. O benefício econômico auferido por cada contratante justifica sua inclusão no polo passivo da responsabilização subsidiária, independentemente da existência de outros beneficiários simultâneos, aplicando-se o princípio da responsabilidade proporcional ao período contratual. Diante dessa configuração fática, impõe-se a aplicação do critério objetivo de responsabilização temporal, qual seja, a correspondência entre o período de vigência de cada contrato de terceirização e a extensão da responsabilidade subsidiária da respectiva beneficiária. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento de todas as verbas deferidas, considerando o período de vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre esta e a empresa prestadora do serviço. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR DE SOUZA MAGALHAES
-
Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 1001333-17.2023.5.02.0055 RECORRENTE: VICTOR DE SOUZA MAGALHAES RECORRIDO: CIA DO CREDITO PROMOTORA LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001333-17.2023.5.02.0055 RECORRENTE: VICTOR DE SOUZA MAGALHAES ADVOGADO: Dr. LEONARDO MOURAO DOS ANJOS ADVOGADO: Dr. SANDRO COSTA DOS ANJOS RECORRIDA: CIA DO CREDITO PROMOTORA LTDA ADVOGADO: Dr. THIAGO NADER PASSOS RECORRIDA: MONEY RAPIDO SOLUCOES DE CREDITO LTDA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA ALVES PEREIRA DE LIMA ADVOGADA: Dra. NICOLI ALMEIDA ALVES GMDMA/MPN D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante contra acórdão do Tribunal Regional que deu provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, Cia do Crédito LTDA. O recurso de revista foi admitido quanto ao tema “Responsabilidade Subsidiária. Múltiplos tomadores”. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. À análise. O Tribunal Federal consignou: A segunda ré sustenta a inaplicabilidade dos termos da Súmula 331, do C. TST, no caso em apreço. Prospera. A adução defensiva, mencionada, inclusive, em depoimento pessoal, no sentido de que a primeira reclamada prestava serviços simultaneamente à mais de uma empresa, restou confirmado em audiência (ID. 20b08ba). A propósito, trouxe a testemunha ouvida a convite do próprio recorrido que: "(...) a empresa ALN era uma empresa parceira da primeira reclamada; que a primeira reclamada digitava as propostas do banco que eram vendidas pela segunda reclamada; que a primeira reclamada tinha contratos com outras promotoras, que não a segunda reclamada (Ph Promotora, Euro 17 entre outras) (...)", g.n. E, igualmente, a segunda testemunha trazida pela empregadora: "(...) que a primeira reclamada tem contrato de prestação de serviços com as promotoras: GLM, Euro, Ponto Amigo e Companhia do Crédito e ALN Promotora (...)", g.n. De efeito, diante da ausência de elementos nos autos a delimitar o interregno de aproveitamento pela recorrente dos serviços do empregado, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, máxime porque, nessas condições, obstada a apuração da responsabilidade de cada uma das tomadoras, segundo entendimento firmado por esta C. Turma, e ao qual me curvo. Provejo o recurso para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada, julgando improcedentes os pedidos formulados na presente ação em face da mesma. O reclamante alega que já é sedimentado o entendimento por parte da 1ª SBDI do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, mesmo havendo prestação de serviços de forma simultânea a várias tomadoras, tal fato não impede que seja decretada a responsabilidade subsidiária das mesmas. Argumenta que a partir do momento em que o acórdão regional impediu a decretação da responsabilidade subsidiária da tomadora pelo simples fato dos serviços terem sido prestados pelo Recorrente de forma simultânea a outras tomadoras, existe evidente conflito com a tese sufragada pela 1ª SBDI do TST. Aponta contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e aponta divergência jurisprudencial. À análise. A jurisprudência desta Corte consolidou orientação no sentido de que a multiplicidade de tomadores dos serviços prestados não obsta o reconhecimento da responsabilização patrimonial subsidiária pelos débitos laborais. Tal entendimento harmoniza-se com os preceitos estabelecidos no item IV da Súmula 331 desta Corte, que não estabelece limitações quanto à quantidade de empresas tomadoras que se beneficiam concomitantemente da força de trabalho terceirizada. O fundamento jurídico dessa responsabilização reside no princípio segundo o qual aquele que aufere vantagens econômicas do trabalho alheio deve arcar com as consequências do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assim, a circunstância de o trabalhador prestar atividades simultaneamente a diversos tomadores não afasta a incidência da regra protetiva, mas apenas suscita questões atinentes à quantificação temporal da responsabilidade de cada beneficiário. A parametrização temporal dessa responsabilização observa critério objetivo: o período de vigência dos instrumentos contratuais celebrados entre a empresa interposta e cada uma das beneficiárias dos serviços. Quando não se revela possível a individualização precisa dos períodos de labor para cada contratante - situação recorrente em atividades de prestação simultânea -, adota-se como referência temporal a duração dos respectivos vínculos contratuais de terceirização. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, de fato, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar o posicionamento decisório adotado. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RR-3187-84.2013.5.02.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020.) "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Discute-se no caso a responsabilidade subsidiária dos diversos tomadores de serviço pelos créditos devidos ao autor, em face da prestação de serviços de forma concomitante. Constou, expressamente, da decisão recorrida que as reclamadas se favoreceram da força de trabalho do reclamante, contratado para desempenhar a função de vigilante. Assim, considerando a expressa menção na decisão recorrida acerca da prestação de serviços do reclamante em prol da recorrente, aplica-se o disposto no item IV da Súmula nº 331 desta Corte, a qual dispõe que ‘o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial’. Vale destacar que não se está debatendo o reconhecimento de vínculo empregatício com qualquer dos tomadores de serviço, hipótese em que seria essencial a demonstração da exclusividade na prestação dos serviços, mas a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. O fato de os tomadores terem se utilizado da força de trabalho do reclamante é suficiente para se reconhecer a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços, independentemente da simultaneidade na prestação de serviços. Recurso de revista não conhecido." (RR-1000161-34.2017.5.02.0610, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2019.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 3. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PLURALIDADE DE TOMADORES. AUSÊNCIA DE ÓBICE À APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, a Súmula 331, IV/TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, ab initio, e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Registre-se que, para a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços, é suficiente a demonstração da utilização da força de trabalho do empregado, não afastando essa consequência jurídica lógica o fato de diversas empresas terem se aproveitado do serviço prestado pelo Obreiro. Por outro lado, a quantificação dos valores devidos por cada uma das empresas, de acordo com o período do serviço prestado, é matéria que pode ser solucionada na fase de liquidação. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1449-49.2015.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/10/2017.) "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSAS EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST - PROVIMENTO. Diante da possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, no que tange à responsabilidade subsidiária das Reclamadas em casos de prestação de serviços a diversas empresas concomitantemente, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II) RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSAS EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, IV, do TST dispõe que ‘ o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ‘. 2. Ademais, o entendimento desta Corte segue no sentido de que a circunstância de haver prestação de serviços, de forma concomitante, a uma pluralidade de empresas não afasta a incidência da Súmula 331, IV, do TST. 3. Assim, uma vez provado que as Empresas Tomadoras se beneficiaram dos serviços prestados pelo Trabalhador, de retirada e entrega de numerário para as Reclamadas como ocorreu in casu, deve ela responder subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pelo Empregador. 4. Não sendo possível delimitar os períodos específicos da prestação de serviços para cada tomadora, a responsabilidade subsidiária deve ser fixada observando o período em que estavam vigentes os respectivos contratos de prestação de serviços celebrados entre a empresa prestadora e as empresas tomadoras . 5. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de revista do Reclamante para, reformando o acórdão regional proferido, condenar subsidiariamente as Reclamadas D.P.M Comércio de Alimentos LTDA, Burger King do Brasil Assessoria a Restaurantes LTDA. e a Cervejaria Petrópolis S.A. pelos créditos devidos ao Obreiro na presente ação, observados os períodos em que estavam vigentes os respectivos contratos de prestação de serviços celebrados com a empresa prestadora. Recurso de revista provido." (RR-1000571-44.2016.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/02/2019, destaquei.) "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. É entendimento desta Corte Superior que a simultaneidade na prestação de serviços a vários tomadores de serviços não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, devendo ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das tomadoras de serviços e, na hipótese de não se poder delimitar esse lapso temporal, que a responsabilidade subsidiária seja limitada ao período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa prestadora de serviços. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Superado o único aresto indicado para a divergência (art. 896, § 7º, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece." (ARR-12291-19.2015.5.03.0092, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/08/2019.) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES DE FORMA CONCOMITANTE. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES DE FORMA CONCOMITANTE. A Súmula nº 331, IV, do TST não faz restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a vários tomadores de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços . Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1592-04.2015.5.02.0445, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/06/2019.) A simultaneidade na prestação de atividades para múltiplas tomadoras não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilização subsidiária, porquanto cada beneficiário responde pelos débitos trabalhistas proporcionalmente ao período em que manteve relação contratual com a prestadora de serviços. O benefício econômico auferido por cada contratante justifica sua inclusão no polo passivo da responsabilização subsidiária, independentemente da existência de outros beneficiários simultâneos, aplicando-se o princípio da responsabilidade proporcional ao período contratual. Diante dessa configuração fática, impõe-se a aplicação do critério objetivo de responsabilização temporal, qual seja, a correspondência entre o período de vigência de cada contrato de terceirização e a extensão da responsabilidade subsidiária da respectiva beneficiária. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento de todas as verbas deferidas, considerando o período de vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre esta e a empresa prestadora do serviço. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CIA DO CREDITO PROMOTORA LTDA
-
Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 1001333-17.2023.5.02.0055 RECORRENTE: VICTOR DE SOUZA MAGALHAES RECORRIDO: CIA DO CREDITO PROMOTORA LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001333-17.2023.5.02.0055 RECORRENTE: VICTOR DE SOUZA MAGALHAES ADVOGADO: Dr. LEONARDO MOURAO DOS ANJOS ADVOGADO: Dr. SANDRO COSTA DOS ANJOS RECORRIDA: CIA DO CREDITO PROMOTORA LTDA ADVOGADO: Dr. THIAGO NADER PASSOS RECORRIDA: MONEY RAPIDO SOLUCOES DE CREDITO LTDA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA ALVES PEREIRA DE LIMA ADVOGADA: Dra. NICOLI ALMEIDA ALVES GMDMA/MPN D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante contra acórdão do Tribunal Regional que deu provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, Cia do Crédito LTDA. O recurso de revista foi admitido quanto ao tema “Responsabilidade Subsidiária. Múltiplos tomadores”. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. À análise. O Tribunal Federal consignou: A segunda ré sustenta a inaplicabilidade dos termos da Súmula 331, do C. TST, no caso em apreço. Prospera. A adução defensiva, mencionada, inclusive, em depoimento pessoal, no sentido de que a primeira reclamada prestava serviços simultaneamente à mais de uma empresa, restou confirmado em audiência (ID. 20b08ba). A propósito, trouxe a testemunha ouvida a convite do próprio recorrido que: "(...) a empresa ALN era uma empresa parceira da primeira reclamada; que a primeira reclamada digitava as propostas do banco que eram vendidas pela segunda reclamada; que a primeira reclamada tinha contratos com outras promotoras, que não a segunda reclamada (Ph Promotora, Euro 17 entre outras) (...)", g.n. E, igualmente, a segunda testemunha trazida pela empregadora: "(...) que a primeira reclamada tem contrato de prestação de serviços com as promotoras: GLM, Euro, Ponto Amigo e Companhia do Crédito e ALN Promotora (...)", g.n. De efeito, diante da ausência de elementos nos autos a delimitar o interregno de aproveitamento pela recorrente dos serviços do empregado, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, máxime porque, nessas condições, obstada a apuração da responsabilidade de cada uma das tomadoras, segundo entendimento firmado por esta C. Turma, e ao qual me curvo. Provejo o recurso para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada, julgando improcedentes os pedidos formulados na presente ação em face da mesma. O reclamante alega que já é sedimentado o entendimento por parte da 1ª SBDI do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, mesmo havendo prestação de serviços de forma simultânea a várias tomadoras, tal fato não impede que seja decretada a responsabilidade subsidiária das mesmas. Argumenta que a partir do momento em que o acórdão regional impediu a decretação da responsabilidade subsidiária da tomadora pelo simples fato dos serviços terem sido prestados pelo Recorrente de forma simultânea a outras tomadoras, existe evidente conflito com a tese sufragada pela 1ª SBDI do TST. Aponta contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e aponta divergência jurisprudencial. À análise. A jurisprudência desta Corte consolidou orientação no sentido de que a multiplicidade de tomadores dos serviços prestados não obsta o reconhecimento da responsabilização patrimonial subsidiária pelos débitos laborais. Tal entendimento harmoniza-se com os preceitos estabelecidos no item IV da Súmula 331 desta Corte, que não estabelece limitações quanto à quantidade de empresas tomadoras que se beneficiam concomitantemente da força de trabalho terceirizada. O fundamento jurídico dessa responsabilização reside no princípio segundo o qual aquele que aufere vantagens econômicas do trabalho alheio deve arcar com as consequências do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assim, a circunstância de o trabalhador prestar atividades simultaneamente a diversos tomadores não afasta a incidência da regra protetiva, mas apenas suscita questões atinentes à quantificação temporal da responsabilidade de cada beneficiário. A parametrização temporal dessa responsabilização observa critério objetivo: o período de vigência dos instrumentos contratuais celebrados entre a empresa interposta e cada uma das beneficiárias dos serviços. Quando não se revela possível a individualização precisa dos períodos de labor para cada contratante - situação recorrente em atividades de prestação simultânea -, adota-se como referência temporal a duração dos respectivos vínculos contratuais de terceirização. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, de fato, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar o posicionamento decisório adotado. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RR-3187-84.2013.5.02.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020.) "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Discute-se no caso a responsabilidade subsidiária dos diversos tomadores de serviço pelos créditos devidos ao autor, em face da prestação de serviços de forma concomitante. Constou, expressamente, da decisão recorrida que as reclamadas se favoreceram da força de trabalho do reclamante, contratado para desempenhar a função de vigilante. Assim, considerando a expressa menção na decisão recorrida acerca da prestação de serviços do reclamante em prol da recorrente, aplica-se o disposto no item IV da Súmula nº 331 desta Corte, a qual dispõe que ‘o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial’. Vale destacar que não se está debatendo o reconhecimento de vínculo empregatício com qualquer dos tomadores de serviço, hipótese em que seria essencial a demonstração da exclusividade na prestação dos serviços, mas a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. O fato de os tomadores terem se utilizado da força de trabalho do reclamante é suficiente para se reconhecer a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços, independentemente da simultaneidade na prestação de serviços. Recurso de revista não conhecido." (RR-1000161-34.2017.5.02.0610, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2019.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 3. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PLURALIDADE DE TOMADORES. AUSÊNCIA DE ÓBICE À APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, a Súmula 331, IV/TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, ab initio, e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Registre-se que, para a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços, é suficiente a demonstração da utilização da força de trabalho do empregado, não afastando essa consequência jurídica lógica o fato de diversas empresas terem se aproveitado do serviço prestado pelo Obreiro. Por outro lado, a quantificação dos valores devidos por cada uma das empresas, de acordo com o período do serviço prestado, é matéria que pode ser solucionada na fase de liquidação. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1449-49.2015.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/10/2017.) "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSAS EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST - PROVIMENTO. Diante da possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, no que tange à responsabilidade subsidiária das Reclamadas em casos de prestação de serviços a diversas empresas concomitantemente, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II) RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSAS EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, IV, do TST dispõe que ‘ o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ‘. 2. Ademais, o entendimento desta Corte segue no sentido de que a circunstância de haver prestação de serviços, de forma concomitante, a uma pluralidade de empresas não afasta a incidência da Súmula 331, IV, do TST. 3. Assim, uma vez provado que as Empresas Tomadoras se beneficiaram dos serviços prestados pelo Trabalhador, de retirada e entrega de numerário para as Reclamadas como ocorreu in casu, deve ela responder subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pelo Empregador. 4. Não sendo possível delimitar os períodos específicos da prestação de serviços para cada tomadora, a responsabilidade subsidiária deve ser fixada observando o período em que estavam vigentes os respectivos contratos de prestação de serviços celebrados entre a empresa prestadora e as empresas tomadoras . 5. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de revista do Reclamante para, reformando o acórdão regional proferido, condenar subsidiariamente as Reclamadas D.P.M Comércio de Alimentos LTDA, Burger King do Brasil Assessoria a Restaurantes LTDA. e a Cervejaria Petrópolis S.A. pelos créditos devidos ao Obreiro na presente ação, observados os períodos em que estavam vigentes os respectivos contratos de prestação de serviços celebrados com a empresa prestadora. Recurso de revista provido." (RR-1000571-44.2016.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/02/2019, destaquei.) "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. É entendimento desta Corte Superior que a simultaneidade na prestação de serviços a vários tomadores de serviços não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, devendo ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das tomadoras de serviços e, na hipótese de não se poder delimitar esse lapso temporal, que a responsabilidade subsidiária seja limitada ao período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa prestadora de serviços. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Superado o único aresto indicado para a divergência (art. 896, § 7º, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece." (ARR-12291-19.2015.5.03.0092, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/08/2019.) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES DE FORMA CONCOMITANTE. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES DE FORMA CONCOMITANTE. A Súmula nº 331, IV, do TST não faz restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a vários tomadores de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços . Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1592-04.2015.5.02.0445, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/06/2019.) A simultaneidade na prestação de atividades para múltiplas tomadoras não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilização subsidiária, porquanto cada beneficiário responde pelos débitos trabalhistas proporcionalmente ao período em que manteve relação contratual com a prestadora de serviços. O benefício econômico auferido por cada contratante justifica sua inclusão no polo passivo da responsabilização subsidiária, independentemente da existência de outros beneficiários simultâneos, aplicando-se o princípio da responsabilidade proporcional ao período contratual. Diante dessa configuração fática, impõe-se a aplicação do critério objetivo de responsabilização temporal, qual seja, a correspondência entre o período de vigência de cada contrato de terceirização e a extensão da responsabilidade subsidiária da respectiva beneficiária. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento de todas as verbas deferidas, considerando o período de vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre esta e a empresa prestadora do serviço. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MONEY RAPIDO SOLUCOES DE CREDITO LTDA
-
Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043696-51.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANUEL BUENO - CONDOMINIO II Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA ALVES PEREIRA DE LIMA - SP410648, JOAB DA SILVA LOURENCO - SP467721, NICOLI ALMEIDA ALVES - SP474056 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. Na ausência de impugnação no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. O levantamento do valor depositado deve ser realizado diretamente na instituição bancária localizada neste Juizado: a ) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b ) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde contará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. SãO PAULO, na data da assinatura.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5045129-90.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANUEL BUENO - CONDOMINIO II REPRESENTANTE: ELIANA DE JESUS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA ALVES PEREIRA DE LIMA - SP410648, JOAB DA SILVA LOURENCO - SP467721, NICOLI ALMEIDA ALVES - SP474056, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. Na ausência de impugnação no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. O levantamento do valor depositado deve ser realizado diretamente na instituição bancária localizada neste Juizado: a ) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b ) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde contará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. SãO PAULO, na data da assinatura.
Página 1 de 5
Próxima