Thamara Friscio Costa
Thamara Friscio Costa
Número da OAB:
OAB/SP 474073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thamara Friscio Costa possui 86 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRT2, TJSP, TST, TRF3
Nome:
THAMARA FRISCIO COSTA
📅 Atividade Recente
50
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000936-10.2022.5.02.0049 RECLAMANTE: ERISVANDO SANTOS BATISTA RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12761eb proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. 37b1175 );acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 77950b0 );acórdão em recurso de revista ( ID. 54d3fb2 );acórdão em agravo de instrumento ( ID. 56f89cc );trânsito em julgado: 19/03/2025memoriais de cálculos ( ). Em 7 de julho de 2025 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário As partes divergem em seus cálculos. Analiso. A sentença assim deferiu: “Considerando o conjunto probatório e o fato de o juízo estar adstrito aos limites em que a lide lhe foi proposta, fixo a jornada de trabalho nos seguintes termos: - 12x36: das 18h45 às 07h00, prorrogando a jornada até as 7h30 de uma a duas vezes na semana, com intervalo de 1 hora de jantar, e 2 vezes por semana somente desfrutava de 15 a 30 minutos de intervalo. Defiro ao reclamante horas extras, estas consideradas as excedentes à 12ª hora diária. Para o labor em horário noturno (22h00 às 05h00), considerando a hora noturna ficta, procede o pedido de adicional noturno, nos termos do art. 59-A, CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, aplico o disposto na súmula 437, II, TST e defiro ao reclamante 30 minutos como hora extra diária pelo gozo de intervalo em tempo inferior ao mínimo legal (conforme escalas fixadas acima), evitando-se o enriquecimento sem causa, eis que, caso fosse deferido o pagamento de uma hora integral haveria discrepância em relação a empregado que não usufruísse de intervalo algum. A natureza jurídica prevista no art. 71, §4o, CLT será aplicada desde a vigência da respectiva lei. Registre-se, quanto às horas extras do intervalo intrajornada que os reflexos são devidos apenas até 10/11/2017. Após tal data, devido apenas o pagamento da parcela não usufruída do intervalo. O adicional de periculosidade deverá ser considerado como base de cálculo das horas extras prestadas (Súmulas 132 e OJs 47 da SBDI-I, ambas do C. TST). Todo o tempo trabalhado após a 12a hora diária já foi reconhecido como trabalho extraordinário, tendo sido deferido o respectivo pagamento. Assim, mesmo admitindo-se a constitucionalidade do art. 384 da CLT, e ainda que se repute extensivo ele aos homens, nada mais há a ser deferido, pois caso contrário estar-se-ía dano lugar ao bis in idem, com duplo pagamento pelo mesmo trabalho, restando eventual infração administrativa. “O cálculo das horas extras deverá considerar a evolução salarial comprovada nos autos; globalidade salarial (S. 264 do TST); divisor 210; adicional convencional ou na sua ausência o legal de 50% para horas extras e de 20% para o adicional noturno; dedução dos valores pagos, sob o mesmo título, desde que já comprovados nos autos; reflexos em descanso semanal remunerado, em 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e nos depósitos de FGTS e multa de 40%. Registre-se, quanto às horas extras do intervalo intrajornada que os reflexos são devidos apenas até 10/11/2017. Após tal data, como já decidido, devido apenas o pagamento da parcela não usufruída do intervalo.” Portanto, correta a aplicação do adicional convencional de 40% do adicional noturno. Não houve condenação ao pagamento de labor em feriados. Se trabalhado, deverá ser apurada a hora excedente à 12ª, somente. Fora reconhecida a natureza salarial do intervalo intrajornada até 10/11/2017, apenas. A reclamada não comprovou sua isenção sobre as contribuições previdenciárias, o que deverá ser feito em 5 dias. Ante o exposto, intime-se a reclamada para retificar seus cálculos, em 5 dias. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERISVANDO SANTOS BATISTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000936-10.2022.5.02.0049 RECLAMANTE: ERISVANDO SANTOS BATISTA RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12761eb proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. 37b1175 );acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 77950b0 );acórdão em recurso de revista ( ID. 54d3fb2 );acórdão em agravo de instrumento ( ID. 56f89cc );trânsito em julgado: 19/03/2025memoriais de cálculos ( ). Em 7 de julho de 2025 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário As partes divergem em seus cálculos. Analiso. A sentença assim deferiu: “Considerando o conjunto probatório e o fato de o juízo estar adstrito aos limites em que a lide lhe foi proposta, fixo a jornada de trabalho nos seguintes termos: - 12x36: das 18h45 às 07h00, prorrogando a jornada até as 7h30 de uma a duas vezes na semana, com intervalo de 1 hora de jantar, e 2 vezes por semana somente desfrutava de 15 a 30 minutos de intervalo. Defiro ao reclamante horas extras, estas consideradas as excedentes à 12ª hora diária. Para o labor em horário noturno (22h00 às 05h00), considerando a hora noturna ficta, procede o pedido de adicional noturno, nos termos do art. 59-A, CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, aplico o disposto na súmula 437, II, TST e defiro ao reclamante 30 minutos como hora extra diária pelo gozo de intervalo em tempo inferior ao mínimo legal (conforme escalas fixadas acima), evitando-se o enriquecimento sem causa, eis que, caso fosse deferido o pagamento de uma hora integral haveria discrepância em relação a empregado que não usufruísse de intervalo algum. A natureza jurídica prevista no art. 71, §4o, CLT será aplicada desde a vigência da respectiva lei. Registre-se, quanto às horas extras do intervalo intrajornada que os reflexos são devidos apenas até 10/11/2017. Após tal data, devido apenas o pagamento da parcela não usufruída do intervalo. O adicional de periculosidade deverá ser considerado como base de cálculo das horas extras prestadas (Súmulas 132 e OJs 47 da SBDI-I, ambas do C. TST). Todo o tempo trabalhado após a 12a hora diária já foi reconhecido como trabalho extraordinário, tendo sido deferido o respectivo pagamento. Assim, mesmo admitindo-se a constitucionalidade do art. 384 da CLT, e ainda que se repute extensivo ele aos homens, nada mais há a ser deferido, pois caso contrário estar-se-ía dano lugar ao bis in idem, com duplo pagamento pelo mesmo trabalho, restando eventual infração administrativa. “O cálculo das horas extras deverá considerar a evolução salarial comprovada nos autos; globalidade salarial (S. 264 do TST); divisor 210; adicional convencional ou na sua ausência o legal de 50% para horas extras e de 20% para o adicional noturno; dedução dos valores pagos, sob o mesmo título, desde que já comprovados nos autos; reflexos em descanso semanal remunerado, em 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e nos depósitos de FGTS e multa de 40%. Registre-se, quanto às horas extras do intervalo intrajornada que os reflexos são devidos apenas até 10/11/2017. Após tal data, como já decidido, devido apenas o pagamento da parcela não usufruída do intervalo.” Portanto, correta a aplicação do adicional convencional de 40% do adicional noturno. Não houve condenação ao pagamento de labor em feriados. Se trabalhado, deverá ser apurada a hora excedente à 12ª, somente. Fora reconhecida a natureza salarial do intervalo intrajornada até 10/11/2017, apenas. A reclamada não comprovou sua isenção sobre as contribuições previdenciárias, o que deverá ser feito em 5 dias. Ante o exposto, intime-se a reclamada para retificar seus cálculos, em 5 dias. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: MAURICIO MARCHETTI ROT 1001376-61.2024.5.02.0008 RECORRENTE: LUCIANA DE SOUSA ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA DE SOUSA ALMEIDA E OUTROS (2) Fica V.Sª. intimado(a) do acórdão #id:6053579 SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ADILSON BONALDE DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DE SOUSA ALMEIDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: MAURICIO MARCHETTI ROT 1001376-61.2024.5.02.0008 RECORRENTE: LUCIANA DE SOUSA ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA DE SOUSA ALMEIDA E OUTROS (2) Fica V.Sª. intimado(a) do acórdão #id:6053579 SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ADILSON BONALDE DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1000325-32.2022.5.02.0025 CONSIGNANTE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM CONSIGNADO: ESPÓLIO DE JULIO CEZAR DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6c10e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ILDA M. SANTOS BRAVO DESPACHO Vistos Aguarde-se por 30 dias a resposta da Caixa Econômica Federal. Após, retornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1000325-32.2022.5.02.0025 CONSIGNANTE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM CONSIGNADO: ESPÓLIO DE JULIO CEZAR DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6c10e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ILDA M. SANTOS BRAVO DESPACHO Vistos Aguarde-se por 30 dias a resposta da Caixa Econômica Federal. Após, retornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE JULIO CEZAR DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000484-86.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: ANIELE TAVARES DO NASCIMENTO RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM E OUTROS (1) Destinatário: ANIELE TAVARES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e presunção de concordância. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. IGOR SILVA DE SOUZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANIELE TAVARES DO NASCIMENTO