Suelen Cristina Nunes Bordinassi

Suelen Cristina Nunes Bordinassi

Número da OAB: OAB/SP 474087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Suelen Cristina Nunes Bordinassi possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, processos iniciados em 2024, atuando no TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRT2
Nome: SUELEN CRISTINA NUNES BORDINASSI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1000435-29.2024.5.02.0003 RECORRENTE: HAMOUDEH TECNOLOGIA - EIRELI RECORRIDO: DIEGO PASTORINO SANTOS   PROCESSO nº 1000435-29.2024.5.02.0003 (ROT) RECORRENTE: HAMOUDEH TECNOLOGIA - EIRELI RECORRIDO: DIEGO PASTORINO SANTOS RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ       EMENTA       RELATÓRIO   Da r. sentença de fls. 237/262, Id 001771d, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a pretensão, recorre de forma ordinária a reclamada às fls. 285/315, Id fe3b167. A ré, preliminarmente, defende cerceamento do seu direito de defesa e, no mérito, pugna pela reforma quanto ao vínculo empregatício, verbas rescisórias, multas dos art. 467 e 477 da CLT, horas extras e intervalares, indenização por danos morais, justiça gratuita à parte autora, honorários, juros e correção monetária. Contrarrazões às fls. 325/339, Id 2f934d2. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.     MÉRITO         PRELIMINAR a) Cerceamento de defesa. Ausência do preposto em audiência. Confissão ficta Pretende a recorrente a nulidade da sentença de origem, sob alegação de cerceamento de defesa, uma vez que indevida a confissão ficta aplicada. Aduz que o preposto enfrentou problemas técnicos imprevisíveis e alheios a sua vontade para adentrar à audiência telepresencial. Razão assiste à ré. Constou em ata de audiência (fl. 205): Conforme gravação que será anexada aos autos, o patrono da reclamada informa que seu cliente está tentando ingressar na sessão, mas não está conseguindo. Registre-se que o link de acesso é o mesmo para todas as partes e que já houve 2 outras audiências em que a reclamada ingressou normalmente. Sendo assim, o Juízo reputa injustificada a ausência da reclamada, motivo pelo qual, o(a) reclamante requereu a aplicação de confissão quanto à matéria de fato à reclamada. Defiro, nos termos do item I da Súmula 74 do Colendo TST. Aplicada a confissão, o reclamante informa que não pretende produzir outras provas e o patrono da reclamada informa que seu cliente teria 3 testemunhas, mas que também não ingressaram na sessão. Pois bem. O direito dos litigantes à prova se insere no âmbito maior do próprio direito de defesa, estando este integrado à esfera dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados "Art. 5º. (...) - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Ressalte-se que o cerceamento de defesa gera nulidade do processo, por afrontar o princípio da ampla defesa, e causar prejuízo de natureza processual em consonância ao disposto no artigo 794 da CLT, que consagra o princípio do prejuízo, básico, em matéria de nulidades: estas serão declaradas apenas quando causarem manifesto prejuízo às partes, de acordo com a máxima "pas de nullité sans grief". O prejuízo a que se refere o texto é o da natureza processual, atinente à defesa da parte. No caso, o juízo de origem aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato à ré, em virtude da ausência do preposto em audiência de instrução e julgamento. Por conseguinte, foram deferidos os pedidos do reclamante os quais constituem matéria de discussão nos autos, a exemplo do vínculo empregatício, horas extras e indenização por dano moral. Da análise dos autos, observo que o patrono da ré informou imediatamente ao juízo a dificuldade do preposto e das testemunhas para adentrar à audiência, tendo sido posteriormente juntados prints dos problemas técnicos enfrentados, conforme fls. 230/231 e 288. Desse modo, entendo que a dificuldade técnica fora suficientemente demonstrada, não devendo prosperar a conclusão primária de que o link de acesso continua o mesmo, uma vez que problemas com conexão e falhas de sistema operacional são comuns, não podendo a parte suportar o inequívoco prejuízo, já que o fato serviu de fundamento para o deferimento dos pleitos formulados pela parte autora. Acolho a alegação de cerceamento de defesa, anulando a sentença proferida e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para reabertura da instrução, assegurado o depoimento pessoal da reclamada e testemunhas, proferindo, ao final, nova sentença como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais.     ACÓRDÃO   ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para reabertura da instrução, assegurado o depoimento pessoal da reclamada e testemunhas, proferindo, ao final, nova sentença como entender de direito, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público.       VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora  SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO PASTORINO SANTOS
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