Tiago De Carvalho Coutinho
Tiago De Carvalho Coutinho
Número da OAB:
OAB/SP 474101
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago De Carvalho Coutinho possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
TIAGO DE CARVALHO COUTINHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005138-06.2025.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Erica Santana de Godoi - - Laerte Santana de Godoi - - Joyce Santana de Godoi - Vistos, etc. Diante dos documentos acostados aos autos, especialmente a certidão de fls.21, defiro o pedido formulado na inicial e determino a expedição de alvará autorizando a requerente Erica S. de G., qualificada no cabeçalho desta* a proceder ao saque e levantamento dos valores depositados em nome do requerido Laercio A. de G., qualificado no cabeçalho desta*, em contas correntes/poupanças, junto ao Banco Bradesco, e, em consequência JULGO EXTINTO o pedido de alvará nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Se necessário for, defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão da presente sentença diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente por mim valerá como ALVARÁ, que terá prazo de validade de um ano, dispensada prestação de contas ao Juízo e a impressão pela Serventia. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I.C. - ADV: TIAGO DE CARVALHO COUTINHO (OAB 474101/SP), TIAGO DE CARVALHO COUTINHO (OAB 474101/SP), TIAGO DE CARVALHO COUTINHO (OAB 474101/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009538-63.2025.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.S. - P.S.R. - C.S.A.R. - Vistos. Para análise do pedido do justiça gratuita, deverá o requerido juntar aos autos documentos comprovando a hipossuficiência financeira alegada. Intime-se. Osasco, 16 de junho de 2025. - ADV: MAURICÉIA DE ALMEIDA (OAB 237877/SP), TIAGO DE CARVALHO COUTINHO (OAB 474101/SP), TIAGO DE CARVALHO COUTINHO (OAB 474101/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000265-29.2021.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Lucas Barreto da Silva - Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência para o dia 28 de novembro de 2025, às 11 horas e 15 minutos, mantidos os demais termos da deliberação anterior. - ADV: MAGALI LUCENA FRAGA (OAB 396796/SP), TIAGO DE CARVALHO COUTINHO (OAB 474101/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002751-91.2025.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Danielle Ferreira Batista Camara - Vistos. Ante a opção da parte autora peloprocedimento do "Juízo 100% Digital",cite-se e intime-se a parte ré para que, ALTERNATIVAMENTE: 1) Manifeste, caso queira,concordância com a adoção doprocedimento do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento Conjunto n. 32/2020,informando no ato da contestação seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, em 15 (quinze) dias.Neste caso, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação na modalidadevirtual. Decorridoin albiso referido prazo, presumir-se-á a discordância com o referido procedimento e incidirãoos efeitos da revelia(art. 20 da Lei n. 9.099/95). OU 2)Manifeste, caso queira, oposição ao procedimento do "Juízo 100% Digital", ficando a parte ciente de que será designada audiência de conciliação na modalidade presencial. Ficando ciente ainda, de que poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência, mediante requerimento prévio de 30 dias antes da data da audiência), nos termos do Provimento Conjunto n. 32/2020. Neste caso, deverá apresentar, em 15 dias, contestação ou proposta de acordo, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Caso tenha intenção de produzir prova oral em audiência, necessário que consigne o pedido na contestação, sob pena de preclusão. Caso a parte autora queira produzir prova em audiência, também deverá manifestar-se neste sentido, no mesmo prazo, sob pena de preclusão(salvo se assim já o fez na inicial). Independente da opção, permanecerão as intimações dos advogados, desde que devidamente constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico. Cite-se e intime-se o réu. - ADV: TIAGO DE CARVALHO COUTINHO (OAB 474101/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000465-81.2025.5.02.0083 RECLAMANTE: VANESSA CRISTINA SOUZA RIBEIRO RECLAMADO: VM SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8bc0ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAROLINE AMARAL CARLOS ILHEU DESPACHO Vistos, etc. Solicitação de habilitação pela 2ª reclamada, CONDOMINIO CONQUISTA JARDIM AMARALINA, sob Id. ec97003, de 22.05.2025, contudo, sem os respectivos documentos. Deve a parte juntar aos autos procuração e demais atos para regularização da sua representação processual. Intime-se a 2ª reclamada, via DJEN. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CONQUISTA JARDIM AMARALINA
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tiago de Carvalho Coutinho (OAB 474101/SP), Natalia Sugawara de Azevedo (OAB 494789/SP) Processo 1011006-72.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria da Graça Vaz - Reqdo: Condomínio Conquista Jardim Amaralina - Vistos. Maria da Graça Vaz ajuizou a presente ação anulatória de multa c.c. reparação de danos morais em face do Condomínio Conquista Jardim Amaralina, alegando a aplicação de três multas condominiais indevidas, sendo uma delas sem prévia notificação e outras duas referentes ao uso da vaga de garagem por motocicleta. A autora sustentou que não violou o regulamento interno, que não houve contraditório e ampla defesa, e que sofreu danos morais decorrentes das condutas do síndico. O réu apresentou contestação arguindo a legalidade das sanções, afirmando que houve regular notificação, que o uso indevido da vaga foi devidamente constatado e registrado em sistema eletrônico, e que inexistem danos morais a serem reparados. Houve réplica e indicação de provas pela parte autora, com requerimento de oitiva de testemunha (Vinicius Vaz de Aguiar) e depoimento pessoal do representante legal do réu. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto à prova testemunhal requerida, indefiro a oitiva do Sr. Vinicius Vaz de Aguiar. Embora nomeado como informante, tal pessoa possui o mesmo sobrenome da autora, reside na mesma unidade condominial e foi o responsável direto por entrar em contato com a administração condominial para questionamento sobre as multas, o que revela seu claro interesse no desfecho da lide. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 447, §2º do CPC: Não obstante o permissivo do art. 447, §4º quanto aos informantes, entendo que a proximidade e vinculação direta com os fatos e com a parte autora comprometeriam a isenção necessária à utilidade da prova, tornando-a irrelevante. Também indefiro o depoimento pessoal do representante legal do condomínio. O feito está suficientemente instruído com documentos, inclusive imagens, regulamento interno e registros do sistema de notificação. A controvérsia é essencialmente jurídica e documental, sendo desnecessária a instrução oral. Aplica-se ao caso o art. 370, parágrafo único do CPC, que confere ao magistrado o poder-dever de indeferir as provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade de três multas condominiais aplicadas à autora, uma delas supostamente aplicada sem prévia notificação e outras duas sob a alegação de uso indevido da vaga de garagem por motocicleta. Quanto à multa de fevereiro de 2023, a prova juntada às fls. 109 revela envio de e-mail contendo a referida notificação, mas com leitura apenas em 10/11/2024. Assim, não se verifica regular comunicação do condômino antes da imposição da penalidade, comprometendo o direito ao contraditório. De fato, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de observância ao contraditório e ampla defesa para validade das multas condominiais: "AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA GARANTIDO LEGALMENTE AOS CONDÔMINOS. INEXIGIBILIDADE DA MULTA IMPOSTA. SENTENÇA MANTIDA." (TJSP; Apelação Cível 1014802-08.2022.8.26.0004; Rel. Des. Mary Grün; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 15/02/2024). As duas outras multas, datadas de 01/11/2024 e 09/11/2024, referem-se ao uso da vaga de garagem pela motocicleta da autora. O regulamento interno (art. 33, caput e §3º) permite o uso conjunto de carro e moto na mesma vaga, ou até duas motos na mesma vaga. Contudo, há manifesta ambiguidade na redação do dispositivo, como bem ressaltado na inicial. A autora juntou imagem em que o carro e a moto estão juntos na mesma vaga, sem obstrução ou prejuízo aos demais condôminos. Ademais, o réu não impugnou o fato de que outros condôminos utilizam motocicletas em vagas comuns sem sofrerem penalidade, nem negou a informação de que há número insuficiente de vagas para motos no condomínio (154 vagas para 1.360 unidades). Assim, há manifesta desproporcionalidade e violação ao princípio da isonomia na aplicação das penalidades à autora. As provas constantes dos autos permitem concluir que as multas foram aplicadas com excesso de rigor, e em contexto de interpretação controvertida do regulamento, devendo ser anuladas. Quanto aos danos morais, ainda que se reconheça a existência de excesso na aplicação das penalidades, tal circunstância não é suficiente para a configuração de dano moral indenizável. Dano moral trata-se de lesão a direitos da personalidade, os quais englobam valores inerentes à dignidade da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada e o bom nome. A configuração do dano moral exige a demonstração de que houve afronta direta a esses direitos, resultando em abalo psíquico relevante, humilhação, vexame ou exposição indevida. Meros aborrecimentos ou contratempos oriundos de relações jurídicas patrimoniais, sem reflexos mais profundos na esfera íntima do indivíduo, não são aptos a ensejar reparação moral. No presente caso, a controvérsia apresenta nítido conteúdo patrimonial e decorre do dissenso quanto à interpretação e aplicação de normas do regulamento condominial. As penalidades, ainda que posteriormente anuladas, foram aplicadas dentro do âmbito de prerrogativas administrativas do condomínio e não se revestiram de caráter ofensivo à dignidade da autora. Não houve nos autos qualquer demonstração de exposição pública, constrangimento, perseguição dolosa ou afronta direta à imagem ou à honra da parte autora que extrapole o mero dissabor decorrente da relação condominial. Assim, ausentes os pressupostos exigidos pelo ordenamento jurídico para a responsabilização civil por danos extrapatrimoniais, impõe-se a rejeição do pedido de reparação moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para o fim de: i) declarar a nulidade das três multas condominiais discutidas nos autos; ii) condenar o réu à devolução dos valores pagos pela autora a esse título, corrigidos pelo IPCA a partir de cada desembolso e aplicação de juros pela taxa SELIC menos IPCA à partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, sendo 50% a cargo de cada parte, compensando-se. P.R.I.