Leticia Dalla Marta Machado
Leticia Dalla Marta Machado
Número da OAB:
OAB/SP 474143
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Dalla Marta Machado possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
LETICIA DALLA MARTA MACHADO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013929-02.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - André Anhani Machado - - Rita de Cássia Dalla Marta Anhani Machado - Vistos. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito são procedentes. A decisão embargada conta com erro material. No trecho em que se lê "Afirmam os autores que são proprietários da unidade 17, do bloco A, do condomínio requerido (...)" deveria ter constado "Afirmam os autores que são proprietários da unidade 107, do bloco A, do condomínio requerido (...)". Diante do exposto, conheço dos embargos e acolho suas razões para sanar o erro material verificado, nos termos supra, mantendo o restante da decisão como já proferida. Int. - ADV: LETICIA DALLA MARTA MACHADO (OAB 474143/SP), LETICIA DALLA MARTA MACHADO (OAB 474143/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013929-02.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - André Anhani Machado - - Rita de Cássia Dalla Marta Anhani Machado - Vistos. I. Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c indenização por danos morais, movida por André Anhani Machado e Rita de Cássia Dalla Marta Anhani Machado em face de Condominio Residencial Villa Romana. Afirmam os autores que são proprietários da unidade 17, do bloco A, do condomínio requerido e que realizaram reforma de pequeno porte na unidade. Afirmam ainda que, em 28/05/2025, receberam notificação de multa referente a uma suposta infração decorrente de excesso de carga no uso do elevador. Os autores negam os fatos imputados. Pretendem, assim, concessão de tutela antecipada para que o condomínio se abstenha de cobrar a multa objeto desta lide, bem como incluir o nome dos autores em cadastro de inadimplentes ou protestos. Ausentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é o caso de indeferimento. Não se vê presente nos fatos narrados a existência de urgência para justificar a antecipação da tutela pretendida, tampouco são trazidas pelos requerentes provas inequívocas da abusividade da multa cobrada pelo requerido. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida. II. 1. Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade. Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 1.1 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta. No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 2. Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). 2.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 2.2 Havendo réplica instruída com documentos pelo autor, vista ao réu para tréplica. 2.2.1 Impugnada a assistência judiciária deferida ao autor ou ao réu, ou recíproca impugnação, o incidente será julgado apenas no saneamento ou sentenciamento. Havendo juntada de documentos em tréplica, nova vista ao autor. 3. Transcorrido sem nova manifestação documentada das partes, intime-se as partes para que dentro de 05 (cinco) dias esclareçam, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - §3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc. I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc. II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc. III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc. IV). 3.1. Intime-se, ainda, para dizer, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação bem como apresentar para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357. 3.2. Havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de tentativa de conciliação. Com a data, intime-se as partes para comparecimento, ficando cientes do artigo 334, § 8o (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 4. Não havendo conciliação junto ao CEJUSC ou não havendo interesse, tornem os autos à conclusão. III. Observe a z. serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço. IV. Intime-se. - ADV: LETICIA DALLA MARTA MACHADO (OAB 474143/SP), LETICIA DALLA MARTA MACHADO (OAB 474143/SP)