Vitor Guimarães Tondati

Vitor Guimarães Tondati

Número da OAB: OAB/SP 474148

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP
Nome: VITOR GUIMARÃES TONDATI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000298-60.2024.8.26.0160 (processo principal 1001494-58.2018.8.26.0160) - Cumprimento de sentença - Revisão - B.L.C. - C.L.C. - Manifeste-se o exequente B. L. C. sobre o pedido de extinção do processo, conforme petição encartada à fl. 65. Decorrido o prazo sem manifestação, nada sendo requerido pelas partes, presumir-se-á a quitação total do débito, independentemente de nova intimação das partes, e a ação será extinta pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 217751/SP), VITOR GUIMARÃES TONDATI (OAB 474148/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000847-66.2024.8.26.0614 (processo principal 1001055-33.2024.8.26.0614) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Elias Prevatto Alfieri - - Maria Eduarda Saggioratto Alfieri - Hapvida Assistência Médica S.A. - Vistos. Nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC, após o bloqueio de ativos financeiros da executada, cabe a esta comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de valores. Todavia, em sua manifestação, a executada alegou desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa fixada e necessidade de redução das astreintes, requerendo, ao final, a desconstituição da penhora (fls. 103/122). As matérias alegadas já foram decididas e estão preclusas. Os valores excedentes já foram desbloqueados (fl. 91). Assim, rejeito a manifestação da executada, ficandoconvertidaa indisponibilidade empenhora (art. 854, §5º do CPC). Providencie a z. Serventia a imediata transferência dovalor bloqueadopara conta vinculada ao Juízo. Após o trânsito em julgado desta decisão, autorizo o levantamento da quantia (R$ 34.123,11) pelos exequentes (fls. 123/124). Oportunamente, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), JOSÉ ROBERTO TONDATI (OAB 368862/SP), JOSÉ ROBERTO TONDATI (OAB 368862/SP), VITOR GUIMARÃES TONDATI (OAB 474148/SP), VITOR GUIMARÃES TONDATI (OAB 474148/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001190-42.2019.8.26.0160 (processo principal 1001009-92.2017.8.26.0160) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Daro Coradini de Oliveira e outros - Vistos, Defiro o pedido de pesquisa pelo sistema PREVJUD. Recolha o exequente a taxa devida, após, providencie a serventia. E para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concede-se alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Banco do Brasil S/A autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans, CENSEC, SREI, SUSEP e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) . Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JOSÉ ROBERTO TONDATI (OAB 368862/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), VITOR GUIMARÃES TONDATI (OAB 474148/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001190-42.2019.8.26.0160 (processo principal 1001009-92.2017.8.26.0160) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Daro Coradini de Oliveira e outros - Vistos, Defiro o pedido de pesquisa pelo sistema PREVJUD. Recolha o exequente a taxa devida, após, providencie a serventia. E para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concede-se alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Banco do Brasil S/A autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans, CENSEC, SREI, SUSEP e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) . Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JOSÉ ROBERTO TONDATI (OAB 368862/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), VITOR GUIMARÃES TONDATI (OAB 474148/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000383-12.2025.8.26.0160 (processo principal 0001337-10.2015.8.26.0160) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ricardo Vazquez Parga - Celso Luís Martins Abreu - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente, após a juntada do formulário de MLE. Fica o executado notificado, por meio de seu advogado, para que no prazo de 60 dias efetue o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa. Com o recolhimento anote-se a extinção da ação e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: VITOR GUIMARÃES TONDATI (OAB 474148/SP), JOSÉ ROBERTO TONDATI (OAB 368862/SP), RICARDO VAZQUEZ PARGA (OAB 140601/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001192-62.2025.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - José Armando Soares D'agostino - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável também aos processos regidos pela Lei nº 12.153/2009, por força do disposto no art. 27 desta lei. Fundamento e decido. Trata-se de ação na qual o autor, policial civil da reserva, pretende incluir a Bonificação por Resultados que recebia enquanto no exercício de suas funções na base de cálculo das férias, com o respectivo terço constitucional, do décimo terceiro e da licença-prêmio indenizada. Analisando os argumentos expostos pelas partes e os documentos juntados, verifico que o pedido inicial é procedente. A Bonificação por Resultados foi instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014 nos seguintes termos: "Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários". Não obstante o evidente caráter eventual da referida verba, o que impede sua incorporação aos vencimentos, verifica-se que se trata de efetiva remuneração pelocumprimento das metas definidas pela Administração. Com efeito, a Bonificação por Resultados é contraprestação por serviços prestados segundo os parâmetros fixados, representando acréscimo patrimonial do servidor, não se tratando, portanto, de indenização. Corroborando a natureza remuneratória da bonificação, destaca-se o fato de que ela se sujeita à incidência de imposto de renda, tendo a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixado o seguinte entendimento no julgamento do PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016: "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação". E por se tratar de verdadeira verba remuneratória, deve ser admitida sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e da licença-prêmio. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Fazenda em face de sentença que reconheceu a obrigatoriedade de inclusão da Bonificação por Resultado (BR) na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias, e licença prêmio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Bonificação por Resultado (BR), prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, possui natureza remuneratória ou indenizatória; e (ii) estabelecer se a referida verba deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e licença prêmio, em conformidade com a Constituição Federal e legislação correlata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Bonificação por Resultado (BR), conforme dispõe o artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, constitui prestação pecuniária eventual, vinculada ao desempenho no cumprimento de metas estabelecidas pela Administração Pública, o que evidencia sua natureza remuneratória e a sujeição ao imposto de renda, nos termos do artigo 153, III, da Constituição Federal, e do artigo 43 do Código Tributário Nacional. 4. A natureza remuneratória da BR é reafirmada pela jurisprudência consolidada, que reconhece que a verba representa acréscimo patrimonial vinculado ao exercício do cargo, conforme decidido no PUIL nº 15 pela Turma de Uniformização de Interpretação de Lei (Processo nº 0000014-33.2022.8.26.9016). 5. A Constituição Federal, em seus artigos 7º, VIII e XVII, aplicáveis aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, determina que todas as parcelas de natureza remuneratória sejam incluídas na base de cálculo do 13º salário e das férias com o respectivo terço constitucional e da licença prêmio. 6. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sua jurisprudência, já se manifestou sobre a questão ao decidir que a Bonificação por Resultado, por possuir natureza remuneratória, deve ser considerada no cálculo de vantagens como o teto remuneratório (TJ-SP, ADI nº 2042880-46.2018.8.26.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Bonificação por Resultado (BR), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, possui natureza remuneratória, configurando acréscimo patrimonial vinculado ao efetivo exercício do cargo público. 2. Por possuir natureza remuneratória, a Bonificação por Resultado (BR) deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias, e da licença prêmio, em conformidade com os artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CTN, art. 43; LCE nº 1.245/2014, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, ADI nº 2042880-46.2018.8.26.0000, Rel. Ferreira Rodrigues, Órgão Especial, j. 30/01/2019, pub. 08/02/2019; TJ-SP, PUIL nº 15, Processo nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, Rel. Dr. José Steinberg, j. 05/12/2022, pub. 08/12/2022" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001556-84.2025.8.26.0441; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Peruíbe -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025). "POLÍCIA CIVIL - BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO PAGA EM PECÚNIA - VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - PUIL 015 - PRECEDENTES DESTE COLÉGIO RECURSAL - AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015370-38.2025.8.26.0224; Relator (a):Daniel Issler; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025). "Recurso inominado - Policial Penal - Bonificação por resultados (BR) - LCE 1.361/21 - Natureza eventual e remuneratória - Inclusão no cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia - Verbas que têm por base a remuneração integral, composta por parcelas de natureza permanente e eventual ou temporária - BR computada pela média quantitativa das parcelas percebidas - Constituição da República (art. 7º, VIII e XVII, c.c. art. 39, § 3º); LCE 644/89 (art. 1º, § 2º); LCE 1.048/08 (art. 3º) - Inocorrência de ofensa aos princípios da legalidade e separação dos poderes - Sentença de procedência - Recurso provido em parte" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007563-66.2025.8.26.0482; Relator (a):Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Faço-o para condenar a requerida a incluir na base de cálculo das férias, com o respectivo terço constitucional, do décimo terceiro e da licença-prêmio a Bonificação por Resultados paga ao autor, realizando o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais serão apurados em fasedecumprimentodesentença, por simples cálculos aritméticos. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal n. 11.960/2009, até dezembro de 2021, e a partir de janeiro de 2022 os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, sem incidência de juros, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Não há condenação em custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei nº 9.099/1995). Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. P.I. - ADV: JOSÉ ROBERTO TONDATI (OAB 368862/SP), VITOR GUIMARÃES TONDATI (OAB 474148/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000296-39.2025.8.26.0160 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sebastião Carlos Alfieri - Cumpra-se p V. Acórdão. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Aguarde-se eventual requerimento pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquive-se. - ADV: VITOR GUIMARÃES TONDATI (OAB 474148/SP), JOSÉ ROBERTO TONDATI (OAB 368862/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002504-75.2025.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Diego Fabrich Damiazo - Vistos. O sistema alertou para possível repetição de ação em relação ao feito n. 1001279-20.2025.8.26.0457. Assim, manifeste-se o autor sobre eventual litispendência. Int. - ADV: VITOR GUIMARÃES TONDATI (OAB 474148/SP), JOSÉ ROBERTO TONDATI (OAB 368862/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000734-65.2025.8.26.0160 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Valdirene de Fátima Ignácio - Márcia Aparecida Ignácio Torte e outros - Ante a habilitação da herdeira Márcia Aparecida Ignácio Torte à fl. 96, aguarde-se o decurso do prazo determinado no r. Despacho de fls. 63/64. No silêncio, providencie a Serventia o arquivamento provisório destes autos, lançando-se o código 61614 Arquivamento Provisório no Andamento/Movimentação Unitária, onde aguardarão provocação da interessada, observando-se que, em decorrência da Lei nº 16.897 de 28 de dezembro de 2018, será cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, artigo 10, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, Edição nº 3.668 de 31 de janeiro de 2023. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO TONDATI (OAB 368862/SP), VITOR GUIMARÃES TONDATI (OAB 474148/SP), JACKELINE JULIANI RAMOS (OAB 438756/SP), JACKELINE JULIANI RAMOS (OAB 438756/SP), JACKELINE JULIANI RAMOS (OAB 438756/SP), JACKELINE JULIANI RAMOS (OAB 438756/SP), JACKELINE JULIANI RAMOS (OAB 438756/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000155-54.2024.8.26.0160 - Guarda de Família - DIREITO CIVIL - J.A.N. - B.E.S. - Defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias, conforme solicitado à fl. 105. Aguarde-se, também, o decurso do prazo para resposta ao ofício encartado à fl. 97. Int. - ADV: MARIA FERNANDA NASCIMENTO ISIDORO (OAB 420419/SP), VITOR GUIMARÃES TONDATI (OAB 474148/SP)
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