João Pedro Camargo Custódio

João Pedro Camargo Custódio

Número da OAB: OAB/SP 474175

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Pedro Camargo Custódio possui 85 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT1, TRT9, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRT1, TRT9, TJSP, TRT23, STJ, TJPR, TRT15, TRT2, TRF3, TRT7
Nome: JOÃO PEDRO CAMARGO CUSTÓDIO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO RORSum 0010002-57.2024.5.15.0030 RECORRENTE: ANA PAULA PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: SUPERMERCADO SAO JUDAS TADEU LIMITADA   5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010002-57.2024.5.15.0030 ED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SUPERMERCADO SÃO JUDAS TADEU LIMITADA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. d36364b               Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos pelo reclamado (ID. d395a43), em face do v. acórdão de ID. d36364b, almejando sejam sanados os supostos vícios por ele identificados e para fins de prequestionamento. É o relatório.         V O T O Esclareço, de início, que doravante a referência às folhas dos autos tomará por base o download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos embargos porquanto regularmente processados.   Alega o embargante que o v. acórdão padece do vício de omissão e de contradição, afirmando que o perito não constatou a frequência em que a autora adentrava nas câmaras frias, apenas registrou sua alegação unilateral. Entende que houve prova de exposição não eventual ao frio. Ao exame. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos declaratórios somente podem ser interpostos em casos de omissão e contradição no julgado, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 897-A da CLT. No entanto, não se vislumbra omissão nos pontos arguidos pelo reclamado no v. acórdão, que adotou tese explícita e clara para fundamentar as questões ventiladas. Ao contrário do argumento da reclamada, o perito não se fundamentou em alegação unilateral da parte, porquanto registrou tempo por ele cronometrado no laudo pericial (fl. 580): "O tempo cronometrado por este perito foi de aproximadamente 18 segundos. A reclamante informou que adentrava 10 vezes ao dia na câmara fria. Desta forma, 10x18 = 180 segundos = 3 minutos (...)". À reclamada foi concedido prazo para impugnação ao laudo pericial. Conquanto tenha manifestado concordância apenas com relação à conclusão do laudo pericial, era este o momento para eventuais impugnações ao inteiro teor do documento. O v. acórdão manifestou-se expressamente sobre o trecho do laudo pericial reproduzido, não havendo se falar em omissão ou contradição. Além disso, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as questões trazidas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão, sendo por decorrência lógica rechaçadas as arguições contrárias ao julgado. Ademais, o que se pode inferir do conteúdo dos embargos é que o embargante não se conforma com o resultado do julgamento do recurso. Os pontos que levanta e em cuja apreciação insiste não consubstanciam, a rigor, qualquer das matérias previstas pelo art. 897-A da CLT, dizendo respeito, diretamente, a avaliação ou conclusões de mérito, é dizer, a aspectos cujo exame não tem cabimento em sede de embargos de declaração. Rejeito os embargos, portanto. De toda sorte. dadas as razões de decidir, adotando o julgado tese explícita a respeito (Súmula 297, inciso I, e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST), consideram-se prequestionadas as matérias postas a julgamento, consoante já exposto no v. acórdão.           DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer e não acolher os embargos de declaração de SUPERMERCADO SAO JUDAS TADEU LIMITADA.               Sessão Extraordinária Virtual realizada em 25 de julho de 2025, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.       MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO  Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA PEREIRA DE LIMA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO RORSum 0010002-57.2024.5.15.0030 RECORRENTE: ANA PAULA PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: SUPERMERCADO SAO JUDAS TADEU LIMITADA   5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010002-57.2024.5.15.0030 ED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SUPERMERCADO SÃO JUDAS TADEU LIMITADA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. d36364b               Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos pelo reclamado (ID. d395a43), em face do v. acórdão de ID. d36364b, almejando sejam sanados os supostos vícios por ele identificados e para fins de prequestionamento. É o relatório.         V O T O Esclareço, de início, que doravante a referência às folhas dos autos tomará por base o download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos embargos porquanto regularmente processados.   Alega o embargante que o v. acórdão padece do vício de omissão e de contradição, afirmando que o perito não constatou a frequência em que a autora adentrava nas câmaras frias, apenas registrou sua alegação unilateral. Entende que houve prova de exposição não eventual ao frio. Ao exame. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos declaratórios somente podem ser interpostos em casos de omissão e contradição no julgado, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 897-A da CLT. No entanto, não se vislumbra omissão nos pontos arguidos pelo reclamado no v. acórdão, que adotou tese explícita e clara para fundamentar as questões ventiladas. Ao contrário do argumento da reclamada, o perito não se fundamentou em alegação unilateral da parte, porquanto registrou tempo por ele cronometrado no laudo pericial (fl. 580): "O tempo cronometrado por este perito foi de aproximadamente 18 segundos. A reclamante informou que adentrava 10 vezes ao dia na câmara fria. Desta forma, 10x18 = 180 segundos = 3 minutos (...)". À reclamada foi concedido prazo para impugnação ao laudo pericial. Conquanto tenha manifestado concordância apenas com relação à conclusão do laudo pericial, era este o momento para eventuais impugnações ao inteiro teor do documento. O v. acórdão manifestou-se expressamente sobre o trecho do laudo pericial reproduzido, não havendo se falar em omissão ou contradição. Além disso, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as questões trazidas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão, sendo por decorrência lógica rechaçadas as arguições contrárias ao julgado. Ademais, o que se pode inferir do conteúdo dos embargos é que o embargante não se conforma com o resultado do julgamento do recurso. Os pontos que levanta e em cuja apreciação insiste não consubstanciam, a rigor, qualquer das matérias previstas pelo art. 897-A da CLT, dizendo respeito, diretamente, a avaliação ou conclusões de mérito, é dizer, a aspectos cujo exame não tem cabimento em sede de embargos de declaração. Rejeito os embargos, portanto. De toda sorte. dadas as razões de decidir, adotando o julgado tese explícita a respeito (Súmula 297, inciso I, e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST), consideram-se prequestionadas as matérias postas a julgamento, consoante já exposto no v. acórdão.           DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer e não acolher os embargos de declaração de SUPERMERCADO SAO JUDAS TADEU LIMITADA.               Sessão Extraordinária Virtual realizada em 25 de julho de 2025, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.       MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO  Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO SAO JUDAS TADEU LIMITADA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000130-68.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Supermercado São Judas Tadeu Ltda - Vistos. Em cinco dias, esclareçam as partes quais provas pretendem efetivamente produzir e indiquem com exatidão o objeto de cada uma delas. Int. - ADV: ALEXANDRE PEREIRA EVARISTO (OAB 332090/SP), JOÃO PEDRO CAMARGO CUSTÓDIO (OAB 474175/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000204-42.2025.8.26.0408 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos na data de 21/07/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007712-77.2023.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alceu Oliveira Junior - Exequente : Mandado cumprido positivo, certidão fls.180. Colhida informação que o bem não está na posse do executado. - ADV: JOÃO PEDRO CAMARGO CUSTÓDIO (OAB 474175/SP), ALEXANDRE PEREIRA EVARISTO (OAB 332090/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5001028-52.2025.4.03.9301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE MIRANDOLA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PEDRO CAMARGO CUSTODIO - SP474175 OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 14ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 21 de Agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 22 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATSum 0000459-36.2024.5.09.0567 RECLAMANTE: JOAO FERREIRA BATISTA RECLAMADO: VIAFER PROJETOS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a85438 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Vistos etc. Em que pese seja intempestivo, mas considerando que a parte ré comprova o recolhimento das contribuições previdenciárias, reconsidero o disposto no despacho de id b653777. Intime-se o contador Miguel Antonio Miniello informando-se que em razão do cumprimento da obrigação pela parte ré, fica dispensado do encargo indicado. Providencie a Secretaria ao cadastro da solução alcançada e eventuais valores pagos nestes autos para fins estatísticos e registre-se o movimento de extinção (conforme Ofício Circular Corregedoria nº 06/2023) e remetam-se os autos eletrônicos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de praxe.   “Conciliar também é realizar Justiça” LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIAFER PROJETOS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA
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