André Italo Alvarenga Dos Santos

André Italo Alvarenga Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 474214

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Italo Alvarenga Dos Santos possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: ANDRÉ ITALO ALVARENGA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002127-74.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1006329-82.2022.8.26.0020) (processo principal 1006329-82.2022.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.S.O. - B.C.C.O. - Vistos. Previamente à apreciação, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROSE MARTA MOREIRA (OAB 187917/SP), ANDRÉ ITALO ALVARENGA DOS SANTOS (OAB 474214/SP), JACQUELINE LOPES COPRIVA (OAB 485273/SP), LETÍCIA RALIO GONÇALVES MANOEL (OAB 504719/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021288-72.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rmr Instalações e Vidracaria Eireli - Banco Bradesco S/A - Interposto recurso de apelação. Às contrarrazões, no prazo legal. Deverá o patrono da parte peticionar com o código correto para contrarrazões - 38024. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: ANDRÉ ITALO ALVARENGA DOS SANTOS (OAB 474214/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009433-77.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vanessa Almeida Lima - Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotado. 2- Da narração dos fatos contidos na peça inaugural, é possível concluir ser duvidosa a exigibilidade da dívida, correspondente à transação efetuada com a utilização do cartão de crédito de titularidade da autora no dia 26/05/2025, no valor de R$ 496,00 (fls. 04 e 29). Ao lado disso, a cobrança antes do julgamento definitivo do feito poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Presentes, pois, os requisitos atinentes à verossimilhança das alegações da parte autora e a possibilidade de vir ela a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, defiro o pedido de antecipação de tutela para o fim de suspender a cobrança do lançamento impugnado no cartão de crédito de titularidade da autora, final 3158, sob a rubrica de MP *BECKUPSCITY", efetuada no dia 26/05/2025, cobradas por meio da fatura com vencimento em 18/06/2025 (fls. 29) A presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela autora, comprovando-se nos autos o seu protocolamento no prazo de 15 dias. 3- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ANDRÉ ITALO ALVARENGA DOS SANTOS (OAB 474214/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009433-77.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vanessa Almeida Lima - Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotado. 2- Da narração dos fatos contidos na peça inaugural, é possível concluir ser duvidosa a exigibilidade da dívida, correspondente à transação efetuada com a utilização do cartão de crédito de titularidade da autora no dia 26/05/2025, no valor de R$ 496,00 (fls. 04 e 29). Ao lado disso, a cobrança antes do julgamento definitivo do feito poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Presentes, pois, os requisitos atinentes à verossimilhança das alegações da parte autora e a possibilidade de vir ela a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, defiro o pedido de antecipação de tutela para o fim de suspender a cobrança do lançamento impugnado no cartão de crédito de titularidade da autora, final 3158, sob a rubrica de MP *BECKUPSCITY", efetuada no dia 26/05/2025, cobradas por meio da fatura com vencimento em 18/06/2025 (fls. 29) A presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela autora, comprovando-se nos autos o seu protocolamento no prazo de 15 dias. 3- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ANDRÉ ITALO ALVARENGA DOS SANTOS (OAB 474214/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009244-02.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nathan Almeida Silva - Vistos. 1. Regularize o autor sua representação processual, apresentando procuração e declaração de incapacidade financeira devidamente assinadas. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção e revogação da gratuidade processual. 2. Diante dos elementos dos autos, e verificado junto à base de dados da Receita Federal que o autor não declara IR, defiro à parte os benefícios da justiça gratuita. Anotado. 3. Da narração dos fatos contidos na peça inaugural é possível concluir ser duvidosa a exigibilidade da quantia devida pelo requerente, a qual motiva a cobrança da fatura apresentada para pagamento. Há probabilidade do direito alegado para se deferir providência para que, enquanto perdurar a discussão quanto à existência ou não do débito, este não seja exigido, tampouco possa ser apontado nos serviços de proteção ao crédito. Outrossim, há evidente risco de dano, vez que a cobrança e consequente apontamento seguramente causará restrição de crédito à parte autora, representando evidente prejuízo. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de exigibilidade da fatura do cartão de crédito objeto dos autos (fatura com vencimento em junho de 2015, no valor de R$182,25), até julgamento definitivo da demanda. 4. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 5. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: ANDRÉ ITALO ALVARENGA DOS SANTOS (OAB 474214/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002127-74.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1006329-82.2022.8.26.0020) (processo principal 1006329-82.2022.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.S.O. - B.C.C.O. - Vistos. Em consonância com o pronunciamento do Ministério Público (fl. 91), indefiro o requerimento de fls. 85/87. Deverá o exequente aguardar a intimação da executada, nos termos da decisão de fl. 73. Ademais, a possibilidade de intimação por meio eletrônico, prevista no art. 246, V, do CPC é condicionada à regulamentação legal. Ademais, o art. 280 do CPC prevê que as citações e intimações serão nulas quando feitas sem observância dos diplomas legais. E, no caso, não há previsão legal para o tipo de intimação que pretende o exequente. Segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a citação por aplicativo de mensagem não está regulamentada nem prevista em lei, razão pela qual, em regra, não comporta acolhimento o pedido formulado pela autora: 6. A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 7. A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização legal e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. [...] (REsp. nº 2.030.887/PA, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24-10-2023, DJe 07-11-2023). Assim, indefiro a citação/intimação por aplicativo de WhatsApp. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 73. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROSE MARTA MOREIRA (OAB 187917/SP), ANDRÉ ITALO ALVARENGA DOS SANTOS (OAB 474214/SP), JACQUELINE LOPES COPRIVA (OAB 485273/SP)
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