Carolina Freire Morais

Carolina Freire Morais

Número da OAB: OAB/SP 474224

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Freire Morais possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: CAROLINA FREIRE MORAIS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1182959-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marlene Inacio - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. - Vistos. Apelações às fls. 350-358 e fls. 361-375. Intimem-se as apelantes acerca da certidão de fls. 380, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. - ADV: JULIANA CAMILO TANAKA DE CARVALHO (OAB 361110/SP), CAROLINA FREIRE MORAIS (OAB 474224/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), BRUNA ENES AMENDOLA (OAB 357103/SP), EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA (OAB 356359/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004561-86.2025.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - A.P.S. - Vistos. Trata-se de manifestação urgente apresentada pelo réu com pedidos de expedição de contramandado, reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação de sanções processuais ao autor, alegando duplicidade contratual e existência de demanda anterior com idêntico objeto. O réu sustenta que o contrato objeto desta ação de busca e apreensão é nulo por ausência de consentimento válido, tratando-se de suposto refinanciamento não autorizado. Alega, ainda, má-fé processual do autor por ter ajuizado nova ação omitindo a existência de demanda anterior sobre o mesmo contrato, qual seja, processo nº 1001798-15.2025.8.26.0127, no qual teria sido deferida liminar favorável ao réu. Sustenta sua condição de pessoa idosa (74 anos) e hipervulnerável, requerendo a restituição do veículo apreendido. O autor manifestou-se às fls. 106/107, sustentando que as ações têm pedidos diferentes e negando má-fé processual. Passo a decidir. A análise dos autos revela situação processual que demanda cuidadosa apreciação. Com efeito, o réu demonstrou a existência de ação declaratória anterior (processo nº 1001798-15.2025.8.26.0127), ajuizada em 18 de fevereiro de 2025, na qual questiona a validade do mesmo contrato ora objeto desta busca e apreensão. Quanto à alegada má-fé processual, embora seja recomendável a indicação de demandas conexas conforme dispõe o art. 319, VII, do Código de Processo Civil, a omissão não configura, por si só, conduta processual reprovável que justifique a aplicação das sanções previstas no art. 80 do mesmo diploma legal. O direito de busca e apreensão decorre de mora objetivamente comprovada e tem natureza jurídica distinta da ação declaratória, não havendo prova convincente de dolo ou intenção deliberada de prejudicar a parte contrária. O instituto da busca e apreensão possui, por sua própria natureza, caráter sumário e urgente, fundado em direito líquido e certo decorrente de inadimplemento contratual. A existência de ações com objetos correlatos não caracteriza, isoladamente, litigância de má-fé, devendo ser preservado o direito constitucional de ação sem limitações excessivas. Assim, afasto a alegação de litigância de má-fé do autor e, consequentemente, indefiro os pedidos de aplicação de multa, indenização por prejuízos processuais e honorários advocatícios por conduta processual reprovável. No que tange à medida liminar de busca e apreensão já deferida e cumprida, mantenho-a inalterada, considerando que os requisitos legais foram devidamente satisfeitos: mora comprovada mediante notificação válida e apresentação de contrato formalmente regular. A existência de controvérsia sobre a validade contratual em ação paralela não afasta, por si só, os efeitos da medida liminar, que se funda em elementos objetivos de inadimplemento demonstrados nos autos. Todavia, reconheço a conexão por prejudicialidade entre as demandas, uma vez que a questão da validade do contrato de refinanciamento, objeto da ação declaratória nº 1001798-15.2025.8.26.0127, constitui questão prejudicial ao mérito da presente busca e apreensão. A definição sobre a existência ou inexistência do débito cobrado influenciará diretamente o julgamento desta ação, sendo prudente aguardar o deslinde daquela demanda para evitar decisões contraditórias e preservar a segurança jurídica. Por essas razões, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão no processo nº 1001798-15.2025.8.26.0127. Incumbo às partes a obrigação de noticiar este juízo, no prazo de 15 dias, sobre qualquer decisão definitiva proferida na ação declaratória conexa, devendo apresentar cópia da respectiva sentença tão logo seja publicada, independentemente de intimação específica. Julgada definitivamente a ação declaratória, retomem-se os presentes autos para prosseguimento regular da marcha processual, oportunidade em que será conferido ao réu prazo para apresentação de contestação, caso ainda não superada a controvérsia. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), CAROLINA FREIRE MORAIS (OAB 474224/SP), FLÁVIO DAS CHAGAS SANTANA (OAB 461131/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/05/2025 2156394-30.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Privado; MARCO FÁBIO MORSELLO; Foro de Osasco; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1008806-82.2025.8.26.0405; Promessa de Compra e Venda; Agravante: Florizete de Souza Macêdo; Advogada: Carolina Freire Morais (OAB: 474224/SP); Advogado: Eder Thiago Campiol de Oliveira (OAB: 356359/SP); Advogada: Bruna Enes Amendola (OAB: 357103/SP); Advogada: Juliana Camilo Tanaka de Carvalho (OAB: 361110/SP); Agravado: J.e.s. Oliveira – Otica; Agravado: Senna Visão Optica Ltda (Ótica Visão); Agravado: Itaú Unibanco S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE), Flávio das Chagas Santana (OAB 461131/SP), Carolina Freire Morais (OAB 474224/SP) Processo 1034214-12.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline Tonelli Nunes - Reqdo: Carrefour Comércio e Industria Ltda - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Observe-se a gratuidade concedida. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flávio das Chagas Santana (OAB 461131/SP), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE), Carolina Freire Morais (OAB 474224/SP) Processo 1034214-12.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline Tonelli Nunes - Reqdo: Carrefour Comércio e Industria Ltda - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Observe-se a gratuidade concedida. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE), Flávio das Chagas Santana (OAB 461131/SP), Carolina Freire Morais (OAB 474224/SP) Processo 1034214-12.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline Tonelli Nunes - Reqdo: Carrefour Comércio e Industria Ltda - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Observe-se a gratuidade concedida. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002786-34.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: ANTONIO RENAN BEZERRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: TURMALINA RESTAURANTE JAPONES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 986a378 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.  COTIA/SP, 23 de maio de 2025. EMERSON GOMES DA SILVA   DESPACHO ID 1320c32: Expeça-se novo alvará para saque do FGTS a habilitação no seguro desemprego, desta feita com a correta data da dispensa, ou seja, 13/01/2025. No mais, aguarde-se o integral cumprimento do acordo. Intimem-se.   DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ FGTS E SEGURO DESEMPREGO A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, Ministério do Trabalho e Emprego e demais órgão para liberação do SEGURO DESEMPREGO, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo/baixa da CTPS. Reclamante: ANTONIO RENAN BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: 610.490.533-11 PIS/PASEP: 131.55543.61-1 Admissão: 21/06/2023 Demissão: 13/01/2025 Último salário: R$ 2.221,61 EMPREGADOR: TURMALINA RESTAURANTE JAPONES LTDA, CNPJ: 42.444.481/0001-74 Documento assinado eletronicamente; sua autenticidade DEVERÁ ser verificada pela instituição com a aposição dos número que constam no código de barra desta decisão no site: https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam COTIA/SP, 23 de maio de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RENAN BEZERRA DO NASCIMENTO
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