Camila De Carvalho Novaes
Camila De Carvalho Novaes
Número da OAB:
OAB/SP 474258
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila De Carvalho Novaes possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TRT4, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT2, TRT4, TJSP
Nome:
CAMILA DE CARVALHO NOVAES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
INVENTáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001347-32.2025.5.02.0604 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 22/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583266700000408772177?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000646-31.2025.5.02.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561090300000408771481?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001437-63.2023.5.02.0716 AGRAVANTE: EDINALVA MARIA BARBOSA BARRETO AGRAVADO: LETICIA FERREIRA DE JESUS Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:01286f4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001437-63.2023.5.02.0716 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO EM RITO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: EDINALVA MARIA BARBOSA BARRETO (executada) AGRAVADO: LETICIA FERREIRA DE JESUS (exequente) ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 EMENTA INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O inadimplemento do crédito de natureza alimentar autoriza a adoção de medidas a dar efetividade plena ao julgado exequendo, ressaltando-se que o direito do trabalho utiliza a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 28, caput e § 5º), segundo a qual, para ser atingindo o patrimônio do sócio ou proprietário da pessoa jurídica, basta o inadimplemento, não sendo necessário verificar estritamente os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil . Recurso improvido. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, que disciplina o procedimento sumaríssimo. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. Custas devem ser colhidas ao final, sempre de responsabilidade dos executados. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo. II- MÉRITO 1. Responsabilidade patrimonial dos recorrentes É entendimento pacífico nos Tribunais Trabalhistas que, uma vez insolvente a pessoa jurídica, respondem os seus sócios, atuais e retirantes, pelas obrigações não adimplidas pela sociedade, por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, de larga aplicação no Processo do Trabalho, em que os créditos têm natureza alimentar e sobretudo face da proteção conferida ao trabalhador hipossuficiente. Os últimos, naturalmente, pelos débitos oriundos de seu período de participação em concomitância com o contrato de trabalho posto sub judice e de forma subsidiária. Tal instituto, assim como a penhora de bens dos sócios, encontra fundamento legal no art. 28 do CDC e 790, II, do CPC e busca a efetivação da prestação jurisdicional, diante da incapacidade da pessoa jurídica em solver a dívida. Não se adota, nesta Justiça Especializada, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, pelo que não há falar na necessidade de implementação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para responsabilização dos sócios, bastando, como referido, a simples inadimplência da empresa prevalecendo a denominada "Teoria Menor da Desconsideração", delineada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por meio da qual se estabelece que sempre que a personalidade jurídica da empresa configurar obstáculo à satisfação da dívida (por exemplo, nos casos de inidoneidade financeira da devedora principal), independentemente da existência de ato ilícito, mostra-se viável a respectiva desconsideração e inserção dos sócios e ex-sócios no polo passivo da demanda, a fim de assegurar o recebimento do crédito de natureza salarial e alimentar, perfeitamente cabível ao caso pois as formas de persecução de bens da empresa executada que foram levadas a efeito restaram infrutíferas. Portanto, o inadimplemento do crédito de natureza alimentar autoriza a adoção de medidas a dar efetividade plena ao julgado exequendo, ressaltando-se que o direito do trabalho utiliza a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 28, caput e § 5º), segundo a qual, para ser atingindo o patrimônio do sócio ou proprietário da pessoa jurídica, basta o inadimplemento, não sendo necessário verificar estritamente os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil . Assim, o MM. Juízo de origem, após constatar o inadimplemento e a insuficiência de bens da empresa executada EDINALVA MARIA B BARRETO RECREACAO INFANTIL - ME (Id.b05d67a), autorizou que a execução fosse redirecionada para a sócia EDINALVA MARIA BARBOSA BARRETO o que tem amparo na legislação mencionada. Deste modo, nada a ser reformado. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do Artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do Artigo 1.026, bem como à disciplina dos Artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDINALVA MARIA BARBOSA BARRETO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001437-63.2023.5.02.0716 AGRAVANTE: EDINALVA MARIA BARBOSA BARRETO AGRAVADO: LETICIA FERREIRA DE JESUS Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:01286f4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001437-63.2023.5.02.0716 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO EM RITO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: EDINALVA MARIA BARBOSA BARRETO (executada) AGRAVADO: LETICIA FERREIRA DE JESUS (exequente) ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 EMENTA INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O inadimplemento do crédito de natureza alimentar autoriza a adoção de medidas a dar efetividade plena ao julgado exequendo, ressaltando-se que o direito do trabalho utiliza a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 28, caput e § 5º), segundo a qual, para ser atingindo o patrimônio do sócio ou proprietário da pessoa jurídica, basta o inadimplemento, não sendo necessário verificar estritamente os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil . Recurso improvido. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, que disciplina o procedimento sumaríssimo. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. Custas devem ser colhidas ao final, sempre de responsabilidade dos executados. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo. II- MÉRITO 1. Responsabilidade patrimonial dos recorrentes É entendimento pacífico nos Tribunais Trabalhistas que, uma vez insolvente a pessoa jurídica, respondem os seus sócios, atuais e retirantes, pelas obrigações não adimplidas pela sociedade, por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, de larga aplicação no Processo do Trabalho, em que os créditos têm natureza alimentar e sobretudo face da proteção conferida ao trabalhador hipossuficiente. Os últimos, naturalmente, pelos débitos oriundos de seu período de participação em concomitância com o contrato de trabalho posto sub judice e de forma subsidiária. Tal instituto, assim como a penhora de bens dos sócios, encontra fundamento legal no art. 28 do CDC e 790, II, do CPC e busca a efetivação da prestação jurisdicional, diante da incapacidade da pessoa jurídica em solver a dívida. Não se adota, nesta Justiça Especializada, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, pelo que não há falar na necessidade de implementação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para responsabilização dos sócios, bastando, como referido, a simples inadimplência da empresa prevalecendo a denominada "Teoria Menor da Desconsideração", delineada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por meio da qual se estabelece que sempre que a personalidade jurídica da empresa configurar obstáculo à satisfação da dívida (por exemplo, nos casos de inidoneidade financeira da devedora principal), independentemente da existência de ato ilícito, mostra-se viável a respectiva desconsideração e inserção dos sócios e ex-sócios no polo passivo da demanda, a fim de assegurar o recebimento do crédito de natureza salarial e alimentar, perfeitamente cabível ao caso pois as formas de persecução de bens da empresa executada que foram levadas a efeito restaram infrutíferas. Portanto, o inadimplemento do crédito de natureza alimentar autoriza a adoção de medidas a dar efetividade plena ao julgado exequendo, ressaltando-se que o direito do trabalho utiliza a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 28, caput e § 5º), segundo a qual, para ser atingindo o patrimônio do sócio ou proprietário da pessoa jurídica, basta o inadimplemento, não sendo necessário verificar estritamente os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil . Assim, o MM. Juízo de origem, após constatar o inadimplemento e a insuficiência de bens da empresa executada EDINALVA MARIA B BARRETO RECREACAO INFANTIL - ME (Id.b05d67a), autorizou que a execução fosse redirecionada para a sócia EDINALVA MARIA BARBOSA BARRETO o que tem amparo na legislação mencionada. Deste modo, nada a ser reformado. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do Artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do Artigo 1.026, bem como à disciplina dos Artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA FERREIRA DE JESUS
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003936-89.2022.8.26.0666 - Inventário - Inventário e Partilha - Jony Seemund Nunes - - Paulo Ferreira Nunes e outro - Vistos. Fls. 303: Manifeste-se o autor. Sem prejuízo, certifique a serventia conforme requerido pelo Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAMILA DE CARVALHO NOVAES (OAB 474258/SP), CAMILA DE CARVALHO NOVAES (OAB 474258/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 21/05/2025 1033332-92.2024.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1033332-92.2024.8.26.0003; Assunto: Prestação de Serviços; Apelante: Kelly Regina Miranda Rocha Marques; Advogada: Kelly Regina Miranda Rocha Marques (OAB: 182479/SP) (Causa própria); Apelado: Anderson Guimaraes de Avila Domingos (Justiça Gratuita); Advogada: Camila de Carvalho Novaes (OAB: 474258/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRT4 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020474-14.2023.5.04.0013 : SHARLAINE DE SOUZA MACHADO DE OLIVEIRA : GMPOA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO Fica V.Sa. ciente do bloqueio bancário realizado para os fins e efeitos do art. 884, CLT, devendo indicar o valor incontroverso nos embargos, na forma e sob as penas do art. 525, § 4º, do CPC/2015. PORTO ALEGRE/RS, 21 de maio de 2025. DESTINATÁRIO(A): GMPOA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA PORTO ALEGRE/RS, 21 de maio de 2025. CATIA HUBLER AMORIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GMPOA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
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