Heloa Assuncao Luiz
Heloa Assuncao Luiz
Número da OAB:
OAB/SP 474293
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT15
Nome:
HELOA ASSUNCAO LUIZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000473-74.2025.8.26.0589 - Monitória - Prestação de Serviços - Asv Servicos Medicos Ltda - Santa Casa de Misericórdia de São Simão - Vistos. F. 55/118: Manifeste-se o requerente no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, regularize o requerido sua representação processual, haja vista que a procuração de f. 59 não está assinada pelo outorgante. Intime-se. - ADV: HELOÁ ASSUNÇÃO LUIZ (OAB 474293/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000762-29.2022.8.26.0589 (processo principal 1001305-49.2021.8.26.0589) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.C.S. - - J.H.S.B. - - A.S.B. - G.F.B. - Nos termos da r. decisão proferida nos autos e diante do resultado positivo do bloqueio (Sisbajud), fica o executado intimado na pessoa de sua curadora especial acerca da penhora de valores para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias (art. 854, §3º, CPC). - ADV: HELOÁ ASSUNÇÃO LUIZ (OAB 474293/SP), LAÍS NAVES SALTARELI (OAB 462346/SP), KASSIANNE CRISTIANE GORITA (OAB 367712/SP), KASSIANNE CRISTIANE GORITA (OAB 367712/SP), KASSIANNE CRISTIANE GORITA (OAB 367712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500748-97.2024.8.26.0589 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - S.R.S. - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório: Diante do pedido de nomeação de defensor dativo formulado pelo réu, encaminho os autos ao Setor de Cumprimento para que se proceda à nomeação de defensor dativo junto ao sistema de solicitação de indicação em relação a(o)(s) ré(u)(s). Após a nomeação, intime-se o defensor dativo via DJE, conforme termo de compromisso, para defender os interesses do(a)(s) ré(u)(s), bem como da r decisão retro, apresentando defesa prévia, no prazo legal. - ADV: HELOÁ ASSUNÇÃO LUIZ (OAB 474293/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500567-96.2024.8.26.0589 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - KHADIJA CANDIDO GODINHO - LAIS FAUSTINO LUIZ - Conforme r.determinação, foi expedida a Certidão de Honorários (Convênio Defensoria Pública e OAB/SP) de f.196 / que adiante segue, a qual encontra-se disponível para impressão via sistema ESAJ, do que fica intimado(a) o(a) advogado(a) nomeado(a). - ADV: LILIANE DE SOUZA LIMA (OAB 397730/SP), HELOÁ ASSUNÇÃO LUIZ (OAB 474293/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500669-21.2024.8.26.0589 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO PAULO DE SIQUEIRA JACINTO - Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JOÃO PAULO SIQUEIRA JACINTO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo consta da denúncia, no dia 13 de novembro de 2024, por volta das 06h00min, no Assentamento Mário Covas, lote 90, nesta cidade e comarca de São Simão/SP, o denunciado guardava, para fins de tráfico, um tablete de maconha, com peso aproximado de 19g, e 55 pinos de cocaína com peso aproximado de 43g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Narra a denúncia que o acusado estava se dedicando à prática de venda de drogas nesta cidade, sendo inclusive reincidente, ainda devendo cumprir pena restritiva de direitos pela prática de tráfico de drogas anterior (autos 0000531-02.2022.8.26.0589). Havia informações de que o denunciado havia agredido sua irmã, bem como expulsado ela e seu genitor de casa, além de estar vendendo drogas no local, o que motivou diligências policiais que confirmaram intensa movimentação de pessoas no imóvel. Diante disso, foi expedido mandado de busca e apreensão nos autos nº 1500608-63.2024.8.26.0589 para a residência do acusado, oportunidade em que os policiais lograram encontrar uma bolsa que continha o tablete de maconha e os 55 pinos de cocaína, o que ocasionou a prisão em flagrante do réu. A denúncia foi recebida em 04/12/2024 (fls. 67/68). O réu foi devidamente notificado (fls. 79) e apresentou defesa prévia através de advogada nomeada (fls. 109/110). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, postulou a improcedência da denúncia com a consequente absolvição do acusado. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 1/9), boletim de ocorrência (fls. 12/14), auto de exibição e apreensão (fls. 18/19) e laudo de exame químico-toxicológico (fls. 20/22), que atestou tratar-se de cocaína e maconha as substâncias apreendidas. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado. O policial civil Bruno Ivan Longo, que atuou como condutor na prisão em flagrante, relatou em juízo, de forma coerente, que recebeu uma denúncia do Ministério dos Direitos Humanos sobre uma agressão sofrida por pela irmã do réu, perpetrada por ele, relatando a vítima que após a morte da mãe de ambos, o réu se mudou para o lote do assentamento onde moravam e começou a ser agressivo. Segundo a denúncia, ainda, João Paulo estaria vendendo drogas no local e teria expulsado seu pai de casa. Iniciou investigações e apurou junto a moradores daquele assentamento que reconheciam movimentação suspeita de tráfico de drogas por parte do réu. O setor de investigações passou a observar o local e suas adjacências, e realmente notou um movimento que denotava que ali existia um ponto de venda de drogas. Na manhã dos fatos, junto com seu colega Lázaro e com o apoio da Guarda Municipal local, deram cumprimento ao mandado de busca domiciliar e, em revista a um dos quartos da casa, localizou sobre uma pilha de roupas uma pequena bolsa preta, e em seu interior um tablete de maconha e 55 pinos contendo cocaína. O policial civil Lázaro de Lima Bastos Junior apresentou relato convergente, confirmando as circunstâncias da investigação e da apreensão dos entorpecentes, reforçando que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, seu colega Bruno localizou em um dos quartos da casa, sobre uma pilha de roupas, uma pequena bolsa preta contendo um tablete de maconha e 55 pinos de cocaína. O réu, quando interrogado em juízo, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio. No caso em apreço, verifica-se que a configuração do crime de tráfico de drogas está devidamente caracterizada, sendo imperioso destacar que, conforme reiterada jurisprudência, tal delito se classifica como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos verbais previstos no tipo penal. In casu, a conduta do acusado ajusta-se ao núcleo "guardar", conforme demonstram as provas produzidas. A distinção entre o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e a posse para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei) deve ser realizada à luz dos critérios estabelecidos no art. 28, §2º, da Lei de Drogas, quais sejam: a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. No presente caso, a análise desses critérios conduz de forma inequívoca à configuração do crime de tráfico: a) Quanto à natureza e quantidade da substância apreendida: foram encontradas duas espécies diferentes de entorpecentes - cocaína (43g distribuídos em 55 pinos) e maconha (tablete de 19g). A divisão da cocaína em 55 porções individualizadas e prontas para venda é indicativo claro da finalidade de tráfico, demonstrando a preparação do material para comercialização. b) Quanto ao local e condições em que se desenvolveu a ação: o histórico de investigações revelou movimentação típica de ponto de venda de drogas no imóvel do réu, circunstância confirmada pelos depoimentos dos policiais que acompanharam o caso previamente. Este contexto reforça a conclusão de que as drogas apreendidas tinham como destino o comércio ilícito. Todas essas circunstâncias são reiteradamente utilizadas pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, como diferenciação entre os delitos de tráfico e posse de drogas para consumo pessoal: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de entorpecentes por meio de prova robusta e harmônica, notadamente os depoimentos de agentes públicos, corroborados por laudos periciais e depoimento do usuário que buscava adquirir droga com o réu, mostra-se inviável a absolvição por insuficiência probatória. A tentativa de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06 resta afastada diante da expressiva quantidade de porções apreendidas, forma de acondicionamento e circunstâncias da prisão. Descabe o reconhecimento da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, ausente justificativa idônea. Inviável, também, a aplicação do §4º do art. 33 da Lei de Drogas diante da reincidência e maus antecedentes. Mantidas a pena e o regime inicial fechado, adequados à gravidade concreta da infração e aos antecedentes do réu. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Criminal 1503883-81.2024.8.26.0019; Relator (a):Maria Cecília Leone; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Americana -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025) Já é, também, entendimento sedimentado neste Tribunal e nos Tribunais Superiores o tratamento do depoimento dos policiais como meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. No caso em análise, os depoimentos dos policiais são coerentes entre si e encontram respaldo nos demais elementos probatórios, notadamente na prova material consistente na apreensão das drogas em circunstâncias típicas de tráfico, a partir de denúncias contundentes da movimentação típica do tráfico de drogas, bem como a realização de campanas policiais que confirmaram tal movimentação. Outrossim, é imperioso destacar que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a comprovação da efetiva mercancia, bastando a demonstração da destinação comercial do entorpecente, conforme também reiterado entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I.Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos ao acórdão da Quinta Câmara de Direito Criminal que condenou Edgar Aparecido Martins Gomes por tráfico de entorpecentes, após apelação ministerial, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em alegada omissão no acórdão quanto à análise de argumentos da defesa sobre a ausência de elementos que indiquem tráfico, e a aplicação da tese do STF no RE 635.659. III.Razões de Decidir3. As teses da defesa foram examinadas e rejeitadas no acórdão, que concluiu pela incompatibilidade da conduta do embargante com a de mero usuário. 4. A autoria delitiva foi confirmada por características físicas e apreensão de drogas próximas ao embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. IV.Dispositivo e Tese5. Embargos rejeitados.Tese de julgamento:1. A presunção de usuário é relativa, podendo ser enquadrada como tráfico quando há elementos indicativos de mercancia. 2. A consumação do tráfico não exige prova de ato de comércio. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 635.659, Tema 506 da Repercussão Geral. STJ, Resp 47.474-4-RS, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU 24/10/94.(TJSP; Embargos de Declaração Criminal 1500267-37.2024.8.26.0201; Relator (a):Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Garça -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) No caso concreto, a natureza e quantidade das drogas apreendidas, somadas à forma de acondicionamento e às circunstâncias da prisão, com base na investigação que antecedeu a expedição do mandado de busca e apreensão, conduzem à inequívoca conclusão de que o entorpecente se destinava à difusão ilícita na sociedade, configurando o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Ressalto que a ausência de fotografia do tablete de maconha apreendido é circunstância que, por si só, não macula de irregularidade a cadeia de custódia, visto que os entorpecentes estão corretamente descritos em auto de exibição e apreensão, não sendo indispensável a prova fotográfica. Outrossim, não se cuida de condenação baseada somente na forma de acondicionamento da droga, mas sim da conjugação dessa circunstância com o contexto maior em que se inseriu a prisão do réu, notadamente após investigações e campanas policiais que constataram a movimentação suspeita de tráfico de drogas, denúncias por parte de moradores do local, elementos que foram novamente atestados em juízo nos depoimentos colhidos em audiência. Portanto, a materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes estão devidamente comprovadas, impondo-se a condenação do réu nos termos da denúncia. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei 11.343/06: A culpabilidade é normal à espécie, não ultrapassando a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Os antecedentes serão analisados na segunda fase como reincidência. A conduta social e a personalidade não foram devidamente avaliadas. Os motivos do crime são os próprios do tipo penal. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências são as normais do delito. O comportamento da vítima prejudicado, por se tratar de crime sem vítima específica. Quanto à natureza da droga, é negativa, considerando que a cocaína é entorpecente de alto potencial aditivo e efeitos deletérios não só para o usuário como para a sociedade como um todo, porém, a quantidade apreendida não foi expressiva. Com base no princípio da proporcionalidade, considerando que a valoração negativa somente da natureza da droga, nessa ponderação, elevaria de forma desproporcional a pena, analisando conjuntamente essas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência específica (CP, art. 61, I), conforme certidão de fls. 38/39, aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição. Incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, vez que o réu é reincidente específico, o que afasta o preenchimento dos requisitos legais. Torno definitiva a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da ausência de elementos nos autos que indiquem melhor condição econômica do réu. Estabeleço o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, considerando a reincidência e a quantidade da pena aplicada. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a quantidade da pena e a reincidência (CP, art. 44, I e II). Pelos mesmos motivos, inviável a concessão do sursis (CP, art. 77, I). Mantenho a prisão preventiva do réu, já decretada nos autos, pelos fundamentos expostos na decisão de fls. 44/46, em especial para garantia da ordem pública, considerando a reincidência específica e o risco concreto de reiteração delitiva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu JOÃO PAULO SIQUEIRA JACINTO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Mantenho a prisão preventiva do réu pelos fundamentos já expostos. Os entorpecentes apreendidos deverão ser destruídos, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 11.343/06. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Sentença publicada em audiência, saindo as partes intimadas. - ADV: HELOÁ ASSUNÇÃO LUIZ (OAB 474293/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000352-80.2024.8.26.0589 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.S.S. - C.G.C. e outro - Vistos. Fls. 147/152: Indefiro os pedidos de produção de prova, considerando que os elementos já produzidos nesse processo são suficientes ao julgamento, sendo desnecessária posterior dilação probatória. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das manifestações, dê-se nova vista ao Ministério Público para parecer final. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Intime-se. - ADV: IVANA SHEILA DOS SANTOS PALMIERI (OAB 127910/SP), HELOÁ ASSUNÇÃO LUIZ (OAB 474293/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000066-85.2025.8.26.0589 (processo principal 1000451-50.2024.8.26.0589) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.A.S.S. - - S.E.B.S. - V.G.B. - Vistos. Fls. 62/66: defiro. Retifique-se o cadastro do processo, para excluir a advogada peticionária. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 10 dias. Após, dê-se vista ao MP. Int. - ADV: MAIARA MARIA KLASSEN (OAB 429739/SP), HELOÁ ASSUNÇÃO LUIZ (OAB 474293/SP), MAIARA MARIA KLASSEN (OAB 429739/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000790-72.2025.8.26.0589 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - T.B.B.P. - Vistos. Regularize a autora, sua representação processual. Sem prejuízo, deverá emendar a petição inicial, para propor ação de divórcio, uma vez que as partes são casadas (fls. 06). Prazo de 15 dias. Int. - ADV: HELOÁ ASSUNÇÃO LUIZ (OAB 474293/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001271-69.2024.8.26.0589 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.R.L.S. - - R.A.L.S. - L.H.R. - Vistos. Reabro à requerida o prazo para manifestação nos termos de fls. 85, uma vez que da publicação da decisão (fls. 86), não constou o a intimação do advogado indicado na contestação (fls. 84). Após, dê-se vista ao MP. Int. - ADV: HELOÁ ASSUNÇÃO LUIZ (OAB 474293/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), LUIZ FERNANDO MOKWA (OAB 144269/SP), HELOÁ ASSUNÇÃO LUIZ (OAB 474293/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500567-96.2024.8.26.0589 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - KHADIJA CANDIDO GODINHO - LAIS FAUSTINO LUIZ - Vistos. Apresente o Ministério Público as contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado São Paulo com as homenagens de praxe. Por fim, expeça-se certidão de honorários em favor do(a) Advogado(a) nomeado(a) a f.145, Código 315, observados os atos por ele(a) já praticados, conforme Tabela de Honorários do Convênio Defensoria Pública e OAB/SP, intimando-se ele(a) para providenciar a impressão da certidão. Intime-se. Sao Simao, 18 de junho de 2025. - ADV: HELOÁ ASSUNÇÃO LUIZ (OAB 474293/SP), LILIANE DE SOUZA LIMA (OAB 397730/SP)