Gilson Antonio De Albuquerque
Gilson Antonio De Albuquerque
Número da OAB:
OAB/SP 474319
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson Antonio De Albuquerque possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GILSON ANTONIO DE ALBUQUERQUE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
Regulamentação de Visitas (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006485-09.2023.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: ADELSON ARAUJO DE ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: GILSON ANTONIO DE ALBUQUERQUE - SP474319 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002881-61.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: TATIANA DA FONSECA REIS Advogado do(a) AUTOR: GILSON ANTONIO DE ALBUQUERQUE - SP474319 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimo a parte autora da designação de PERÍCIA MÉDICA. P E R Í C I A (S): Data Horário Espec. Perito Endereço 07/08/2025 16:00:00 MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA PAULO ROBERTO APPOLONIO Av. Senador Vergueiro, 3575 - Térreo – Bairro Rudge Ramos – São Bernardo do Campo – SP Haverá apenas a realização de uma perícia médica por processo, em conformidade com o quanto disposto pelo artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.876 , de 20 de Setembro de 2019. Determino, ainda, que: a) O advogado ou defensor deverá comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros); b) As partes apresentem, no prazo de 10 dias, o assistente técnico e os quesitos; c) O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos; d) Além de eventuais quesitos da parte autora, o D. Perito deverá responder aos quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº 55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº 81/2019 (DJE 28/11/19); e) O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial, sem justificativa prévia, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI do CPC. Caso haja outras perícias, será observada a distribuição do ônus da prova; f) Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 10 dias; g) Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. h) Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. Do trâmite processual: 1. Aguarde-se a juntada dos laudos pericias e requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 2. Em se tratando de laudo desfavorável (cuja conclusão mantém o resultado da perícia administrativa), INTIME-SE A PARTE AUTORA para que se manifeste no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 3. Em se tratando de laudo favorável (cuja conclusão diverge, no todo ou em parte, do resultado da perícia administrativa), CITE-SE O RÉU e INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem. Prazo 15 dias, sob pena de preclusão. 4. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005122-25.2025.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto IMPETRANTE: NILSON BENTO DA CRUZ Advogado do(a) IMPETRANTE: GILSON ANTONIO DE ALBUQUERQUE - SP474319 IMPETRADO: HOSPITAL DE BASE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nilson Bento da Cruz em face do Diretor Geral do Hospital de Base de São José do Rio Preto, com pedido de liminar, que objetiva compelir o impetrado a realizar, IMEDIATAMENTE, o procedimento cirúrgico necessário (amputação do(s) dedo(s) acometido(s) por necrose), bem como administre o tratamento medicamentoso completo conforme prescrição médica, sob pena de multa diária pessoal ao Diretor do hospital, sem prejuízo de responsabilidade penal por omissão de socorro. Alega o impetrante, em apertada síntese, que está internado no Hospital de Base desde 29/06/2025, acometido por quadro grave de necrose em um dos dedos do pé, sendo indicado procedimento cirúrgico de amputação como medida de urgência para contenção da infecção e preservação de sua integridade física. Ainda, que, apesar de estar hospitalizado e ter sido mantido em jejum por três ocasiões distintas, a cirurgia não foi realizada sob a justificativa de falta de vaga no centro cirúrgico, mesmo diante da progressão do quadro clínico, observando que a necrose já atingiu um segundo dedo, agravando sobremaneira a situação e expondo o paciente a risco real de infecção sistêmica, septicemia, e até de morte. Registra que, também, deveria estar recebendo antiinflamatórios três vezes ao dia, conforme prescrição médica, mas está recebendo apenas uma dose diária, o que viola os protocolos mínimos de atendimento médico adequado e caracteriza omissão de socorro por parte da unidade hospitalar. Com a exordial vieram documentos. Decido. A prefacial não aponta qualquer ato coator atribuído a autoridade federal (artigo 1º da Lei 12.016/2009), o que, sem delongas, afasta o exame da lide pela Justiça Federal, nos termos dos artigo 109, I e VIII, da Constituição Federal. Observo que a certidão ID 374664039 registrou várias pendências processuais, mas o quadro relatado enseja pronto envio à unidade judiciária competência, à qual caberá esse exame. Trago a lume a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Pelo exposto, declino da competência e determino o imediato envio do feito à Justiça Estadual desta Comarca, com as nossas homenagens. Cumpra-se imediatamente, pelo meio mais expedido possível. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2113402-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: J. I. de A. J. - Agravado: I. R. de A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) César Peixoto - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DESTINADOS AO FILHO MENOR DO RÉU [03 ANOS DE IDADE] EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 40% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CASO DE TRABALHO AUTÔNOMO OU DESEMPREGO - PRUDÊNCIA DO CRITÉRIO ADOTADO PELO JUÍZO - QUANTIA QUE, POR ORA, SE MOSTRA RAZOÁVEL E CAPAZ DE ATENDER AS NECESSIDADES VITAIS DO INFANTE, ALÉM DE NÃO ONERAR O ALIMENTANTE DE FORMA EXCESSIVA - JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA - ART. 99, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL APENAS PARA O ATO, NOS TERMOS DO ART. 98, § 5.º, DO ALUDIDO DIPLOMA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariana Nicoletti David (OAB: 378233/SP) - Gilson Antonio de Albuquerque (OAB: 474319/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002635-20.2025.8.26.0564 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - J.J.R.L. - J.I.A.J. - Vistos. Fls. 158: Manifestem-se as partes. Int. - ADV: MARIANA NICOLETTI DAVID (OAB 378233/SP), GILSON ANTONIO DE ALBUQUERQUE (OAB 474319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000024-48.2024.8.26.0564 (processo principal 1032786-71.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Wallace Fernandes Lopes da Silva - "Fica a parte requerente da petição retro, devidamente INTIMADA a efetuar o recolhimento da taxa de desarquivamento. O valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 44,87 para o exercício de 2025). Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o "código 206-2", diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo)." - ADV: GILSON ANTONIO DE ALBUQUERQUE (OAB 474319/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000024-48.2024.8.26.0564 (processo principal 1032786-71.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Wallace Fernandes Lopes da Silva - "Fica a parte requerente da petição retro, devidamente INTIMADA a efetuar o recolhimento da taxa de desarquivamento. O valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 44,87 para o exercício de 2025). Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o "código 206-2", diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo)." - ADV: GILSON ANTONIO DE ALBUQUERQUE (OAB 474319/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
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