Karina Ferraz Coutinho

Karina Ferraz Coutinho

Número da OAB: OAB/SP 474327

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJGO, TJSP
Nome: KARINA FERRAZ COUTINHO

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0090609-16.2001.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: ESPÓLIO DE FUAD CALIXTO ABRAHÃO TUMARECORRIDAS : GISELDA ABDALA E OUTRA  DECISÃO  Espólio de Fuad Calixto Abrahão Tuma, regularmente representados, na mov. 218, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 214 proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando Braga Viggiano, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. CASSAÇÃO. CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CITAÇÃO. PENHORA. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME 1.  Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, fora ultrapassado, sem que o crédito fosse satisfeito. A parte apelante alega, em síntese, que a decisão se fundamentou erroneamente na ausência de providências efetivas para quitar o débito, ignorando a existência de imóveis penhorados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sem enfrentar os argumentos apresentados para afastá-la, poderá ser considerada válida, bem como se a pretensão executiva está fulminada e deve ser extinta.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, restando configurada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.  4. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente somente se configura na hipótese de inércia do credor, o que não se verifica nos autos, pois a parte exequente procedeu à indicação de bens à penhora, inclusive tendo sido realizada a penhora de dois imóveis, sendo certo que o decurso de longo tempo entre a propositura da ação e os dias atuais não pode ser imputada à exequente e, por si só, não significa que a pretensão restou fulminada. 5. Além disso, à luz das alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei n. 14.195/2021, configurou-se marco interruptivo da prescrição, na hipótese, com a efetivação da penhora sobre bem imóvel indicado pela parte exequente (artigo 921, § 4º-A, do CPC) e nem mesmo ocorreu a suspensão do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A sentença que deixa de analisar os pedidos formulados, mesmo que de forma concisa, em especial aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, configura negativa de prestação jurisdicional e enseja a nulidade da decisão. 2. A efetivação da penhora de bens, na execução de título extrajudicial, interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, § 4º-A, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, art. 489, 921, 1.013.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos artigos 489, §1°, IV, 921, §4º, e 1.013, §3º, IV, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 218). Contrarrazões na mov. 224 pela inadmissão ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, tanto a ocorrência, ou não, de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, quanto a ocorrência, ou não da prescrição. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1947514/SP. Relator Ministo Gurgel de Faria. Publicação em 23/10/2023[1]).  Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.  DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA             1º Vice-Presidente13/1[1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MARCOS DA PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM. ME NOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE.1. No caso em que, para reconhecer a prescrição, a Corte Regional faz alusão a diversos marcos temporais, afastar o instituto demanda incursão no acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.2. Caso em que, ao contrário do que alega a parte recorrente, se forem levados em consideração só os fatos narrados no acórdão, este reconheceu que a prescrição começa a correr em relação ao menor relativamente incapaz, isto é, nada mais fez do que aplicar a norma do art. 198, I, do CC, a qual, segundo orientação do STJ, só impede o curso do instituto quando se trata de absolutamente incapazes (AR n. 4.871/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 20/2/2020), pelo que se aplica ao caso a Súmula 83 do STJ, a qual, inclusive, impede o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial.3. Agravo interno não provido.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000150-74.2023.8.26.0260 (processo principal 1001409-24.2022.8.26.0260) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - PARANAPANEMA S/A - - Cdpc – Centro de Distribuição de Produtos de Cobre Ltda - - Paraibuna Agropecuária Ltda - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Bs Np - Laspro Consultores Ltda - Ctr Bahia Destinação de Resíduos Ltda - Vistos. Certidão retro: Considerando a realização do conclave, tornem os autos à Administradora Judicial para que se manifeste sobre o pedido de extinção formulado pelas recuperandas. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (OAB 524985/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), GILMAR DONIZETI MENIGHINI (OAB 90010/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP), FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP), FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), JULIET MATTOS DE CARVALHO (OAB 369130/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)
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