Mariele Heloise Sambini
Mariele Heloise Sambini
Número da OAB:
OAB/SP 474350
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariele Heloise Sambini possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
MARIELE HELOISE SAMBINI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004839-36.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Jose Sambini - Vistos. 1) Fls. 115/141: defiro à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2) O requerente alega que as faturas mensais de consumo de água e esgoto, emitidas pela requerida, se mantiveram constantes até o mês de setembro e 2024. A partir do mês de outubro, ocorreram aumentos significativos. Pede a concessão de tutela de urgência, "para determinar que a Requerida promova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a imediata religação do serviço de fornecimento de água e esgoto da unidade consumidora localizada na Avenida Rui Barbosa, nº 85". Contudo, a parte requerente não apresentou prova documental, juntamente com sua petição, a respeito da ocorrência do corte do fornecimento de água e esgoto. Também não apresentou prova documental de que mandou realizar inspeção técnica no seu estabelecimento, e que esta não localizou a ocorrência de vazamentos na rede de fornecimento de água. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3) Cite-se a parte requerida para os termos desta ação - VIA POSTAL. 4) Int. Assis, 26 de junho de 2025. - ADV: MARIELE HELOISE SAMBINI (OAB 474350/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000813-60.2023.4.03.6322 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA DE FATIMA PRIMILA LOURENCO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIELE HELOISE SAMBINI - SP474350-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000813-60.2023.4.03.6322 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA DE FATIMA PRIMILA LOURENCO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIELE HELOISE SAMBINI - SP474350-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o seu pedido de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência. Sustenta a parte autora, em síntese, que, ao contrário do entendimento do Juízo a quo, preenche todos os requisitos necessários à concessão do aludido benefício assistencial. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000813-60.2023.4.03.6322 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA DE FATIMA PRIMILA LOURENCO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIELE HELOISE SAMBINI - SP474350-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença deve ser mantida em sua íntegra, por seus próprios fundamentos, conforme trecho que ora transcrevo: “Pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, sob o argumento de que é portadora de deficiência física. Referido benefício é garantido pelo art. 203, V, da Constituição Federal, e disciplinado no art. 20 da Lei 8.742/93, que prevê a concessão de um salário mínimo ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. A deficiência é elemento fundamental para a concessão de tal benefício. Todavia, a parte autora não preenche o requisito da deficiência, consoante laudo médico realizado por perito de confiança do Juízo. Ausente o requisito da deficiência, o que por si só inviabiliza a concessão do benefício, dou por prejudicada a análise da miserabilidade. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. ” O perito judicial foi categórico em afirmar que, apesar de a parte autora apresentar diagnóstico de câncer de mama (id 337644747) não há impedimento de longo prazo ou deficiência, nos moldes em que definidos pela legislação de regência. Registro que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame. Ademais, a incapacidade não se confunde com doença. A presença desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais. Dessa forma, não preenchido um dos requisitos necessários, resta prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, não havendo como se deferir o benefício almejado pela parte autora. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários, ante a ausência de contrarrazões. É o voto. E M E N T A LOAS. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Parte autora que não preenche o requisito da deficiência ou impedimento de longa duração, necessário para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Ausência de documentos que infirmem a conclusão da perícia médica. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004839-36.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Jose Sambini - Vistos. Aguardar resposta ao despacho de fls. 94/97. Int. Assis, 17 de junho de 2025. - ADV: MARIELE HELOISE SAMBINI (OAB 474350/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004839-36.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Jose Sambini - Vistos. O IBGE estimou a renda média salarial da população, na região metropolitana de São Paulo, em aproximadamente R$ 2.200,00 (http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/trabalhoerendimento/pme_nova/pme_201501sp_02.shtm). O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles quecomprovareminsuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), sendo que a determinação judicial de juntada de comprovantes de rendimentos financeiros não constitui ato ilegal (TJ/SP. AI nº 2085893-37.2014.8.26.0000. 2ª Câmara Direito Público. Relator Desembargador Carlos Violante. Julgamento: 2/2/2015). Ao contrário, é manifestação de um dos deveres do magistrado (artigo 35, VII, da Lei Complementar 35/79). Em face desse quadro, com relação ao pedido de justiça gratuita, deverá a parte requerente providenciar a juntada das três últimas declarações de imposto sobre a renda, certidão imobiliária da cidade onde reside e certidão do Departamento de Trânsito, E/OU OUTROS DOCUMENTOS em seu nome (como, por exemplo, extrato de movimentação bancária e de cartão de crédito referente aos últimos trinta dias), a fim de se aquilatar a propriedade de bens imóveis e móveis, ou então recolher as custas judiciais, no mesmo prazo, observando-se o novo valor da UFESP (ano de 2025). Isso porque o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil destinado à proteção de justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado ao interessado, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente; o mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado em comarcas que dispõem deste serviço organizado. Como, no caso concreto a parte requerente não se submeteu a tal verificação para avaliação de capacidade econômica, não se pode concluir desde já que seja pobre para o fim de obter o benefício almejado, até porque contratou advogado particular nesta Comarca, não bastando, para tanto, a simples juntada de declaração de pobreza. Não bastasse, a experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar se livrar dos ônus inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. A propósito, na novel legislação, constou na Exposição de Motivos para aprovação do projeto de lei a argumentação discorrida pelo então Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição: A presente proposta de Projeto de Lei de Taxa Judiciária pretende rever a atual Lei nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985, que se mostra bastante desatualizada e anacrônica. O mencionado diploma de lei elaborado com o elevado propósito de facilitar o acesso à justiça veio a lume numa época em que ainda não existiam os Juizados Especiais de Pequenas Causas. Agora, são outros tempos. No plano internacional, com a globalização da economia, ocorreram mudanças substanciais nas relações entre países desenvolvidos e aqueles em vias de desenvolvimento. No âmbito interno, foi promulgada a Carta Constitucional de 1988, criando novos direitos e cidadanias, e sobrevieram sucessivos e infrutíferos planos econômicos, cujos efeitos até hoje sobrecarregam o despreparado Poder Judiciário. Mudou a fisionomia da nossa sociedade, que vem exigindo maior eficiência dos serviços públicos, ao mesmo tempo em que prega a diminuição do tamanho do Estado e o equilíbrio das contas públicas, ao que se acresce o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a impor sérias restrições e limites draconianos aos gastos públicos. A única forma de conciliar a premente necessidade de aprimoramento e modernização do serviço público, para colocá-lo no mesmo patamar em que se encontram outros setores da atividade humana, nos dias atuais, no que diz respeito à informatização e à rapidez dos meios de comunicação, com a penúria dos recursos públicos que lhe são destinados, é cobrar uma taxa judiciária que, sem criar dificuldades de acesso ao Judiciário, lhe destine os meios indispensáveis de que necessita (grifos não originais). Some-se a esse quadro recente decisão proferida pelo eminente Desembargador LUIS DE CARVALHO, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1208861-0/1, feito nº 2008/001014-1, desta 1ª Vara Cível, in verbis: O pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita deve vir acompanhado de prova de sua condição. Não se pode olvidar que a regra constitucional determina, expressamente, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. A Lei nº 1.060/50, apenas em parte, foi recepcionada pela vigente Constituição de 1988. Esta, ao conferir assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, no inc. LXXIV do art. 5º, não recepcionou o 'caput' do art. 4º daquela lei. Na verdade, em face do que dispõe o inciso LXXIV do artigo 5ºda Constituição Federal, não se pode deixar de considerar revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. A comprovação de insuficiência de recursos é de rigor, pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, como já se afirmou algures, fica ressaltado que a Justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que dispensa a comprovação por simples declaração da própria parte interessada, nada comprova; deve-se considerar revogado esse dispositivo. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). (...) quando, entretanto, existirem indícios contrários ao estado de pobreza eventualmente afirmado ou declarado, deve o juiz subordinar a concessão do benefício à prova dessa condição. Ante o exposto, intime-se a parte autora a acostar documentos que comprovem seus rendimentos financeiros ou para que recolha o valor das custas processuais. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. Int. Assis, 16 de junho de 2025. - ADV: MARIELE HELOISE SAMBINI (OAB 474350/SP)