Polyana Fagundes Amaral
Polyana Fagundes Amaral
Número da OAB:
OAB/SP 474375
📋 Resumo Completo
Dr(a). Polyana Fagundes Amaral possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
POLYANA FAGUNDES AMARAL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Guarda de Família (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002018-43.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Pires de Andrade Neto - Banco do Brasil S/A - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: POLYANA FAGUNDES AMARAL (OAB 474375/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002068-73.2024.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Valdete Cesar do Amaral - Intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) que a parte entende ainda não estar(em) provado(s) e que por isso pretende provar com a produção da prova pleiteada, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: POLYANA FAGUNDES AMARAL (OAB 474375/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017195-18.2023.8.26.0602 - Guarda de Família - Guarda - S.A.A. e outro - N.A.A.C. - N.A.A.C. - S.A.A. e outro - Vistos. 1) INDEFIRO o novo requerimento de habilitação e consulta aos autos por terceiro, formulado por meio da petição de fls. 789/790, com fulcro no artigo 189, II e §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de processo que tramita em segredo de justiça, por versar sobre guarda, restringindo-se o direito de consultar os autos às partes e aos seus procuradores, cumprindo destacar que informações contidas nestes autos somente serão conferidas a autos diversos mediante expressa solicitação daquele juízo. Intime-se o advogado peticionante por e-mail, mencionado no cabeçalho da petição, exclusivamente acerca do teor deste item. 2) Na esteira da decisão de fls. 117/118, proferida na ação de n.º 1006808-07.2024.8.26.0602, a qual reconheceu a conexão deste feito de guarda com a sobredita ação de fixação de regime de convivência, passo a realizar o saneamento conjunto das ações. 3) Inobstante o silêncio de S.A. DE A. e C.A.D.V. quanto ao requerimento formulado por N.A.A. DE C. em autos diversos e transladado às fls. 774/776, reputo que a fixação de regime de convivência dos menores C.E. DE C.A e D.L. DE C.A. com a genitora N.A.A. DE C. reclama a vinda de maiores elementos de prova aos autos. Como se depreende dos relatórios produzidos nos autos de n.º 0003610-13.2021.8.26.0269 e transcritos às fls. 717/725, os menores, quando ainda em tenra idade, manifestavam mudanças comportamentais após contato com N.A.A. DE C., fato que ensejou, inclusive, a suspensão da convivência pelo juízo da ação de n.º 0003610-13.2021.8.26.0269 (fls. 503). Assim, INDEFIRO o requerimento de fixação de regime de convivência provisório entre N.A.A. DE C. e os menores C.E. DE C.A e D.L. DE C.A., relegando nova análise após a vinda de estudos psicossociais aos autos. 4) As partes são legítimas e estão bem representadas em ambas as ações, e presentes os pressupostos processuais positivos, além de ausentes irregularidades por sanar. Dou os feitos por saneados. 5) Cinge-se a controvérsia entre as partes quanto: (i) ao regime de guarda e convivência que melhor atendam aos interesses dos menores C.E. DE C.A e D.L. DE C.A.; (ii) prática de alienação parental por S.A. DE A. e C.A.D.V. 6) Não há de se olvidar que a escuta especializada, requerida pelo Ministério Público (fls. 787), é um procedimento de entrevista sobre uma possível situação de violência contra criança ou adolescente para, se o caso, a tomada de medidas de urgência visando assegurar seus melhores interesses, notadamente para sua proteção e cuidado, não se confundindo com estudo psicossocial. No caso, inexiste qualquer elemento probatório a denotar risco concreto e atual aos infantes, vide teor da certidão exarada pelo zeloso Oficial de Justiça (fls. 625), a tornar desnecessária a realização de escuta especializada dos infantes, razão pela qual não determinada a medida. Para elucidar o ponto controvertido atinente ao regime de guarda e convivência que melhor atenda aos interesses dos menores, DETERMINO, de ofício, a realização de prova pericial. Para avaliação psicossocial nomeio a psicóloga Sara Letícia Cordeiro Leite (s.leite0710@gmail.com) e a assistente social Gislaine Cristina Spurio Rastelli (gislainecrasteli@gmail.com), ambas devidamente cadastradas no portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Deixo de encaminhar o feito ao Setor Técnico para realização do estudo em razão da sobrecarga de serviço dos profissionais ali atuantes, bem como por conta do quadro reduzido de profissionais, sem previsão de reposição, de modo que a realização do estudo a cargo de assistente social judiciário e psicólogo judiciário do quadro próprio do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ensejaria excessiva morosidade na solução do litígio. Oportuno observar que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, a tornar inexigível o pagamento dos honorários por qualquer das partes, impondo-se que as auxiliares do juízo sejam remuneradas nos termos previstos na Resolução n.º 910/2023, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que regulamentou o pagamento de perícias de responsabilidade de beneficiários de gratuidade da justiça realizadas por particulares. Arbitro os honorários da psicóloga, em atenção ao disposto no artigo 2º e Anexo da Resolução n.º 910/2023, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 18 UFESP's, por se tratar de trabalho técnico de grau II, com necessidade de mais de 2 atendimentos, como previsto no item 5.2 da Tabela anteriormente mencionada. Por sua vez, arbitro os honorários da assistente social, em atenção ao disposto no artigo 2º e Anexo da Resolução n.º 910/2023, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 18 UFESP's, como previsto no item 6 também da Tabela anteriormente mencionada. Providencie a zelosa Serventia a intimação das auxiliares por e-mail para que manifestem concordância com as nomeações, consignando-se que os trabalhos serão custeados nos moldes da Resolução n.° 910/2023, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como que, havendo concordância, devem aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Determino, caso ocorra concordância com as nomeações e independentemente de nova determinação, a expedição de ofícios de requisição de reserva dos honorários profissionais e a intimação das peritas para início dos trabalhos. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação dos laudos pelas auxiliares do juízo, a contar das entrevistas das partes, que devem ser agendadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de suas intimações para início dos trabalhos. Deve a zelosa Serventia, com a comunicação pelas profissionais ora nomeadas de data, horário e local para realização de entrevistas, intimar as partes para comparecimento, nas pessoas de seus patronos, pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE), independentemente de nova decisão. Com a juntada dos laudos, providencie a zelosa Serventia o necessário à liberação dos honorários periciais às profissionais. 7) Fica determinado que, com a juntada dos laudos, e independentemente de nova decisão, sejam as partes intimadas para manifestação sobre o seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando, outrossim, se insistem na produção de demais provas, indicando a necessidade e pertinência para o julgamento das provas requeridas, com indicação, inclusive, dos fatos sobre os quais deve recair a atividade probatória. Após, abra-se ao Ministério Público. 8) Translade-se cópia da presente decisão aos autos apensos de n.º 1006808-07.2024.8.26.0602 para fins de controle, devendo o feito de n.º 1006808-07.2024.8.26.0602 permanecer suspenso, aguardando prolação de sentença conjunta com a presente ação, a ocorrer oportunamente nestes autos de n.º 1017195-18.2023.8.26.0602. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: POLYANA FAGUNDES AMARAL (OAB 474375/SP), POLYANA FAGUNDES AMARAL (OAB 474375/SP), POLYANA FAGUNDES AMARAL (OAB 474375/SP), POLYANA FAGUNDES AMARAL (OAB 474375/SP), ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR (OAB 209836/SP), ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR (OAB 209836/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005982-61.2023.8.26.0269 (apensado ao processo 1002018-43.2023.8.26.0269) (processo principal 1002018-43.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Polyana Fagundes Amaral - AVISO DO CARTÓRIO: os autos encontram-se arquivados e necessário se faz o recolhimento de emolumentos para o desarquivamento, no valor de R$ 44,87, correspondente a 1,212 Ufesp, referência ano 2025, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 206-2. - ADV: POLYANA FAGUNDES AMARAL (OAB 474375/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003446-89.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Pedro Henrique Fagundes Banach - Aig Seguros S/A - - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda - Vista à parte autora para que apresente réplica às contestações de fls. 133/157 e 222/239 no prazo legal. - ADV: POLYANA FAGUNDES AMARAL (OAB 474375/SP), DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB 91274/RJ), CARLOS NEI FERNANDES BARRETO JÚNIOR (OAB 192402/SP), JESSICA PALHARES AVERSA (OAB 308832/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004088-62.2025.8.26.0269 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - M.E.J.R. - - M.J.R. - Assim, preenchidos os requisitos legais e considerando o parecer favorável do i. Promotor de Justiça, DEFIRO o pedido inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Servirá uma via desta sentença como ALVARÁ, com o prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando cada uma das requerentes M. E. J. R., nascida em 30/06/2014 e M. J. R., nascida em 23/09/2016, representadas pela genitora Juliana Terra João Piloto Rodrigues, RG.34.409.730-4 e CPF. 325.341.138-95, ou por sua procuradora, Dra. Polyana Fagundes Amaral, OAB/SP nº 474.375/SP, a proceder à alienação da parte que lhes cabem do imóvel representado pelo lote nº 33, da quadra "K", do loteamento Residencial Reserva das Paineiras, nesta cidade de Itapetininga/SP, com frente para a Rua Soldado João Garcia Porto, com área territorial de 187,50 metros quadrados, matriculado sob o nº 92.113 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga/SP, com 208,64 metros quadrados de área construída, pelo valor total não inferior a R$ R$ 989.375,00 (novecentos e oitenta e nove mil, trezentos e setenta e cinco reais), cabendo às requerentes a quantia de R$ 494.687,50 (quatrocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com os acréscimos legais, podendo para tanto praticar todos os atos necessários para essa finalidade. Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, o alvará poderá ser impresso pelo interessado através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial. Após a liberação do alvará, caberá à representante legal comprovar, em 30 (trinta) dias úteis, o depósito judicial dos valores cabentes às infantes, auferido com a venda do bem imóvel, condicionando-se a lavratura da escritura pública à comprovação do aludido depósito. Isento de custas, ante a gratuidade que ora defiro às autoras. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C., dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: POLYANA FAGUNDES AMARAL (OAB 474375/SP), POLYANA FAGUNDES AMARAL (OAB 474375/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010178-23.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Credito Mútuo dos Empresários de Itapetininga - Sicoob Cred-aci - Fabio Fernando Pires e outro - Vistos. Requisite-se à DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO em Itapetininga o prontuário completo do veículo BMW 540IA DN81PRO, ano/modelo 2002/2003, placas DLP4C44, de onde conste o histórico de propriedade, transferências, gravames e demais informações constantes de seu banco de dados, a fim de instruir os presentes autos. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, o qual deverá ser encaminhado pela autora, comprovando-se nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (itapet3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: POLYANA FAGUNDES AMARAL (OAB 474375/SP), CAIO HENRIQUE NOGUEIRA TRINDADE (OAB 408569/SP)
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